br-locleg corpus explorer

← Marilândia (ES)

norma nº 1609/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1609 / 2022
Date 2022-02-22
Ementa"DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE DIÁRIAS AOS CONSELHEIROS TUTELARES DO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNDIAS."
native_id2986

Originating matéria

matéria 1706 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL • DE MARILÂNDIA 
Secretada Municipal de Administração 
Rua Angela Savergnini, 93 - Cep 29725-000 - Marilândia - ES 
Telefone: (27) 3724-2964 - Fax: (27)3724-1098 
E-mail: ariminsitracao@marilandia.es.gov.br 
LEI N° 1609 de 22 de fevereiro de 2022. 
EMENTA: "DISPOE SOBRE O PAGAMNETO 
DE OlARIAS AO CONSELHEIROS TUTELARES 
DO MUNICIPAIO DE MARILÂNDIA/ES E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Prefeito Municipal de Marilândia, Estado do Espírito Santo, faz saber que a 
Câmara Municipal, Aprovou e Ele Sanciona a seguinte LEI: 
Artigo 1°. Ficam os Conselheiros Tutelares do Município de Marilândia 
autorizados a receberem diârias para custear despesas com viagens, sempre que houver 
deslocamento do Município, a serviço de interesse público e do respectivo conselho. 
Artigo 2°. As diárias serão concedidas pelo afastamento da sede do Município 
de Marilândia - ES, destinando-se a indenizar os conselheiros tutelares por despesas extraordinârias 
como hospedagem, alimentação e locomoção urbana. 
Artigo 3°. A concessão de diária fica condicionada a autorização do Secretârio 
de Assistência Social e Cidadania do Município, que deverá realizar a prestação de constas posterior. 
Parágrafo único. A antecipação dos valores da diária não exime o beneficiârio 
da prestação de contas, obrigando-lhe, em caso de omissão, ã devolução dos valores. 
Artigo 4°. Os valores a serem pagos, tendo por base a moeda real, obedecerá 
aos seguintes critérios: 
I - Para deslocamento de até 60 km de distância do Município de Marilândia 
serâ de R$ 50,00 (cinquenta reais); 
li - Deslocamento para a Capital do Estado do Espírito Santo e demais 
localidades acima de 60 km de distãncia do Município de Marilândia será: 
a) Ida e volta no mesmo dia de R$ 70,00 (setenta reais); 
b) Pernoite de R$ 200,00 (duzentos reais). 
III - Para deslocamento para fora do Estado do Espírito Santo serâ: 
a) Ida e volta no mesmo dia de R$ 100,00 (cem reais); 
b) Pernoite de K$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). 
Prefeito Municipal: Augusto Astori Ferreira 
PREFEITURA MUNICIPAL • DE MARILÂNDIA 
Secretaria Municipal de Administração 
Rua Angela Savergnini, 93 - Cep 29725-000 - Marilândia - ES 
Telefone: (27) 3724-2964 - Fax: (27)3724-1098 
E-mail: adminsitracao@marilandia.es.gov.br 
Artigo 5°. Em qualquer dos casos elencados no artigo 4°, somente terá direito 
a concessão de diária no caso de o afastamento ser superior a 06 (seis) horas, ou em casos 
excepcionais, devendo ser devidamente justificado. 
Artigo 6°. Não será devido o pagamento de diária quando o deslocamento não 
exigir do servidor a realização de gastos com deslocamento, alimentação e pousada. 
Artigo 7°. Os critérios de comprovação e outros regulamentos sobre as diárias 
serão definidos por ato do Chefe do Poder Executivo. 
Art. 8°. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei ocorrerão à conta das 
dotações próprias do orçamento vigente. 
Art.9°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as 
disposições em contràrio. 
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. 
Marilàndia-ES, 22 de fevereiro de 2022. 
AUGUSTO~Rl FERREIRA 
Prefeito Municipal 
Registrada na SEMADI 
NaP.M.M. 
Em, 22/02/2022. 
cristin~Arrivabeni 
Secretária da SEMADI 
PRUEITUQ- .'JNIr.IPAL DE MARILÀNDIA 
--- - --- 
.... ~. r. .,-"._ ," Rli I ~~ 
~' - '., F . 1\ J 1.1 'N CIt I ' L~- I I C>ZK__) 
\ :':11.~C>'''':'''.' 
'\e)A . _. , 
t:- _- -~.~} 
R su J(.l ::,lIVU. 
Maria Helena (\~tninistrati\jO 
o Setor,.... 
cne\e o 
Data da Publicação 
O PRESENTE ATO FOI FIXADO NESTA 
PREFEITURA DE MARILANDIA 2" ES 
E~,L(' / Cf /20 2~ ~~G~c~ 
SERVIDOR 
Alessandro Camata 
Agente Administrativo 
Matrfcula n? 5001 
2 
Prefeito Municipal: Augusto Astori Ferreira 

open original →