| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1644 / 2022 |
| Date | 2022-07-14 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE CONCEITOS DE EDUCAÇÃO FINANCEIRA NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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PREFEITURA MUNICIPAL • DE MARILÂNDIA Secretaria Municipal de Administração Rua Angela Savergnini, 93 - Cep 29725-000 - Marilândia - ES Telefone: (27) 3724-2964 - Fax: (27)3724-1098 E-mail: adminsitracao@lmarilandia.es.gov.br LEI N° 1644, de 14 de julho de 2022. EMENTA: DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE CONCEITOS DE EDUCAÇÃO FINANCEIRA NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE MARlLÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. o Prefeito Municipal de Marilândia, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal, Aprovou e Ele Sanciona a seguinte LEI: Artigo 10 - Serão abordados na Rede Municipal de Ensino de Marilândia, Estado do Espírito Santo, a partir do sexto ano, conceitos sobre educação financeira, visando oferecer aos alunos noções sobre: I - Conceitos de finanças pessoais, classificaçâo de receitas e despesas, montagem de orçamento familiar, balanço positivo e negativo e suas consequências, reconhecimento dos diferentes meios de pagamento (dinheiro, cheque, cartões de débito, crédito e pix); 11 - Difusão de princípios como consumo e descarte conscientes, uso de responsável do crédito, importância da poupança para o futuro e da formação de patrimônio por meio de compras programadas; 111 - Desenvolvimento de habilidades de reconhecimento de priorização das necessidades, planejamento e poupança para concretização de planos e metas, negociaçâo de compras, criação de fundo de reserva emergencial, noções básicas sobre juros em financiamentos e aplicações financeiras; IV - Fomento da valorização do trabalho, da atuação do individuo como agente ativo e responsável por suas escolhas financeiras e da importância da poupança, seja para fundo emergencial ou para concretização de planos e metas de segurança futura. Artigo 20 - Os conceitos de educação financeira poderão ser abordados nas disciplinas da grade curricular obrigatória que guardem pertinência com o tema e o projeto político-pedagógico da escola. Artigo 3° - O chefe do Executivo poderá regulamentar a presente lei, no que couber. Artigo 4° - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. AUGUSTO~RI FERREIRA Prefeito Municipal SER .IDOR l ·--1 o .PRESENTE ATO FOI AFIXADO NESTA CAMARA !yNICIPAL DE MARILÂNDiA EM,...1. 1...Q.3:_/20_t=R~_. ~ Marilândia-ES, 14 de julho de 2022. éàhiono Croskopp BOS(w '.Jhefe do Setor Legislativ0 Registrada na SEMADI NaP.M.M. Em, 14/07/2022. eristi~ Arrivabenl Secretária da SEMADI ~REFElfURA MUNICIPAL DE MARllANDIA Vereador: Emilio Gava.