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norma nº 1579/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1579 / 2021
Date 2021-10-26
Ementa"DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE CÓDIGO QR CODE EM TODAS AS OBRAS PÚBLICAS MUNICIPAIS NO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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matéria 1609 →

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
Secretaria Municipal de Administração 
Rua Angela Savergnini, 93 - Cep 29725-000 - Marilândia - ES 
Telefone: (27) 3724-2964 - Fax: (27)3724-1098 
E-mail: adminsitracr\CI<Qmarilandia.es.gov.br 
LEI N° 1579, de 26 de outubro de 2021. 
EMENTA: Dispõe sobre a implantação de código QR-CODE 
em todas as placas de obras públicas executadas pelo 
município de Marilãndia - Estado do Espírito Santo e dá 
outras providências. 
o Prefeito Municipal de Marilãndia, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal, 
Aprovou e Ele Sanciona a seguinte LEI: 
Art. 1° .. Fica determinada a implantação de Código de Barras Bidimensional - Código QR (Quick 
Response) em todas as placas de obras públicas Municipais, que será gerado eletronicamente, mediante acesso 
vinculado à plataforma oficial de obras do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCEjES). 
Art. 2° - A base de dados deverá constar, para fins de fiscalização e transparência pública, os 
empenhos, as notas fiscais e eventuais aditivos contratuais, sem prejuízo das seguintes informações sobre as obras: 
I - valor previsto da obra; 
II - setor beneficiado; 
III - nome da empresa executante do contrato; 
IV - projeto arquitetõnico ou básico com descrição das imagens; 
V - eventuais aditivos contratuais, com informações claras e precisas descrevendo a necessidade 
do aditivo; 
VI - documentação de situação da obra: início, recebimento defitivo, de paralízação e reinício, 
quando for o caso. 
VII - ato de nomeação do responsável técnico e fiscal da obra. 
Art. 3° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. 
Art. 4° - Esta Lei não gerará custos ao Poder Executivo. 
§1°. As informações citadas no artigo 2° já são de envio obrigatório por parte do Executivo ao 
TCE/ES. 
§2°. A geração de QR-CODE é gratuita por meio de sítios onlines e por meio de navegadores de 
internet. 
Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. 
Marilãndia-ES, 26 de outubro de 2021. 
AUGUST~ FERREIRA 
Prefeito Municipal 
Registrada na SEMADJ 
NaP.M.M 
Em, 26/10/2021. 
Cri~ Arrivabeni 
Secretária da SEMADI 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILANDlA 
J 11RESENTE ATO FOI AFIXADO NESTA. CAMARA MUNICIPAL DE MAR!LANDIA 
EM, O2{) /~/20 02 I 
Data de Publicação 
O PRESENTE ATO FOI FIXf'UO NES Ir 
PREFEITURA DE MARILANDIA • ES 
EM, 2- 6' I I Ú /20 2/ 
d~/Z(; G:vm67ç 
SERVIDOR 
Alessandro Camat. 
Agente Admillistrativo 
Matricula n· 5001 
1 . Helena Rosa da Silva vana .' t' Chefe do Setor Administra IVO 
Vereadora: Josiane Cristina Da Silva Passamani 

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