| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1599 / 2022 |
| Date | 2022-01-10 |
| Ementa | "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER NO MÊS DE JANEIRO DE 2022 UM AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO COMPLEMENTAR." |
| native_id | 2963 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
PREFEITURA MUNICIPAL • DE MARILÂNDIA Secretaria Municipal de Administração Rua Angela Savergnini, 93 - Cep 29725-000 - Marilândia - ES Telefone: (27) 3724-2964 - Recepção: (27)3724-2950 E-mail: adminsitracao@marilandia.es.gov.br LEI N° 1599, de 10 de janeiro de 2022. EMENTA: "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER NO MÊS DE JANEIRO DE 2022 UM AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO COMPLEMENTAR". O Prefeito Municipal de Marilândia, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal, Aprovou e Ele Sanciona a seguinte LEI: Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder um auxílio alimentaçâo complementar no mês de janeiro do ano de 2022, de forma excepcional, para os servidores da Administração Direta. §1°. Fica também autorizado ao Chefe do Poder Executivo e ao Presidente da Autarquia do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Marilândia/ES a conceder um auxílio alimentação complementar para os servidores do SAAE (Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Marilândia/ES), no mês de janeiro do ano de 2022, e de forma excepcional, no mesmo valor do auxílio alimentação pago em dezembro de 2021: I - O valor citado no §1 ° será creditado no cartão-alimentação do servidor, no mês de janeiro de 2022 de forma única, e que será complementar ao valor já creditado mensalmente conforme Lei Municipal que rege a matéria para servidores do SAAE (Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Marilândia/ES). §2°. O auxílio alimentação complementar para dos Servidores da Administração Direta será no mesmo valor pago em dezembro de 2021, e creditado no cartão-alimentação do servidor, no mês de janeiro de 2022 de forma única que será complementar ao valor já creditado mensalmente através da Lei Municipal 848/2009. Art. 2°. O valor concedido será repassado em única parcela a cada servidor municipal ativo e no exercício de suas funçôes inerentes ao cargo. Art. 3°. O valor referente à concessão do auxílio complementar de alimentação, não se incorpora ao vencimento ou remuneração dos servidores para quaisquer efeitos e, sobre ele, não incidirá contribuição trabalhista ou previdenciária. Art. 4°. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação própria do município, consignada no orçamento do corrente exercício. Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Marilândia-ES, 10 de janeiro de 2022. AUGUS~~ORl FERREIRA Prefeito Municipal Registrada na SEMADI NaP.M.M Em, 10 01 Cristina aldara rrivabeni Secretária da SEMADI Fabiana Croskopp Bastos Chefe do Setor Legislativo I Coordenadora de Admissão, cadastro ~ Movimentação de Pessoal C-2