| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1595 / 2021 |
| Date | 2021-12-14 |
| Ementa | "INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DE CURSOS DE PRIMEIROS SOCORROS POR PROFESSORES E FUNCIONÁRIOS QUE TENHAM CONTATO DIRETO COM OS ALUNOS NAS CRECHES E ESCOLAS INSTALADAS NO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA-ES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL E PARTICULARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA
Secretaria Municipal de Administração
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LEI N° 1595, de 14 de dezembro de 2021.
EMENTA: INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO
DE CURSOS DE PRIMEIROS SOCORROS POR PROFESSORES
E FUNCIONÁRIOS QUE TENHAM CONTATO DIRETO COM OS
ALUNOS NAS CRECHES E ESCOLAS INSTALADAS NO
MUNICÍPIO DE MARILÃNDIA-ES DA REDE PÚBLICA
MUNICIPAL E PARTICULARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Marilãndia, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Cãrnara Municipal,
Aprovou e Ele Sanciona a seguinte LEI:
Art. 1.0_ As Creches e Escolas da Rede Pública Municipal e particulares, instaladas no
município de Marilãndia, ficam obrigadas a oferecer curso de primeiros socorros aos seus professores e
funcionários que tenham contato direto com os alunos.
Art. 2°_ O curso previsto no artigo I ° serão ofertados anualmente , tanto para capacitação
quanto para reciclagem dos profissionais já capacitados.
Art. 3.°_ Os cursos serão ministrados por entidades municipais ou estaduais especializadas em
práticas de auxilio imediato e emergencial à população.
Parágrafo Único- a certificação dos profissionais deverá ser exposta em local visível nos locais
de ensino e recreação.
Art. 4.°_ As unidades de ensino da Rede Pública Municipal e particulares deverão manter kits de
primeiros socorros à disposição dos funcionários e professores que receberam o treinamento do citado no Art. 1.0,
conforme orientação das entidades especializadas.
Art. 5.°_ O descumprimento das normas ocasionará a aplicação de penalidades como notificação
e ou multa a serem regulamentadas pelo Poder Executivo no decreto regulamentador.
Art. 6°_ Fica estabelecido o selo "Lucas Begalli Zamora de Souza" de capacitação em primeiros
socorros para as instituições participantes que se adequarem as disposições desta lei.
Art. 7° Cabe ao Poder Executivo definir os critérios para a efetivação de cursos de primeiros
socorros na regulamentação da presente Lei, bem como regulamentar a concessão do selo "Lucas Begalli Zamora
de Souza".
Art. 8.°_ As despesas resultantes da execução desta Lei deverão correr por conta de dotações
orçamentárias próprias, incluídas pelo Poder Executivo nas propostas orçamentárias anuais e no Plano Plurianual.
Art. 9.°_ Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Marilãndia-ES, 14 de dezembro de 2021.
AUGUSTWs;:;;Rl FERREIRA
Prefeito Municipal
Registrada na SEMADI
NaP.M.M
Em, 14/12/2021.
cristin~rivabeni
Secretária da SEMADI
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA
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4
Data de Publicação
" PRESéN7~ .';i~ rOI .A.rO~~\~{,
~
;'JESTA PREf'!:liUAA MUNICIPAL
NDIAESPiRITO SANTe
C'$~/2~
~llmara Passamani Pereira
.o~'denadora de Admissão, Caaaôtl o
Movlmentacào de Pessoal C-2
Maria Helena Rosa da Silva
Chefe do Setor Administrativo
Vereadora: Josiane Cristina Silva Passamani