br-locleg corpus explorer

← Marilândia (ES)

norma nº 1595/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1595 / 2021
Date 2021-12-14
Ementa"INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DE CURSOS DE PRIMEIROS SOCORROS POR PROFESSORES E FUNCIONÁRIOS QUE TENHAM CONTATO DIRETO COM OS ALUNOS NAS CRECHES E ESCOLAS INSTALADAS NO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA-ES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL E PARTICULARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id2954

Originating matéria

matéria 1665 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
Secretaria Municipal de Administração 
Rua Angela Savergnini, 93 - Cep 29725-000 - Marilândia - ES 
Telefone: (27) 3724-2964 - Recepção: (27)3724-2950 
E-mail: adminsitracao@marilandia.es.gov.br 
LEI N° 1595, de 14 de dezembro de 2021. 
EMENTA: INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO 
DE CURSOS DE PRIMEIROS SOCORROS POR PROFESSORES 
E FUNCIONÁRIOS QUE TENHAM CONTATO DIRETO COM OS 
ALUNOS NAS CRECHES E ESCOLAS INSTALADAS NO 
MUNICÍPIO DE MARILÃNDIA-ES DA REDE PÚBLICA 
MUNICIPAL E PARTICULARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Prefeito Municipal de Marilãndia, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Cãrnara Municipal, 
Aprovou e Ele Sanciona a seguinte LEI: 
Art. 1.0_ As Creches e Escolas da Rede Pública Municipal e particulares, instaladas no 
município de Marilãndia, ficam obrigadas a oferecer curso de primeiros socorros aos seus professores e 
funcionários que tenham contato direto com os alunos. 
Art. 2°_ O curso previsto no artigo I ° serão ofertados anualmente , tanto para capacitação 
quanto para reciclagem dos profissionais já capacitados. 
Art. 3.°_ Os cursos serão ministrados por entidades municipais ou estaduais especializadas em 
práticas de auxilio imediato e emergencial à população. 
Parágrafo Único- a certificação dos profissionais deverá ser exposta em local visível nos locais 
de ensino e recreação. 
Art. 4.°_ As unidades de ensino da Rede Pública Municipal e particulares deverão manter kits de 
primeiros socorros à disposição dos funcionários e professores que receberam o treinamento do citado no Art. 1.0, 
conforme orientação das entidades especializadas. 
Art. 5.°_ O descumprimento das normas ocasionará a aplicação de penalidades como notificação 
e ou multa a serem regulamentadas pelo Poder Executivo no decreto regulamentador. 
Art. 6°_ Fica estabelecido o selo "Lucas Begalli Zamora de Souza" de capacitação em primeiros 
socorros para as instituições participantes que se adequarem as disposições desta lei. 
Art. 7° Cabe ao Poder Executivo definir os critérios para a efetivação de cursos de primeiros 
socorros na regulamentação da presente Lei, bem como regulamentar a concessão do selo "Lucas Begalli Zamora 
de Souza". 
Art. 8.°_ As despesas resultantes da execução desta Lei deverão correr por conta de dotações 
orçamentárias próprias, incluídas pelo Poder Executivo nas propostas orçamentárias anuais e no Plano Plurianual. 
Art. 9.°_ Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. 
Marilãndia-ES, 14 de dezembro de 2021. 
AUGUSTWs;:;;Rl FERREIRA 
Prefeito Municipal 
Registrada na SEMADI 
NaP.M.M 
Em, 14/12/2021. 
cristin~rivabeni 
Secretária da SEMADI 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
,) psrõSt~TAE TO FOI !'\FIXADO NESTA. 
CNdAR1 f UNICI~~E MA~JDIA 
EM, '~/20~ 
4 
Data de Publicação 
" PRESéN7~ .';i~ rOI .A.rO~~\~{, 
~
;'JESTA PREf'!:liUAA MUNICIPAL 
NDIAESPiRITO SANTe 
C'$~/2~ 
~llmara Passamani Pereira 
.o~'denadora de Admissão, Caaaôtl o 
Movlmentacào de Pessoal C-2 
Maria Helena Rosa da Silva 
Chefe do Setor Administrativo 
Vereadora: Josiane Cristina Silva Passamani 

open original →