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norma nº 1589/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1589 / 2021
Date 2021-12-08
Ementa"ESTABELECE DIRETRIZES PARA A OFERTA DE EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL NAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
Secretaria Municipal de Administração 
Rua Angela Savergnini, 93 - Cep 29725-000 - Marilândia - ES 
Telefone: (27) 3724-2964 - Recepção: (27)3724-2950 
E-mail: adminsitracao@marilandia.es.gov.br 
LEI N° 1589, de 08 de dezembro de 2021. 
EMENTA: Estabelece diretrizes para a oferta de 
Educação em Tempo Integral nas Escolas Públicas 
Municipais e dá outras providências. 
o Prefeito Municipal de Marilândia, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal, 
Aprovou e Ele Sanciona a seguinte LEI: 
Art. 1° A Educação em Tempo Integral da Secretaria Municipal de Educação tem por objetivo ampliar 
o tempo de permanência dos estudantes, os espaços escolares e as oportunidades de aprendizado, visando 
à formação integral de crianças, adolescentes e jovens matriculados nas unidades escolares públicas 
municipais. 
Parágrafo único. A Educação em Tempo Integral pretende formar cidadãos de direito em todas as 
suas dimensões, criativos, empreendedores, conscientes e participantes, desenvolvendo os estudantes 
intelectualmente e fisicamente, incentivando os cuidados com a saúde, a responsabilização pela natureza, a 
produção de arte, a valorizaçf da história e do patrimônio, o respeito pelos direitos humanos e pela 
diversidade, a promoção de um país mais justo e solidário, promovendo uma convivência pacífica e fraterna 
de todos, dentro dos espaços escolares e do território de localização da unidade escolar. 
Art. 2° A Educação em Tempo Integral tem por principais finalidades: 
I - ampliar o tempo de permanência dos estudantes na escola, as oportunidades de aprendizado e 
os espaços escolares; 
11 - aumentar a proficiência relativa aos conteúdos associados a competências e habilidades 
desejáveis para cada série e em cada componente curricular. 
111 - reduzir a reprovação, a evasão e o abandono, melhorando o fluxo escolar; 
IV - promover o desenvolvimento das múltiplas dimensões da infância, adolescência e juventude, 
considerando o corpo, a mente e a vida social; 
v - formar crianças, adolescentes e jovens autônomos, críticos e participativos; e 
VI - fomentar o diálogo .itre o Poder Público, a Comunidade Escolar e a Sociedade Civil; 
Art. 3° A oferta de Educação em Tempo Integral nas unidades escolares municipais se dará por meio 
de planejamento técnico e escuta ativa das comunidades diretamente envolvidas, buscando a Secretaria 
Municipal de Educação o menor impacto possível, atendendo às demandas, observando a viabilidade de 
infraestrutura e pessoal e a menor movimentação possível de estudantes e equipe escolar. 
§ 1° É possível a oferta de Educação em Tempo Integral em qualquer unidade escolar, não havendo 
o impedimento de funcionamento de outras ofertas, sem a perda de qualidade de ensino, otimizando os 
espaços fisicos da escola, a fim de atender o maior número possível de pessoas em idade escolar na 
comunidade. 
§ 20 É recomendável que a Educação em Tempo Integral seja realizada em turno específico a esta 
oferta, ressalvados os casos em que haja necessidade de ocorrer na mesma escola a terminalidade de turmas 
já em funcionamento. 
§ 3° A oferta de Educação em Tempo Integral considerará, além do curriculo comum da escola, 
atividades de acompanhamento pedagógico e multidisciplinares, inclusive culturais e esportivas, de forma 
Prefeito Municipal: Augusto Astori Ferreira 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
Secretaria Municipal de Administração 
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que o tempo de permanência dos estudantes na escola, ou sob sua responsabilidade, passe a ser igualou 
superior a 7 (sete) horas diárias durante todo o ano letivo, com a previsão da jornada de professores disposta 
no art. 6° desta Lei. 
§ 4° A definição dos trãmites necessários, bem como prazos, critérios, etapas e documentação para 
implantação da Educação em Tempo Integral nas unidades escolares, se dará por meio de ato administrativo 
do Prefeito. 
Art. 4° O curriculo da I .ucação em Tempo Integral será constituído de: 
I - Base Nacional Comum Curricular, à qual são acrescentadas as competências e disciplinas 
indicadas pelos órgãos normatizadores; 
11 - Atividades diferenciadas e multidisciplinares, que serão aplicadas pelos docentes das diversas 
áreas de conhecimento, sendo atendida a necessidade de capacitação específica da equipe escolar 
principalmente na parte diversificada, quando necessário; 
Parágrafo único. É essencial a construção do Projeto de Vida pelo estudante e o desenvolvimento do 
protagonismo juvenil como ponto de partida para execução do currículo, buscando a construção de uma 
educação de qualidade e a formação do estudante. 
Art. 5° A Educação em Tempo Integral terá carga horária mínima de 7 (sete) horas de permanência 
diária, perfazendo uma jornada semanal, mínima, de 35 (trinta e cinco) horas de funcionamento do turno 
que oferta Educação em Tempo Integral. 
§ 1° A Organização Curricular será objeto de ato administrativo emanado pelo Secretário Municipal 
de Educação. 
§ 2° A Organização Curricular será estruturada com a distribuição das aulas de forma integrada e 
articulada. 
Art. 6° Aos professores que constituem o Quadro do Magistério Público Municipal, selecionados para 
exercício no turno de oferta de Educação em Tempo Integral, ficam instituídas as cargas horárias de 35 
(trinta e cinco) e 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, de acordo com a oferta de Educação em Tempo 
Integral que cada unidade escolar dispuser, totalmente cumpridas no interior das escolas. 
§ 1° Os servidores que exercem a função de Diretor Escolar ou Coordenador Pedagógico, selecionados 
para exercício na escola de oferta de Educação em Tempo Integral, farão jus ao vencimento ou subsídio 
equivalente à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, que deverão ser cumpridas 
totalmente no interior das escolas. 
§ 2° Aos professores que constituem o Quadro do Magistério Público Municipal no turno de oferta 
de Educação em Tempo Integral fica vedado o desempenho de qualquer outra atividade remunerada, seja 
esta pública ou privada, durante o turno de funcionamento da Educação em Tempo Integral na unidade 
escolar. 
§ 3° O profissional do magistério em acumulação legal de cargo, que possua dois vínculos na rede 
municipal de ensino, e atue na oferta de Educação em Tempo Integral, poderá: 
I - atuar integralmente no turno que oferte Educação em Tempo Integral e complementar, se 
necessário, a carga horária restante na mesma unidade escolar, quando esta dispuser de carga horária no 
componente curricular de ingresso no concurso específico do profissional; e 
11 - atuar integralmente no turno que oferte Educação em Tempo Integral e complementar, se 
necessário, a carga horária restante em outra unidade escolar, que dispuser de carga horária no componente 
curricular de ingresso no concurso específico do profissional. 
Prefeito Municipal: Augusto Astori Ferreira 
PRF·FEITURA MUNICIPAL DE MARlLÂNDIA 
l....:cretaria Municipal de Administração 
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§ 4° A remuneração dos integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal que atuem no turno 
que oferte Educação em Tempo Integral será calculada com base na quantidade de horas oferecidas no turno, 
independentemente da carga horária básica do docente. 
§ 5° Serão selecionados, preferencialmente, profissionais efetivos do Quadro do Magistério Público 
Municipal para atuação no turno de oferta de Educação em Tempo Integral. 
Art. 7° Os professores e demais servidores públicos localizados nas unidades escolares que ofertam 
turno de Educação em Tempo Integral e que não forem selecionados para esta atuação serão removidos para 
escola de sua escolha, desde que comprovada a existência de vaga não provida na outra unidade escolar. 
Parágrafo único. Os professores e demais servidores públicos que optarem por não participar da 
seleção para atuação no turno que oferte Educação em Tempo Integral ou que não forem selecionados 
poderão ser localizados "de ofício", por ato administrativo do Prefeito Municipal conforme a necessidade e 
conveniência da Administração .unicipal. 
Art. 8° É atribuição da Secretaria Municipal de Educação: 
I - fixar diretrizes relativas ás ações específicas da Educação em Tempo Integral; 
11 - promover formações e capacitações específicas às finalidades da Educação em Tempo Integral 
para a Comunidade Escolar; 
111 - monitorar práticas e resultados; 
IV - acompanhar a execução dos projetos desenvolvidos pelas escolas e realizar articulação com a 
sociedade civil, seja por meio de parcerias ou diretamente; 
v - acompanhar estrategicamente a implantação, o desenvolvimento e a expansão das escolas de 
oferta de Educação em Tempo Integral; 
VI - monitorar resultados de proficiência obtidos nas avaliações estaduais (Paebes), e de fluxo dos 
estudantes, buscando elevar a qualidade do ensino; 
VII - participar e se envolver nas formações propostas para a oferta da Educação em Tempo Integral, 
disseminando no cotidiano de todas as escolas municipais, no que for cabível, as boas práticas vivenciadas; 
VIII - verificar o desenvolvimento da Educação em Tempo Integral por meio de reuniões de 
monitoramento e avaliação de resultados a serem realizadas ao longo do ano letivo, com frequência e datas 
a serem definidas conjuntamente pela Superintendência Regional de Educação do Espírito Santo, Unidade 
Central/ SEDU e Secretaria Municipal de Educação; 
Art.9° É atribuição das unidades escolares que ofertam Educação em Tempo Integral: 
I - garantir que os processos de ensino aprendizagem sejam efetivados nas unidades escolares, 
conforme diretrizes e orientações emanadas pela Secretaria Municipal de Educação; 
11 - oportunizar formação continuada, em serviço, para toda a Equipe Escolar, na busca de 
aprimoramento e avanço nos processos de ensino-aprendizagem; 
111 - cumprir e fazer cumprir disposições legais, bem como orientações para a oferta de Educação em 
Tempo Integral; e 
IV - definir coletivamente objetivos e ações para alcance de metas na construção do Plano de Ação 
Escolar, que deverá ser atualizado anualmente, avaliado periodicamente e remodelado, quando preciso, de 
acordo com necessidades específicas por toda a comunidade escolar. 
Prefeito Municipal: Augusto Astori Ferreira 
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Art. 10. As unidades escolares que ofertam Educação em Tempo Integral terão um corpo técnico￾pedagógico-administrativo responsável por dinamizar todas as ações e diretrizes relativas aos processos de 
ensino-aprendizagem no ãmbitc .ía escola e da comunidade escolar. 
Parágrafo único. A Equipe Escolar poderá ser distribuída nos seguintes eixos, formadores da 
estrutura organizacional da escola: 
I - Eixo Gestor; 
11 - Eixo Pedagógico; 
Art. 11. O Eixo Gestor deverá ser composto pela Equipe Gestora, que terá a seguinte estruturação: 
I - Diretor Escolar - DE; 
11 - Coordenador Pedagógico - CP; 
§ 10 A designação da Equipe Gestora dar-se-à por meio de critérios técnicos a serem definidos por 
ato administrativo do Secretário Municipal da Educação. 
§ 20 A carga horária dos integrantes do Eixo Gestor será de horas em atividade de gestão, suporte e 
eventual atuação pedagógica. 
§ 30 Todos os profissionais do Eixo Gestor, obrigatoriamente, atuarão na função de tutor pedagógico 
junto aos estudantes matriculados nas unidades que ofertam Educação em Tempo Integral. 
§ 40 São atribuições do Diretor Escolar, além daquelas já previstas nas normas vigentes: 
I - coordenar a elaboração coletiva do Projeto Politico Pedagógico - PPP, do Programa de Autoavaliação 
Institucional - PAI e do plano de ação da unidade escolar, acompanhando a execução e promovendo sua 
avaliação contínua; 
11 - executar o planejamento, a efetivação, a checagem e a avaliação das ações previstas no Plano de 
Ação da Escola relacionado às suas atribuições e garantir o Ciclo de Melhoria Contínua - PDCA (Planejar, 
Executar, Avaliar e Ajustar), em todas as etapas do processo; 
111 - assegurar tempo e espaço para o desenvolvimento das práticas e vivências do protagonismo, em 
especial na condução do Conselho de Líderes de Turmas e na organização e desenvolvimento dos Clubes de 
Protagonismo; 
IV - acompanhar e mom.orar o fluxo de estudantes, no que diz respeito a solicitações de transferência 
para outras unidades escolares; 
v - responsabilizar-se, juntamente com os servidores do Eixo Gestor e do Eixo Pedagógico, pelos 
resultados de proficiência e fluxo dos estudantes; 
VI - criar condições para a viabilização da formação continuada da equipe escolar e reuniões de fluxo; 
VII - viabilizar as condições adequadas para o funcionamento pleno da unidade de ensino quanto às 
instalações físicas, ao relacionamento escolar, à efetividade do processo ensino-aprendizagem e à 
participação da comunidade; 
VIII - interagir com os familiares/responsáveis pelo estudante, com a comunidade, as lideranças 
locais, as instituições públicas e privadas para a promoção de parcerias que possibilitem a consecução das 
ações da unidade de ensino, no modelo da corresponsabilidade; 
Prefeito Municipal: Augusto Astori Ferreira 
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IX - reunir-se com a Equipe Gestora para as providências acerca dos registros recebidos da equipe 
escolar, relatando situações atípicas do cotidiano da escola observadas nos diversos espaços, tais corno: 
desvio de conduta, dificuldade de relacionamento, sinais de agressão e indisciplina; 
x - viabilizar a avaliação institucional, envolvendo toda a comunidade escolar em busca da melhoria 
dos processos da unidade escolar; e 
XI - exercer, no ãmbito de sua competência, outras atribuições determinadas pela Secretaria 
Municipal de Educação. 
§ 50 São atribuições do Coordenador Pedagógico, além daquelas já previstas nas normas vigentes: 
I - coordenar, acompanhar a execução e controlar, em conjunto com o Diretor, o processo de 
elaboração coletiva, a implementação e a avaliação do Projeto Político Pedagógico, do Plano de Avaliação 
Institucional e do Plano de Ação Escolar e promover sua avaliação contínua e ajustes; 
11 - executar, em conjunto com a equipe escolar, o planejamento, a efetivação, a checagem e a 
avaliação das ações previstas no Plano de Ação Escolar relacionado às suas atribuições e garantir o PDCA 
(Planejar, Executar, Avaliar e Ajustar) em todas as etapas do processo; 
111 - coordenar, validar, acompanhar e ajustar as ações doís) Pedagogo(s) e dos PCA's; 
IV - garantir a unidade da ação pedagógica, por meio do gerenciamento das atividades relacionadas 
ao processo ensino-aprendizagem, com vistas à permanência do estudante na unidade de ensino; 
v - monitorar com o pedagogo responsável a Parte Diversificada do Currículo; 
VI - assegurar o alinha ento e o desenvolvimento dos conteúdos dos componentes curriculares da 
Base Nacional Comum Curricular e da Parte Diversificada; 
VII - analisar os indicadores educacionais da unidade de ensino, buscando, coletivamente, 
alternativas para solução dos problemas e propostas de intervenção no processo de ensino-aprendizagem; 
VIII - coordenar, acompanhar e avaliar a execução dos projetos desenvolvidos na unidade escolar, 
sistematizando-os por meio de registros e relatórios e divulgando os resultados; 
IX - coordenar o conselho de classe, em todas as fases, registrando informações que subsidiem ações 
futuras; 
X - diagnosticar necessidades de aprendizagem e propor ações de formação continuada da equipe 
escolar; e 
XI - exercer, no âmbito de sua competência, outras atribuições determinadas pela Direção Escolar. 
Art. 12. O Eixo Pedagógico será composto por: 
§ 10 Para as escolas qu ofertam apenas Ensino Fundamental anos iniciais: 
a) Professor; 
b) Pedagogo. 
§ 2· Paras as escolas que ofertam Ensino Fundamental anos iniciais e anos finais ou apenas anos 
finais: 
I - Professor; 
11 - Professor Coordenador de Área - PCA, por área de: 
15:i. Prefeito Municipal: Augusto Astori Ferreira 
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a) Linguagens; 
b) Ciências Humanas; 
c) Ciências da Natureza e Matemática; 
111 - Pedagogo. 
§ 3° Todos os profissionais do Eixo Pedagógico obrigatoriamente atuarão na função de tutor 
pedagógico junto aos estudantes matriculados nas unidades que ofertam Educação em Tempo Integral. 
§ 4° Aos integrantes do Eixo Pedagógico no Quadro do Magistério Público Municipal, selecionados 
para atuação específica no turno que ofertam Educação em Tempo Integral, ficam instituídas as 
possibilidades de cumprimento da carga horária semanal de trabalho, de acordo com a oferta particular de 
Educação em Tempo Integral de cada unidade escolar, totalmente cumpridas no interior da escola, com carga 
horária multidisciplinar ou com ~enação especializada. 
§ 5° São atribuições do Professor, além daquelas já previstas nas normas vigentes: 
I - elaborar e cumprir o Plano de Ensino, em consonância com a proposta pedagógica da unidade 
escolar; 
11 - assegurar o desenvolvimento dos conteúdos curriculares da BNCC e da Parte Diversificada, 
assegurando a aplicação dos fundamentos, dos princípios e dos conceitos da Proposta Pedagógica; 
111 - utilizar metodologias de trabalho que, respeitando a proposta pedagógica da escola, promovam 
a inclusão, a solidariedade, a troca de experiências, a aprendizagem e contribuam para a educação integral 
dos estudantes; 
IV - identificar, em conjunto com o PCA, as situações de necessidades de atendimento diferenciado 
para o devido encaminhamento dos estudantes; 
v - diagnosticar dificuldades de aprendizagem do estudante, sugerindo medidas que contribuam 
para a superaçâo das mesmas; 
VI - participar das reuniões de pais/familiares/responsáveis e do conselho de classe, fornecendo, 
quando necessário, informações sobre o desempenho dos jovens; 
VII - propor, discutir, apreciar e coordenar projetos para sua ação pedagógica; 
VIII - participar das atividades diversificadas e das atividades complementares, bem como atividades 
de natureza interdisciplinar e multidisciplinar; 
IX - estimular cotidianamente o desenvolvimento do Projeto de Vida dos estudantes, movimentando￾o enquanto eixo central da escola; 
x - promover, cotidianamente, a autoestima do estudante de maneira a praticar a Pedagogia da 
Presença e zelar por sua aprendizagem; 
XI - realizar o PDCA (Planejar, Executar, Avaliar e Ajustar) ao final de cada processo; e 
XII - exercer, no âmbito de sua competência, outras atribuições determinadas pela Direção Escolar. 
§ 6° São atribuições do r'CA, além daquelas já previstas nas normas vigentes: 
I - auxiliar na elaboração e na execução do Plano de Ação Escolar; 
º~ Le------------- Prefeito Municipal: Augusto Astori Ferreira D 
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11 - executar, como etapas contínuas do trabalho pedagógíco, o planejamento, a execução, a 
checagem e a avaliação das ações previstas para equipe de professores das respectivas áreas de 
conhecimento; 
lU - acompanhar e avaliar as aulas dos professores de suas respectivas áreas de conhecimento; 
IV - estimular a Pedagogía da Presença com os docentes de sua área de conhecimento; 
v - assessorar e coordenar a equipe de professores na elaboração e execução do planejamento 
didático-pedagógíco; 
VI - acompanhar periodicamente a elaboração e o cumprimento dos Planos de Ensino pelos 
professores; 
VII - orientar as atividades dos professores em horas de trabalho pedagógíco coletivo e individual; 
VIII - assessorar o trabalho do professor na observação, no registro e na sistematização de 
informações sobre o estudante, acompanhando os registros no diário de classe; 
IX - diagnosticar, junto com o corpo docente, dificuldades de aprendizagem do estudante, sugerindo 
medidas que contribuam para a superação das mesmas; 
x - planejar, participar e avaliar as reuniões do conselho de classe e de planejamento pedagógíco, 
orientando os participantes em relação aos estudantes que apresentam dificuldades de aprendizagem ou 
problemas específicos na sua área de conhecimento; 
XI - acompanhar os resultados trimestrais por componente/professor, validando e acompanhando 
as atividades e as avaliações a serem aplicadas aos estudantes e organizando atividades inter e 
multidisciplinares quando couber; 
XII - elaborar e desenvolver atividades de estudo destinadas às reuniões de áreas de conhecimento; 
XIII - realizar o PDCA (Planejar, Executar, Avaliar e Ajustar) ao final de cada processo; e 
XIV - exercer, no ãmbito de sua competência, outras atribuições determinadas pela Direção Escolar. 
§ 7° São atribuições do Pedagogo, além daquelas já previstas nas normas vigentes: 
I - apoiar e auxiliar a Coordenação Pedagógica na elaboração, coordenação, execução e avaliação do 
PPP, do PAI e do Plano de Ação Escolar; 
11 - executar, em conjunto com a equipe escolar, o planejamento, a efetivação, a checagem e a 
avaliação das ações previstas no plano de ação da escola relacionado às suas atribuições e garantir o PDCA 
(Planejar, Executar, Avaliar e Ajustar), em todas as etapas do processo; 
111 - participar da elaboração do planejamento curricular, garantindo que a realidade do estudante 
seja o ponto de partida, por meio do Projeto de Vida, para o seu redirecionamento pedagógíco; 
IV - orientar, acompanhar e monitorar os professores da Parte Diversificada no desenvolvimento das 
eletivas, tutoria, estudos orientados, aprofundamento de estudos, pensamento científico, práticas 
experimentais e protagonismo; 
v - coordenar o processo de tutoria, orientado e apoiado pela coordenação pedagógica, bem como 
acompanhando e orientando as ações relativas à execução na escola; 
VI - estimular o aperfeiçoamento sistemático do corpo docente, por meio de cursos, seminários, 
encontros e outros mecanismos adequados em conjunto com a coordenação pedagógica; 
Prefeito Municipal: Augusto Astori Ferreira 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
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VII - disseminar práticas inovadoras, visando ao aprofundamento teórico e garantindo o uso 
adequado dos espaços de aprendizagem e recursos tecnológicos disponíveis na escola; 
VIII - estimular e incentivar a Pedagogia da Presença com toda a Comunidade Escolar, mantendo 
um ambiente favorável ao processo de ensino-aprendizagem; 
IX - colaborar com o processo de acolhimento, buscando contribuir com a organização dos 
estudantes na semana inicial, semana de protagonismo e outras ações que potencializam esta metodologia 
na unidade escolar; 
x - apoiar a coordenação pedagógica na realização do conselho de classe, com a participação dos 
estudantes líderes de turma por meio da elaboração da pauta de avaliação, buscando identificar e intervir 
nas dificuldades dos estudantes; 
XI - identificar necessidades de natureza socioemocional entre os estudantes e articular 
procedimentos de encaminhamentos para atendimento externo, quando necessário; e 
XII - exercer, no ámbito de sua competência, outras atribuições determinadas pela Direção Escolar. 
Art. 13. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações consignadas 
no orçamento vigente, podendo, se necessário, serem suplementadas. 
Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder as alterações necessárias ao cumprimento 
desta Lei no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO e na Lei Orçamentária Anual 
-LOA. 
Art. 15. O disposto na presente Lei não se revela conflitante com o teor da Lei Complementar Federal 
n0173/2020, considerando a pr 'isão contida no § 2° do Art. 8° desta. 
Art. 16. Com exceção das despesas com pessoal que somente poderão ser implementadas no 
exercício de 2022, as demais despesas a serem executadas no corrente ano encontram guarida na nova 
receita advinda do Programa de Educação em Tempo Integral das Escolas de Ensino Fundamental 
Municipais.Artigo. 
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. 
Marilândia-ES, 08 de dezembro de 2021. 
AUGUS~:~IU FERREIRA 
Prefeito Municipal 
Registrada na SEMADI 
NaP.M.M 
Em, 08/12/2021. 
Data de Publicação 
J r-'Kt0ti~ ItMliJ rUi rl/\hLJV I~tS, 
PREFEITURA DE MARILÂND~• IA Er 
~, O 8 I /Z 12o--,,_2::...<.~-+-- 
G4:_~~() ~ h 
SERV!DOR 
Alessandro Camata 
Agente Administrativo 
Matricula n? 5001 
cristin~rrivabeni 
Secretária da SEMADI 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARJLÂNDI~ 
FOI AFIXADO NESTA 
10 PRESENTE ATO AL.QE MARIL~NOIA 
CÂMARA WNICIP Js:;Z t20,__::ól:....=...:1~ 
EM,_§) t~ 
SERVIDOR 
Fahiallo Croskopp Ba~tos 
CMfe do setor Legisla wo 
Prefeito Municipal: Augusto Astori Ferreira 

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