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norma nº 1617/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1617 / 2022
Date 2022-03-24
Ementa"CRIA GRATIFICAÇÃO DE SOBREAVISO AOS MOTORISTAS DAS SECRETARIAS DA SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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PREFEITURA MUNICIPA • L DE MARILÂNDIA 
Secretaria Municipal de Administração 
Rua Angela Savergnini, 93 - Cep 29725-000 - Marilândia - ES 
Telefone: (27) 3724-2964 - Fax: (27)3724-1098 
E-mai1: adminsitracao@marilandia.es.gov.br 
LEI N° 1617 de 24 de março de 2022. 
EMENTA: "CRIA GRATIFICAÇÃO DE SOBREAVISO 
AOS MOTORISTAS DAS SECRETARIAS DA SAÚDE, 
ASSISTÊNCIA SOCIAL E EDUCAÇÃO EDÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. " 
o Prefeito Municipal de Marilândia, Estado do Espírito Santo, faz saber que a 
Câmara Municipal, Aprovou e Ele Sanciona a seguinte LEI: 
Art. 1°. Fica instituída a gratificação de sobreaviso aos motoristas das Secretarias da Saúde, 
Assistência Social e Educação, quando em sobreaviso determinado por escalas, que deverão ser 
programadas antecipadamente e mediante a alguns critérios. 
§1 o. Exclusivamente para os servidores que exercem a função de motorista, que pelas suas 
características são passíveis de horário de sobreaviso. 
§ 2°. Considera-se regime de sobreaviso a atribuição dada ao servidor para que permaneça em seu 
domicílio, ou local por ele escolhido e previamente comunicado, a fim de prestar atendimento tão pronto 
seja solicitado pela Gestão Municipal. 
§ 3°. Quando o servidor for chamado para o serviço, deverá apresentar-se no local de trabalho ou 
outro local determinado, no prazo máximo de 30 (trinta) minutos após a comunicação, não podendo omitir￾se a qualquer chamado. 
§4°. A inobservãncia injustificada do disposto no §3°. configura descumprimento do dever funcional 
e sujeitará o servidor às penalidades disciplinares previstas em lei, e perderá a percepção do sobreaviso 
inerente a escala mensal, sendo vedada a inclusão nas escalas dos meses seguintes, pelo período de 03 
(três) meses. 
Art. 2°. As escalas do sobreaviso serão publicadas mensalmente pelas Secretarias Municipais 
envolvidas, na forma de rodízio entre os servidores com atuação em cada setor, respectivamente. 
§1 o. Quantitativo máximo de 72 (setenta e duas horas) horas mensais. 
Art. 3°. Considera-se escala para fins de remuneração do regime de sobreaviso, o periodo 
compreendido à cada Secretaria: 
1- Secretária de Saúde, das 19hOOmin às 07hOOmin do dia seguinte; 
11- Secretária de Educação, das 13hOOmin às 01hOOmin do dia seguinte; e 
111- Secretária de Assistência Social, das 16hOOmin às 07hOOmin do dia seguinte. 
Parágrafo único. Na hipótese de feriados e finais de semana, o regime de sobreaviso começará às 17:00 
horas do dia útil que antecede ao feriado e/ou final de semana e terminará às 08:00 horas do dia útil 
subsequente ao mesmo. 
___ ~ ef?ti 
Prefeito Municipal: Augusto Astori Ferreira 
PREFEITURA MUNICIPAL • DE MARILÂNDIA 
Secretaria Municipal de Administração 
Rua Angela Savergnini, 93 - Cep 29725-000 - Marilândia - ES 
Telefone: (27) 3724-2964 - Fax: (27)3724-1098 
E-maU: adminsitraeao@lmarilandia.es.gov.br 
Art.4°. Ao servidor que laborar em regime de sobreaviso, caberá indenização das horas do período 
de sobreaviso que será pago no final do mês posterior a sua realização, no valor equivalente: 
I - a 60% (sessenta por cento) da hora normal de trabalho, quando o servidor durante o período da 
escala for convocado para comparecer ao seu local de trabalho, face à ocorrência de fatos que requeiram 
sua intervenção imediata. 
11 - a 40% (quarenta por cento) da hora normal de trabalho, quando o servidor durante o período 
da escala não for convocado para comparecer ao seu local de trabalho. 
111 - a 40% (quarenta por cento) da hora normal de trabalho, quando o servidor durante o período 
de escala necessitar permanecer em outra cidade por determinado tempo por motivos de força maior, sem 
poder retomar a cidade de Marilândia, 
Art. 5°. A percepção da indenização de sobreaviso contempla tanto a disponibilidade do servidor, 
como o eventual deslocamento para a execução do serviço público, nos moldes preconizados pelos arts. 10 
e 30 desta Lei, sendo vedada ao mesmo a concessão de Gratificação de Tempo Integral. 
§ 1°. é vedada a percepção de "horas extras" e "adicional noturno" em relação às horas laboradas 
em regime de sobreaviso. 
Art. 6°. A convocação do servidor em escala de sobreaviso deverá ser fundamentada em parecer 
que justifique o comparecimento ao local de trabalho, devendo ter data e assinada pelo servidor responsável 
pela convocação. 
Art. 7°. O servidor em escala de sobreaviso deverá manter-se dentro de determinado raio de ação 
que lhe permita atender as chamadas urgentes do seu local de trabalho. 
Art. 8°. A autorização de sobreaviso de forma indevida implicará no ressarcimento aos cofres 
públicos, por parte do agente autorizador e do autorizado, além da apuração das infrações administrativas. 
Art. 9°. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria. 
Art. 10°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário 
e em especial a Lei n° 845/2009. 
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. 
Marilândia-ES, 24 de março de 2022. 
AUGUS~~ FERREIRA 
Prefeito Municipal 
Registrada na SEMADI 
NaP.M.M. 
Em, 24/03/2022. 
cristin~Arrivabeni 
Secretária da SEMADI 
PREfEI'fl1~A M~ICIp,..L pE M,~RILÁNQIA . . Pre eíto unicipal: Augusto Aston Ferreira 
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Maria Helena Rosa da Silva 
Chefe do Setor AdmlnlstraLlVO 
Data da Publicação 
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DE MARILAND;.~ ESPIRITO SANl 0') 
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e Movimentação de Pessoal C·2 
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