| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1637 / 2022 |
| Date | 2022-06-15 |
| Ementa | "CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS PARA A POPULAÇÃO LGBT NO AMBITO DO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA/ES." |
| native_id | 3032 |
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PREFEITURA MUNICIPAL • DE MARILÂNDIA Secretaria Municipal de Administração Rua Angela Savergnini, 93 - Cep 29725-000 - Marilândia - ES Telefone: (27) 3724-2964 - Fax: (27)3724-1098 E-mail: adminsitracao@marilandia.es.gov.br LEI N° 1637, de 15 de junho de 2022. EMENTA: CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS PARA A POPULAÇÃO LGBT NO AMBITO DO MUNICIPIO DE MARILÃNDIA/ES. o Prefeito Municipal de Marilãndia, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Cãmara Municipal, Aprovou e Ele Sanciona a seguinte LEI: Capitulo I DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA Artigo 1° - Fica instituído o Conselho Municipal de Políticas para a população LGBT - órgão colegiado, autônomo e permanente de caráter consultivo, deliberativo, fiscalizador e propositivo vinculado ao Gabinete do Prefeito. Artigo 2° - Para efeitos desta Lei entende-se por população LGBT o conjunto de cidadãos assumidamente declarados lésbicas, gays, bissexuais, transexuais e transgêneros, que luta pelos direitos dos grupos sociais contra a discriminação, o preconceito e a homofobia. Artigo 3° - O Conselho Municipal de Políticas para a população LGBT tem por objetivo atuar na promoção da cidadania e defesa dos direitos, assim como contribuir no combate a discriminação e violência contra a população LGBT. Capitulo 11 DA COMPOSIÇAo Artigo 4° - São atribuiçôes e competências do Conselho Municipal de Políticas LGBT: I - Deliberar sobre as diretrizes a serem observadas na formulação e implernentaçào das políticas LGBT; 11 - Propor e contribuir para construção de políticas públicas LGBT; 111 - acompanhar, monitorar e fiscalizar a implementação das políticas públicas LGBT; IV - Propor, contribuir e realizar ações e atividades que promovam direitos sociais, políticos, civis, culturais e econômicos. V - Colher denúncias, defender os direitos da população LGBT, pelos meios legais e parceiros disponíveis. VI - Elaborar seu regimento interno no prazo de 90 dias. VII - Propor projetos de lei que visem assegurar ou ampliar os direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais; VIII - fiscalizar o cumprimento da legislação que atenda às necessidades da população LGBT no ãmbito do Município; IX - Acompanhar o processo de elaboração do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, do Projeto de Lei Orçamentária do Município e do Plano Plurianual, assim como atos normativos relevantes à população LGBT. X - Convocar e organizar a Conferéncia Municipal LGBT buscando a integração entre as etapas municipais, estadual e nacional. XI - Articular-se com os demais conselhos de políticas públicas e outros espaços de participação e controle social no Município. Parágrafo único. Entende-se por políticas públicas LGBT tanto as destinadas especificamente para a população LGBT, como aquelas que incluem a população LGBT entre os seus beneficiários. ___________ -~pfu;=..1,__-(-~~~!/ ~__ ~--.-' Ve Vereador:Adilson Reggiani ~ PREFEITURA MUNICIPAL • DE MARILÂNDIA Secretaria Municipal de Administração Rua Angela Savergnini, 93 - Cep 29725-000 - Marilândia - ES Telefone: (27) 3724-2964 - Fax: (27)3724-1098 E-mail: adminsitracao@marilandia.es.gov.br Artigo 5° - O Conselho Municipal de Políticas LGBT, de composição paritária, será integrado por 11 membros, sendo 05 titulares representantes do Poder Público e respectivos suplentes e 06 titulares representantes da sociedade civil e respectivos suplentes, assim definidos: I - Pelo Poder Público, um representante titular e respectivo suplente de cada um dos seguintes órgãos: a) Gabinete do Prefeito; b) Secretaria Municipal de Educação; c) Secretaria Municipal de Saúde; d) Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social; e) Secretaria Municipal de Defesa Social; f) Sub comando da Policia Militar de Marilândia. 11 - Pela sociedade civil, um representante e respectivo suplente de cada um dos seguintes seguimentos: a) Gays; b) Lésbicas; c) Bissexuais; d) Travestis, transexuais e transgêneros; e) Entidades representativas; d) Travestis e Homem trans e Mulher transexuais; § 1° - Os seguimentos representantes da populaçâo LGBT devem ser militantes em organizações com atuação na defesa e promoção dos direitos da população de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais, com atuação devidamente comprovada. § 2° - Os representantes e respectivos suplentes do Poder Público Municipal serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo. § 3° - O Chefe do Poder Executivo oficiará aos órgãos e entidades representantes do Poder Público Municipal e Sociedade Civil para indicar seus representantes. § 4° - Os representantes e respectivos suplentes representantes dos seguimentos representantes da população LGBT serão eleitos durante a Conferência Municipal. § 5° - O mandato dos conselheiros será de dois anos, sendo permitida uma reeleição para o mesmo cargo. § 6° - Os membros do Conselho perderão seus mandatos na ocorrência de qualquer um dos seguintes motivos: a) faltar injustificadamente a três reuniões seguidas ou cinco alternadas; b) tornar-se incompatível com o cargo de Conselheiro por improbidade ou ilegalidade; § 7° - As justificativas do Conselheiro faltoso deverão ser entregues por oficio ao Presidente do Conselho na primeira reunião a que ele comparecer. § 8° - No caso de vacância, será nomeado o respectivo suplente, sendo escolhido/indicado outro para a vaga de suplente, na forma estabelecida no Estatuto. § 9° - A função de conselheiro é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. 2 PREFEITURA MUNICIPA • L DE MARILÂNDIA Secretaria Municipal de Administração Rua Angela Savergnini, 93 - Cep 29725-000 - Marilândia - ES Telefone: (27) 3724-2964 - Fax: (27)3724-1098 E-mail: adminsitracao@marilandia.es.gov.br CAPÍTULO III DA ELEIÇÃO DA MESA E FUNCIONAMENTO Artigo 6° - A Diretoria do Conselho Municipal de Políticas LGBT, será composta por (1) Presidente, (1) Vice- Presidente e (2) Secretários e (3) suplentes imediatos. Parágrafo único. A Diretoria será escolhida escolhidos entre seus representantes, por meio de eleição direta, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzido por igual período. Artigo 7° - As demais regulamentações relativas ao Conselho Municipal de Políticas LGBT deverão constar no seu Estatuto. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 8° - A convocação da Assembleia Municipal prevista no inciso X do artigo 4° desta Lei para eleição dos representantes da sociedade civil deverá ser publicada por Edital em meios de comunicação oficial de circulação no Município de Marilãndia/ES, pelo menos 90 dias antes do término da gestão vigente. Artigo 9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Marilãndia-ES, 15 de junho de 2022. AUGUS~RI FERREIRA Prefeito Municipal Registrada na SEMADI NaP.M.M. Em, 15/06/2022. cristi~ra Arrivabeni Secretária da SEMADI PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA Data Publicação ./O$é Luiz Brandão TécnICo Legisfativo 3 ______ ~~-=--~~------------------------------------------------------ve Vereador:Adilson Reggiani