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norma nº 1625/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1625 / 2022
Date 2022-04-19
Ementa"INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL E O SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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PREFEITURA MUNICIPAL • DE MARILÂNDIA 
Secretaria Municipal de Administração 
Rua Angela Savergnini, 93 - Cep 29725-000 - Marilândia - ES 
Telefone: (27) 3724-2964 - Fax: (27)3724-1098 
E-mail: adminsitracao@marilandia.es.gov.br 
LEI N° 1625 de 19 de abril de 2022. 
EMENTA: INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE 
EDUCAÇÃO AMBIENTAL E O SISTEMA 
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 
o Prefeito Municipal de Marilândia, Estado do Espírito Santo, faz saber que 
a Câmara Municipal, Aprovou e Ele Sanciona a seguinte LEI: 
Art. 1°. Ficam instituídos a Política Municipal de Educação Ambiental - PMEA e o 
Sistema Municipal de Educação Ambiental - SISMEA. 
Art. 2°. Para fins de planejamento e coordenação da execução da PMEA, ficam 
criados o Órgão Gestor da Política Municipal de Educação Ambiental e a Comissão 
Interinstitucional Municipal de Educação Ambiental - CIMEA, que serão constituídos através de 
ato do Chefe do Poder Executivo. 
§ 1°. O Órgão Gestor da Política Municipal de Educação Ambiental é formado pela 
Secretaria Municipal de Meio Ambiente (ou órgão municipal equivalente), a Secretaria Municipal 
de Educação, dirigido por seus respectivos secretários, com a função de coordenar o Sistema 
Municipal de Educação Ambiental. 
§2°. Aos dirigentes das secretarias municipais citadas no §1 ° caberá indicar seus 
respectivos representantes responsáveis pelas questões de Educação Ambiental de cada 
secretaria, podendo envolver as demais Secretarias municipais que entenderem necessárias. 
§3°. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente (ou órgão municipal equivalente) e 
a Secretaria Municipal de Educação proverão o suporte técnico e administrativo necessários ao 
desempenho das atribuições do Órgão Gestor. 
§ 4°. A Comissão Interinstitucional Municipal de Educação Ambiental - CIMEA, 
órgão de participação representativo, é formado por representantes dos órgãos e entidades da 
Administração Pública, dos Conselhos de Educação e de Meio Ambiente, das Instituições de 
Ensino Públicas e Privadas, da Cãmara de Vereadores e de representantes de Organizações da 
Sociedade Civil organizada com atuação comprovada na área de Educação Ambiental. 
Art. 3°. A Educação Ambiental é constituída por processos permanentes de ação e 
reflexão individual e coletiva, voltados para a construção de valores, saberes, conhecimentos, 
Prefeito Municipal: Augusto Astori Ferreira 
PREFEITURA MUNICIPAL • DE MARILÂNDIA 
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atitudes e hábitos, visando uma melhor qualidade de vida e relação sustentável entre todos os 
seres vivos e os elementos que compõem o ambiente. 
Art. 4°. A Educação Ambiental é um componente essencial e permanente da 
educação municipal, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e 
modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal. 
Art. 5°. A Educação Ambiental é objeto constante de atuação direta da prática 
pedagógica, das relações familiares, comunitárias e dos movimentos sociais na formação da 
cidadania. 
Art. 6°. A Educação Ambiental deve estimular a cooperação, a solidariedade, a 
igualdade, o respeito ás diferenças e aos direitos humanos, valendo-se de estratégias 
democráticas baseadas na equidade e justiça social. 
Art. 7°. Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à 
Educação Ambiental, incumbindo: 
I - ao Poder Público, definir e implementar políticas públicas que incorporem a 
dimensão ambiental, promovam a Educação Ambiental em todos os níveis de ensino formal e 
não-formal e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio 
ambiente de forma a constituí-Ia como eixo de política pública estruturante no àmbito do 
Município de Mari1àndia; 
11 - às instituições de educação básica em todos os seus níveis e modalidades de 
ensino, promover a Educação Ambiental de maneira integrada, processual e permanente a ser 
contemplada no Projeto Político Pedagógico - PPP; 
III - ao Conselho Municipal de Meio Ambiente de Mari1àndia - COMMAM, propor e 
incentivar ações de Educação Ambiental integradas aos programas de conservação, recuperação 
e melhoria do meio ambiente; 
IV - ao Conselho Municipal de Educação de Marilãndia, propor políticas públicas 
e zelar pelo cumprimento das diretrizes e bases da educação, fixadas pela legislação pertinente e 
nas disposições do Conselho Nacional de Educação, em especial pela transversalidade 
ambiental, nos termos das diretrizes curriculares nacionais e legislações pertinentes à Educação 
Ambiental; 
V - às entidades de classe e instituições públicas e privadas, promover programas 
educativos destinados à capacitação dos trabalhadores, visando melhorias da qualidade do 
ambiente de trabalho, bem como sobre os possíveis impactos do processo produtivo no meio 
ambiente; 
VI - à sociedade, manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e 
habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada à prevenção, à identificação e à 
solução de problemas socioambientais. 
Parágrafo único. Nas decisões referentes à Educação Ambiental os Conselhos 
referidos nos incisos III e IV deverão atuar de forma articulada e integrada. 
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CAPÍTULO 11 
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DA POLITICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
AMBIENTAL 
Art. 8°. São princípios básicos da Educação Ambiental: 
I - o enfoque humanista, sistêmico, democrático e participativo; 
II - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a 
interdependência e integração entre o meio natural, o social, o político, o econômico e o cultural, 
sob o enfoque da sustentabilidade; 
III - o pluralismo e diversidade de ideias e concepções pedagógicas; 
IV - a vinculação entre ética, política, educação, trabalho e práticas 
socioam bien tais; 
V - a garantia de continuidade, permanência e articulação do processo educativo 
com indivíduos, grupos sociais e instituições; 
VI - a permanente avaliação critica do processo educativo; 
VII - a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais 
e globais; 
VIII - o reconhecimento, a valorização, o resgate e o respeito à pluralidade e à 
diversidade étnico-racial, de gênero, sócio-histórica e cultural; 
IX - a articulação com o princípio da gestão democrática do ensino público na 
educação básica e nas modalidades de ensino praticadas. 
Art. 9°. São objetivos fundamentais da Educação Ambiental: 
I - o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente, em suas 
múltiplas e complexas relações, envolvendo dimensões ecológicas, psicológicas, legais, políticas, 
sociais, históricas, culturais, econômicas, científicas e éticas; 
II - a garantia da democratização, da publicidade, da acessibilidade e da 
disseminação das informações socioambientais; 
III - o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática 
socioambiental; 
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IV - O incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na 
conservação e preservação do ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como 
um valor inseparável do exercício da cidadania; 
V - o estímulo à cooperação entre as diversas regiões do Município, com vistas à 
construção de uma sociedade ecologicamente prudente, economicamente viável, culturalmente 
diversa, politicamente atuante e socialmente justa; 
VI - o fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia na 
perspectiva da sustentabilidade; 
VII - o estímulo ao desenvolvimento de pesquisas e a adoção de novas 
metodologias e tecnologias menos poluentes e impactantes em todos os processos, obras e 
empreendimentos e outras ações que possam causar degradação ou poluição ambiental, 
propondo intervenções, quando necessário; 
VIII - o fortalecimento da cidadania e a solidariedade, como fundamentos para a 
atual e as futuras gerações; 
IX - o estímulo à criação das organizações SOClalS em redes, dos Centros de 
Educação Ambiental, dos coletivos educadores com o fortalecimento dos já existentes, 
estimulando a comunicação e a colaboração entre estes. 
CAPÍTULO m 
DAS COMPETÊNCIAS 
Art. 10. No implemento da Política Municipal de Educação Ambiental compete: 
I - ao Poder Público: 
a) definir políticas públicas que incorporem a dimensão socioambiental; 
b) promover a Educação Ambiental em todos os níveis e modalidades de ensino; 
c) estimular e potencializar ações da sociedade nos processos de conservação, 
preservação, recuperação e melhoria socioambiental; 
II - aos Órgãos Municipais responsáveis pela gestão ambiental, promover 
programas de Educação Ambiental integrados às ações de preservação, conservação, 
recuperação e sustentabilidade socioambiental; 
III - às Instituições de Ensino, inserir a Educação Ambiental de forma transversal 
como estratégia de ação na concepção, elaboração e implementação do PPP pela comunidade 
escolar, bem como contribuir para a qualificação, a participação da comunidade local e dos 
movimentos sociais, visando ao exercício da cidadania; 
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IV - às Instituições de Educação Superior públicas e privadas e aos núcleos de 
ensino e pesquisa, estabelecer os meios para disseminação do conhecimento e de tecnologias 
produzidos na área de Educação Ambiental, visando à mellÍoria das condições do ambiente, da 
saúde no trabalho e da qualidade de vida da população do Município, assim como o 
desenvolvimento de programas especiais de formação adicional dos profissionais da área de 
ensino; 
V - aos meios de comunicação e informação, incorporar a dimensão 
socioambiental de forma processual, transversal e contínua em todas as suas atividades; 
VI - às Instituições Públicas e Privadas, às Empresas e Entidades de Classe: 
a) promover programas destinados à sensibilização e formação dos gestores, 
trabalhadores e principalmente empregadores, visando à melhoria do ambiente de trabalho e ao 
controle efetivo dos impactos do processo produtivo no ambiente; 
b) desenvolver e apoiar políticas e projetos voltados à Educação Ambiental, em 
parceria com a comunidade, visando à sustentabilidade local, em consonància com o Programa 
Nacional e Estadual de Educação Ambiental; 
VII - à Sociedade, manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e 
habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada à identificação, à prevenção, à 
solução de problemas socioambientais, bem como o exercício do controle social sobre as ações 
da gestão pública na execução das políticas públicas; 
VIII - às Entidades da Sociedade Civil Organizada, Organizações Sociais em Rede, 
movimentos sociais e Educadores em geral, propor, estimular, apoiar e desenvolver programas e 
projetos de Educação Ambiental, em consonância com a legislação vigente, que contribuam para 
a produção de conhecimento e a formação de sociedades sustentâveis. 
CAPÍTULO IV 
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL 
SEÇÃO 1 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 11. A Política Municipal de Educação Ambiental envolve em sua esfera de 
ação: 
I - as Secretarias de Meio Ambiente (ou órgão municipal de meio ambiente 
equivalente) e de Educação; 
II - os Conselhos Municipais de Meio Ambiente e de Educação; 
III - as Instituições Educacionais Públicas e Privadas do sistema de ensino; 
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IV - os demais Órgãos Públicos da União, do Estado e do Município; 
V - a Sociedade Civil Organizada, as Entidades de Classe e as Instituições 
Públicas e Privadas. 
Art. 12. Compete ao Poder Executivo Municipal a gestão da Política Municipal de 
Educação Ambiental na educação formal e não-formal, por meio: 
I - do desenvolvimento de ações articuladas de Educação Ambiental a partir dos 
Centros de Educação Ambiental, dos espaços formais e dos não-formais da cidade; 
II - da formação em Educação Ambiental; 
III - do desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações; 
IV - da produção de material socioeducativo ambiental; 
V - do acompanhamento e avaliação dos processos educativos, oriundos da 
Política Municipal de Educação Ambiental; 
VI - outras competências atribuídas em lei. 
Art. 13. A formação em Educação Ambiental voltar-se-á para: 
I - a incorporação da dimensão socioambiental na formação e na especialização 
dos educadores de todos os níveis e modalidades de ensino; 
II - a formação continuada dos profissionais do órgão gestor e dos membros da 
Comissão Interinstitucional Municipal de Educação Ambiental (CIMEA); 
III - a formação de profissionais para atuação na gestão ambiental; 
IV - o atendimento da demanda dos diversos segmentos da sociedade no que diz 
respeito à problemática ambiental. 
Art. 14. As ações relativas a estudos, pesquisas e experimentações se voltarão 
para: 
I - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando à incorporação da 
dimensão ambiental nos diferentes níveis e modalidades de ensino, respeitando o pluralismo de 
ideias e concepções pedagógicas; 
II - a difusão de conhecimentos e de informações sobre a questão ambiental; 
III - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando à participação 
das populações interessadas na formulação e execução de pesquisas relacionadas à 
problemática ambiental; 
IV - a busca de alternativas curriculares e metodológicas da formação na área 
ambiental; 
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v - O apoio a iniciativas e experiências locais e regionais, incluindo a produção de 
material educativo. 
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Educação Ambiental disporá de um 
banco de dados e imagens para apoio às ações enumeradas neste artigo, a ser integrada ao 
Sistema Estadual de Educação Ambiental, ao Sistema Brasileiro de Informação sobre Educação 
Ambiental - SIBEA e aos demais sistemas de informação ambiental. 
Art. 15. A produção de material educativo deverá privilegiar a divulgação das 
características ambientais, culturais, históricas e sociais do Município, como forma de 
socialização dos conhecimentos regionais e valorização da diversidade local. 
Seção 2 
Da Educação Ambiental Formal 
Art. 16. Educação Ambiental no ensino formal é aquela desenvolvida no àmbito 
dos currículos das instituições de ensino públicas e privadas, englobando todos os níveis e 
modalidades de ensino. 
Art. 17. O Poder Público desenvolverá a Educação Ambiental como uma prática 
educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades de ensino formal. 
§ 1°. A Educação Ambiental não deve ser implantada como disciplina específica 
no currículo escolar, salvo em atividades de extensão, de caráter complementar e 
extracurricular. 
§ 20• Nos cursos de formação e especialização técnico-profissional, em todos os 
níveis, deve ser incorporado conteúdo que trate da ética ambiental nas atividades profissionais a 
serem desenvolvidas. 
Art. 18. O Poder Executivo fará constar dos currículos de formação de 
professores, em todos os níveis e em todas as disciplinas, a dimensão ambiental. 
Parágrafo único. Os educadores em atividade devem receber formação 
continuada com o propósito de atender aos princípios e objetivos da Política Municipal de 
Educação Ambiental. 
Seção 3 
Da Educação Ambiental Não-Formal 
Art. 19. Entende-se por Educação Ambiental Não-Formal as ações e práticas 
educativas voltadas à sensibilização, mobilização e formação da coletividade sobre a 
problemática ambiental, e à sua organização e participação na defesa da qualidade do ambiente. 
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Art. 20. Compete ao Poder Executivo Municipal incentivar: 
I - a difusão, através dos meios de comunicação, de programas educativos e de 
informações acerca de temas relacionados ao ambiente; 
II - a ampla participação das escolas, das universidades e de organizações não￾governamentais na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à Educação 
Ambiental; 
III - a participação de instituições públicas e privadas no desenvolvimento de 
programas de Educação Ambiental em parceria com as escolas, as universidades e as 
organizações não-governamentais; 
IV - o trabalho de sensibilização e intervenção junto a povos e comunidades 
tradicionais ligadas às Unidades de Conservação, bem como a todas as comunidades do 
entorno. 
V - a sustentabilidade dos planos, programas e projetos de Educação Ambiental, 
e deverão contemplar a capacidade institucional e a perspectiva de continuidade dos planos, 
programas e projetos. 
CAPÍTULO V 
DO SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL 
Art. 21. O Sistema Municipal de Educação Ambiental- SISMEA compreende: 
I - Órgão Gestor da Política Municipal de Educação Ambiental; 
II - Comissão Interinstitucional Municipal de Educação Ambiental - CIMEA; 
III - Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMMAM; 
IV - Conselho Municipal de Educação de Marilãndia. 
CAPÍTULO VI 
DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL 
Art. 22. Fica a cargo do Órgão Gestor a coordenação da Política Municipal de 
Educação Ambiental- PMEA. 
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Parágrafo único. Para fins de planejamento e execução da PMEA, o Órgão Gestor 
deverá submeter os planos, programas e projetos à manifestação da CIMEA e dos Conselhos de 
Meio Ambiente e Educação, na forma do respectivo regulamento. 
Art. 23. Compete ao Órgão Gestor da PMEA: 
I - definir diretrizes e elaborar, de forma participativa, o Programa Municipal de 
Educação Ambiental; 
11 - definir diretrizes dos programas e projetos, no âmbito da Política Municipal de 
Educação Ambiental, bem como articular, coordenar, executar, supervisionar, monitorar e 
avaliar a implantação de suas ações; 
III - coordenar, articular, propor diretrizes para a implementação e supervisionar 
a Política e o Sistema Municipal de Educação Ambiental, incentivando a capilaridade e a 
transversalidade da Educação Ambiental; 
IV - coordenar a construção participativa e a implementação de um Programa 
Municipal de Educação Ambiental, garantindo a sua avaliação e revisão de forma democrática e 
periódica; 
V - participar na negociação de financiamentos, planos e projetos na área de 
Educação Ambiental; 
VI - participar do financiamento de programas, planos e projetos de Educação 
Ambiental, conforme previsão orçamentária própria, na forma definida pela regulamentação 
desta Lei; 
VII - promover a gestão integrada e articulada da política municipal de Educação 
Ambiental, compartilhando com as demais secretarias, nas instâncias competentes, os projetos 
e ações de Educação Ambiental a serem executados em todas as esferas de governo; 
VIII - criar um Sistema Municipal de Informação em Educação Ambiental, 
integrado aos demais sistemas de informação ambiental, contribuindo para a sua permanente 
atualização. 
Parágrafo único. Sem prejuizo do disposto nos incisos anteriores, toda e 
qualquer ação desenvolvida ou apoiada pelo Poder Público Municipal no âmbito da Política 
estabelecida por esta Lei deverá comportar métodos de monitoramento, fiscalização e avaliação. 
Art. 24. Compete à CIMEA assessorar o Órgão Gestor na elaboração e avaliação 
do Programa Municipal de Educação Ambiental e na consolidação de políticas públicas voltadas 
à Educação Ambiental. 
Art. 25. Os planos, programas e projetos de Educação Ambiental formal e não￾formal devem ser submetidos ao Órgão Gestor e aos Conselhos Municipais de Educação e Meio 
Ambiente, observada a legislação em vigor. 
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Art. 26. As competências definidas neste capítulo não excluem as competências 
previstas no artigo 10, bem como os direitos, deveres e responsabilidades de todos os órgãos 
públicos e da sociedade civil na tutela do meio ambiente e na implementação de ações de 
Educação Ambiental, a serem executadas em conformidade com esta Lei e com as normas e 
padrões fixados no ãmbito do SISMEA. 
Art. 27. A eleição de planos e programas para fins de alocação de recursos 
públicos vinculados à Política Municipal de Educação Ambiental deve ser realizada levando-se 
em conta os seguintes critérios: 
I - conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes da Política Municipal de 
Educação Ambiental; 
11 - prioridade dos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Educação e do 
Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMAM; 
III - economicidade, medida pela relação entre a magnitude dos recursos a alocar 
e o retorno social propiciado pelo plano ou programa proposto. 
Parágrafo único. Na eleição a que se refere a este artigo, devem ser 
contemplados de forma equitativa os planos, programas e projetos das diferentes localidades do 
município. 
CAPÍTULO VII 
DAS CAMPANHAS, PROJETOS DE COMUNICAÇÃO E EDUCAÇÃO AMBIENTAL 
Art. 28. São diretrizes das campanhas e projetos de comunicação e Educação 
Ambiental: 
I - quanto à linguagem: 
a) adequar-se ao público envolvido, propiciando a fácil compreensão e o acesso à 
informação aos grupos social e ambientalmente vulneráveis; 
b) promover o acesso à informação e ao conhecimento das questões ambientais e 
científicas de forma clara e transparente. 
11 - quanto à abordagem: 
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a) contextualizar as questões socioambientais em suas dimensões histórica, 
econômica, cultural, política e ecológica e nas diferentes escalas individual e coletiva; 
b) focalizar a questão socioambiental para além das ações de comando e controle, 
evitando perspectivas meramente utilitaristas ou comportamentais; 
c) adotar princípios e valores para a construção de sociedades sustentáveis em 
suas diversas dimensões social, ambiental, política, econômica, ética e cultural; 
d) valorizar a visão de mundo, os conhecimentos, a cultura e as práticas de 
comunidades locais, de povos e comunidades tradicionais e originários; 
e) promover a educomunicação, propiciando a construção, a gestão e a difusão do 
conhecimento a partir das experiências da realidade socioambiental de cada local. Entende-se 
por educomunicação a utilização de práticas comunicativas comprometidas com a ética da 
sustentabilidade na formação cidadã, visando a participação, articulação entre gerações, setores 
e saberes, integração comunitária, reconhecimento de direitos e democratização dos meios de 
comunicação com o acesso de todos, indiscriminadamente; 
f) destacar os impactos socioambientais causados pelas atividades antrópicas e 
adoção dos modelos de responsabilidade compartilhada, as responsabilidades humanas, 
corporativas e institucionais na manutenção da segurança ambiental e da qualidade de vida; 
III - quanto às sinergias e articulações: 
a) mobilizar comunidades, associações, educadores, redes, movimentos sociais, 
grupos e instituições, incentivando a participação na vida pública, nas decisões sobre acesso, 
conservação e uso dos recursos naturais e o exercício do controle social em ações articuladas; 
b) promover a interação com o Sistema Brasileiro de Informação sobre Educação 
Ambiental - SIBEA, visando apoiar o intercâmbio e veiculação virtuais de produções educativas 
ambientais; 
c) buscar a integração com ações, projetos e programas de Educação Ambiental 
desenvolvidos pelo Sistema Municipal de Educação Ambiental com as políticas Federal e 
Estadual. 
Art. 29. Para efeito desta Lei entende-se por campanhas de Educação Ambiental 
as atividades de divulgação pública de informação e comunicação social, com intencionalidade 
educativa, produzidas por meios gráficos, audiovisuais e virtuais que, para compreensão crítica 
sobre a complexidade da problemática socioambiental: 
I - promovam o fortalecimento da cidadania; 
11 - apoiem processos de transformação de valores, hábitos, atitudes e 
comportamentos para a integração dos seres humanos com o meio ambiente, conservação da 
biodiversidade e melhoria da qualidade ambiental. 
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Art. 30. Para efeitos desta Política, e sem prejuízo do reconhecimento de novas 
metodologias e práticas, a Educação Ambiental deve ser fortalecedora dos processos 
participativos e parte integrante dos seguintes processos de gestão ambiental: 
I - recursos hídricos; 
11 - biodiversidade; 
III - zoneamento ecológico-econômico; 
IV - licenciamento ambiental; 
V - saneamento ambiental; 
VI - patrimônio ambiental cultural; 
VII - controle da qualidade do ar; 
VIII - turismo sustentável; 
IX - sustentabilidade local; 
X - prevenção, adaptação e mitigação das mudanças climáticas; 
XI - espaços territoriais especialmente protegidos; 
XII - arborização urbana e áreas verdes; 
XIII - outros, destinados á conservação, recuperação e melhoria do meio 
ambiente. 
Art. 31. As ações de Educação Ambiental previstas para a educação formal, 
implementadas em todos os níveis e modalidades de ensino, serão executadas em observância 
ao disposto nas legislações educacional e ambiental, incluindo as deliberaçôes dos Conselhos 
Estaduais e Municipais de Educação e de Meio Ambiente, e devem: 
I - ser articuladas com as autoridades educacionais competentes, conforme a 
abrangência destas ações e o público a ser envolvido; 
11 - respeitar o currículo, o projeto político-pedagógico e a função social dos 
estabelecimentos de ensino, bem como os calendários escolares e a autonomia escolar que lhes é 
conferida por Lei. 
Art. 32. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente (ou órgão municipal 
equivalente), a Secretaria Municipal de Educação e os demais ôrgãos vinculados ao SISMEA no 
âmbito do Município de Marilândia devem consignar em seus orçamentos recursos necessários 
ao desenvolvimento de programas, projetos e ações de Educação Ambiental, incluindo no Plano 
Plurianual orçamento direcionado a contemplar a efetivação desta Política e a implementação e 
manutenção do Sistema Municipal de Educação Ambiental. 
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Art. 33. O mínimo de 10% (dez por cento) dos recursos disponíveis do Fundo 
Municipal de Meio Ambiente deverá ser destinado a programas e projetos de Educação 
Ambiental, segundo diretrizes aprovadas e estabelecidas pelos órgãos integrantes do SISMEA. 
CAPÍTULO VIII 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 34. Os órgãos integrantes do SISMEA devem estimular e orientar os fundos 
municipais à criação de linhas de financiamentos para o desenvolvimento de projetos de 
Educação Ambiental. 
Art. 35. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentàrias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 36. O Poder Executivo poderá regulamentar essa Lei através de ato próprio. 
Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 39. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 
Ordinária n° 1537, de 25 de novembro de 2020. 
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. 
Marilándia-ES, 19 de abril de 2022. 
AUGUST~RI FERRElRA 
Prefeito Municipal 
Registrada na SEMADI 
NaP.M.M. 
Em, 19/04/2022. 
Cristina ~rrivabeni 
Secretária da SEMADI 
PReFEITURA ~'UNICIPAL DE MARILÂNDII' 
Data Publicação 
- 
rabiana Croskopp Bustos 
Chefe do Setor Legislstivê 
o PRESENTE ATO FOI AFIXADO NESTA 
CÂMARA MUNICIP~ §E MARILÂNDIA 
EM, A 9 / /20 c:.?~ 
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Prefeito Municipal: Augusto Astori Ferreira 

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