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norma nº 1599/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1599 / 2022
Date 2022-01-10
Ementa"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER NO MÊS DE JANEIRO DE 2022 UM AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO COMPLEMENTAR."
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matéria 1686 →

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PREFEITURA MUNICIPAL • DE MARILÂNDIA 
Secretaria Municipal de Administração 
Rua Angela Savergnini, 93 - Cep 29725-000 - Marilândia - ES 
Telefone: (27) 3724-2964 - Recepção: (27)3724-2950 
E-mail: adminsitracao@marilandia.es.gov.br 
LEI N° 1599, de 10 de janeiro de 2022. 
EMENTA: "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A 
CONCEDER NO MÊS DE JANEIRO DE 2022 UM 
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO COMPLEMENTAR". 
O Prefeito Municipal de Marilândia, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal, Aprovou e 
Ele Sanciona a seguinte LEI: 
Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder um auxílio alimentaçâo complementar no mês de 
janeiro do ano de 2022, de forma excepcional, para os servidores da Administração Direta. 
§1°. Fica também autorizado ao Chefe do Poder Executivo e ao Presidente da Autarquia do Serviço 
Autônomo de Água e Esgoto de Marilândia/ES a conceder um auxílio alimentação complementar para os 
servidores do SAAE (Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Marilândia/ES), no mês de janeiro do ano de 
2022, e de forma excepcional, no mesmo valor do auxílio alimentação pago em dezembro de 2021: 
I - O valor citado no §1 ° será creditado no cartão-alimentação do servidor, no mês de janeiro de 2022 de 
forma única, e que será complementar ao valor já creditado mensalmente conforme Lei Municipal que rege a 
matéria para servidores do SAAE (Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Marilândia/ES). 
§2°. O auxílio alimentação complementar para dos Servidores da Administração Direta será no mesmo valor 
pago em dezembro de 2021, e creditado no cartão-alimentação do servidor, no mês de janeiro de 2022 de 
forma única que será complementar ao valor já creditado mensalmente através da Lei Municipal 848/2009. 
Art. 2°. O valor concedido será repassado em única parcela a cada servidor municipal ativo e no exercício de 
suas funçôes inerentes ao cargo. 
Art. 3°. O valor referente à concessão do auxílio complementar de alimentação, não se incorpora ao 
vencimento ou remuneração dos servidores para quaisquer efeitos e, sobre ele, não incidirá contribuição 
trabalhista ou previdenciária. 
Art. 4°. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação própria do município, 
consignada no orçamento do corrente exercício. 
Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. 
Marilândia-ES, 10 de janeiro de 2022. 
AUGUS~~ORl FERREIRA 
Prefeito Municipal 
Registrada na SEMADI 
NaP.M.M 
Em, 10 01 
Cristina aldara rrivabeni 
Secretária da SEMADI 
Fabiana Croskopp Bastos 
Chefe do Setor Legislativo I 
Coordenadora de Admissão, cadastro 
~ Movimentação de Pessoal C-2 

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