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norma nº 1585/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1585 / 2021
Date 2021-11-23
Ementa"DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO ABONO-FUNDEB AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA/ES."
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PREFEITURA MUNICIPA • L DE MARILÂNDIA 
Secretaria Municipal de Administração 
Rua Angela Savergnini, 93 - Cep 29725-000 - Marilândia - ES 
Telefone: (27) 3724-2964 - Recepção: (27)3724-2950 
E-mail: adminsitracao@marilandia.es.gov.br 
LEI N° 1585, de 23 de novembro de 2021. 
EMENTA: DISPÚE SOBRE A CONCESSÃO DO 
ABONO-FUNDEB AOS PROFISSIONAIS DA 
EDUCAÇÃO BÂSICA DO MUNICÍPIO DE 
MARILÂNDIA/ES. 
O Prefeito Municipal de Marilândia, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal, 
Aprovou e Ele Sanciona a seguinte LEI: 
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a conceder aos profissionais da educação básica municipal 
em efetivo exercício, em caráter excepcional, no exercício de 2021, o abono denominado Abono-FUNDEB no 
valor de até 5.000,00 (cinco mil reais), para fins de cumprimento ao disposto no art. 26 da Lei Federal n" 
14.113, de 25 de dezembro de 2020. 
Parágrafo Único. O valor destinado ao pagamento do Abono-FUNDEB será estabelecido, de modo a 
atingir, no mínimo, 70% (setenta por cento) da receita do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da 
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, relativos ao exercício de 2021. 
Art. 2° O valor e forma de pagamento do Abono-FUNDEB será calculado de forma proporcional, para 
os servidores que estiverem com vinculo empregaticio no mês de pagamento do referido abono, em 
conformidade com o Inciso 11, Parágrafo Único do Artigo 26 da Lei Federal n° 14.113/2020. 
§1 ° O abono de que trata o "caput" deste artigo será garantido aos profissionais do magistério com 
recursos oriundos do FUNDEB 70%. 
§2° O valor do abono de que trata o caput, será calculado na proporção de 1/12 (um doze avos), 
multiplicados pelo número de meses trabalhados em 2021. 
§3° A fração igualou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será contada como o mês integral para 
efeitos do §2° deste artigo. 
14° O valor do abono será emitido em unidades inteiras de moeda corrente, com a suplementação 
das partes decimais até a unidade inteira imediatamente superior. 
§5° Não fara jus ao abono previsto no "caput" os profissionais do magistério municipal que se 
encontram inativos. 
Art.3° Para fins de disposto nesta Lei considera-se efetivo exercício a atuação efetiva no desempenho 
das funções associadas à sua regular vinculação contratuaI, temporária ou estatutária, com o Município, 
não sendo, contudo, descaracterizado por eventuais licenças remuneradas previstas em Lei e desde que não 
impliquem rompimento da relação jurídica existente. 
§1 ° Os profissionais do município que estejam trabalhando em outros órgãos ou Entes Federativos, 
no sistema de permuta ou cessão, não terão direito ao abono. 
Prefeito Municipal: Augusto Astori Ferreira 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
Secretaria Municipal de Administração 
Rua Angela Savergnini, 93 - Cep 29725-000 - Marilândia - ES 
Telefone: (27) 3724-2964 - Recepção: (27)3724-2950 
E-mail: adminsitracao@marilandia.es.gov.br 
§2° Os profissionais do magistério que foram recebidos por cessão pelo Município e se encontram 
em efetiva atuação terão direito ao abono. 
§3° Os profissionais do magistério municipal que estiverem em gozo de licença matemidade farão 
jus ao recebimento integral do abono. 
Art.4° o abono de que trata esta Lei é de caráter excepcional, temporário e não servirá de base para 
cálculo para pagamento de gratificação natalina, férias e qualquer outra vantagem e não será incorporado 
ao salário ou vencimento dos servidores, para nenhum efeito legal. 
Parágrafo Único. O profissional do magistério que, eventualmente, tenha mais de um vínculo com o 
Município, nos termos do art. 37, XVI, da Constituição Federal, fará jus ao pagamento do abono por uma 
única matrícula e CPF. 
Art.5° As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por recursos do Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos profissionais da Educação - FUNDEB e do percentual 
do art. 212-A, da constituição Federal, ficando autorizada a abertura de créditos adicionais necessários para 
o seu atendimento. 
Parágrafo único - As despesas que tratam o "caput" deste artigo estão vinculadas ao FUNDEB 70%. 
Art. 6° O Abono-FUNDEB não será incorporado ao vencimento do profissional do magistério da 
educação básica municipal, e sobre ele não incidirá vantagem de qualquer natureza. 
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário. 
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. 
Marilândia-ES, 23 de novembro de 2021. 
AUGUST~I FERRElRA 
Prefeito Municipal 
Registrada na SEMADI 
NaP.M.M 
Em, 23/11/2021. 
crist~Arrivab.ni 
Secretária da SEMADI 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
Data de Publicação 
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SERVIDOR 
Alessandro Camata 
Agente Administrativo 
Matricula nO 5001 
José Luiz Brandãn 
Técnico Legislativo 
Prefeito Municipal: Augusto Astori Ferreira 

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