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norma nº 1637/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1637 / 2022
Date 2022-06-15
Ementa"CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS PARA A POPULAÇÃO LGBT NO AMBITO DO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA/ES."
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PREFEITURA MUNICIPAL • DE MARILÂNDIA 
Secretaria Municipal de Administração 
Rua Angela Savergnini, 93 - Cep 29725-000 - Marilândia - ES 
Telefone: (27) 3724-2964 - Fax: (27)3724-1098 
E-mail: adminsitracao@marilandia.es.gov.br 
LEI N° 1637, de 15 de junho de 2022. 
EMENTA: CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS 
PARA A POPULAÇÃO LGBT NO AMBITO DO MUNICIPIO DE 
MARILÃNDIA/ES. 
o Prefeito Municipal de Marilãndia, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Cãmara 
Municipal, Aprovou e Ele Sanciona a seguinte LEI: 
Capitulo I 
DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA 
Artigo 1° - Fica instituído o Conselho Municipal de Políticas para a população LGBT - órgão colegiado, 
autônomo e permanente de caráter consultivo, deliberativo, fiscalizador e propositivo vinculado ao 
Gabinete do Prefeito. 
Artigo 2° - Para efeitos desta Lei entende-se por população LGBT o conjunto de cidadãos 
assumidamente declarados lésbicas, gays, bissexuais, transexuais e transgêneros, que luta pelos 
direitos dos grupos sociais contra a discriminação, o preconceito e a homofobia. 
Artigo 3° - O Conselho Municipal de Políticas para a população LGBT tem por objetivo atuar na 
promoção da cidadania e defesa dos direitos, assim como contribuir no combate a discriminação e 
violência contra a população LGBT. 
Capitulo 11 
DA COMPOSIÇAo 
Artigo 4° - São atribuiçôes e competências do Conselho Municipal de Políticas LGBT: 
I - Deliberar sobre as diretrizes a serem observadas na formulação e implernentaçào das políticas LGBT; 
11 - Propor e contribuir para construção de políticas públicas LGBT; 
111 - acompanhar, monitorar e fiscalizar a implementação das políticas públicas LGBT; 
IV - Propor, contribuir e realizar ações e atividades que promovam direitos sociais, políticos, civis, 
culturais e econômicos. 
V - Colher denúncias, defender os direitos da população LGBT, pelos meios legais e parceiros 
disponíveis. 
VI - Elaborar seu regimento interno no prazo de 90 dias. 
VII - Propor projetos de lei que visem assegurar ou ampliar os direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, 
Travestis e Transexuais; 
VIII - fiscalizar o cumprimento da legislação que atenda às necessidades da população LGBT no ãmbito 
do Município; 
IX - Acompanhar o processo de elaboração do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, do Projeto de 
Lei Orçamentária do Município e do Plano Plurianual, assim como atos normativos relevantes à 
população LGBT. 
X - Convocar e organizar a Conferéncia Municipal LGBT buscando a integração entre as etapas 
municipais, estadual e nacional. 
XI - Articular-se com os demais conselhos de políticas públicas e outros espaços de participação e 
controle social no Município. 
Parágrafo único. Entende-se por políticas públicas LGBT tanto as destinadas especificamente para a 
população LGBT, como aquelas que incluem a população LGBT entre os seus beneficiários. 
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Vereador:Adilson Reggiani ~ 
PREFEITURA MUNICIPAL • DE MARILÂNDIA 
Secretaria Municipal de Administração 
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E-mail: adminsitracao@marilandia.es.gov.br 
Artigo 5° - O Conselho Municipal de Políticas LGBT, de composição paritária, será integrado por 11 
membros, sendo 05 titulares representantes do Poder Público e respectivos suplentes e 06 titulares 
representantes da sociedade civil e respectivos suplentes, assim definidos: 
I - Pelo Poder Público, um representante titular e respectivo suplente de cada um dos seguintes órgãos: 
a) Gabinete do Prefeito; 
b) Secretaria Municipal de Educação; 
c) Secretaria Municipal de Saúde; 
d) Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social; 
e) Secretaria Municipal de Defesa Social; 
f) Sub comando da Policia Militar de Marilândia. 
11 - Pela sociedade civil, um representante e respectivo suplente de cada um dos seguintes seguimentos: 
a) Gays; 
b) Lésbicas; 
c) Bissexuais; 
d) Travestis, transexuais e transgêneros; 
e) Entidades representativas; 
d) Travestis e Homem trans e Mulher transexuais; 
§ 1° - Os seguimentos representantes da populaçâo LGBT devem ser militantes em organizações com 
atuação na defesa e promoção dos direitos da população de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e 
transexuais, com atuação devidamente comprovada. 
§ 2° - Os representantes e respectivos suplentes do Poder Público Municipal serão indicados pelo Chefe 
do Poder Executivo. 
§ 3° - O Chefe do Poder Executivo oficiará aos órgãos e entidades representantes do Poder Público 
Municipal e Sociedade Civil para indicar seus representantes. 
§ 4° - Os representantes e respectivos suplentes representantes dos seguimentos representantes da 
população LGBT serão eleitos durante a Conferência Municipal. 
§ 5° - O mandato dos conselheiros será de dois anos, sendo permitida uma reeleição para o mesmo 
cargo. 
§ 6° - Os membros do Conselho perderão seus mandatos na ocorrência de qualquer um dos seguintes 
motivos: 
a) faltar injustificadamente a três reuniões seguidas ou cinco alternadas; 
b) tornar-se incompatível com o cargo de Conselheiro por improbidade ou ilegalidade; 
§ 7° - As justificativas do Conselheiro faltoso deverão ser entregues por oficio ao Presidente do Conselho 
na primeira reunião a que ele comparecer. 
§ 8° - No caso de vacância, será nomeado o respectivo suplente, sendo escolhido/indicado outro para a 
vaga de suplente, na forma estabelecida no Estatuto. 
§ 9° - A função de conselheiro é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. 
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PREFEITURA MUNICIPA • L DE MARILÂNDIA 
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CAPÍTULO III 
DA ELEIÇÃO DA MESA E FUNCIONAMENTO 
Artigo 6° - A Diretoria do Conselho Municipal de Políticas LGBT, será composta por (1) Presidente, (1) 
Vice- Presidente e (2) Secretários e (3) suplentes imediatos. 
Parágrafo único. A Diretoria será escolhida escolhidos entre seus representantes, por meio de eleição 
direta, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzido por igual período. 
Artigo 7° - As demais regulamentações relativas ao Conselho Municipal de Políticas LGBT deverão 
constar no seu Estatuto. 
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Artigo 8° - A convocação da Assembleia Municipal prevista no inciso X do artigo 4° desta Lei para 
eleição dos representantes da sociedade civil deverá ser publicada por Edital em meios de comunicação 
oficial de circulação no Município de Marilãndia/ES, pelo menos 90 dias antes do término da gestão 
vigente. 
Artigo 9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. 
Marilãndia-ES, 15 de junho de 2022. 
AUGUS~RI FERREIRA 
Prefeito Municipal 
Registrada na SEMADI 
NaP.M.M. 
Em, 15/06/2022. 
cristi~ra Arrivabeni 
Secretária da SEMADI 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
Data Publicação 
./O$é Luiz Brandão 
TécnICo Legisfativo 
3 
______ ~~-=--~~------------------------------------------------------ve 
Vereador:Adilson Reggiani 

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