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norma nº 1596/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1596 / 2021
Date 2021-12-21
Ementa"ALTERA, ACRESCENTA E REVOGA DISPOSITIVO DA LEI 1042 DE 21 DE NOVEMBRO DE 2012 A QUAL DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
Secretaria Municipal de Administração 
Rua Angela Savergnini, 93 - Cep 29725-000 - Marilândia - ES 
Telefone: (27) 3724-2964 - Recepção: (27)3724-2950 
E-mail: adminsitracao@marilandia.es.gov.br 
LEI N° 1596, de 21 de dezembro de 2021. 
EMENTA: Altera, Acrescenta e Revoga dispositivo da Lei 1.042 
de 21 de novembro de 2012 a qual Dispõe sobre o Código de 
Obras do Município de Marilãndia e dá outras providências. 
O Prefeito Municipal de Marilãndia, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Cãmara Municipal, 
Aprovou e Ele Sanciona a seguinte LEI: 
Art. 1° - Dá nova redação ao inciso XIII e § 2° do artigo 18: 
Art. 18. [ ... ] 
XIII - certidão negativa de débito municipal do imóvel; 
§ 2°. O prazo máximo para aprovação do projeto é de 30 (trinta) dias corridos a partir da data de 
protocolo do projeto definitivo, já corrigido se necessário, com todas as taxas quitadas e todas 
as regularizações aprovadas pelos demais setores o que abrange o projeto, conforme as 
determinações do órgão municipal competente. 
Art. 2° - Dá nova redação ao caput do artigo 20: 
Art. 20. Ficam dispensadas de apresentação de projeto completo, contudo sujeitas a concessão 
de licença, como também obrigatório a apresentação da planta baixa e todas as documentações 
existentes nesta lei, para construção de edificações destinadas à habitação que apresentem as 
seguintes características: 
Art. 3° - Dá nova redação ao caput do artigo 56 
Art. 56. Todos os compartimentos de qualquer local habitável, para os efeitos de insolação, 
ventilação e iluminação terão abertura a qualquer plano, abrindo diretamente para o logradouro 
público com ventilação corrente ou espaço livre e aberto do próprio imóvel. 
Art. 4° - Acrescenta o inciso IV e o Parágrafo único ao artigo 72: 
Art. 72. [ ... ] 
1-[ ... ]
IV - As fachadas das edificações poderão ser balanceadas a partir da (Ia) primeira laje, (mínimo 
2,60 (dois metros e sessenta centímetros) de altura e máximo de 5,60 (cinco metros e sessenta 
centímetros), desde que observem o afastamento obrigatório definido na legislação. 
Parágrafo Único - O balanço a que se refere esse artigo poderá exceder até a metade 
correspondente à metade da largura do afastamento frontal de 50% (cinquenta por cento). 
Art. 5° - Dá nova redação ao inciso I do Artigo 74. 
Art. 74. [ ... ] 
I - A existência da maior parte dos lotes da referida Rua (50% +1) (cinquenta por cento mais 
um)) já ocupados com edificações que não atendem ao afastamento estabelecido nesta Lei; 
Art. 6°_ Dá nova redação ao inciso III do artigo 76. 
Art. 76. [ ... ] 
Vereadores: Adilson Reggiani - Alcione Boldrini Monechi - Douglas Badi . milio Gava - Paulo Costa - Josiane Cristina 
Silva Passamani - Josué Batista da Silva - Jovander Comério - Silvano José Dondoni 
PREFEITURA MUNICIPAL • DE MARILÂNDIA 
Secretaria Municipal de Administração 
Rua Angela Savergnini, 93 - Cep 29725-000 - Marilândia - ES 
Telefone: (27) 3724-2964 - Recepção: (27)3724-2950 
E-mai1: adrninsitracao@marilandia.es.gov.br 
111 - a projeção da face externa da marquise deverá ser no máximo igual a fração de 3/4 (três 
quartos) da largura do passeio e nunca superior a 1,20m (um metro e vinte centímetros) e deverá 
estar marcada e cotada na planta de situação ou implantação do projeto arquitetõnico; 
Art. 7° - Altera o caput do artigo 87 e revoga o parágrafo único: 
Art.87. E permitido o rebaixe do meio-fio até o limite máximo de 60% (sessenta por cento) da 
testada do terreno. 
Parágrafo único - Revogado 
Art. 8° - Dá nova redação ao caput do artigo 88: 
Art. 88. Não será permitida a entrada de garagem a uma distãncia inferior à de 5,00m (cinco 
metros), da esquina nas vias primárias e secundárias. 
Art. 9° - Dá nova redação ao inciso VI do artigo 89. 
Art. 89 [ ... ] 
1-[ ... ] 
VI - Meio fio rebaixado para acesso de veículos, perfazendo no máximo 60% (sessenta por cento) 
da testada do terreno, atendendo às disposições da NBR 9050/04 da ABNT, sendo expressamente 
proibido rampas e/ou degraus tanto na calçada, quanto na sarjeta, devendo o desnível ser 
vencido inteiramente dentro do alinhamento do terreno; 
Art. 10° - Revoga o Parágrafo único do artigo 122. 
Art. 122. [ ... ] 
Parágrafo único - Revogado 
Art. 11° - Acrescenta o parágrafo único ao artigo 132: 
Art. [ ... ] 
Parágrafo Único - Obras com mais de 100m2 (cem metros quadrados), deverão possuir no mínimo 
1 (um) sanitário PNE. 
Art. 12° - Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. 
Registra-se. Publique-se. Cumpra-se. 
Marilãndia-ES, 21 de dezembro de 2021. 
AUGUS~~ FERREIRA 
Prefeito Municipal 
Data de Publicação Registrada na SEMADI 
NaP.M.M 
Em, 21/12/2021. 
cristin~rrivabeni 
Secretária da SEMADI 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILANDIA 
o PC:ESfNTE Al!; FOI 'IrIY 'li \'FSTA 
CArlAR_A .frll)NICIP,,1 DE [;,·,f\'l I! 'íllA 
[[1. 0(...1. 1~/2G eX'L 
I--------~_--.---. 
Maria Helena Rosa da Silva 
Chefe do Setor Administrativo 
íj PRESENTE ATO FOI FIXADO NESTA 
PREFEITURA DE MARILÂNDIA - ES 
~~'~ 
SERVIDOR 
Alessandro Camata 
Agente Administrativo 
MatrIcula nO 5001 
Vereadores: Adilson Reggiani - Alcione Boldrini Monechi - Douglas Badiani - Emilio Gava - Paulo Costa - Josiane Cristina 
Silva Passamani - Josué Batista da Silva - .Jovander Comério - Silvano José Dondoni 

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