| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1620 / 2022 |
| Date | 2022-04-12 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE FOLGA AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS NO DIA DO ANIVERSÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" |
| native_id | 3004 |
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PREFEITUR,A MUNICIPAL • DE MARILÂNDIA Secretaria Municipal de Administração Rua Angela Savergnini, 93 - Cep 29725-000 - Marilândia - ES Telefone: (27) 3724-2964 - Fax: (27)3724-1098 E-mail: adminsitracao@marilandia.es.gov.br LEI N° 1620 de 12 de abril de 2022. EMENTA: "DISPOE SOBRE A CONCESSÃO DE FOLGA AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS NO DIA DO ANIVERSÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. " O Prefeito Municipal de Marilãndia, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Cãmara Municipal, Aprovou e Ele Sanciona a seguinte LEI: Art. 1° - Fica concedida folga aos servidores públicos municipais da administração direta e autarquia, no dia do seu aniversário. Art. 2° - A folga de que se trata a presente lei será concedida aos servidores públicos municipais efetivos, contratados ou comissionados, sem prejuízo de seus vencimentos ou de qualquer outra vantagem ou beneficio pessoal. Art. 3° - O servidor para gozar da folga, comunicará seu chefe 03 (três) dias antes da data de seu aniversário, que efetuará a liberação do servidor. §1 ° - No caso em que o servidor não almeje o uso do referido direito, o mesmo deverá, também, comunicar ao seu superior 03 (três) dias úteis antes de seu aniversário, para que não seja necessário providenciar a sua substituição ou remanejamento de funcionário. §2° - Em caso de dois ou mais servidores comemorarem seu aniversano no mesmo dia fica em comum acordo a folga, caso não haja, fica estabelecido sorteio por parte da chefia qual o dia de folga de cada servidor. Art. 4° - Em caso o aniversano do servidor incidir em dias de sábado, domingo ou feriados, o mesmo não poderá ser usufruído no primeiro dia útil que antecede ou sucede a data de seu aniversário, somente no dia do aniversário. Art. 5° - Não fará jus ao beneficio que trata esta Lei, o servidor que estiver em gozo de suas férias regulamentares. Art. 6° - O servidor para gozar do beneficio não poderá ter faltas injustificadas ao seu trabalho. Art. 7° - Caberá ao setor administrativo responsável controlar e fiscalizar o cumprimento do previsto nesta lei, bem como observar antecipadamente o número de servidores beneficiados em cada mês, para providenciar, quando necessário, a substituição do aniversariante em suas funções, buscando não causar prejuízo ao serviço público. Art. 8° - As despesas provenientes da presente lei correrão por conta de dotação orçamentárias próprias. Art. 9° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Marilándia-ES, 12 de abril de 2022. AUGW;;;i;,;FERREIRA , Prefeito Municipal Registrada na SEMADI NaP.M.M. Em,1'ffW'1JP32. Cristin~ Arrivabeni Secretária da SEMADI Fabiano Croskopp Bastos Chefe do Setor Legislativo o PRESENTE ATO FOI AFIXADO NESTA CÂMAR~MJJNICI~ gE MAR(L.Â.J)jDIA EM, 4~ I· 120_~=-=_ «. Data da Publicação '"' r"'lrlGGJ;NTt"; .\T(1 FOI ,:\'F:~:'-C NEST~ f;iF<tFt;liLIRA MUNICII".l\l ~E MARM~D.i';.,f-!í':Rrro S~I'Fc; r.; M ;-L.!lJ U 12~ Prefeito Municipal: Augusto Astori Ferreira