| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1617 / 2022 |
| Date | 2022-03-24 |
| Ementa | "CRIA GRATIFICAÇÃO DE SOBREAVISO AOS MOTORISTAS DAS SECRETARIAS DA SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
| native_id | 2995 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPA • L DE MARILÂNDIA
Secretaria Municipal de Administração
Rua Angela Savergnini, 93 - Cep 29725-000 - Marilândia - ES
Telefone: (27) 3724-2964 - Fax: (27)3724-1098
E-mai1: adminsitracao@marilandia.es.gov.br
LEI N° 1617 de 24 de março de 2022.
EMENTA: "CRIA GRATIFICAÇÃO DE SOBREAVISO
AOS MOTORISTAS DAS SECRETARIAS DA SAÚDE,
ASSISTÊNCIA SOCIAL E EDUCAÇÃO EDÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. "
o Prefeito Municipal de Marilândia, Estado do Espírito Santo, faz saber que a
Câmara Municipal, Aprovou e Ele Sanciona a seguinte LEI:
Art. 1°. Fica instituída a gratificação de sobreaviso aos motoristas das Secretarias da Saúde,
Assistência Social e Educação, quando em sobreaviso determinado por escalas, que deverão ser
programadas antecipadamente e mediante a alguns critérios.
§1 o. Exclusivamente para os servidores que exercem a função de motorista, que pelas suas
características são passíveis de horário de sobreaviso.
§ 2°. Considera-se regime de sobreaviso a atribuição dada ao servidor para que permaneça em seu
domicílio, ou local por ele escolhido e previamente comunicado, a fim de prestar atendimento tão pronto
seja solicitado pela Gestão Municipal.
§ 3°. Quando o servidor for chamado para o serviço, deverá apresentar-se no local de trabalho ou
outro local determinado, no prazo máximo de 30 (trinta) minutos após a comunicação, não podendo omitirse a qualquer chamado.
§4°. A inobservãncia injustificada do disposto no §3°. configura descumprimento do dever funcional
e sujeitará o servidor às penalidades disciplinares previstas em lei, e perderá a percepção do sobreaviso
inerente a escala mensal, sendo vedada a inclusão nas escalas dos meses seguintes, pelo período de 03
(três) meses.
Art. 2°. As escalas do sobreaviso serão publicadas mensalmente pelas Secretarias Municipais
envolvidas, na forma de rodízio entre os servidores com atuação em cada setor, respectivamente.
§1 o. Quantitativo máximo de 72 (setenta e duas horas) horas mensais.
Art. 3°. Considera-se escala para fins de remuneração do regime de sobreaviso, o periodo
compreendido à cada Secretaria:
1- Secretária de Saúde, das 19hOOmin às 07hOOmin do dia seguinte;
11- Secretária de Educação, das 13hOOmin às 01hOOmin do dia seguinte; e
111- Secretária de Assistência Social, das 16hOOmin às 07hOOmin do dia seguinte.
Parágrafo único. Na hipótese de feriados e finais de semana, o regime de sobreaviso começará às 17:00
horas do dia útil que antecede ao feriado e/ou final de semana e terminará às 08:00 horas do dia útil
subsequente ao mesmo.
___ ~ ef?ti
Prefeito Municipal: Augusto Astori Ferreira
PREFEITURA MUNICIPAL • DE MARILÂNDIA
Secretaria Municipal de Administração
Rua Angela Savergnini, 93 - Cep 29725-000 - Marilândia - ES
Telefone: (27) 3724-2964 - Fax: (27)3724-1098
E-maU: adminsitraeao@lmarilandia.es.gov.br
Art.4°. Ao servidor que laborar em regime de sobreaviso, caberá indenização das horas do período
de sobreaviso que será pago no final do mês posterior a sua realização, no valor equivalente:
I - a 60% (sessenta por cento) da hora normal de trabalho, quando o servidor durante o período da
escala for convocado para comparecer ao seu local de trabalho, face à ocorrência de fatos que requeiram
sua intervenção imediata.
11 - a 40% (quarenta por cento) da hora normal de trabalho, quando o servidor durante o período
da escala não for convocado para comparecer ao seu local de trabalho.
111 - a 40% (quarenta por cento) da hora normal de trabalho, quando o servidor durante o período
de escala necessitar permanecer em outra cidade por determinado tempo por motivos de força maior, sem
poder retomar a cidade de Marilândia,
Art. 5°. A percepção da indenização de sobreaviso contempla tanto a disponibilidade do servidor,
como o eventual deslocamento para a execução do serviço público, nos moldes preconizados pelos arts. 10
e 30 desta Lei, sendo vedada ao mesmo a concessão de Gratificação de Tempo Integral.
§ 1°. é vedada a percepção de "horas extras" e "adicional noturno" em relação às horas laboradas
em regime de sobreaviso.
Art. 6°. A convocação do servidor em escala de sobreaviso deverá ser fundamentada em parecer
que justifique o comparecimento ao local de trabalho, devendo ter data e assinada pelo servidor responsável
pela convocação.
Art. 7°. O servidor em escala de sobreaviso deverá manter-se dentro de determinado raio de ação
que lhe permita atender as chamadas urgentes do seu local de trabalho.
Art. 8°. A autorização de sobreaviso de forma indevida implicará no ressarcimento aos cofres
públicos, por parte do agente autorizador e do autorizado, além da apuração das infrações administrativas.
Art. 9°. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 10°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário
e em especial a Lei n° 845/2009.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Marilândia-ES, 24 de março de 2022.
AUGUS~~ FERREIRA
Prefeito Municipal
Registrada na SEMADI
NaP.M.M.
Em, 24/03/2022.
cristin~Arrivabeni
Secretária da SEMADI
PREfEI'fl1~A M~ICIp,..L pE M,~RILÁNQIA . . Pre eíto unicipal: Augusto Aston Ferreira
~~ .. ,,~~. 03-_
~1
[---.~ -
Maria Helena Rosa da Silva
Chefe do Setor AdmlnlstraLlVO
Data da Publicação
r pnr<"-[-;,rrr ,\70 rOI AH ,0.:0
~ES r;(" PRI!I'I'H'l\,JI<A MUNICIPAL
DE MARILAND;.~ ESPIRITO SANl 0')
t:M~_:1_/_O_~!20~~
~'lar~fPereTraComdelladOla de Admissão. Cadastro
e Movimentação de Pessoal C·2
2