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norma nº 1620/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1620 / 2022
Date 2022-04-12
Ementa"DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE FOLGA AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS NO DIA DO ANIVERSÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
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matéria 1744 →

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PREFEITUR,A MUNICIPAL • DE MARILÂNDIA 
Secretaria Municipal de Administração 
Rua Angela Savergnini, 93 - Cep 29725-000 - Marilândia - ES 
Telefone: (27) 3724-2964 - Fax: (27)3724-1098 
E-mail: adminsitracao@marilandia.es.gov.br 
LEI N° 1620 de 12 de abril de 2022. 
EMENTA: "DISPOE SOBRE A CONCESSÃO DE 
FOLGA AOS SERVIDORES PÚBLICOS 
MUNICIPAIS NO DIA DO ANIVERSÁRIO E DÁ 
OUTRAS PROVIDENCIAS. " 
O Prefeito Municipal de Marilãndia, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Cãmara Municipal, 
Aprovou e Ele Sanciona a seguinte LEI: 
Art. 1° - Fica concedida folga aos servidores públicos municipais da administração direta e 
autarquia, no dia do seu aniversário. 
Art. 2° - A folga de que se trata a presente lei será concedida aos servidores públicos municipais 
efetivos, contratados ou comissionados, sem prejuízo de seus vencimentos ou de qualquer outra vantagem 
ou beneficio pessoal. 
Art. 3° - O servidor para gozar da folga, comunicará seu chefe 03 (três) dias antes da data de seu 
aniversário, que efetuará a liberação do servidor. 
§1 ° - No caso em que o servidor não almeje o uso do referido direito, o mesmo deverá, também, 
comunicar ao seu superior 03 (três) dias úteis antes de seu aniversário, para que não seja necessário 
providenciar a sua substituição ou remanejamento de funcionário. 
§2° - Em caso de dois ou mais servidores comemorarem seu aniversano no mesmo dia fica em 
comum acordo a folga, caso não haja, fica estabelecido sorteio por parte da chefia qual o dia de folga de 
cada servidor. 
Art. 4° - Em caso o aniversano do servidor incidir em dias de sábado, domingo ou feriados, o 
mesmo não poderá ser usufruído no primeiro dia útil que antecede ou sucede a data de seu aniversário, 
somente no dia do aniversário. 
Art. 5° - Não fará jus ao beneficio que trata esta Lei, o servidor que estiver em gozo de suas férias 
regulamentares. 
Art. 6° - O servidor para gozar do beneficio não poderá ter faltas injustificadas ao seu trabalho. 
Art. 7° - Caberá ao setor administrativo responsável controlar e fiscalizar o cumprimento do 
previsto nesta lei, bem como observar antecipadamente o número de servidores beneficiados em cada mês, 
para providenciar, quando necessário, a substituição do aniversariante em suas funções, buscando não 
causar prejuízo ao serviço público. 
Art. 8° - As despesas provenientes da presente lei correrão por conta de dotação orçamentárias 
próprias. 
Art. 9° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. 
Marilándia-ES, 12 de abril de 2022. 
AUGW;;;i;,;FERREIRA , 
Prefeito Municipal 
Registrada na SEMADI 
NaP.M.M. Em,1'ffW'1JP32. 
Cristin~ Arrivabeni 
Secretária da SEMADI Fabiano Croskopp Bastos 
Chefe do Setor Legislativo 
o PRESENTE ATO FOI AFIXADO NESTA 
CÂMAR~MJJNICI~ gE MAR(L.Â.J)jDIA 
EM, 4~ I· 120_~=-=_ «. 
Data da Publicação 
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NEST~ f;iF<tFt;liLIRA MUNICII".l\l 
~E MARM~D.i';.,f-!í':Rrro S~I'Fc; 
r.; M ;-L.!lJ U 12~ 
Prefeito Municipal: Augusto Astori Ferreira 

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