| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1586 / 2021 |
| Date | 2021-11-23 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA DE MARILÂNDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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PREFEITURA MUNICIPAL • DE MARILÂNDIA Secretaria Municipal de Administração Rua Angela Savergnini, 93 - Cep 29725-000 - Marilândia - ES Telefone: (27) 3724-29ó4 - Recepção: (27)3724-2950 E-mail: adminsitracao@marilandia.es.gov.br LEI N° 1586, de 23 de novembro de 2021. EMENTA: DISPOE SOBRE O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA DE MARILÂNDIA E DÂ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Marilândia, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal, Aprovou e Ele Sanciona a seguinte LEI: Art. 1 - Fica criado o Fundo Municipal de Cultura do Município de Marilândia, Espírito Santo, constituído por recursos provenientes do orçamento anual do Município e de outras fontes, com a finalidade de prover recursos para a implantação de programas, projetos e a manutenção dos serviços oficiais de cultura no município. Parágrafo Único - O Fundo Municipal de Cultura de Marilândia será identificado pela sigla FMC / Marilândia. Art. 2 - Os recursos do FMC/Marilândia, em consonáncia com as diretrizes da política municipal de Cultura, serão aplicados em: I - Desenvolvimento e implantação de projetos culturais no Município; II - Manutenção dos serviços de cultura no Município; III - Aquisição de materiais de consumo e permanente, destinados a atividades da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer e aos projetos e programas culturais; IV - Promoção, apoio, participação e realização de eventos culturais; V - Divulgação das atividades culturais do Município, através dos meios de comunicação; VI - Programas e projetos de qualificação a aprimoramento profissional dos serviços culturais; VII - Outros programas e projetos de interesse da política municipal de cultural; VIII - Promoção e manutenção da cultura e apoio à artistas, grupos e entidades locais; IX - Manutenção, reforma e ampliação de espaços culturais; x - Projetos de difusão cultural, podendo tratar-se de tumês artísticas, realização de festivais, mostras, exposições, circuitos culturais e apresentações de artistas nacionais e internacionais no município; XI - Ações e projetos de resgate, fortalecimento e valorização da cultura e história locais. Art. 3° - FMC/Marilândia serà administrado pelo Poder Executivo Municipal em Consonância com o COMCULTUR - Conselho Municipal de Cultura e Turismo de Marilândia, através da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer. Art. 4° - Compete ao Poder Executivo Municipal executar os procedimentos administrativos, orçamentários e contábeis, inerentes à execução dos programas e projetos de que trata o art. 2° desta Lei. Prefeito Municipal: Augusto Astori Ferreira PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA Secretaria Municipal de Administração Rua Angela Savergnini, 93 - Cep 29725-000 - Marilândia - ES Telefone: (27) 3724-2964 - Recepção: (27)3724-2950 E-mail: adminsitracao@marilandia.es.gov.br Art. 5° - Constituem recursos financeiros do FMC/Marilândia: I - Transferências, auxílios e subvenções de entidades, empresas ou órgãos Federais, Estaduais e Municipais, específicos ou oriundos de convênios ou ajustes financeiros firmados pelo Município, cuja aplicação seja destinada especificamente às ações de implantação de projetos de arte, de cultura, de artesanato e de trabalho manual; 11 - Dotações orçamentàrias e créditos adicionais do Município ou entidades privadas, orçamentàrios ou decorrentes de créditos especiais e suplementares que venham a ser atribuídos ao FMC/Marilândia; III - Rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos do FMC 1 Marilândia; IV - Valor do preço público para uso do Centro Cultural e Turístico previsto pela Instrução Normativa do Sistema de Turismo-STU NSo 002/2016 e outros espaços municipais destinados as atividades culturais de propriedade do município; V - Doações feitas diretamente ao FCM/Marilândia por pessoas fisicas e ou jurídicas e outras rendas eventuais; VI - Taxas e multas do setor ou incentivos fiscais. Que por ventura vierem a ser criados; VII - Receitas de eventos, atividades ou promoções realizadas com a finalidade de angariar recursos para o fundo e percentual das receitas provenientes de ações realizadas com patrocínio FMC 1 Marilândia Art. 6° - As receitas que constituírem recursos do FCM/Marilândia serão depositadas em estabelecimento bancàrio oficial, em conta específica, aberta pelo Município de Marilândia para o FMC 1 Marilândia. Art. 7° - Os recursos financeiros disponíveis, deverão ser aplicados no mercado de financeiro, objetivando o aumento das receitas e a preservação do valor da moeda, cujos resultados se reverterão em favor do FMC/Marilândia. Art. 8° - O Fundo Municipal de Cultura (FMC/Marilândia) poderá beneficiar projetos apresentados por pessoas fisicas ou jurídicas, de direito público ou privado, domiciliados no município de Marilándia/Eê. § 1° - A concessão de beneficios à projetos apresentados pelo Poder Público Municipal, ou por seu servidor, ou ainda, por pessoa jurídica, que tenha como sócio servidor municipal, dependerá de aprovação expressa do Conselho Municipal de Cultura e Turismo (COMCULTUR). § 2° - Quando o beneficiado for membro do Conselho Municipal de Cultura e Esporte (COMCULTUR), deverá abster-se da autorização de concessão do recurso, bem como da aprovação da prestação de contas. Art. 9° - A concessão de beneficios poderá se dar a fundo perdido ou na forma de apoio reembolsável, nas seguintes modalidades: I - Induzida, trabalhando o acolhimento de solicitações espontaneamente apresentadas ao FMC/Marilândia, através da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer; 11 - Indutora, via lançamento de editais; Prefeito Municipal: Augusto Astori Ferreira PREFEITURA MUNICIPAL • DE MARILÂNDIA Secretaria Municipal de Administração Rua Angela Savergnini, 93 - Cep 29725-000 - Marilândia - ES Telefone: (27) 3724-2964 - Recepção: (27)3724-2950 E-mail: adminsitracao@marilandia.es.gov.br Parágrafo Único - A prestação de contas será obrigatória independente da forma da concessão do beneficio pecuniário. Art. 10° - Compete ao Conselho Municipal de Cultura e Turismo (COMCULTUR): I - Aprovar a concessão de beneficios e a aplicação dos recursos concedidos do Fundo Municipal . de Cultura, bem como fiscalizar a execução dos mesmos. II - Aprovar a prestação de contas dos recursos aplicados. Art. 11° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 12° - Revogam-se as disposições em contrário. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Marilãndia-ES, 23 de novembro de 2021. AUGUST~RI FERRElRA Prefeito Municipal Registrada na SEMADI NaP.M.M Em, 23/11/2021. criSlina~iVabeni Secretária da SEMADI PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA Data de Publicação _) PRESENTEATO FOI FIXf\UO NE:Si~ PREFEITURA DE MARILANDIA • E 1..' EM, Z:3 I li 120-.,f..---,_ o PRESENTE ATO FOI AFIXADO I'!ESTA CÂM(;J:j_IC'PA[lE MA~jIA EM, I 120 Marcio aier. Técnico Administrativo Prefeito Municipal: Augusto Astori Ferreira