| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1579 / 2021 |
| Date | 2021-10-26 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE CÓDIGO QR CODE EM TODAS AS OBRAS PÚBLICAS MUNICIPAIS NO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
| native_id | 2923 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA
Secretaria Municipal de Administração
Rua Angela Savergnini, 93 - Cep 29725-000 - Marilândia - ES
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LEI N° 1579, de 26 de outubro de 2021.
EMENTA: Dispõe sobre a implantação de código QR-CODE
em todas as placas de obras públicas executadas pelo
município de Marilãndia - Estado do Espírito Santo e dá
outras providências.
o Prefeito Municipal de Marilãndia, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal,
Aprovou e Ele Sanciona a seguinte LEI:
Art. 1° .. Fica determinada a implantação de Código de Barras Bidimensional - Código QR (Quick
Response) em todas as placas de obras públicas Municipais, que será gerado eletronicamente, mediante acesso
vinculado à plataforma oficial de obras do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCEjES).
Art. 2° - A base de dados deverá constar, para fins de fiscalização e transparência pública, os
empenhos, as notas fiscais e eventuais aditivos contratuais, sem prejuízo das seguintes informações sobre as obras:
I - valor previsto da obra;
II - setor beneficiado;
III - nome da empresa executante do contrato;
IV - projeto arquitetõnico ou básico com descrição das imagens;
V - eventuais aditivos contratuais, com informações claras e precisas descrevendo a necessidade
do aditivo;
VI - documentação de situação da obra: início, recebimento defitivo, de paralízação e reinício,
quando for o caso.
VII - ato de nomeação do responsável técnico e fiscal da obra.
Art. 3° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 4° - Esta Lei não gerará custos ao Poder Executivo.
§1°. As informações citadas no artigo 2° já são de envio obrigatório por parte do Executivo ao
TCE/ES.
§2°. A geração de QR-CODE é gratuita por meio de sítios onlines e por meio de navegadores de
internet.
Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Marilãndia-ES, 26 de outubro de 2021.
AUGUST~ FERREIRA
Prefeito Municipal
Registrada na SEMADJ
NaP.M.M
Em, 26/10/2021.
Cri~ Arrivabeni
Secretária da SEMADI
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILANDlA
J 11RESENTE ATO FOI AFIXADO NESTA. CAMARA MUNICIPAL DE MAR!LANDIA
EM, O2{) /~/20 02 I
Data de Publicação
O PRESENTE ATO FOI FIXf'UO NES Ir
PREFEITURA DE MARILANDIA • ES
EM, 2- 6' I I Ú /20 2/
d~/Z(; G:vm67ç
SERVIDOR
Alessandro Camat.
Agente Admillistrativo
Matricula n· 5001
1 . Helena Rosa da Silva vana .' t' Chefe do Setor Administra IVO
Vereadora: Josiane Cristina Da Silva Passamani