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norma nº 1593/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1593 / 2021
Date 2021-12-14
Ementa"AUTORIZA O INGRESSO DO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA/ES NO CONSÓRCIO PÚBLICO PARA A DEFESA E REVITALIZAÇÃO DO RIO DOCE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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PREFEITURA MUNICIPAL • DE MARILÂNDIA 
Secretaria Municipal de Administração 
Rua Angela Savergnini, 93 - Cep 29725-000 - Marilândia - ES 
Telefone: (27) 3724-2964 - Recepção: (27)3724-2950 
E-mail: adminsitracao@marilandia.es.gov.br 
LEI N° 1593, de 14 de dezembro de 2021. 
EMENTA: AUTORIZA O INGRESSO DO 
MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA/ES NO 
CONSÓRCIO PÚBLICO PARA DEFESA E 
REVITALIZAÇÂO DO RIO DOCE E DÂ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Prefeito Municipal de Marilândia, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara 
Municipal, Aprovou e Ele Sanciona a seguinte LEI: 
Art. 1°_ Fica autorizado o ingresso do Município de Marilândia/ES no Consórcio 
Público para Defesa e Revitalização do Rio Doce, nos termos do Protocolo de Intenções. 
Art. 2°_ Fica ratificado na íntegra o Protocolo de Intenções do Consórcio Público para 
Defesa e Revitalização do Rio Doce, em anexo. 
Art. 3°_ As despesas decorrentes da implantação da presente Lei correrão por conta 
de recursos financeiros oriundos de acordo judicial ou extrajudicial, ou de decisão judicial proferida 
no Brasil ou no exterior, para ressarcimento de danos decorrentes do rompimento da barragem do 
Fundão e/ou por recursos financeiros repassados pela Samarco, Vale, BHP Billiton Brasil, BHP 
Billiton PLC, coligadas e controladoras /controladas de quaisquer dessas empresas, bem como 
recursos repassados pela Fundação Renova, devendo ser consignadas nos orçamentos futuros, 
dotação específica para essa finalidade, além da inclusão no PPA e LDO. 
Art.4°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. 
Marilândia-ES, 14 de dezembro de 2021. 
AUGUS~RI FERREIRA 
Prefeito Municipal 
Registrada na SEMADI 
NaP.M.M 
Em, 14/12/2021. 
cristina~rivabeni 
Secretária da SEMADI 
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Data de Publicação 
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k pp Basto'. F ariana Csro(orOLegislatiVO 
cnefe do e 
Prefeito Municipal: Augusto Astori Ferreira 
PROTOCOLO DE INTENÇÕES PARA CRIAÇÃO DO CONSÓRCIO PÚBLICO 
PARA DEFESA E REVITALlZAÇÃO DO RIO DOCE 
Pelo presente instrumento, os Municípios de Aimorés/MG, Alpercata/MG, 
Aracruz/ES, Baixo Guandu/ES, Barra Longa/MG, Belo Oriente/MG, Bom 
Jesus do Galho/MG, Bugre/MG, Caratinga/MG, Colatina/ES, Conselheiro 
Pena/MG, Córrego Novo/MG, Dionísio/MG, Fernandes Tourinho/MG, 
Galiléia/MG, Governador Valadares/MG, lapu/MG, Ipaba/MG, Ipatinga/MG, 
Itueta/MG, Linhares/ES, Mariana/MG, Marilândia/ES, Marliéria/MG, 
Naque/MG, Ouro Preto/MG, Periquito/MG, Pingo D'Ãgua/MG, Ponte 
Nova/MG, Raul Soares/MG, Resplendor/MG, Rio Casca/MG, Rio Doce/MG, 
Santa Cruz do Escalvado/MG, Santana do Paraíso/MG, São Domingos do 
Prata/MG, São José do Goiabal/MG, São Mateus/ES, São Pedro dos 
Ferros/MG, Sem Peixe/MG, Sobrália/MG, Timóteo/MG e Tumiritinga/MG, 
representados por seus respectivos Prefeitos- Municipais, reconhecendo 
a importância da adoção de uma política integrada no âmbito de suas 
competências constitucionais, observado o disposto na Lei Federal 
11.107/05 e no Decreto 6.017107, resolvem celebrar o presente Protocolo 
de Intenções para criação do CONSÓRCIO PÚBLICO PARA DEFESA E 
REVITALIZAÇÃO DO RIO DOCE, mediante as seguintes cláusulas e 
disposições: 
CAPíTULO I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE, PRAZO E COMPOSiÇÃO 
Art. 1°. O CONSÓRCIO PÚBLICO PARA DEFESA E REVITALlZAÇÃO DO RIO 
DOCE, será constituído pelos seguintes Entes Federados que 
subscreverem este Protocolo de Intenções e tiverem a ratificação 
aprovada pelo Poder Legislativo dos seguintes municípios: 
1 - AIMORÉS/MG, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no 
CNPJ n? 18.348.094/0001-50, com sede na Avenida Raul Soares, nO 310, 
Bairro Centro, CEP: 35.200-000, Aimorés/MG; 
2 - ALPERCATAlMG, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no 
CNPJ nO 18.332.627/0001-05, com sede na Rua João Massariol, nO 55, 
Bairro Vila Eugênio Franklin, CEP: 35.138-000, Alpercata/MG; 
3 ARACRUZ/ES, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no 
CNPJ n? 27.142.702/0001-66, com sede na Avenida Morobá, nO 20, Bairro 
Morobá, CEP: 29.192-733, Aracuz/ES; 
4 - BAIXO GUANDU/ES, pessoa jurídica de direito público interno, 
inscrita no CNP,J nO 27.165.737/0001-10, com sede na Rua Fritz Von 
Lutzow, n" 217, Bairro Centro, CEP: 29.730-000, Baixo Guandu/ES; 
5 - BARRA LONGA/MG, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita 
no CNPJ n? 18.316.182/0001-70, com sede na Rua Matias Barbosa, nO 40, 
Bairro Centro, CEP: 35.447-000, Barra Longa/MG; 
6 - BELO ORIENTE/MG, pessoa jurídica de direito público interno, 
inscrita no CNPJ n? 17.005.653/0001-66, com sede na Praça da Jaqueira, 
n? 40, Bairro Centro, Belo Oriente/MG; 
7 - BOM JESUS DO GALHO/MG, pessoa jurídica de direito público 
interno, inscrita no CNPJ nO 18.334.276/0001-71, com sede na Rua Vital 
Martins Bueno, nO 34, Bairro Centro, CEP: 35.340-000, Bom Jesus do 
Galho/MG 
8 - BUGRE/MG, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no 
CNPJ nO 01.613.126/0001-02, com sede na Rua Valério Viana, nO 75, CEP: 
35.193-000, Bugre/MG; 
9 - CARATINGAlMG, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita 
no CNPJ n? 18.334.268/0001-25, com sede na Rua Coronel Ferreira 
Santos, nO 30, Bairro Centro, Caratinga/MG; 
10 - COLATINAlES, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no 
CNPJ nO 27.165.729/0001-74, com sede na Avenida Ângelo Giuberti, nO 
343, Bairro Esplanada, CEP: 29.702-712, Colatina/ES; 
11 - CONSELHEIRO PENAlMG, pessoa jurídica de direito público interno, 
inscrita no CNPJ n? 19.769.660/0001-60, com sede na Praça ,João Luiz da 
Silva, n? 156, Bairro Centro, CEP: 35.240-000, Conselheiro Pena/MG; 
12 - CÓRREGO NOVO/MG, pessoa jurídica de direito público interno, 
inscrita no CNPJ n? 18.334.284/0001-18, com sede na Avenida Doutor 
Mauro Lobo Martins, nO 127, Bairro Centro, CEP: 35.345-000, Córrego 
Novo/MG; 
13 - DIONíSIO/MG, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no 
CNPJ nO 20.126.439/0001-72, com sede na Praça São Sebastião, n0433, 
Bairro Centro, Dionísio/MG; 
14 - FERNANDES TOURINHO/MG, pessoa jurídica de direito público 
interno, inscrita no CNPJ n° 18.080.887/0001-30, com sede na Praça 
João XXIII, nO 13, Bairro Centro, Fernandes Tourinho/MG; 
15 - GALlLÉIAlMG, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no 
CNPJ nO 17.005.000/0001-87, com sede na Rua Ari Machado, nO 599, 
Galiléia/MG; 
16 - GOVERNADOR VALADARES/MG, pessoa jurídica de direito público 
interno, inscrita no CNPJ nO 20.622.890/0001-80, com sede na Rua 
Marechal Floriano, nO 905, Bairro Centro, Governador Valadares/MG; 
17 - IAPU/MG, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no 
CNPJ nO 18.338.830/0001-99, com sede na Rua Escrivão João Lemos, nO 
37, Bairro Centro, lapu/MG; 
18 - IPABAlMG, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no 
CNPJ nO 66.229.543/0001-93, com sede na Avenida José Rodrigues de 
Almeida, nO 22, Bairro Centro, CEP: 35.198-000, Ipaba/MG; 
19 - IPATINGAlMG, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no 
CNPJ nO 19.876.424/0001-42, com sede na Avenida Maria Jorge Selim de 
Sales, n? 100, Bairro Centro, CEP: 35.160-011, Ipatinga/MG; 
20 - ITUETAlMG, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no 
CNPJ nO 18.413.179/0001-74, com sede na Praça Antônio Barbosa de 
Castro, nO 35, Bairro Centro, CEP: 35.220-000, Itueta/MG; 
21 - LlNHARES/ES, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no 
CNPJ nO 27.167.410/0001-88, com sede na Avenida Augusto Pestana, nO 
790, Bairro Centro, Linhares/ES; 
22 - MARIANAlMG, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no 
CNPJ nO 18.295.303/0001-44, com sede na Praça Juscelino Kubitschek, 
sln, Bairro Centro, Mariana/MG; 
23 MARILÂNDIAlES, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita 
no CNPJ n° 27.744.176/0001-04, com sede na Rua Ângela Savergnini, n? 
93, Bairro Centro, CEP: 29.725-000, Marilândia/ES; 
24 - MARLlÉRIAlMG, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita 
no CNPJ nO 16.796.872/0001-48, com sede na Praça JK, nO 106, Bairro 
Centro, CEP: 35.185-000, Marliéria/MG; 
25 - NAQUE/MG, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no 
CNPJ nO 01.613.208/0001-49, com sede na Rua Dorcelino, nO 18, Bairro 
Centro, CEP: 35.117-000, Naque/MG; 
26 - OURO PRETO/MG, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita 
no CNPJ nO 18.295.295/0001-36, com sede na Praça Barão do Rio Branco, 
nO 12, Bairro Pilar, Ouro Preto/MG; 
27 - PERIQUITO/MG, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita 
no CNPJ nO 01.613.077/0001-08, com sede na Avenida Senador Getúlio de 
Carvalho, nO 271, Bairro Centro, CEP: 35.118-000, Periquito/MG; 
28 - PINGO D'ÃGUAlMG, pessoa jurídica de direito público interno, 
inscrita no CNPJ nO 01.613.204/0001-60, com sede na Avenida Deputado 
Raimundo Albergaria, nO 100, Bairro Centro, CEP: 35.348-000, Pingo 
D'Ãgua/MG; 
29 - PONTE NOVAlMG, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita 
no CNPJ nO 23.804.149/0001-29, com sede na Avenida Caetano Marinho, 
nO 306, Bairro Centro, CEP: 35.430-001, Ponte Nova/MG; 
30 - RAUL SOARES/MG, pessoa jurídica de direito público interno, 
inscrita no CNPJ nO 18.836.965/0001-84, com sede na Rua Dr. Gerardo 
Grossi, nO 201, CEP: 35.350-000, Raul Soares/MG; 
31 - RESPLENDOR/MG, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita 
no CNPJ n? 18.413.161/0001-72, com sede na Praça Pedro Nolasco, nO 20, 
Bairro Centro, CEP: 35.230-000, Resplendor/MG; 
32 - RIO CASCAlMG, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita 
no CNPJ nO 18.836.957/0001-38, com sede na Avenida Senador 
Cupertino, nO 66, Bairro Centro, CEP: 35.370-000, Rio Casca/MG; 
33 - RIO DOCE/MG, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no 
CNPJ nO 18.316.265/0001-69, com sede na Rua Antônio da Conceição 
Saraiva, nO 19, Bairro Centro, CEP: 35.442-000, Rio Doce/MG; 
34 - SANTA CRUZ DO ESCALVADO/MG, pessoa jurídica de direito público 
interno, inscrita no CNPJ nO 18.316.273/0001-05, com sede na Rua 
Capitão Luiz Sette, nO 127, Bairro Centro, CEP: 35.384-000, Santa Cruz do 
Escalvado/MG; 
35 - SANTANA DO PARAísO/MG, pessoa jurídica de direito público 
interno, inscrita no CNP,J nO 38.515.573/0001-20, com sede na Rua São 
,José, nO 263, Bairro Centro, Santana do Paraíso/MG; 
36 - SÃO DOMINGOS DO PRATAlMG, pessoa jurídica de direito público 
interno, inscrita no CNP,J nO 18.401.018/0001-60, com sede na Rua 
Getúlio Vargas, nO 224, Bairro Centro, CEP: 35.995-000, São Domingos do 
Prata/MG; 
37 - SÃO ,JOSÉ DO GOIABAL/MG, pessoa jurídica de direito público 
interno, inscrita no CNP,J n? 18.402.552/0001-91, com sede na Praça 
Cônego -João Pio, nO 30, Bairro Centro, CEP: 35.986-000, São ,José do 
Goiabal/MG; 
38 - SÃO MATEUS/ES, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita 
no CNP,J nO 27.167.477/0001-12, com sede na Avenida ,Jones dos Santos 
Neves, nO 44, CEP: 29.930-010, São Mateus/ES; 
39 - SÃO PEDRO DOS FERROS/MG, pessoa jurídica de direito público 
interno, inscrita no CNP,J nO 19.243.500/0001-82, com sede na Praça 
Prefeito Armando Rios, nO 186, Bairro Centro, CEP: 35.360-000, São 
Pedro dos Ferros/MG; 
40 - SEM PEIXE/MG, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita 
no CNP,J nO 01.625.189/0001- 70, com sede na Rua ,José Antônio do 
Nascimento, nO 89, Bairro Centro, CEP: 35.441-000, Sem Peixe/MG; 
41 - SOBRÁLIAlMG, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no 
CNP,J nO 18.083.055/0001-78, com sede na Praça Dr. Rusvel Raimundo da 
Rocha, nO 49, Bairro Centro, CEP: 35.145-000, Sobrália/MG; 
42 - TIMÓTEO/MG, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no 
CNP,J nO 19.875.020/0001-34, com sede na Avenida Acesita, nO 3230, 
Bairro São ,José, CEP: 35.182-000, Timóteo/MG; 
43 - TUMIRITINGAlMG, pessoa jurídica de direito público interno, 
inscrita no CNP,J n? 21.078.563/0001-72, com sede na Avenida Amazonas, 
nO 864, Bairro Centro, CEP: 35.125-000, Tumiritinga/MG; 
§ 1°. O CONSÓRCIO PÚBLICO PARA DEFESA E REVITALIZAÇÃO DO RIO 
DOCE é pessoa jurídica de direito público com natureza jurídica de 
associação pública, sem fins lucrativos, com prazo de duração 
indeterminado. 
§ 2°. Poderão ingressar no CONSÓRCIO, mediante assinatura do 
Protocolo de Intenções e aprovação do respectivo Poder Legislativo, os 
Municípios mencionados no caput, os municípios cujo ingresso for 
aprovado em Assembleia Geral do CONSÓRCIO, bem como os Estados de 
Minas Gerais e do Espírito Santo e a União Federal. 
§ 3°. O CONSÓRCIO será constituído, e terá funcionamento, a partir da 
assinatura e ratificação deste Protocolo de Intenções pelo Poder 
Legislativo de no mínimo 1/3 do total dos Entes Federativos constituintes 
constantes do caput e subscritores deste Protocolo de Intenções. 
§ 4°. A ratificação pelo Poder Legislativo realizada após 2 (dois) anos da 
subscrição deste Termo Aditivo dependerá de homologação da 
Assembleia Geral. 
Art. 2°. O CONSÓRCIO terá sede administrativa e foro no Município de 
Mariana/MG. 
§ 1 0. A sede poderá ser alterada mediante decisão da Assembleia Geral. 
§ 2°. Considera-se como área de atuação do consórcio público a que 
corresponde à soma dos territórios dos entes consorciados. 
CAPíTULO 11 - DOS OBJETIVOS 
Art. 3°. O CONSÓRCIO tem como finalidade planejar e executar projetos 
e programas que visem a defesa e a revitalização do Rio Doce tendo em 
vista o desastre ambiental ocorrido com o rompimento da barragem do 
Fundão, localizada no subdistrito de Bento Gonçalves, em Mariana/MG, 
bem como representação dos Entes Federados atingidos para reparação 
do dano pelos responsáveis. 
Art. 4°. Respeitados os limites constitucionais e legais, caberá ao 
CONSÓRCIO exercer as seguintes competências e cumprir os seguintes 
objetivos: 
I - a gestão associada de serviços públicos; 
11 - a prestação de serviços, inclusive de assistência técnica, a 
execução de obras e o fornecimento de bens à administração direta ou 
indireta dos entes consorciados; 
111 - o compartilhamento ou o uso em comum de instrumentos e 
equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de 
máquinas, de pessoal técnico, de procedimentos de licitação e de 
admissão de pessoal; 
IV - a produção de informações, projetos e estudos técnicos; 
V - a promoção do uso racional dos recursos naturais e a proteção, 
preservação e recuperação do meio ambiente; 
VI - o exercício de funções no sistema de gerenciamento de recursos 
hídricos; 
VII - o apoio e o fomento do intercâmbio de experiências e de 
informações entre os entes consorciados; 
VIII - a gestão e a proteção de patrimônio urbanístico, ecológico, 
paisagístico, cultural e turístico; 
IX - o fornecimento de assistência técnica, extensão, treinamento, 
pesquisa e desenvolvimento urbano e rural; 
X - as ações e políticas de desenvolvimento administrativo, social e 
econômico da Região; 
XI - o exercício de competência pertencente aos entes consorciados 
nos termos de contrato de programa; 
XII - a promoção de cursos de treinamento e capacitação, fóruns, 
seminários e eventos correlatos; 
XIII - a divulgação de informações de interesse regional, e a realização 
de pesquisas de opinião e campanhas de educação e divulgação; 
XIV - a promoção e apoio à formação e ao desenvolvimento cultural; 
XV - o apoio à organização social e comunitária; 
XVI - o desenvolvimento sustentável dos consorciados e a formulação 
de políticas públicas regionais que venham beneficiar a população dos 
municípios atingidos pelo desastre e municípios circunvizinhos; 
XVII - o apoio jurídico aos entes consorciados. 
Art. 5°. O CONSÓRCIO, com base nas finalidades e objetivos previstos 
nos artigos anteriores, atuará, prioritariamente, nas seguintes áreas: 
I - MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO; 
11 - OBRAS PÚBLICAS, TRÂNSITO E TRANSPORTE; 
111 - EDUCAÇÃO; 
IV - SAÚDE; 
V - DESENVOLVIMENTO SOCIAL; 
VI - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO; e 
VII - APOIO JURíDICO. 
Parágrafo Único: Caberá ao Estatuto do Consórcio Público definir as 
atividades a serem exercidas por cada área acima definida. 
Art. 6°. Para o cumprimento de seus objetivos previstos nos artigos 4° e 
5° o Consórcio poderá: 
I - firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber 
auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras 
entidades e órgãos governamentais; 
11 - promover desapropriações e instituir servidões nos termos de 
declaração de utilidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder 
Público; 
111 - ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da 
Federação consorciados, dispensada a licitação. 
IV - realizar termo de parceria com entidades qualificadas como 
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, destinada 
à formação de vínculo de cooperação para o fomento e a execução de 
atividades de interesse público, previstas no art. 3° da Lei 9.790/99; 
V - Nas matérias relacionadas aos seus objetivos e finalidades, o 
CONSÓRCIO poderá celebrar contrato de gestão; 
VI - O CONSÓRCIO poderá prestar serviços públicos de competência dos 
entes consorciados ou concedê-I os, de acordo com contrato de 
programa; 
VII - O CONSÓRCIO poderá emitir documentos de cobrança e exercer 
atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela 
prestação de serviços ou pela outorga de uso de bens públicos por ele 
administrados, de acordo com contrato de programa; 
VIII - O CONSÓRCIO poderá outorgar concessão, permissão ou 
autorização de obras ou serviços públicos através de licitação, de 
acordo com contrato de programa; 
Art. 7°. O consorciado adimplente tem o direito de exigir o pleno 
cumprimento das cláusulas do contrato de consórcio público. 
- 
Art. 8°. Nos assuntos de interesse comuns, assim compreendidos 
aqueles constantes dos artigos 3°, 4° e 5°, e observadas as 
competências constitucionais e legais, terá o consórcio público poderes 
para representar os entes consorciados perante outras esferas de 
governo e entidades privadas de qualquer natureza. 
CAPíTULO 111 - DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO CONSÓRCIO 
Art. 9°. O órgão de deliberação superior do CONSÓRCIO é a Assembleia 
Geral. 
Parágrafo único. A Assembleia Geral é dirigida pelo Presidente do 
CONSÓRCIO. 
Art. 10. A direção do CONSÓRCIO ficará a cargo da MESA DIRETORA, 
eleita pela Assembleia Geral, para um mandado de 02 (dois) anos, 
permitida a recondução. 
Art. 11. A MESA DI RETORA será composta pelos seguintes membros: 
1-01 (um) Presidente; 
11 - 03 (três) Vice-Presidentes; 
111 - 01 (um) Secretário-Geral; 
IV - 02 (dois) Subsecretários. 
Parágrafo único. Nos termos do artigo 7° da Lei Federal n", 11.107/2005, 
as competências da MESA DIRETORA serão definidas no Estatuto do 
Consórcio Público. 
Art. 12. A MESA DIRETORA contará com os seguintes órgãos para 
auxiliar na administração, fiscalização e assessoria do CONSÓRCIO: 
I - Secretaria Executiva; 
11 - Conselho Fiscal; 
Art. 13. Os órgãos de chefia da execução das atividades do CONSÓRCIO 
são os seguintes: 
I - Departamento Administrativo; 
11 - Departamento Financeiro; 
III - Controladoria; 
Art. 14. Os órgãos do CONSÓRCIO obedecerão aos seguintes 
escalonamentos de subordinação hierárquica administrativa: 
I - primeiro nível - Assembleia Geral; 
11 - segundo nível - Mesa Diretora; 
111 - terceiro nível - Secretaria-Executiva e Controladoria; 
IV - quarto nível - Departamentos; 
Parágrafo único. O Conselho Fiscal é órgão de fiscalização das 
atividades do CONSÓRCIO, vinculado à Assembleia Geral. 
Art. 15. Os empregos de confiança de Secretário-Executivo, Chefe de 
Departamento, Gerente, Assessor Jurídico e Controlador se destinam 
somente às atribuições de direção, chefia e assessoramento. 
§ 1 ° Os empregos de confiança são de livre nomeação e exoneração, de 
recrutamento amplo; 
§ 2°. O provimento de emprego de confiança far-se-á por livre escolha do 
Presidente do CONSÓRCIO; 
CAPíTULO IV - DA ASSEMBlEIA GERAL 
Art. 16. A Assembleia Geral é a instância máxima de deliberação do 
CONSÓRCIO. 
§ 1 0. Os entes consorciados serão representados na Assembleia Geral 
através do Chefe do seu Poder Executivo. 
§ 2°. A Assembleia Geral será presidida pelo Presidente do CONSÓRCIO, 
eleito pela Assembleia Geral, juntamente com os membros da MESA 
DIRETORA, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução. 
§ 3°. A Assembleia Geral do CONSÓRCIO será, interna corporis, 
referenciada neste instrumento apenas pela expressão "Assembleia 
Geral" e adotará, para fins de representação externa do CONSÓRCIO, a 
denominação de "Fórum Permanente dos Prefeitos da Bacia do Rio 
Doce". 
Art. 17. Compete privativamente à Assembleia Geral: 
I - eleger e destituir a Mesa Diretora; 
11 - elaborar, aprovar e alterar o contrato de consórcio e o Estatuto; 
111 - aprovar as contas; 
IV - decidir sobre a dissolução do CONSÓRCIO; 
V - decidir sobre pedido de ingresso de novo membro e desligamento de 
ente consorciado; 
VI - aprovar o orçamento anual e o plano quadrienal; 
VII - aprovar os contratos de rateio; 
VIII - decidir a respeito de representação feita por consorciado; 
Art. 18. A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada 
mês, e extraordinariamente, quando for convocada pelo Presidente, por 
membros da Mesa Diretora, pela Secretaria-Executiva, pelo Conselho 
Fiscal ou por, pelo menos, um quinto dos consorciados. 
I - o calendário anual das Assembleias Ordinárias será aprovado pela 
Assembleia Geral no início de cada ano; 
11 - a convocação da Assembleia Geral Ordinária deverá ser realizada 
com antecedência mínima de 7 (sete) dias; 
111 - a convocação da Assembleia Geral Extraordinária deverá ser 
realizada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias; 
Parágrafo único. A convocação da Assembleia Geral será feita através 
de ofício, encaminhado aos entes consorciados através de fax, pelo 
correio, e-mail ou pessoalmente. 
Art. 19. A Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária, reunir-se-á, em 
primeira convocação, com a presença de 2/3 (dois terços), no mínimo, 
dos consorciados, e em segunda convocação, meia hora depois, com 
qualquer número. 
Art. 20. As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas pela 
maioria relativa dos seus membros, exceto nos seguintes casos em que 
a deliberação deverá ser tomada por maioria absoluta dos membros: 
I - ingresso de novo membro e retirada de ente consorciado; 
11 - elaboração, aprovação e modificação de Estatuto do CONSÓRCIO; 
III - eleição do Presidente e Vice-Presidente; 
Art. 21. As deliberações observarão as seguintes disposições: 
I - cada ente consorciado terá direito a um voto e as decisões da 
Assembleia Geral poderão ser tomadas por aclamação ou por escrutínio 
secreto. 
II - o voto do ente consorciado será proferido através de seu 
representante legal, ou de procurador, com poderes específicos para 
votar na Assembleia Geral; 
111 - somente os consorciados em dia com as contribuições previstas nos 
contratos de rateio poderão votar. 
IV - o Presidente e o Vice-Presidente terão direito a voto em todas as 
deliberações da Assembleia Geral. 
CAPíTULO V - DO REPRESENTANTE lEGAL DO CONSÓRCIO 
Art. 22. A MESA DIRETORA do CONSÓRCIO serão eleitos em Assembleia 
Geral, sendo seus membros obrigatoriamente Chefes do Poder Executivo 
de um dos entes consorciados, e terão mandato de 2 ( dois) anos, 
permitida a reeleição. 
§ 1°. O Presidente do CONSÓRCIO será substituído em caso de ausência 
ou impedimento pelo Primeiro Vice-Presidente do CONSÓRCIO. 
§ 2°. Cada membro terá direito a um voto, sendo eleita a chapa que 
obtiver o maior número de votos. 
Art. 23. Compete ao Presidente do CONSÓRCIO: 
I - representar o CONSÓRCIO ativa e passivamente, judicial e 
extrajudicialmente; 
11 - convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral; 
III - nomear e exonerar servidor de emprego de confiança; 
IV - autorizar despesas e pagamentos; 
V - assinar conjuntamente com o Chefe do Departamento Financeiro 
cheques e demais títulos de crédito, ordens de pagamento, empenhos e 
outros documentos de natureza equivalente ou delegar competência 
para o Secretário-Executivo fazê-Io; 
VI - assinar a correspondência oficial; 
VII - convocar a Assembleia Geral; 
VIII - baixar portarias e ordens de serviço necessários ao bom 
funcionamento do CONSÓRCIO; 
IX - regulamentar o contrato de consórcio e o estatuto do CONSÓRCIO 
através de instrução normativa; 
X - contratar serviços técnicos de empresas ou profissionais liberais, 
para a execução de serviços e demandas emergenciais, consultoria e 
assessoramento especializado de caráter continuado ou para serviços 
específicos; 
XI - exercer a administração geral do CONSÓRCIO; 
XII - cumprir e fazer cumprir este Contrato, o Estatuto e demais normas 
do CONSÓRCIO; 
XIII - dirigir e coordenar todas as atividades do CONSÓRCIO; 
XIV - celebrar acordo, convênio ou contrato, para a consecução dos fins 
do CONSÓRCIO; 
XV - receber doação e subvenção; 
XVI - adquirir bens, observadas as finalidades do CONSÓRCIO; 
XVII - alienar e onerar bens imóveis, com autorização da Assembleia 
Geral; 
XVIII - julgar recursos contra ato de chefe de departamento e do 
secretário-executivo. 
Parágrafo umco. As competências administrativas poderão ser 
delegadas pelo Presidente ao Secretário-Executivo do CONSÓRCIO. 
CAPíTULO VI - DA SECRETARIA EXECUTIVA 
Art. 24. A Secretaria-Executiva é um órgão de planejamento e 
supervisão geral dos órgãos executivos. 
Parágrafo único. O emprego de confiança de Secretário-Executivo, de 
livre nomeação e exoneração, será nomeado pelo Presidente do 
CONSÓRCIO. 
Art. 25. Nos termos do artigo 7° da Lei Federal n°. 11.107/2005, as 
competências da Secretaria-Executiva serão definidas no Estatuto do 
Consórcio Público. 
Art. 26. Subordinam-se à Secretaria-Executiva: 
11 - Departamento Administrativo; 
111 - Departamento Financeiro; 
Art. 27. Nos termos do artigo 7° da Lei Federal n", 11.107/2005, as 
competências do Departamento Administrativo e do Departamento 
Financeiro serão definidas no Estatuto do Consórcio Público. 
CAPíTULO VII - DO CONSELHO FISCAL 
Art. 28. O Conselho Fiscal será composto por 3 (três) membros, 
escolhidos em Assembleia Geral para mandato de 02 (dois) anos. 
Parágrafo único. Os membros do Conselho Fiscal serão escolhidos 
dentre os Chefes do Poder Executivo dos consorciados que estiverem 
adimplentes com suas obrigações financeiras com o Consórcio. 
Art. 29. Nos termos do artigo 7° da Lei Federal nO. 11.107/2005, as 
competências do Conselho Fiscal serão definidas no Estatuto do 
Consórcio Público. 
Art. 30. A Controladoria é órgão técnico de apoio e assessoramento ao 
Conselho Fiscal. 
Art. 31. As atividades de Controle Interno será exercida pelo 
Controlador, emprego de confiança de livre nomeação e exoneração pelo 
Presidente do CONSÓRCIO. 
CAPíTULO IX - DOS RECURSOS HUMANOS 
Art. 32. Para a execução de suas atividades o CONSÓRCIO disporá de 
quadro de pessoal composto por servidores dos entes consorciados 
cedidos, com ou sem ônus ao CONSÓRCIO. 
§ 1 0. Os servidores cedidos farão jus ao vencimento básico previsto na 
legislação do ente ao qual é vinculado, acrescido de seus benefícios 
pessoais. 
§ 2°. O tempo de serviço prestado ao CONSÓRCIO será contado no ente 
que cedeu o servidor para todos os fins. 
§ 3°. O CONSÓRCIO, no caso de cessão com ônus, deverá realizar as 
obrigações patronais junto ao Instituto de Previdência ao qual o servidor 
é vinculado. 
Art. 33. O CONSÓRCIO poderá realizar coritratação temporária para 
atender a excepcional interesse público, nos seguintes casos: 
I - contratação de profissionais para a realização de projetos e 
acompanhamento de obras e serviços específicos; 
11 - contratação de profissionais para a realização de seminários, cursos 
e fóruns de discussão; 
111 - atendimento a convênios realizados com o governo federal e 
estadual e as entidades da administração indireta; 
IV - atendimento em casos de calamidade pública e surtos endêmicos; 
V - execução de contrato de programa; 
VI - execução de termos de colaboração, termos de fomento ou acordos 
de cooperação. 
§ 1°. Constituirá requisito de contratação a prévia aprovação do 
candidato em processo simplificado de seleção. 
§ 2°. A contratação deverá ser realizada pelo prazo de até 12 meses, 
prorrogável por mais 12 meses. 
§ 3°. O contrato será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho 
(CLT), conforme determina o art. 6°, § 2° da Lei 11.107/05, com a 
redação dada pela Lei 13.822/2019. 
Art. 34. Caberá ao Estatuto do Consórcio Público definir as demais 
regras e critérios para realização do processo simplificado de seleção. 
Art. 35. É proibida a contratação de servidor da Administração direta ou 
indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios, bem 
como de empregado ou servidor de suas subsidiárias e controladas, 
ressalvados os casos de acumulação previstos na Constituição da 
República. 
Art. 36. A remuneração do funcionário contratado será fixada por Ato da 
MESA DIRETORA de acordo com as condições do mercado de trabalho e 
seguindo as recomendações do Tribunal de Contas do Estado de Minas 
Gerais. 
Art. 37. O funcionário contratado vincula-se obrigatoriamente ao Regime 
Geral de Previdência Social de que trata a lei Federal n. o 8.213, de 24 de 
julho de 1991. 
Art. 38. O Estatuto do Consórcio Público definirá as demais regras de 
contratação, celebração e extinção do contrato a ser celebrado com o 
funcionário. 
CAPíTULO X - DA GESTÃO ASSOCIADA DE SERViÇOS PÚBLICOS 
Art. 39. O CONSÓRCIO poderá realizar as atividades de planejamento, 
regulação e fiscalização de serviços público por meio de concessão ou 
de convênio de cooperação entre entes federados, acompanhadas ou 
não da prestação de serviços públicos ou da transferência total ou 
parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade 
dos serviços transferidos. 
Art. 40. O CONSÓRCIO poderá executar, por meio de cooperação 
federativa, de toda e qualquer atividade ou obra que vise permitir aos 
usuários o acesso a serviço público com características e padrões de 
qualidade determinados pela regulação ou pelo contrato de programa, 
inclusive quando operada por transferência total ou parcial de encargos, 
serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços 
transferidos. 
Parágrafo único. O CONSÓRCIO poderá atuar nas áreas previstas neste 
contrato como sendo seu objetivo ou competência, respeitando as 
competências privativas, exclusivas e indelegáveis dos entes 
consorciados. 
CAPíTULO XI - DO FUNDO REGIONAL PARA DEFESA DE DIREITOS 
DI FUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS 
Art. 41. O CONSÓRCIO constituirá Fundo, de natureza contábil, com o 
objetivo de centralizar e gerenciar recursos para os programas 
destinados a implementar políticas de defesa e revitalização do Rio 
Doce e seus afluentes e para defesa de direitos difusos, coletivos e 
~ 
individuais homogêneos de acordo com os objetivos gerais e específicos 
do CONSÓRCIO. 
Art. 42. O Fundo de Defesa de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais 
Homogêneos é constituído por: 
I - dotações relativas ao Contrato de Programa firmado pelos Entes 
Consorciados; 
11 - recursos financeiros oriundos da União, do Estado e dos Municípios, 
repassados diretamente ou através de contrato de programa, termo de 
colaboração, termo de fomento, acordo de cooperação, convênio ou 
instrumento congênere; 
111 - recursos financeiros oriundos de acordo judicial ou extrajudicial, ou 
de decisão judicial proferida no Brasil ou no exterior, para ressarcimento 
de danos decorrentes do rompimento da barragem do Fundão; 
IV - recursos financeiros repassados pela Samarco, Vale, BHP Billiton 
Brasil, BHP Billiton PLC, coligadas e controladoras/controladas de 
quaisquer dessas empresas, bem como recursos repassados pela 
Fundação Renova; 
V - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e 
organismos de cooperação nacionais ou internacionais; 
VI - receitas operacionais e patrimoniais de operações de crédito 
realizadas com recursos do Fundo; 
VII - receitas de taxas, tarifas e preços públicos relativos a serviços 
prestados pelo CONSÓRCIO. 
§ 1 0. As receitas descritas neste artigo serão depositadas, 
obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em 
estabelecimento de crédito; 
§ 2°. Quando não estiverem sendo utilizados nas finalidades próprias, os 
recursos do Fundo poderão ser aplicados em conta remunerada, 
objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele 
reverterão. 
§ 3°. As aplicações dos recursos do Fundo serão destinadas a ações 
vinculadas aos objetivos do CONSÓRCIO e que sejam voltadas para 
atendimento dos Municípios Consorciados. 
§ 4°. O FUNDO será gerido pela MESA DIRETORA do CONSÓRCIO que 
terá por atribuição principal a aprovação e destinação dos recursos do 
Fundo a ser regulamentado por Resolução da Assembleia Geral. 
CAPíTULO XII - DA LICITAÇÃO OU OUTORGA DE CONCESSÃO, 
PERMISSÃO OU AUTORIZAÇÃO PARA OBRAS OU SERViÇOS PÚBLICOS 
Art. 43. O CONSÓRCIO poderá licitar ou outorgar concessão, permissão 
ou autorização de obras ou serviços públicos nas áreas de sua 
competência e em cumprimento de seus objetivos. 
Art. 44. O objeto, metas e prazos da concessão, a descrição das 
condições necessárias à prestação adequada do serviço, os direitos e 
obrigações do poder concedente e da concessionária e os critérios de 
reajuste e revisão da tarifa serão previstos no contrato de programa. 
Art. 45. A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da 
proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão 
previstas no contrato de programa, no edital e no contrato. 
CAPíTULO XIII- DAS TARIFAS E PREÇOS PÚBLICOS 
Art. 46. O CONSÓRCIO poderá emitir documentos de cobrança e exercer 
atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela 
prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos 
por ele administrados. 
CAPíTULO XIV - DA ASSOCIAÇÃO E RETIRADA DE ENTE CONSORCIADO 
Art. 47. O presente consórcio é formado pelos municípios que 
subscreverem o Protocolo de Intenções e pelos entes da federação que 
vierem a ingressar no Consórcio. 
§ 1°. O presente Protocolo de Intenções, ao ser ratificado pelo Poder 
Legislativo do membro consorciado, constituirá o Contrato de Consórcio. 
§ 2°. A adesão de novos entes da federação a este consórcio deverá ser 
aprovada pela Assembleia Geral, por voto da maioria absoluta dos 
membros. 
§ 3°. A adesão de novo ente federativo deverá ser realizada através de 
termo aditivo ao contrato de consórcio, que deverá ser ratificado, 
mediante lei, pelo Poder Legislativo do ente federativo que pretende a 
inclusão. 
§ 4°. A ratificação do Poder Legislativo pode ser realizada com reserva 
que deverá ser clara e objetiva, preferencialmente vinculada à vigência 
~ 
de cláusula, parágrafo, inciso ou alínea do contrato de consórcio, ou que 
imponha condições para a vigência de qualquer desses dispositivos. 
§ 5°. Caso a lei que ratifica a adesão ao consórcio preveja reservas, a 
admissão do ente no consórcio dependerá da aprovação de cada uma 
das reservas pela Assembleia Geral. 
§ 6°. É dispensável a ratificação pelo Poder Legislativo para a adesão de 
ente da Federação que, antes de subscrever este Protocolo de Intenções 
ou o Termo Aditivo, disciplinar por lei a sua participação no consórcio 
público, de forma que possa assumir todas as obrigações previstas no 
Contrato de Consórcio. 
§ 7°. O termo aditivo que tratar unicamente da adesão de novo membro 
fica dispensado de ratificação pelos Poderes Legislativos dos demais 
entes federativos que já fazem parte do consórcio. 
Art. 48. Nas hipóteses de criação, fusão, incorporação ou 
desmembramento que atinjam entes consorciados, os novos entes da 
Federação não serão automaticamente tidos como consorciados. 
Art. 49. A retirada de ente da Federação do consórcio público dependerá 
de ato formal de seu representante na Assembleia Geral, e aprovação do 
ato de retirada pelo Poder Legislativo do Ente consorciado que pretende 
retirar-se. 
§ 1°. Os bens destinados ao CONSÓRCIO pelo consorciado que se retira 
somente serão revertidos ao seu patrimônio no caso da extinção do 
consórcio público ou mediante aprovação da Assembleia Geral do 
CONSÓRCIO, por voto da maioria absoluta de seus membros. 
§ 2°. A retirada ou a extinção do consórcio público não prejudicará as 
obrigações já constituídas pelos entes que o integram. 
CAPíTULO XV - DO CONTRATO DE PROGRAMA 
Art. 50. Os entes consorciados poderão celebrar com o Consórcio 
contratos de programas para a execução de serviços públicos de 
interesse comum ou para a transferência total ou parcial de encargos, 
serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços 
transferidos. 
Parágrafo único. Nos contratos de programas a serem celebrados serão 
obrigatoriamente observados: 
I - o atendimento à legislação da regulação dos serviços a serem 
prestados, especialmente no que se refere ao cálculo de tarifas e de 
outros preços públicos; 
11 - a previsão de procedimentos que garantam a transparência da 
gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de 
seus titulares; 
111 - o atendimento à legislação de concessões e permissões de serviços 
públicos. 
Art. 51. No caso de a gestão associada originar a transferência total ou 
parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade 
dos serviços transferidos, o contrato de programa, sob pena de nulidade, 
deverá conter cláusulas que estabeleçam: 
I - os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária da entidade 
que os transferiu; 
II - as penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos 
transferidos; 
III - o momento de transferência dos serviços e os deveres relativos a 
sua continuidade; 
IV - a indicação de quem arcará com o ônus e os passivos do pessoal 
transferido; 
V - a identificação dos bens que terão apenas a sua gestão e 
administração transferidas e o preço dos que sejam efetivamente 
alienados ao contratado; 
VI - o procedimento para levantamento, cadastro e avaliação dos bens 
reversíveis que vierem a ser amortizados mediante receita de tarifas ou 
outras emergentes da prestação de serviços. 
Art. 52. O contrato de programa poderá ser celebrado por entidades de 
direito público ou privado que integrem a administração indireta de 
qualquer dos entes da federação consorciados ao CONSÓRCIO. 
Art. 53. O contrato de programa poderá ser celebrado por dispensa de 
licitação, nos termos do art. 24, inciso XXVI, da Lei 8.666/93. 
§ 1°. O contrato de programa não estará sujeito a aprovação da 
Assembleia Geral. 
§ 2°. O Programa estará sujeito à ratificação do Poder Legislativo dos 
membros consorciados que desejarem celebrar o contrato de programa 
somente se houver delegação de competências ao CONSÓRCIO relativas 
a poder de polícia. 
Art. 54. Compete ao Estatuto estabelecer os demais critérios para a 
celebração de contratos de programa, observada a legislação em vigor. 
CAPíTULO XVI - DO CONTRATO DE RATEIO 
Art. 55. Os entes consorciados poderão entregar recursos financeiros ao 
consórcio público mediante contrato de rateio, aprovado pela 
Assembleia Geral. 
§i ° O contrato de rateio somente será firmado nas hipóteses previstas 
no inciso 111 do artigo 42, ou seja, na hipótese de repasse de recursos 
financeiros oriundos de acordo judicial ou extrajudicial, ou de decisão 
judicial proferida no Brasil ou no exterior, para ressarcimento de danos 
decorrentes do rompimento da barragem do Fundão; 
§ 2°. O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro, 
observado o orçamento do CONSÓRCIO aprovado pela Assembleia Geral. 
§ 3°. Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o 
CONSÓRCIO, são partes legítimas para exigir o cumprimento das 
obrigações previstas no contrato de rateio. 
Art. 56. O ente consorciado deverá incluir em seu orçamento, a previsão 
de recursos orçamentários que suportem o pagamento das obrigações 
previstas no contrato de rateio. 
Art. 57. Havendo restrição na realização de despesas, de empenhos ou 
de movimentação financeira, ou qualquer outra derivada das normas de 
direito financeiro, o ente consorciado, mediante notificação escrita, 
deverá informá-Ia ao CONSÓRCIO, apontando as medidas que tomou 
para regularizar a situação, de modo a garantir a contribuição prevista 
no contrato de rateio. 
Parágrafo único. A eventual impossibilidade de o ente consorciado 
cumprir obrigação orçamentária e financeira estabelecida em contrato 
de rateio obriga o CONSÓRCIO a adotar medidas para adaptar a 
execução orçamentária e financeira aos novos limites. 
Art. 58. Os recursos entregues por meio de contrato de rateio, inclusive 
os oriundos de transferências ou operações de créditos, destinam-se ao 
atendimento de suas despesas orçamentárias. 
§ 1 0. As despesas não poderão ser classificadas como genéricas. 
§ 2°. Entende-se por despesa genérica aquela em que a execução 
orçamentária se faz com modalidade de aplicação indefinida. 
§ 3°. Não se consideram como genérica as despesas de administração e 
planejamento, desde que previamente classificadas por meio de 
aplicação das normas de contabilidade pública. 
Art. 59. O prazo de vigência do contrato de rateio não será superior ao 
de vigência das dotações que o suportam, com exceção dos que tenham 
por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações 
contempladas em plano quadrienal. 
Art. 60. O CONSÓRCIO deverá fornecer em tempo hábil, informações 
financeiras necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos 
entes consorciados, todas as receitas e despesas realizadas, de forma a 
que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente da Federação na 
conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos 
atendidos. 
CAPíTULO XVII - DA ALTERAÇÃO OU EXTINÇÃO DO CONTRATO DE 
CONSÓRCIO PÚBLICO 
Art. 61. A extinção do contrato de consórcio público dependerá de 
instrumento aprovado pela Assembleia geral, ratificado por lei por todos 
os entes consorciados. 
§ 1 0. Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão 
associada de serviços públicos custeadas por tarifas ou outra espécie 
de preço público serão atribuídos aos titulares dos respectivos serviços. 
§ 2°. Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada 
obrigação, os entes consorciados responderão solidariamente pelas 
obrigações remanescentes, garantido o direito de regresso em face dos 
entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação. 
Art. 62. A alteração do presente contrato de consórcio deverá ser 
realizada através de Termo Aditivo aprovado pela Assembleia Geral do 
CONSÓRCIO. 
§ 1°. O Termo Aditivo realizado para inclusão de novo membro não 
previsto neste Protocolo de Intenções será submetido apenas ao Poder 
Legislativo do membro que pretende a inclusão. 
§ 2°. O extrato de termo aditivo deverá ser publicado no Diário Oficial de 
Minas Gerais e do Espírito Santo e em jornal regional de grande 
circulação. 
CAPíTULO XVIII- DO ESTATUTO 
Art. 63. As demais disposições concernentes ao CONSÓRCIO constarão 
de Estatuto a ser elaborado e aprovado em Assembleia Geral, 
observadas as disposições legais vigentes e os ditames deste Protocolo 
de Intenções. 
CAPíTULO XIX - DAS DISPOSIÇOES FINAIS 
Art. 64. O presente Protocolo de Intenções, após a assinatura dos 
respectivos representantes legais dos Municípios, será publicado de 
forma resumida na Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais e do 
Estado do Espírito Santo, devendo ser publicado na íntegra em diário 
eletrônico de associação de Municípios e, após a ratificação por lei, 
deverá ser publicado conforme a legislação do respectivo Município 
subscritor. 
E assim, por estarem devidamente ajustados, firmam o presente 
PROTOCOLO DE INTENÇOES em 03 (três) vias de igual forma e teor, 
extraindo-se cópias devidamente autenticada por servidor público de 
município membro para encaminhamento às Câmaras Municipais. 
Mariana, 27 de setembro de 2021. 
Aimorés/MG: _ 
Alpercata/MG: _ 
Aracruz/ES: _ 
Baixo Guandu/ES: 
----------------------------------------- 
Barra Longa/MG: _ 
Belo Oriente/MG: _ 
Bom ..Jesus do Galho/MG: _ 
Bugre/MG: _ 
Caratinga/MG: _ 
Colatina/ES: _ 
Conselheiro Pena/MG: _ 
Córrego Novo/MG: _ 
Dionísio/MG: _ 
Fernandes Tourinho/MG: ------------------------------------- 
Galiléia/MG: _ 
Governador Valadares/MG: _ 
lapu/MG: _ 
Ipaba/MG: _ 
Ipatinga/MG: _ 
Itueta/MG: _ 
Linhares/ES: _ 
Mariana/MG: _ 
Marilândia/ES: ~~__.___.'-- _ 
Marliéria/MG: _ 
Naque/MG: _ 
Periquito/MG: _ 
Pingo D'Água/MG: _ 
Ponte Nova/MG: _ 
RauISoares/MG: _ 
Resplendor/MG: _ 
Rio Casca/MG: _ 
Rio Doce/MG: _ 
Santa Cruz do Escalvado/MG: _ 
Santana do Paraíso/MG: _ 
São Domingos do Prata/MG: _ 
São José do Goiabal/MG: _ 
São Pedro dos Ferros/MG: _ 
Sem Peixe/MG: _ 
Sobrália/MG: _ 
Timóteo/MG: _ 

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