| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1596 / 2021 |
| Date | 2021-12-21 |
| Ementa | "ALTERA, ACRESCENTA E REVOGA DISPOSITIVO DA LEI 1042 DE 21 DE NOVEMBRO DE 2012 A QUAL DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA Secretaria Municipal de Administração Rua Angela Savergnini, 93 - Cep 29725-000 - Marilândia - ES Telefone: (27) 3724-2964 - Recepção: (27)3724-2950 E-mail: adminsitracao@marilandia.es.gov.br LEI N° 1596, de 21 de dezembro de 2021. EMENTA: Altera, Acrescenta e Revoga dispositivo da Lei 1.042 de 21 de novembro de 2012 a qual Dispõe sobre o Código de Obras do Município de Marilãndia e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Marilãndia, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Cãmara Municipal, Aprovou e Ele Sanciona a seguinte LEI: Art. 1° - Dá nova redação ao inciso XIII e § 2° do artigo 18: Art. 18. [ ... ] XIII - certidão negativa de débito municipal do imóvel; § 2°. O prazo máximo para aprovação do projeto é de 30 (trinta) dias corridos a partir da data de protocolo do projeto definitivo, já corrigido se necessário, com todas as taxas quitadas e todas as regularizações aprovadas pelos demais setores o que abrange o projeto, conforme as determinações do órgão municipal competente. Art. 2° - Dá nova redação ao caput do artigo 20: Art. 20. Ficam dispensadas de apresentação de projeto completo, contudo sujeitas a concessão de licença, como também obrigatório a apresentação da planta baixa e todas as documentações existentes nesta lei, para construção de edificações destinadas à habitação que apresentem as seguintes características: Art. 3° - Dá nova redação ao caput do artigo 56 Art. 56. Todos os compartimentos de qualquer local habitável, para os efeitos de insolação, ventilação e iluminação terão abertura a qualquer plano, abrindo diretamente para o logradouro público com ventilação corrente ou espaço livre e aberto do próprio imóvel. Art. 4° - Acrescenta o inciso IV e o Parágrafo único ao artigo 72: Art. 72. [ ... ] 1-[ ... ] IV - As fachadas das edificações poderão ser balanceadas a partir da (Ia) primeira laje, (mínimo 2,60 (dois metros e sessenta centímetros) de altura e máximo de 5,60 (cinco metros e sessenta centímetros), desde que observem o afastamento obrigatório definido na legislação. Parágrafo Único - O balanço a que se refere esse artigo poderá exceder até a metade correspondente à metade da largura do afastamento frontal de 50% (cinquenta por cento). Art. 5° - Dá nova redação ao inciso I do Artigo 74. Art. 74. [ ... ] I - A existência da maior parte dos lotes da referida Rua (50% +1) (cinquenta por cento mais um)) já ocupados com edificações que não atendem ao afastamento estabelecido nesta Lei; Art. 6°_ Dá nova redação ao inciso III do artigo 76. Art. 76. [ ... ] Vereadores: Adilson Reggiani - Alcione Boldrini Monechi - Douglas Badi . milio Gava - Paulo Costa - Josiane Cristina Silva Passamani - Josué Batista da Silva - Jovander Comério - Silvano José Dondoni PREFEITURA MUNICIPAL • DE MARILÂNDIA Secretaria Municipal de Administração Rua Angela Savergnini, 93 - Cep 29725-000 - Marilândia - ES Telefone: (27) 3724-2964 - Recepção: (27)3724-2950 E-mai1: adrninsitracao@marilandia.es.gov.br 111 - a projeção da face externa da marquise deverá ser no máximo igual a fração de 3/4 (três quartos) da largura do passeio e nunca superior a 1,20m (um metro e vinte centímetros) e deverá estar marcada e cotada na planta de situação ou implantação do projeto arquitetõnico; Art. 7° - Altera o caput do artigo 87 e revoga o parágrafo único: Art.87. E permitido o rebaixe do meio-fio até o limite máximo de 60% (sessenta por cento) da testada do terreno. Parágrafo único - Revogado Art. 8° - Dá nova redação ao caput do artigo 88: Art. 88. Não será permitida a entrada de garagem a uma distãncia inferior à de 5,00m (cinco metros), da esquina nas vias primárias e secundárias. Art. 9° - Dá nova redação ao inciso VI do artigo 89. Art. 89 [ ... ] 1-[ ... ] VI - Meio fio rebaixado para acesso de veículos, perfazendo no máximo 60% (sessenta por cento) da testada do terreno, atendendo às disposições da NBR 9050/04 da ABNT, sendo expressamente proibido rampas e/ou degraus tanto na calçada, quanto na sarjeta, devendo o desnível ser vencido inteiramente dentro do alinhamento do terreno; Art. 10° - Revoga o Parágrafo único do artigo 122. Art. 122. [ ... ] Parágrafo único - Revogado Art. 11° - Acrescenta o parágrafo único ao artigo 132: Art. [ ... ] Parágrafo Único - Obras com mais de 100m2 (cem metros quadrados), deverão possuir no mínimo 1 (um) sanitário PNE. Art. 12° - Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Registra-se. Publique-se. Cumpra-se. Marilãndia-ES, 21 de dezembro de 2021. AUGUS~~ FERREIRA Prefeito Municipal Data de Publicação Registrada na SEMADI NaP.M.M Em, 21/12/2021. cristin~rrivabeni Secretária da SEMADI PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILANDIA o PC:ESfNTE Al!; FOI 'IrIY 'li \'FSTA CArlAR_A .frll)NICIP,,1 DE [;,·,f\'l I! 'íllA [[1. 0(...1. 1~/2G eX'L I--------~_--.---. Maria Helena Rosa da Silva Chefe do Setor Administrativo íj PRESENTE ATO FOI FIXADO NESTA PREFEITURA DE MARILÂNDIA - ES ~~'~ SERVIDOR Alessandro Camata Agente Administrativo MatrIcula nO 5001 Vereadores: Adilson Reggiani - Alcione Boldrini Monechi - Douglas Badiani - Emilio Gava - Paulo Costa - Josiane Cristina Silva Passamani - Josué Batista da Silva - .Jovander Comério - Silvano José Dondoni