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norma nº 1631/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1631 / 2022
Date 2022-05-17
Ementa"DISPÕE SOBRE A DELIMITAÇÃO DAS ÁREAS URBANAS CONSOLIDADAS (AUC) E A DEFINIÇÃO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP), NOS TERMOS DO QUE ESTABELECE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A LEI Nº 14.285, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
Secretaria Municipal de Administração 
Rua Angela Savergnini, 93 - Cep 29725-000 - Marilândia - ES 
Telefone: (27) 3724-2964 - Fax: (27)3724-1098 
E-maU: adminsitracao@marilandia.es.gov.br 
LEI N° 1631, de 17 de maio de 2022. 
EMENTA: "DISPÕE SOBRE A DELIMITAÇAo DAS 
ÁREAS URBANAS CONSOLIDADAS (AUC) E A 
DEFINIÇAo DAS ÁREAS DE PRESERVAÇAo 
PERMANENTE (APP), NOS TERMOS DO QUE 
ESTABELECE A CONSTITUIÇAo FEDERAL E A LEI N° 
14.285, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS." 
o Prefeito Municipal de Marilândia, Estado do Espírito Santo, faz saber que a 
Câmara Municipal, Aprovou e Ele Sanciona a seguinte LEI: 
Art. 1°. Esta Lei trata sobre as faixas marginais de cursos d'âgua em área 
urbana consolidada e para consolidar as obras já finalizadas nessas áreas. 
Art. 2°. Para construções como moradias, comércios, depósitos e afins em 
Lotes de área urbana consolidada, ampliaçâo ou alteração do projeto de construção em 
andamento, é exigida delimitação de áreas de preservação permanente uma área de faixa não 
edificável de 3 (três) metros de projeção em planta baixa, a partir da borda da calha do leito 
regular do curso hídrico, exceto muro nos casos que se fizer necessário. Observando o art. 4° 
a linha I1I-B da Lei Federal 14.285 de 2021 e suas sucessoras. 
Art. 3°. Todo e qualquer tipo de construção, muros, moradias, comércios, 
depósitos e afins, que forem novas e de baixo impacto ambiental, deverá preceder de 
Aprovação de projeto e Alvará para construção, acompanhado de autodeclararão do 
proprietário que se trata de atividade de baixo impacto ambiental (conforme elencado entre as 
atividades classificadas como dispensadas de licenciamento ambiental estabelecidas em 
decreto municipal vigente) conforme modelo em anexo, devendo atender a esta legislação e as 
demais Leis e Normas vigentes. 
§ 1 0. Estão isentos, do que dispõe o artigo acima, as reformas e restauros, sem 
ampliação ou alteração do projeto da construção e área construída, comprovando a existência 
de construção antes de 22 de julho de 2008, sendo esta data utilizada como marco temporal; 
§ 2°. O projeto apresentado deverá incluir estudo técnico, com suas respectivas 
ART's / RRT's, que demonstre a melhoria das condições ambientais, devendo conter, no 
mínimo, os seguintes elementos: 
I - Caracterização da situação ambiental da área a ser regularizada; 
11 - Especificação dos sistemas de saneamento básico; 
Prefeito Municipal: Augusto Astori Ferreira 
PREFEITURA MUNICIPAL • DE MARILÂNDIA 
Secretaria Municipal de Administração 
Rua Angela Savergnini, 93 - Cep 29725-000 - Marilândia - ES 
Telefone: (27) 3724-2964 - Fax: (27)3724-1098 
E-mail: adminsitracao@marilandia.es.gov.br 
III - proposição de intervenções para a prevenção e o controle de riscos 
geotécnicos e de inundações; 
IV - Recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de 
regularização; 
V - Comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbano￾ambiental, considerados o uso adequado dos recursos hídricos e a não ocupação das áreas de 
risco; 
VI - Garantia de acesso público na área não edificável e aos corpos d'água 
tanto quanto possível; 
VII - a indicação das faixas ou áreas em que devem ser resguardadas as 
características típicas da Área de Preservação Permanente com a devida proposta de 
recuperação de áreas degradadas 
VIII - a avaliação dos riscos ambientais; 
IX - Levantamento topográfico indicando a borda da calha do leito regular do 
curso hídrico. 
§3°. Não será permitido acúmulo de resíduos na área não-edificável 
estabelecida, sendo obrigatório incluir no projeto que será aprovado o projeto de gestão de 
resíduos com suas respectivas ART's / RRT's. 
Art. 40• Não será permitida a ocupação em terrenos sujeitos a inundações 
antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas, projeto 
arquitetõnico/estrutural observando a manutenção da estabilidade do talude e a manutenção 
da vazão de enchente. 
Art. 50. A vegetação nativa de porte arbóreo situada em Área de Preservação 
Permanente deverá ser mantida pelo proprietário possuidor ou ocupante a qualquer título, 
pessoa fisica ou jurídica, de direito público ou privado, na faixa de área não edificável prevista 
no art. 2°. 
§ 1°. Considera-se vegetação de porte arbóreo todo vegetal lenhoso que 
apresenta, quando adulto, o DAP superior a 0.05 metro (= 5 centímetros). 
§ 2°. Entende-se por DAP o diámetro à altura do peito, que é o diámetro do 
caule da árvore a uma altura de 1,30m (um metro e trinta centímetros), medindo a partir do 
ponto de interseção entre a raiz e o caule. 
Prefeito Municipal: Augusto Astori Ferreira 
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PREFEITURA MUNICIPAL • DE MARILÂNDIA 
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Telefone: (27) 3724-2964 - Fax: (27)3724-1098 
E-mail: adminsitracao@marilandia.es.gov.br 
Art. 6°. As áreas não-edificáveis definidas no artigo 2° desta Lei poderão ser 
computadas como área permeável a título de aprovação de projeto e liberação de alvará de 
construção. 
Art. 7°. O Poder Executivo poderá regulamentar essa Lei através de ato 
próprio. 
Art. 8°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 9°. Ficam revogadas as disposições em contrário. 
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. 
Marilândia-ES, 17 de maio de 2022. 
AUGUSTO ~FERREIRA 
Prefeito Municipal 
Registrada na SEMADI 
NaP.M.M. 
Em, 17/05/2022. 
Cristina ~rrivabeni 
Secretária da SEMADI 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÍlNDIA 
Data Publicação 
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O PRESENTE ~TO FOI AFIXADO NESTA CÂMARA.~M ICIPAL DE MARILÂNDIA 
EM, A /..Q5___/20 -e-e.. - IJ --....... - 
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José Luiz Brandâo 
TécnIco Legislativo 
3 
Prefeito Municipal: Augusto Astori Ferreira 

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