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norma nº 92/2021

Tipo Resolução
Número / Ano 92 / 2021
Date 2021-12-07
Ementa"REGULAMENTA, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, A APLICAÇÃO DA LEI 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018 (LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS)."
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CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
BIÊNIO 2021-2022 
RESOLUÇÃO n? 092 de 07 de dezembro de 2021. 
EMENTA: Regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de 
Marilândia, a aplicação da Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018 
(Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais) 
Faço saber que a Câmara Municipal de Marilândia, Estado do Espírito Santo, no 
uso de suas atribuições legais, aprovou e Eu, Presidente promulgo a seguinte 
RESOLUÇÃO: 
CONSIDERANDO o disposto no artigo 1°, 11, da Constituição Federal, que 
estabelece a cidadania como fundamento da República Federativa do Brasil; 
CONSIDERANDO o artigo 37, §3°, da Constituição Federal, que assegura o direito 
de participação do usuário na administração pública direta e indireta; 
CONSIDERANDO a vigência da Lei n? 13.460/2017, que institui normas básicas 
para participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços 
públicos; 
CONSIDERANDO a vigência da Lei n" 12.527/2011, que regula o acesso a 
informações previsto no inciso XXXIII do art. 5°, no inciso 11 do § 3° do art. 37 e 
no § 2° do art. 216° da Constituição Federal; 
CONSIDERANDO a vigência da Lei n? 13.709/2018, que dispõe sobre o 
tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural 
ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger 
os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento 
da personalidade da pessoa natural; 
CONSIDERANDO o seu Regimento Interno da Câmara Municipal de Marilândia; 
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de salvaguardar a confiança do usuário 
de serviços públicos que oferece manifestações aos órgãos e entidades da 
Administração Pública; 
RESOLVE: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 10 Regulamentar, no âmbito da Câmara Municipal de Marilândia, a aplicação 
da Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), 
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Rua Luis Catelan, 230 - Telefone: (27) 3724-1177 j 3724-1950 
CEP 29725-000 MarilândiajES - http://www.marilandia.es.leg.br 
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visando ao tratamento de dados pessoais, inclusive em meios digitais, com o 
objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o 
livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural. 
§l ° Todos os servidores e unidades organizacionais da Câmara de Marilândia 
envolvidas com as manifestações dos usuários estão sujeitas às determinações 
aqui contidas. 
Art. 2° A proteção aos dados pessoais tem como fundamentos o respeito à 
privacidade, a autodeterminação informativa, a liberdade de expressão, de 
informação, de comunicação e de opinião, a inviolabilidade da intimidade, da 
honra e da imagem, o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação, a 
livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor e os direitos 
humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da 
cidadania pelas pessoas naturais. 
§ 1°. Para fins do disposto na LGPD e nesta Resolução, considera-se: 
I - Dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou 
iden tificável; 
11 - Dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção 
religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter 
religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado 
genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural; 
111 - dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado, 
considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião 
de seu tratamento; 
IV - Banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em 
um ou em vários locais, em suporte eletrônico ou físico; 
V - Titular: pessoa física ou natural a quem se referem os dados pessoais que são 
objeto de tratamento; 
VI - Encarregado: servidor da Câmara, formalmente designado, de natureza física 
ou jurídica especialmente contratado, que atua como canal de comunicação entre 
o Tribunal, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados 
(ANPD); 
VII - tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se 
referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, 
reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, 
armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, 
comunicação, transferência, difusão ou extração; 
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VIII - ano num z ação: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no 
momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de 
associação, direta ou indireta, a um indivíduo; 
IX - Pseudonimização: tratamento por meio do qual um dado perde a 
possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo, senão pelo uso 
de informação adicional mantida separadamente pelo TCEES em ambiente 
controlado e seguro. 
X - Consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular 
concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade 
determinada; 
XI - bloqueio: suspensão temporária de qualquer operação de tratamento, 
mediante guarda do dado pessoal ou do banco de dados; 
XII - eliminação: exclusão de dado ou de conjunto de dados armazenados em 
banco de dados, independentemente do procedimento empregado; 
XIII - relatório de impacto à proteção de dados pessoais (RIPD): documentação 
da Câmara que contém a descrição dos processos de tratamento de dados 
pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, 
bem como medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco; 
XIV - autoridade nacional de proteção de dados: órgão da administração pública 
responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento desta Lei em todo 
o território nacional; e 
XV - Colaborador: prestador de serviço terceirizado ou qualquer pessoa física ou 
jurídica com vínculo transitório com a Câmara e que tenha acesso, de forma 
autorizada, a seus bancos de dados ou às suas dependências; 
Art. 3°. O tratamento de dados pessoais, no âmbito do CMM, será realizado para 
o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público e 
no exercício do controle externo e das competências constitucionais, legais e 
regulamentares, bem como das atribuições administrativas, em especial para: 
I - Cumprimento de obrigação legal ou regulatória da CMM, como o planejamento 
e a realização de ações de controle, inclusive na execução de atividades 
operacionais, de exame, instrução apreciação, para fins de registro, dos atos de 
pessoal. 
11 - a gestão de seus recursos humanos pelas unidades competentes; 
111 - a gestão financeira, de pagamentos, de contratos, convênios, acordos e 
instrumentos congêneres firmados e do qual seja parte; 
IV - a realização de ações de capacitação para construção de conhecimento na 
área de controle externo e aprimoramento da Administração Pública; 
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V - a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro e para 
a realização de ações de segurança física, patrimonial; 
VI - o cadastramento de partes, procuradores, responsáveis, agentes públicos e 
demais interessados para garantia da prevenção à fraude e à segurança do titular, 
nos processos de identificação e autenticação em sistemas físicos ou eletrônicos, 
mediante aceite de termo de consentimento pelo titular; 
VII - o cumprimento de dever legal ou regulatório; 
VIII - o exercício regular de direitos em processo judicial e administrativo, do 
qual o Município de Marilândia, na tutela dos interesses da CMM, seja parte; 
IX - o fornecimento de informações visando à realização de estudos e pesquisas, 
garantida, sempre que possível, a anonimização de dados pessoais; 
X - o uso compartilhado de dados necessários à fiscalização de políticas públicas 
e ao exercício das demais competências da CMM; 
XI - outras hipóteses não previstas no caput e nos incisos anteriores, mediante o 
fornecimento de consentimento expresso pelo titular, quando cabível. 
§ 1°. O consentimento referido nos incisos VI e XI deste artigo é revogável e não 
autoriza a mudança de finalidade incompatível com a autorização original, a 
comunicação ou o compartilhamento dos dados pessoais a que se refere, 
exigindo-se, para tanto, novo consentimento ou o consentimento específico do 
titular, ressalvadas as hipóteses de dispensa do consentimento previstas na 
LGPD. 
CAPÍTULO 11 
DO TRATAMENTO DE DADOS 
Art. 4°. O tratamento de dados pessoais, mesmo quando sujeitos a acesso 
público, deve considerar a finalidade, a boa-fé e o interesse público que 
justifiquem sua disponibilização. 
Art. 5°. O tratamento de dados pessoais sensíveis observará, no que couber, o 
disposto no art. 11 da LGPD. 
Art. 6°. Respeitados os casos e graus de sigilo regulados pela legislação 
pertinente, o titular tem direito ao acesso às informações sobre o tratamento de 
seus dados, que deverão ser disponibilizadas, quando solicitado, de forma clara 
e adequada. 
Art. 7°. Observado o disposto nos artigos 12 e 13 da LGPD, a CMM poderá adotar 
processo de anonimização de dados pessoais ou, quando reversível ou passível 
de reversão, de pseudonimização, sempre que a medida se mostrar 
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recomendável diante da natureza e dos objetivos do tratamento de dados ou 
ainda, em ação de controle, quando não inviabilizar o seu resultado e não 
prejudicar a identificação de eventuais responsáveis e o exercício do 
contraditório e da ampla defesa pelas partes e a instrução processual. 
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, são medidas que impedem 
a identificação do titular dos dados pessoais, dentre outras que atinjam a mesma 
finalidade: 
I - A supressão parcial do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas 
(CPF); 
11 - A ocultação dos primeiros dígitos do Código de Endereçamento Postal (CEP) 
visando à supressão da localização geográfica; 
111 - A generalização do nome, excluindo-se os sobrenomes; e 
IV - A generalização da idade, procedendo-se à segmentação por faixas etárias. 
Art. 8°. A Câmara Municipal de Marilândia/ES, observará os processos de 
anonimização e de pseudonimização segundo padrões e técnicas definidas pela 
ANPD. 
Art. 9°. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal podem 
efetuar o uso compartilhado de dados pessoais com outros órgãos e entidades 
públicas para atender a finalidades especificas de execução de políticas públicas, 
no âmbito de suas atribuições legais, respeitados os princípios de proteção de 
dados pessoais elencados no art. 6' da Lei Federal n' 13.709, de 2018. 
Art. 10°. É vedado aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal 
transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a 
que tenha acesso, exceto: 
I - Em casos de execução descentralizada de atividade pública que exija a 
transferência, exclusivamente para esse fim especifico e determinado, observado 
o disposto na Lei Federal n' 12.527, de 2011; 
11 - Nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente, observadas as 
disposições da Lei Federal n' 13.709, de 2018; 
111 - quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada, por meio de 
cláusula especifica, em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, cuja 
celebração deverá ser informada pelo responsável ao encarregado para 
comunicação autoridade nacional de proteção de dados; 
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IV - Na hipótese de a transferência dos dados objetivar exclusivamente a 
prevenção de fraudes e irregularidades, ou proteger e resguardar a segurança e 
a integridade do titular dos dados, desde que vedado o tratamento para outras 
finalidades. 
Parágrafo único. Caberá à unidade responsável pela gestão e acompanhamento 
do instrumento de que trata o inciso Ill deste artigo dar ciência ao encarregado, 
para fins de comunicação à ANPD, na forma do art. 27 da LGPD. 
Art. 11° - Em regra, os dados pessoais serão conservados pela CMM mesmo após 
o término do tratamento, constituindo arquivo público, nos termos da Lei 
8.159/1991 e da regulamentação em vigor, e serão eliminados de acordo com a 
classificação arquívístíca de cada documento, definida na política interna de 
gestão documental, obedecendo-se aos prazos da tabela de temporalidade de 
documentos, conforme regulado em ato normativo próprio. 
Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo quando houver: 
I - Comunicação do titular dos dados ou de seu responsável legal, no exercício 
de direito de revogação do consentimento, quando o tratamento tiver decorrido 
exclusivamente de seu consentimento prévio; e 
11 - Determinação da ANPD, se identificada violação pela CMM de dispositivo da 
LGPD. 
Art. 12°. Em suas rotinas, os servidores e as unidades da Câmara avaliarão se o 
tratamento está sendo feito de modo a utilizar os dados pessoais estritamente 
necessários à consecução de finalidade legalmente autorizada, cabendo-lhes dar 
ciência ao encarregado quando necessária a adoção de providências. 
Art. 13°. Os direitos de que trata o art. 18 da LGPD serão exercidos, no que 
couber, mediante requerimento expresso do titular, devidamente identificado, ou 
de representante regularmente constituído e habilitado perante os canais oficiais 
de atendimento da Ouvidoria da CMM e serão processados como solicitação, na 
forma de regulamento específico. 
1°. A confirmação de existência ou o acesso a dados pessoais serão 
providenciados mediante requisição do titular em formato simplificado, 
imediatamente, ou por meio de declaração clara e completa, no prazo de até 15 
(quinze) dias, contado do sai seguinte ao da data do requerimento do titular. 
§ 2°. Será liminarmente indeferida a solicitação de qualquer dos direitos 
previstos no art. 18 da LGPD, quando feita de maneira anônima ou quando não 
atender ao disposto no parágrafo anterior. 
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CAPÍTULO lU 
DOS AGENTES DE TRATAMENTO DE DADOS 
Art. 14°. O encarregado pelo tratamento de dados, no âmbito da CMM, será 
designado por ato do presidente e sua identificação e informações de contato 
constarão, de forma clara e objetiva, do sítio eletrônico da Câmara Municipal de 
MarilândiajES. 
Parágrafo único. Não poderá atuar como encarregado o servidor: 
I - Lotado em unidade responsável pela gestão financeira, de pessoas ou de 
tecnologia da informação; e 
11 - Que detenha competência para decidir sobre a finalidade e os meios de 
tratamento de dados pessoais. 
Art. 15°. O operador deverá realizar o tratamento segundo as instruções 
fornecidas pelo encarregado, que verificará a observância das próprias 
instruções e das normas sobre a matéria. 
Art. 16°. Para o desempenho de suas atribuições, o encarregado poderá solicitar 
o apoio das unidades da CMM, condicionado à disponibilidade de recursos 
humanos e materiais conforme previamente autorizado pelas respectivas 
chefias, sendo-lhe facultado reportar-se diretamente ao presidente. 
Parágrafo Único. Além do disposto no art. 13 desta Resolução, as comunicações 
feitas com base na LGPD ou nesta Resolução serão recebidas e respondidas pela 
Ouvidoria e, nas hipóteses tratadas neste artigo, deverão ser instruídas pelo 
encarregado. 
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITORIAS 
Art. 17°. As unidades da CMM deverão comunicar imediatamente ao encarregado 
a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano 
relevante aos titulares. 
Art. 18°. Os agentes de que trata o art. 10 §1° desta Resolução firmarão Termo 
de Compromisso de Confidencialidade e Proteção de Dados Pessoais. 
§1°. O termo de compromisso de que trata este artigo será firmado, conforme o 
caso, no ato da posse no cargo ou no momento da celebração de contrato 
administrativo cujo objeto envolva o tratamento de dados pessoais. 
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§ 2°. Para fins do disposto neste artigo, as unidades responsáveis pela gestão e 
acompanhamento de contratos, convemos, acordos de cooperação ou 
instrumentos congêneres encaminharão, elaborarão e conjunto com o 
encarregado, a relação atualizada dos termos celebrados, contendo a indicação 
do objeto, das partes e da vigência com a finalidade de elaborarem um 
cronograma de revisão e adaptação de dados. 
Art. 19°. O descumprimento do disposto na LGPD e nesta Resolução, assim como 
a violação de normas jurídicas ou técnicas pelos agentes de que trata o art. 10 
§ 10 desta Resolução poderá configurar a prática de infração administrativa, ética 
ou disciplinar, e ensejar a aplicação de penalidade, na forma da legislação 
pertinente, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade civil ou 
criminal, nas esferas competentes 
Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
Registra-se, 
Publica-se e 
Cumpra-se. 
Câmara Municipal de Marilândia, em 07 dezembro de 2021. 
to f'RESENTE ATO FOI AFIXADO NESTA 
~AMARA "4.UNICIPf\L..&' MARILÂNDIA 
Llvl, o + / J. /20 4,-1 
di( -_ 
Fabiana Croskopp Bastos 
Chefe do Setor Legislativo ) rJkt~tNTt: ATO FOI FIXADO NESTA 
::lREFEITURA DE MARILANDIA • ES 
f-~_O;Z I 12 /20 .•21.• - / 
CdZ~dfiC~ 
- SERVIDOR 
A lessandro Camata 
Agente Administrativo 
Matrfcula n° 5001 
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