| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1580 / 2021 |
| Date | 2021-10-26 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (LDO), PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
| native_id | 2922 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA
Secretaria Municipal de Administração
Rua Angela Savergnini, 93 - Cep 29725-000 - Marilândia - ES
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LEI tio 1580, de 26 de outubro de 2021.
EMENTA: DISPOE SOBRE A LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS (LDO), PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito Municipal de Marilândia, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara
Municipal, Aprovou e Ele Sanciona a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10 - O orçamento do município de Marilándia-ES, para o exercício de 2022, será elaborado e executado
segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente lei, em cumprimento ao disposto na Lei
Federal 4.320/64, no art. 165, § 2° da Constituição Federal, art. 4° da Lei Complementar Federal n" 101 e
compatível com o Plano Plurianual deste Município para o quadriênio 2022 - 2025, e segundo as diretrizes
gerais estabelecidas nos termos da presente Lei que compreendem:
I - Metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II - A organização e estrutura do orçamento;
III - Das diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do Município e suas alterações;
IV - Disposições relativas às despesas com pessoal c encargos sociais;
V - Disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VI - As disposições sobre transparência; e
VII - Disposições finais.
DAS METAS FISCAIS
Art. 2° .. Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4° ela Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000,
as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o
exercício de 2022, estão identificados nos Demonstrativos desta Lei.
Art. 3° - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta, Indireta, constituídas
pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que recebem
recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 4° - Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais desta Lei, constituem-se dos seguintes:
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ANEXO DE j_'!~ .')8 FISCAIS
Demonstrativo de Riscos Fiscair e Provd ~n6.-l~-,
ANEXO DE ~. "i!~'l'. ,S FISCAIS
Demonstrativo 1 Metas Anuais;
Demonstrativo 2 .f,va'duçüo ::h. Cu r.iprirncnto das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
Demor-strativo J Metas Fiar-a. s A uais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos
Trés Exercícios !\n t. riores;
Demor strativo 4 Evolução do Patrimônio Líquido;
Demor strativo 5 Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
Demonstrativo 6 Estimaciv.t c Compensação da Renúncia de Receita; e
Margem de Exparisào das Despesas Obrigatôrias de Caráter
Continuado.
RISCOS F'ISCAIS E PROVIDÊNCIAS
Art. 5° - Em cumprimento ao § 3" do Ar t 4" da Ll~F a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, deverá conter
o Anexo de Riscos Fiscais e Providências.
MET&S ANUAIS
Art:. 6° - EI:'1 cumprim nto uo § 1 ", do art. 4°, da Lei de Complementar n? 101/2000, o Demonstrativo 1 -
Metas nuais, será elaborado em valores Correntes e Constantes, relativos às Receitas, Despesas, Resultado
Primário e l\'ominal e Montante da Dívida Publica. para o Exercício de Referência 2022 e para os dois
seguincs.
§ ].0 _ Os valores correntes dos exercício s de 022, ~?O2, e 2024 deverão levar em conta a previsão de aumento
ou red.rcão das despesas de caráter continuado, rcsuhanies da concessão de aumento salarial, incremento
de programas ou atividades incentivadas. inclusão nu clirninaçâo de programas, projetos ou atividades. Os
valores constantes utilizam o parârnerro do Índice Oficial de Inflacão Anual.
§ 2° - _As metas fiscais poderão ser aiustadas no Proj, 'tu de l.ei Orçamentária de 2022, se verificadas, quando
da sua elaboracào, alterações da conu. ntura r)', "(l'-'11 {! estadual e dos parâmetros macroeconômicos
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utilizados na estimativa das receitas e despesas, dv·· ':c,rnportamento da execução do orçamento de 2020 e de
modificações na legislação q - e venham a afetar esses parárnetros.
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS M~'TAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
Art. 7° - Atendendo ao disposto no § 2°, inciso t, do Art. 4° da LRF, o Demonstrativo 2 - Avaliação do
Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, t m como finalidade estabelecer um comparativo entre
as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado
Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores
deterrninantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art. 8° - De acordo com o § 2°, item lI, do Art ,~., da LRF, o Demonstrativo 3 - Metas Fiscais Atuais
Comparadas com as Fixadas 11m; Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e
Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e
metodologia ele cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três
exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política
Econômica Nacional.
Parágrafo Único - Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser demonstrados
em valores correntes e constantes. utilizando-se os mesmos índices já comentados no Demonstrativo 1.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 9° - Em obediência ao § 2°, inciso Ill , do Art. 4° da LRF, o Demonstrativo 4 - Evolução do Patrimônio
Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio CI~ cada Ente.
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Art. 10° - O § 2°, inciso Hl, do Art. 4" da LRF', que trata da Evolução do Patrimônio Líquido, estabelece
também, que os recursos obtidos com a alienação ele ativos que integram o referido patrimônio, devem ser
reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou
próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo :5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a
Alienação de Ativos deve estabelecer de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados.
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ESTIMATIVA E CmiiPENSAÇ}Ü:>-OA RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 110 - Conforme estabelecido nc § 2", incluo V, do Art. 4°, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter
um demonstrativo que indique a natureza da renúncia de receita e sua compensação, de maneira a não
propiciar desequilíbrio das contas públicas.
§ 10 - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão
de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondam à
tratamento diferenciado.
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO.
Art. 12° - O conceito de despesas obrigatórias de caráter continuado - DOCC, de acordo com o art. 17, da
Lei de Responsabilidade Fiscal, aquela de natureza corrente derivada de lei, medida provisória ou ato
administrativo normativo que fixem para o Ente a obrigação legal de sua execução por um período superior
a dois exercícios. Esse exigência busca assegur r c uc nenhuma despesa classificada como obrigatória de
caráter contmuado seja criada sem a devida fonte de financiamento para sua integral cobertura. Ainda, no
mesmo artigo da LRF está estabelecido que os atos que criarem ou aumentarem as DOCC deverão ser
instruídos com a estimativa de impacto orçamentáric-Iinanceiro no exercício em que entrar em vigor e nos
dois suosequentes, e demonstrar a origem dOI> recursos para o seu custeio. Também a despesa criada ou
aumentada não poderá afetar as metas ue resultados fiscais e seus efeitos devem ser compensados pelo
aumento permanente de receita ou pela redução de despesas.
Parágrafo Único - O Demonstrativo 8 - Margem (1<> Expansão das Despesas de Caráter Continuado, destinase a permitir possível inclusão de eventuais programas. projetos ou atividades que venham caracterizar a
criação de despesas de caráter continuado.
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS,
RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CALCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS
Art. 13° - (' S 2" inciso lI, du P.,t. ':.", a LF-:F, det .rrr.in.. ':j_UC o demonstrativo de Metas Anuais seja instruído
com memória c metodo ogia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as
fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando [I consistência delas com as premissas e os objetivos
da política econômica nacional.
Parágrafo Único - De conformidade com a Portaria ela STN, a base de dados da receita e da despesa constituise dos -alores arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das
previsões para 2022, 2023 e 2024.
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METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁ.LCUl,Q nas lV!ETAS ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO.
Art. 14° - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários são
compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não-financeiras são capazes de suportar as
despesas não-financeiras.
Parágrafo Único - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo
Goverro Federal, através das Portarias expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas da
contabilidade pública.
METODOLOGIA E MEMÓRIA D:g CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL
Art. 15° - O calculo do Resultado Nominal deverá obedecer a metodologia determinada pelo Governo Federal,
com regularnentação pela STN.
Parágrafo Único - O cálculo d.as Metas Anuais do í<csultado Nominal deverá levar em conta a Dívida
Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar
Process elos, que res ltará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e
deduzidos os Passivos Reconhecidos. resultará na Divida Fiscal Líquida.
METODOif ..•OGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA
Art. 16° - D 'vida Pública é () montante da obrig • .tÇÓCR assumidas pelo ente da Federação. Esta será
representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais.
Parâgrafo 'lnico - Utiliza a base de dados de Barar-ços e Balancetes para sua elaboração, constituída dos
valores apurados nos exercício .. anteriores e da projeção dos valores para 2022, 2023 e 2024.
CAPÍ'l'ULO 11
DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. l'r - As prioridades da administração pública municipal para o exercício financeiro de 2022, atendidas
as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município e as de manutenção dos órgãos
e entidades que integram os orçamentos fiscal e da scguridade social, não se constituindo, entretanto, em
limite à programação ORS despesas. serão coropativci= com o Plano Plurianual para o periodo 2022-2025,
devendo contemplar as orientações estra.égicas na dministração municipal.
Parágrafo Único. O Projeto de Lei Orcarnentária do Município para o exercício de 2022 conterá programas
consta: refi ca Lei do Plano Plurianual para o período 20~:"2-2025 detalhados em ações.
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CAP~'T'ULO III
ORGANIZAÇÃO E ES fRUTURA DO ORÇAMENTO
Art. 130 - O orçamento para o exercício financeiro de 2022 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo,
Fundações, Fundos, Empresas Pública:'> e Outras, que recebam recursos do Tesouro e será estruturado em
conformidade com a Estrutura Organizacional estabeiecida em cada Entidade da Administração Municipal.
Art. 19° - A Lei Orçamentária para 202') evidenciara as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades
Gestor 1:3, especificando aqueles vínculos 8 Fundos. A rtarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade
Social. desdobradas as despesas. no mínimo em função, sub-função, programa, projeto, atividade ou
operações especiais c, quanto a SU8 natureza, por '_'iltegoria econômica, grupo de natureza de despesa e
modalidade de aplicação.
Art. ~~Oo - A Mensagem de Encaminhamento ela P:roPO:'Gl Orçamentária de que trata o art. 22, Parágrafo
Único, inciso I da Lei 4.320/ 1 964, conterá todos o,s Anexos exigidos na legislação pertinente,
Art. 21' - (I Poder Legislativo, as autarquias, as fundações, os fundos municipais e demais entidades que
integram o orçamento do município, encaminharão ao Departamento de Contabilidade do Poder Executivo,
suas propostas orçamentárias para o exercício de :""!O~2, observadas as determinações contidas nesta lei, até
15 de outubro de 2021.
I - A "j(()t)osLa orçamentária do Poder Legislativ» observará os dispositivos elencados no art. 29-A da
Constituicão Federal.
11 - O repasse mensal ao Poder legislativo, a que se refere o art. 168 da Constituição Federal, submeter-se-à
ao principio da programação financeira ele desemboiso, aludido nos art. 47 a 50 da Lei Federal 4,320/64,
limitado 80 va t01" estabelecido na Lei Orcamcn ta-ia Anual. compatível com o disposto na Constituição Federal,
sendo aplicado sobre o valor da receita municipal não vinculada efetivamente arrecadada no exercício
anterior o percentual de repasse previsto na Consrituicáo Federal.
111 -- A uarricipacão e respectivo repasse do duodécimo elo Poder Legislativo no orçamento se dará na forma
da redacão do art. 29-A, inciso I da Constituição Federal
Parágrafo Únlco. O Poder Executivo colocará á disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes
do prazo final para encaminhamento de S Ia proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas
para 'J r-xcrcicio subsequente, inclusive da corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo, conforme
§ 3° do art. 12 da Lei Complementar r;" 101, de 4 de maio de 2000.
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______0. _ _
CAPl ;:-7í,{) IV
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABOHAÇAo DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS
AVi ERAÇÓES
Art. 22" - O Orçamento para exerc.c.o d~ 20:22 ú.)",:·:il~· __ era entre outros, ao princípio da transparência e do
equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos,
Empresas Públícas e Outras rarts. 11', ~ IO 4° J "R" (' 48 LRFL
Art. 23° - Os estudos para definição dos Orçameruo-. da Receita para 2022 deverão observar a tendência do
preso»: c exercício, os efeitos da altr-racão da legislaçào tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação
do período, o crescimento econômico, a arnpliacào da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos
últimos três exercícios e a projeção pa 'a 0::-; dois seguintes (art. 12 da LRF).
Art. 2"1° - Na execução do orçamento. verificado que (I c~ mportamento da receita poderá afetar as metas
estabelecidas, os Poderes Legislativo e Exccu tivo. de forma proporcional as suas dotações e observadas a
fonte (j,~ ecurs S, adotarão I.) mecanismo de n-nitaçào de empenhos e movimentação financeira nos
montante necessários, para dentre outras, ' s segur-nes despesas abaixo (art. 9° da LRF):
1- Obr- s não iniciadas;
II - Dcv.ipropriacôes;
III - In sralaçõcs, CCJ iiparnentos e materiais permaueruc s.
IV - C.: llT3.'ação de pessoal;
v - Fo.nentc <1') esporte:
VI - ~'0nC;1',0 8. cultura;
VII - ·,ta<,:r;, pare. materiais de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades, e;
VIII - T: cicr ornr-nto dos gastos com diárias, adiantamentos concedidos e viagens.
§ 1" - l_;~;i.;ln excluídos os valores que constituam obrigação constitucional e legais, os valores legalmente
vinculados, e os ressalvados p I es tu le., cOnJO'TJ1C par ágrafo 2° do artigo 90 da Lei Complementar 101/2000.
§ 2° - r,a avaliação do cumprimento da" metas b~:T:,,'S\ 'üis de arrecadação para implementação ou não do
mecarumo da limitação de empenho c mov.m 'ri -8(;ão financeira, será considerado ainda o superávit
finance+o apurado no Balanço Patr irnonie l elo exe.cicio anterior, em cada fonte de recursos.
§ 30 . ,\'3 determinações para limitacào de emper.nos se ão expedidas pelo Gabinete do Prefeito, quando
verifica.' que as realizações da s receiü.s e das r!eS')CS8S não comportarão o cumprimento das metas fiscais
estabei-cida.s nesta .ei, 11.8 [arma prevsta peio "dljt~l) q" da Lei Complementar 101/2000.
Prefeito
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Art. 2fj> - Constituem Riscos Fiscais capazes de aí« c'. ; ,;ciuilíbrio das contas públicas do Município, aqueles
constantes do Anexo Próprio desta "c'i (dll . ..j.' , t; J" tia LHF).
Art. 26° - O Orçamento para o exe rcicio de 2022 'csiinará recursos para a Reserva de Contingência, relativo
a no mínimo 1% das Receitas Correntes Liquidas i)r,.·\~<;tas. (art. 5°, III da LRF).
§ 1° - Os recursos da Reserva de Contingência serão destrnados ao atendimento de passivos contingentes e
outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtencao de resultado primário positivo se for o caso, e também
para abertura de Créditos Adicionais Suplementares conforme disposto na Portaria MPO n" 42/1999, art. 5°
e Portaria STN n° 163/2001, arfo 8° (arr ~jO 1[1, "h" da LRF).
§ 2° - Os recursos da Reserva de Contingência destiuacos a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até
o dia C 1 de setembro de 20~?2, poderão s.cr utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para
abertura de créditos adicionais suplem .ntares de dotacõcs que se tornaram insuficientes.
Art. 2', - Os investimentos com duracào superior,' 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se
conter-i rlados no Plano Plurianual (an. ;')", § 5" d: ~:'<.F;
Art. 28° - O Chefe do Poder Executivo Mu nicrpal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei
Orçarrientaria Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal
ou birr .-stral pe.ra as Unidades Gesn oras, se for o ,-cl~;S 1.1rt. 8° da LRF).
Art. 29° - Os Projetos e Atividades priorzados na t.r-i Orçamentária para 2022 com dotações vinculadas e
fontes ' e recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras
extraorrinàrins. só serão executados e utilizados J qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu
ingress-o no fluxo ele caixa. respeita-i ainda o montante ingressado ou garantido (art. 8°, § parágrafo único
e 50, I oa LRF).
Art. 30° - A renúncia de receita estimada para (l e-xercício de 2022, constante do Anexo Próprio desta Lei,
será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita (art. 4°, § 2°, V e art. 14, I da LRF).
Art. 31" - :1 transferência de recurso-, cio TeS01HO Murncipal a entidades privadas, beneficiará somente
aquelas de caráter educativo, rsaistencial, recreativa, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas
para o (:>rta1ecimento do associativis.rno municipal, e' dependerá de autorização em lei específica (art. 4°, I, "r'
e 26 da LRFI.
Art. :~~.!U - r s obras em and.aruentc ç a conscrvac« de' o atrimónío público terão prioridade sobre projetos
novos na alocaçào de recursos orçamentários, SéJ!VI) projetos programados com recursos de transferência
volunu-ri- e: operação de crédito (art. ,1:) da LRF) ,
Art. ;::';3" .. r_:,,~ .pesas de competência de outros en tes cio. federação só serão assumidas pela Administração
Munic+-al cuando firmados convên-os. acordos ou pjll;;r('~; ~ previstos recursos na lei orçamentária (art. 62
da LRI',
AE't. ::'1" •. ' - A previsão das receitas e .\ r,X}. ~ão das dcspc sas serão orçadas para 2022 a preços correntes.
---- --~---- .
Prefeito vl1111lci1l21 Augusto Astori Ferrcir«
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Art. 350 - A execução do orçament o da L espesa o .}~t~':' ,.l·a, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações
Especi liso '\ dotação fixada }Jà1'2. ca.la \.'ln.Ij.)C uC Nat.ureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com
apropri içào dos gast.os nos respectivos elementos de au ' trata a Portaria STN n? 163/2001.
Parâgrs .• fo Único - A transposição, o rcrnanejauien. :,1 ,tI.L ;j transferência de recursos de um Grupo de Natureza
de Des- esa / Modalidac e de Ap icacào para ou (a, ;1(-'1-' "O de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais,
poderei -ier feita por Decreto do Prefeito )/[unic:in.;lj .!",~; 'unhito elo Poder Executivo e por Decreto Legislativo do
Presidcite da Câmara no âmbito do Pode-r Legislai ivo (art. 167, VI da Constituição Federal),
Art. 36° - T.> rran te a execução orca mcn: ária de 202~1. :"'~ o Poder Executivo Municipal for autorizado por lei,
poderá inc.luir novos projetos, ':1 tivtdarle-. ou CpC •. If; 1ec; especiais no orçamento das Unidades Gestoras na
forma ',:e cré ':':ito especial. desde I) ~<: se enquadre r as prioridades para o exercício e estejam previstos no
Plano 1.J;uri2r ual para () exercício em -eferõncia. (er" 167, ( da Constituição Federal).
Art. ::1' , , C s programas priorizador por esta Lei <. CI:":: u mplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei
Orçame nt ária de 2022 serão objeto ,:lt- [' ruliaçào l'('L. ancnte pelos responsáveis, de modo a acompanhar o
cump,: ncnvo dos seus objeri os, corrigir d svios c .ivsIiar seus custos e cumprimento das metas físicas
estabevcida-s (art. 4°, I, "e" da LRF),
CAPÍTULO V
DAS DI:EPOSIÇÕES SOBRE- A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Ax't. 3B" ... '\ Lei Orçamentária :le 2C22 pode-rá cem!.<:·' 8 u orizaçào para contratação de Operações de Crédito
para )1 ':1dime ito À. Despesas .ie Cajitar, ohserv.ido '" limite de endividamento, de até 50% das Receitas
Corre-r j ';8 UO:II1 idas é .. P ~ radas a .e o fmal ,:h" semestre ; nterior a assinat.ura do contrato, na forma estabelecida
na LF'}' tar, CIO, ~)l c! 3.~I,
Art. :!;(P .. ,I ';oní~.rataç;ã~· de ose-ucõe ' de crédito de, f'''lc\for& de autorização em lei específica (art. 32, Parágrafo
Ünic.. d ~ LHF).
Art.40' .. L ltr.ipaseado o limi .e ele cndividarnenrc definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o
excesso ,) Prxir-r Execuu 'o l,,);C~'i~ , .sultado p:lma: LO necessário através da limitação de empenho e
movi.ri 1l',(':;1') :inJ!1c('j'-'J (art .' 1, q t' II ria LRF),
CA'?'h'ULOVI
DA.S mSpm'l),,::'J.ES f;.U8Iill DESPESAS COM PESSOAL
Art. 41" .. U Executivo e o Legis'ativo ~/!uni(:ip(,l. U":;o como limites na elaboração de suas propostas
orçam. itáru: pare o-ssoal e -ncuruos S,~Ci8i:-;. o di'po:.;to nos Art, 19 e 20 da Lei Complementar 101/2000,
e a 'li' spc.sa com folha ele pagamerr'o v:ojetarl;, .:)Un~ o exercício de 2022, considerando os eventuais
acrés-: ~()'~ 1(':,,8:-:;, incluso-e :=t1l< 1'2('( -f ~( plrn : (' ': ·~'1"r.:·i,.,1. e admissões para preenchimento de cargos,
PRiEF'EI'1'URA MOKJCiF AL DE MARILÂNDIA
i3ecretal'ia Municipal de Administração
Rua Angela Savergnini, o;, - ("'TI _>0725-000 - Marilândia - ES
Teletonc (27) :, 724-:~r .). (." "l'çâo: (27)3724-2950
D:-rnail: adm m sitr 1.' ,J" I. <.-l::-llandia.es.gov.br
Art. 4~,'" - II concessào de qualquer vantagem OU;J .,.' C. ,.u de remuneração, a criação de cargos, empregos e
funções ou alteração de estri, L1.,:o. de :::3.;',;· ir a.s, h:,'1 c.im ) 3 admissão ou contratação de pessoal, a qualquer
título, peles Poderes Executivos e L,·pjs.la:."lo~;, "l)J1 or.te serão admitidos, atendidas as seguintes condições:
I - Exist cncia de prévia dotações orçamentária s, .;';:"1'11'.' para atender às projeções de despesa de pessoal e
aos se .' sei uc.s dela decorrente-s:
II - Otr .rrvada a margem de expansão das dcspcsr ,', de caráter continuado,
Alrt. 4;.)0 - (j Executivo Municipr.I udotarà as segu n1':3 medidas para reduzir as despesas com pessoal caso
elas ultrapassem os limites estabelecidos na U~F . ',í:. c 20):
I - Elin. na çào ele vantagens concedidas a servidor.s,
II - Eli.ninacào das despesa' com hoi as-extras:
III - Exc !.,~rét,:JO de servidores ocupamo. de ca gc. 'n c onissão:
Art. 4·;'." .. "J:: hipóte-se de supcracà-. do limite prudco ~J:ll de que trata o art. 22 da Lei Federal n? 101, de
2000 ,1 convocação para "lOr3S extras ocorrerú somt-nre em casos de calamidade pública, após a edição do
respec /G derre o municipal.
CAPíTULO vn
DAS DISPO~IÇÓES SOBRE AL·TERAÇAo NA LEGISLAÇAO TRIBUTARIA
Art. 45 . O Executivo Municipal, q _I and o autori: ,',d;) em lei, poderá conceder ou ampliar beneficio fiscal de
nature"l rrib tária cor vistas a c"t irnu ar o (TC'~(' i rnen to econômico, a geração de empregos e renda, ou
beneficiar contribumtes integrantes de classes 1TJl"H)~: tavorecidas, devendo esses beneficios ser considerados
no CDJ.- 1'0 C10 O"~" ',"'1('1'.':<) cl:c. T(>r(:"'2 ., ser objete !' ~st'ldos do seu impacto orçamentário e financeiro no
exerc.c.o ClT que iniciar sua vig2nçi:., e nos dois [-,\ bs-qur-ntes [arr. 14 da LRF),
Al't. 4- j" .. í)", tribur F lancados {' n~.C' urrecade.d-is 'n:<critos em dívida ativa, cujos custos para cobrança
sejarr <uperiorcs ao crédito tributá! ia, podcrào '·c'· cancelados. mediante autorização em lei, não se
Art. ,"','1' .. I) :' ''O que conceder U1\ arnp, ar .ncenu '(\ \~; .nção ou beneficio de natureza tributária ou financeira
consi ~.:C do Orcarnento da Receite .. -'(Jrr~l'llÜ· e,·,tr:!n' ern vigor após adoção de medidas de compensação (art.
14, § :~.) da ,,RF).
Prefei 'C
PREFEITURA MUNICIPAL • DE MARILÂNDIA
Secretaria Municipal de Administração
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Telefone: (27) 3724-2964 - Recepção: (27)3724-2950
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CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÓES GERAIS
Art. 48° - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido
na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período
legislativo anual.
§ 1° - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no "caput" deste artigo.
§ 2° - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro
de 2022, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a
sanção da respectiva lei orçamentária anual.
Art. 49° - Serão considerados legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de
compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.
Art. 50° - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão
ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 51° - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual
através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de
competência ou não do Município.
Art. 52° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Marilândia-ES, 26 de outubro de 2021.
AUGUS~~TORI FERREIRA
Prefeito Municipal
Registrada na SEMADI
NaP.M.M
Em, 26/10/2021.
cristin~rrivabeni
Secretária da SEMADI
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA
Data de Publicação
O PRESENTE ATO FOI FIxp..DO NESTA
PREFEjJURA DE MARILANDI~·, ES ~ÔIZ 12~ :;~ ~
SERVIDOR
Alessandro Camata
Agente Administrativo
MatrIcula n? 5001
Prefeito Municipal: Augusto Astori Ferreira