br-locleg corpus explorer

← Marilândia (ES)

norma nº 1586/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1586 / 2021
Date 2021-11-23
Ementa"DISPÕE SOBRE O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA DE MARILÂNDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id2930

Originating matéria

matéria 1660 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PREFEITURA MUNICIPAL • DE MARILÂNDIA 
Secretaria Municipal de Administração 
Rua Angela Savergnini, 93 - Cep 29725-000 - Marilândia - ES 
Telefone: (27) 3724-29ó4 - Recepção: (27)3724-2950 
E-mail: adminsitracao@marilandia.es.gov.br 
LEI N° 1586, de 23 de novembro de 2021. 
EMENTA: DISPOE SOBRE O FUNDO 
MUNICIPAL DE CULTURA DE MARILÂNDIA E DÂ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Prefeito Municipal de Marilândia, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara 
Municipal, Aprovou e Ele Sanciona a seguinte LEI: 
Art. 1 - Fica criado o Fundo Municipal de Cultura do Município de Marilândia, Espírito Santo, 
constituído por recursos provenientes do orçamento anual do Município e de outras fontes, com a 
finalidade de prover recursos para a implantação de programas, projetos e a manutenção dos serviços 
oficiais de cultura no município. 
Parágrafo Único - O Fundo Municipal de Cultura de Marilândia será identificado pela sigla 
FMC / Marilândia. 
Art. 2 - Os recursos do FMC/Marilândia, em consonáncia com as diretrizes da política 
municipal de Cultura, serão aplicados em: 
I - Desenvolvimento e implantação de projetos culturais no Município; 
II - Manutenção dos serviços de cultura no Município; 
III - Aquisição de materiais de consumo e permanente, destinados a atividades da Secretaria 
Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer e aos projetos e programas culturais; 
IV - Promoção, apoio, participação e realização de eventos culturais; 
V - Divulgação das atividades culturais do Município, através dos meios de comunicação; 
VI - Programas e projetos de qualificação a aprimoramento profissional dos serviços culturais; 
VII - Outros programas e projetos de interesse da política municipal de cultural; 
VIII - Promoção e manutenção da cultura e apoio à artistas, grupos e entidades locais; 
IX - Manutenção, reforma e ampliação de espaços culturais; 
x - Projetos de difusão cultural, podendo tratar-se de tumês artísticas, realização de festivais, 
mostras, exposições, circuitos culturais e apresentações de artistas nacionais e internacionais no 
município; 
XI - Ações e projetos de resgate, fortalecimento e valorização da cultura e história locais. 
Art. 3° - FMC/Marilândia serà administrado pelo Poder Executivo Municipal em Consonância 
com o COMCULTUR - Conselho Municipal de Cultura e Turismo de Marilândia, através da Secretaria 
Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer. 
Art. 4° - Compete ao Poder Executivo Municipal executar os procedimentos administrativos, 
orçamentários e contábeis, inerentes à execução dos programas e projetos de que trata o art. 2° desta 
Lei. 
Prefeito Municipal: Augusto Astori Ferreira 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
Secretaria Municipal de Administração 
Rua Angela Savergnini, 93 - Cep 29725-000 - Marilândia - ES 
Telefone: (27) 3724-2964 - Recepção: (27)3724-2950 
E-mail: adminsitracao@marilandia.es.gov.br 
Art. 5° - Constituem recursos financeiros do FMC/Marilândia: 
I - Transferências, auxílios e subvenções de entidades, empresas ou órgãos Federais, Estaduais 
e Municipais, específicos ou oriundos de convênios ou ajustes financeiros firmados pelo Município, cuja 
aplicação seja destinada especificamente às ações de implantação de projetos de arte, de cultura, de 
artesanato e de trabalho manual; 
11 - Dotações orçamentàrias e créditos adicionais do Município ou entidades privadas, 
orçamentàrios ou decorrentes de créditos especiais e suplementares que venham a ser atribuídos ao 
FMC/Marilândia; 
III - Rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos do 
FMC 1 Marilândia; 
IV - Valor do preço público para uso do Centro Cultural e Turístico previsto pela Instrução 
Normativa do Sistema de Turismo-STU NSo 002/2016 e outros espaços municipais destinados as 
atividades culturais de propriedade do município; 
V - Doações feitas diretamente ao FCM/Marilândia por pessoas fisicas e ou jurídicas e outras 
rendas eventuais; 
VI - Taxas e multas do setor ou incentivos fiscais. Que por ventura vierem a ser criados; 
VII - Receitas de eventos, atividades ou promoções realizadas com a finalidade de angariar 
recursos para o fundo e percentual das receitas provenientes de ações realizadas com patrocínio 
FMC 1 Marilândia 
Art. 6° - As receitas que constituírem recursos do FCM/Marilândia serão depositadas em 
estabelecimento bancàrio oficial, em conta específica, aberta pelo Município de Marilândia para o 
FMC 1 Marilândia. 
Art. 7° - Os recursos financeiros disponíveis, deverão ser aplicados no mercado de financeiro, 
objetivando o aumento das receitas e a preservação do valor da moeda, cujos resultados se reverterão 
em favor do FMC/Marilândia. 
Art. 8° - O Fundo Municipal de Cultura (FMC/Marilândia) poderá beneficiar projetos 
apresentados por pessoas fisicas ou jurídicas, de direito público ou privado, domiciliados no município 
de Marilándia/Eê. 
§ 1° - A concessão de beneficios à projetos apresentados pelo Poder Público Municipal, ou por 
seu servidor, ou ainda, por pessoa jurídica, que tenha como sócio servidor municipal, dependerá de 
aprovação expressa do Conselho Municipal de Cultura e Turismo (COMCULTUR). 
§ 2° - Quando o beneficiado for membro do Conselho Municipal de Cultura e Esporte 
(COMCULTUR), deverá abster-se da autorização de concessão do recurso, bem como da aprovação da 
prestação de contas. 
Art. 9° - A concessão de beneficios poderá se dar a fundo perdido ou na forma de apoio 
reembolsável, nas seguintes modalidades: 
I - Induzida, trabalhando o acolhimento de solicitações espontaneamente apresentadas ao 
FMC/Marilândia, através da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer; 
11 - Indutora, via lançamento de editais; 
Prefeito Municipal: Augusto Astori Ferreira 
PREFEITURA MUNICIPAL • DE MARILÂNDIA 
Secretaria Municipal de Administração 
Rua Angela Savergnini, 93 - Cep 29725-000 - Marilândia - ES 
Telefone: (27) 3724-2964 - Recepção: (27)3724-2950 
E-mail: adminsitracao@marilandia.es.gov.br 
Parágrafo Único - A prestação de contas será obrigatória independente da forma da concessão 
do beneficio pecuniário. 
Art. 10° - Compete ao Conselho Municipal de Cultura e Turismo (COMCULTUR): 
I - Aprovar a concessão de beneficios e a aplicação dos recursos concedidos do Fundo Municipal 
. de Cultura, bem como fiscalizar a execução dos mesmos. 
II - Aprovar a prestação de contas dos recursos aplicados. 
Art. 11° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 12° - Revogam-se as disposições em contrário. 
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. 
Marilãndia-ES, 23 de novembro de 2021. 
AUGUST~RI FERRElRA 
Prefeito Municipal 
Registrada na SEMADI 
NaP.M.M 
Em, 23/11/2021. 
criSlina~iVabeni 
Secretária da SEMADI 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
Data de Publicação 
_) PRESENTEATO FOI FIXf\UO NE:Si~ 
PREFEITURA DE MARILANDIA • E 1..' 
EM, Z:3 I li 120-.,f..---,_ 
o PRESENTE ATO FOI AFIXADO I'!ESTA 
CÂM(;J:j_IC'PA[lE MA~jIA EM, I 120 
Marcio aier. 
Técnico Administrativo 
Prefeito Municipal: Augusto Astori Ferreira 

open original →