br-locleg corpus explorer

← Marilândia (ES)

norma nº 1623/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1623 / 2022
Date 2022-04-19
Ementa"DA NOVA REDAÇÃO, ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS DA LEI N° 1.141, DE 23 DE JUNHO DE 2014 QUE 'DISPÕE SOBRE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DO COMÉRCIO INFORMAL EM LOGRADOUROS PÚBLICOS DA FESTA DE EMANCIPAÇÃO POLÍTICA E ADMINISTRATIVA DE MARILÂNDIA/ES E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id3007

Originating matéria

matéria 1770 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PREFEITURA MUNICIPAL • DE MARILÂNDIA 
Secretaria Municipal de Administração 
Rua Angela Savergnini, 93 - Cep 29725-000 - Marilândia - ES 
Telefone: (27) 3724-2964 - Fax: (27)3724-1098 
E-mail: adminsitracao@marilandia.es.gov.br 
LEI N° 1623 de 19 de abril de 2022. 
EMENTA: DA NOVA REDAÇÃO, ALTERA E 
ACRESCENTA DISPOSITIVOS DA LEI W 1.141, 
DE 23 DE JUNHO DE 2014 QUE 'DISPOE SOBRE 
O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DO COMÉRCIO 
INFORMAL EM LOGRADOUROS PÚBLICOS DA 
FESTA DE EMANCIPAÇÃO POLÍTICA E 
ADMINISTRATIVA DE MARILÃNDIA(ES' E DÃ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 
o Prefeito Municipal de Marilândia, Estado do Espírito Santo, faz saber que a 
Câmara Municipal, Aprovou e Ele Sanciona a seguinte LEI: 
Artigo 10 - Da nova redaçâo ao Caput do artigo 1 0, altera os §§ 5°, 6°, 8° e 
acrescenta o §12°, passando a vigoram com as seguintes redações: 
Art. 10 - A exploração de atividades de comércio informal em logradouros 
públicos, através de equipamento do tipo isopor, carrinhos, banca 
desmontável, barracas, food trucks e trailers durante as Festas de 
Emancipação Política e Administrativa do Município de Marilândia/ES e 
outros Festejos de responsabilidade da Prefeitura Municipal, dependerá 
de autorização da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e 
Lazer - SEMCEL, através do Secretário Municipal. 
§5° - Dos 14 (quatorze) dias que antecederem a data inicial dos festejos, 
os interessados ao cadastramento do comércio informal terão os 07 
(sete) primeiros dias para fazerem o cadastramento, sendo os últimos 07 
(sete) dias disponibilizados à organização da festa para fins de concessão 
do licenciamento confirmação da localização de cada ponto dos 
cadastrados, arrumação fisica do local e pagamento do DAM. 
§6°- Os pontos terão o tamanho total de 09 (nove) metros quadrados, 
sendo 3 (três) metros de comprimento por 3 (três) metros de largura. 
§8°- A autorização será concedida à pessoa fisica e as entidades sem fins 
lucrativos, vedando-se o licenciamento de mais de 02 (dois) pontos por 
solicitante, sendo que, o ponto adicional adquirido deverá ser da mesma 
atividade e integrado lado a lado. O interessado pagará o valor integral 
da UFPMM por cada ponto adquirido, conforme equipamento, atividade, 
dimensões e valores previstos a seguir: 
Prefeito Municipal: Augusto Astori Ferreira 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
Secretaria Municipal de Administração 
Rua Angela Savergnini, 93 - Cep 29725-000 - Marilândia - ES 
Telefone: (27) 3724-2964 - Fax: (27)3724-1098 
E-mail: adminsitracao@marilandia.es.gov.br 
Equipamento Atividade Valor Instalação Retirada 
Isopor e Brinquedos, Algodão Doce, Balões, 
No dia de 
No dia que termina 
20 UFPMM início da 
Carrinhos Pipocas, Amendoim, Batatas e similares a Festa. 
Festa. 
Comidas 
Até 02 (dois) 
Até o dia posterior 
Bancas e dias antes do 
Barracas 
(Cachorro quente, Churros, Batatas e 100 UFPMM à data final dos 
similares) 
início da 
festejos. 
Festa 
Comidas e Bebidas (Churrasco, Cachorro 
Até 02 (dois) 
Até o dia posterior 
Bancas e dias antes do 
Barracas 
quente, Churros, Batatas e similares; 200 UFPMM 
início da 
à data final dos 
Refrigerante, Cerveja, Água) 
Festa 
festejos. 
Até 02 (dois) 
Até o dia posterior 
Bancas e dias antes do 
Barracas 
Drinks ou Bebidas 250 UFPMM 
início da 
à data fina I dos 
Festa 
festejos. 
Food Trucks e Comidas e Bebidas (Churrasco, Cachorro No dia de 
No dia que termina 
Trailers quente, Churros, Batatas e similares; 
400 UFPMM início da 
a Festa. 
Refrigerante, Cerveja, Água) Festa. 
§10° [ ••• } 
§11° [ •.. ] 
§ 120 - Para a atividade de Food Trucks e Trailers, será cobrada a taxa única, 
referente a uma concessão de espaço, no entanto, será concedido dois espaços 
de atividade de comidas e bebidas. 
Artigo 20 - Da nova redação ao Caput do artigo 2°, acrescenta o inciso III e o 
Parágrafo Único, passando a vigoram com as seguintes redações: 
Art. 2°_ As inscrições para o exercício de atividades de comércio informal em 
logradouro público, serão realizadas conforme agendamento na SEMCEL, para 
fins de licenciamento do comércio informal, através da apresentação dos 
seguintes documentos; 
1- [ ••• ] 
11 - [ ••• ] 
111 - Cadastro para pessoas físicas para atividade do comércio informal, 
anexo a esta lei. 
Parágrafo Único: Para concessão, a Título Precário, ao interessado exercer a 
atividade de comércio informal, é necessário a apresentação dos itens I, 11 e 111 
Prefeito Municipal: Augusto Astori Ferreira 
2 
PREFEITURA MUNICIPAL • DE MARILÂNDIA 
Secretaria Municipal de Administração 
Rua Angela Savergnini, 93 - Cep 29725-000 - Marilândia - ES 
Telefone: (27) 3724-2964 - Fax: (27)3724-1098 
E-mai1: adminsitracao@marilandia.es.gov.br 
do caput deste artigo e a aprovação técnica da COMISsAo DE PREVENÇAo E 
SEGURANÇA PÚBLICA PARA COORDENAR OS FESTEJOS DE EMANCIPAÇAO 
POLíTICA DE DESTE MUNICíPIO. 
Artigo 3° - Da nova redação ao Caput do artigo 10°, passando a vigorar com a 
seguinte redação: 
Art. 10° - As bebidas só poderão ser servidas em copos e canudos descartáveis e 
latas de alumino, não sendo permitido o uso de louças, vidros, utensílios 
cortantes e etc. 
Artigo 4° - Da nova redação ao Caput do artigo 14°, passando a vigorar com a 
seguinte redação: 
Art. 14 - Somente será permitido o comércio de produtos industrializados 
devidamente rotulados, constando informações sobre o registro no órgão 
competente, data de fabricação, prazo de validade, lote, composição e demais 
informações exigidas por lei e produtos alimentícios artesanais produzidos 
conforme as exigências de Boas Práticas de Fabricação exigidas por lei. 
Artigo 5° - Os demais dispositivos da Lei n° 1.141, de 23 de junho de 2014, 
permanecem inalterados. 
Artigo 6° - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as 
disposições em contrário. 
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. 
Marilãndia-ES, 19 de abril de 2022. 
AUGUST~R1 FERREIRA 
p~~T~~nicipal 
Registrada na SEMADI 
NaP.M.M. 
Em, 19/04/2022. 
cristi~rrivabeni 
Secretária da SEMADI 
P EFEITURA MUNICIPAL DE MARILÀNDIJ. 
Gilmara Passamani Pereira 
Coordenadora de Admissão, Cadastro 
ol',lnvimont'cão de Pessoal C·2 
o pRIl'.~êNn f.\f§ I'gl AFIXADO t-jESTA 
CAMÃ~" M\JNlêII3AL ÔÊ MAR~Ô'NDIA 
EM,_.l.9::::-/~ s.z~ 
. C' k p BastO.~ 
I'ClhlOl1C1 Si °t~rOlegiS\ativo 
cnefe do e 
3 
Prefeito Municipal: Augusto Astori Ferreira 

open original →