| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1631 / 2022 |
| Date | 2022-05-17 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A DELIMITAÇÃO DAS ÁREAS URBANAS CONSOLIDADAS (AUC) E A DEFINIÇÃO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP), NOS TERMOS DO QUE ESTABELECE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A LEI Nº 14.285, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA
Secretaria Municipal de Administração
Rua Angela Savergnini, 93 - Cep 29725-000 - Marilândia - ES
Telefone: (27) 3724-2964 - Fax: (27)3724-1098
E-maU: adminsitracao@marilandia.es.gov.br
LEI N° 1631, de 17 de maio de 2022.
EMENTA: "DISPÕE SOBRE A DELIMITAÇAo DAS
ÁREAS URBANAS CONSOLIDADAS (AUC) E A
DEFINIÇAo DAS ÁREAS DE PRESERVAÇAo
PERMANENTE (APP), NOS TERMOS DO QUE
ESTABELECE A CONSTITUIÇAo FEDERAL E A LEI N°
14.285, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS."
o Prefeito Municipal de Marilândia, Estado do Espírito Santo, faz saber que a
Câmara Municipal, Aprovou e Ele Sanciona a seguinte LEI:
Art. 1°. Esta Lei trata sobre as faixas marginais de cursos d'âgua em área
urbana consolidada e para consolidar as obras já finalizadas nessas áreas.
Art. 2°. Para construções como moradias, comércios, depósitos e afins em
Lotes de área urbana consolidada, ampliaçâo ou alteração do projeto de construção em
andamento, é exigida delimitação de áreas de preservação permanente uma área de faixa não
edificável de 3 (três) metros de projeção em planta baixa, a partir da borda da calha do leito
regular do curso hídrico, exceto muro nos casos que se fizer necessário. Observando o art. 4°
a linha I1I-B da Lei Federal 14.285 de 2021 e suas sucessoras.
Art. 3°. Todo e qualquer tipo de construção, muros, moradias, comércios,
depósitos e afins, que forem novas e de baixo impacto ambiental, deverá preceder de
Aprovação de projeto e Alvará para construção, acompanhado de autodeclararão do
proprietário que se trata de atividade de baixo impacto ambiental (conforme elencado entre as
atividades classificadas como dispensadas de licenciamento ambiental estabelecidas em
decreto municipal vigente) conforme modelo em anexo, devendo atender a esta legislação e as
demais Leis e Normas vigentes.
§ 1 0. Estão isentos, do que dispõe o artigo acima, as reformas e restauros, sem
ampliação ou alteração do projeto da construção e área construída, comprovando a existência
de construção antes de 22 de julho de 2008, sendo esta data utilizada como marco temporal;
§ 2°. O projeto apresentado deverá incluir estudo técnico, com suas respectivas
ART's / RRT's, que demonstre a melhoria das condições ambientais, devendo conter, no
mínimo, os seguintes elementos:
I - Caracterização da situação ambiental da área a ser regularizada;
11 - Especificação dos sistemas de saneamento básico;
Prefeito Municipal: Augusto Astori Ferreira
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III - proposição de intervenções para a prevenção e o controle de riscos
geotécnicos e de inundações;
IV - Recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de
regularização;
V - Comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbanoambiental, considerados o uso adequado dos recursos hídricos e a não ocupação das áreas de
risco;
VI - Garantia de acesso público na área não edificável e aos corpos d'água
tanto quanto possível;
VII - a indicação das faixas ou áreas em que devem ser resguardadas as
características típicas da Área de Preservação Permanente com a devida proposta de
recuperação de áreas degradadas
VIII - a avaliação dos riscos ambientais;
IX - Levantamento topográfico indicando a borda da calha do leito regular do
curso hídrico.
§3°. Não será permitido acúmulo de resíduos na área não-edificável
estabelecida, sendo obrigatório incluir no projeto que será aprovado o projeto de gestão de
resíduos com suas respectivas ART's / RRT's.
Art. 40• Não será permitida a ocupação em terrenos sujeitos a inundações
antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas, projeto
arquitetõnico/estrutural observando a manutenção da estabilidade do talude e a manutenção
da vazão de enchente.
Art. 50. A vegetação nativa de porte arbóreo situada em Área de Preservação
Permanente deverá ser mantida pelo proprietário possuidor ou ocupante a qualquer título,
pessoa fisica ou jurídica, de direito público ou privado, na faixa de área não edificável prevista
no art. 2°.
§ 1°. Considera-se vegetação de porte arbóreo todo vegetal lenhoso que
apresenta, quando adulto, o DAP superior a 0.05 metro (= 5 centímetros).
§ 2°. Entende-se por DAP o diámetro à altura do peito, que é o diámetro do
caule da árvore a uma altura de 1,30m (um metro e trinta centímetros), medindo a partir do
ponto de interseção entre a raiz e o caule.
Prefeito Municipal: Augusto Astori Ferreira
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Art. 6°. As áreas não-edificáveis definidas no artigo 2° desta Lei poderão ser
computadas como área permeável a título de aprovação de projeto e liberação de alvará de
construção.
Art. 7°. O Poder Executivo poderá regulamentar essa Lei através de ato
próprio.
Art. 8°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9°. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Marilândia-ES, 17 de maio de 2022.
AUGUSTO ~FERREIRA
Prefeito Municipal
Registrada na SEMADI
NaP.M.M.
Em, 17/05/2022.
Cristina ~rrivabeni
Secretária da SEMADI
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÍlNDIA
Data Publicação
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O PRESENTE ~TO FOI AFIXADO NESTA CÂMARA.~M ICIPAL DE MARILÂNDIA
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José Luiz Brandâo
TécnIco Legislativo
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Prefeito Municipal: Augusto Astori Ferreira