br-locleg corpus explorer

← Marilândia (ES)

norma nº 1647/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1647 / 2022
Date 2022-08-10
Ementa"DISPÕE SOBRE ESTÁGIO DE ESTUDANTES DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR, NÍVEL TÉCNICO INTEGRADO E PÓS-GRADUAÇÃO NO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA-ES."
native_id3049

Originating matéria

matéria 1842 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL • DE MARILÂNDIA 
Secretaria Municipal de Administração 
Rua Angela Savergnini, 93 - Cep 29725-000 - Marilândia - ES 
Telefone: (27) 3724-2964 - Fax: (27)3724-1098 
E-mail: adminsitracao@marilandia.es.gov.br 
LEI N° 1647, de 10 de agosto de 2022. 
EMENTA: "DISPÕE SOBRE ESTÁGIO DE ESTUDANTES DE 
ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR, NÍVEL 
TÉCNICO INTEGRADO E PÓS-GRADUAÇÃO NO MUNICÍPIO 
DE MARILÂNDIA-ES." 
o Prefeito Municipal de Marilândia, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara 
Municipal, Aprovou e Ele Sanciona a seguinte LEI: 
Artigo 1° - A Administração Pública Direta deste Município poderá promover a realização de 
estágio curricular, admitindo como estagiários, alunos regularmente matriculados e que venham 
frequentando, efetivamente, cursos vinculados à estrutura de ensino público e particular, nos níveis superior, 
técnico integrado e pós-graduação. 
Parágrafo Único: Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar um 
número máximo de 68 (sessenta e oito) estagiários, sendo 60 (sessenta) para nível superior, 05 (cinco) para 
nível técnico e 03 (três) para pós-graduação. 
Artigo 2° - Considera-se estágio curricular, para os efeitos desta Lei, as atitudes de 
aprendizagem social, profissional e cultural, proporcionadas ao estudante pela participação em situações 
reais de vida e trabalho de seu meio, sendo realizadas junto a órgãos da Prefeitura ou outros por ela liberado, 
sob responsabilidade e coordenação da instituição de ensino. 
§ 1° - O estágio poderá realizar-se em unidades da Administração Pública Direta, Indireta, 
Fundacional e Autárquica, bem como em Delegacias, Instituições Privadas sem fins lucrativos, Órgãos do 
Judiciário, Ministério Público, dentre outros que tenham condições de proporcionar experiência prática na 
linha de formação ao estudante, os quais somente serão cedidos mediante Termo de Convênio celebrado com 
o Poder Executivo. 
§ 2° - O estágio deve proporcionar a complementação do ensino e da aprendizagem e será 
planejado, executado, acompanhado e avaliado em conformidade com os currículos, programas e calendários 
escolares, a fim de se constituírem em instrumento de integração, em termos de treinamento prático, de 
aperfeiçoamento técnico, cultural, científico e de relacionamento humano. 
Art. 3° - O estágio independentemente do aspecto profissionalizante, direto e específico, 
poderá assumir a forma e atividade de extensão, mediante a participação do estudante em empreendimentos 
ou projetos municipais. 
Art. 4° - A realização do estágio dar-se-á mediante termos de compromisso celebrado entre 
o estudante e a parte concedente, com interveniência obrigatória da instituição de ensino. 
Art. 5° - O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza e o estagiário poderá 
receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, ressalvado o que dispuser a 
legislação previdenciária, devendo o estudante, em qualquer hipótese, estar assegurado contra acidentes 
pessoais, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras. 
Prefeito Municipal: Augusto Astori Ferreira 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
Secretaria Municipal de Administração 
Rua Angela Savergnini, 93 - Cep 29725-000 - Marilândia - ES 
Telefone: (27) 3724-2964 - Fax: (27)3724-1098 
E-mail: adminsitracao@marilandia.es.gov.br 
Parágrafo Único: O valor da bolsa ou de outra forma de contraprestação não poderá 
ultrapassar a 01 (um) salário mínimo mensal por estagiário nos níveis superior e técnico integrado e 01 (um) 
salário mínimo e meio para os estagiários de pós-graduação. 
Art. 6° - A jornada de atividade de estágio, a ser cumprida pelo estudante, será de 06 (seis) 
horas e deverá compatibilizar-se com o horário escolar. 
Parágrafo Único: O estagiário terá direito a 30 (trinta) dias de férias que deverá coincidir 
com o período de férias escolares. 
Art. 7° - A duração do presente programa com cada estagiário será de 12 (doze) meses, 
podendo ser prorrogado uma única vez por igual período. 
Art. 8° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação própria 
do município, consignada no orçamento do corrente exercício 
Art. 9° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada todas as 
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n. o 1.127, de 15 de abril de 2014 e a Lei Municipal n. 
o 1.630, de 11 de maio de 2022. 
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. 
Marilândia-ES, 10 de agosto de 2022. 
~ 
AUGUSTO s?s'T~RI FERREIRA 
Prefeito Municipal 
Registrada na SEMADI 
NaP.M.M. 
Em, 10/08/2022. 
MlIena t~o Pinto 
Secretária Interina da SEMADI 
PREFEITUR~. !,'UNI:)P4L DE 1,14RiLÁNDIA 
r;oordenadora de Admissão, Cadastro 
• Movimentação de Pessoal C-2 
o _PRESENTE ATO FOI AFIXADO NESTA 
CAMA'jQUNICIP~ ~ MARUJiJ:>[)IA 
EM, /--º-4./20 ~ 
<q.." -_ 
~ I 
Fabiano Croskopp 80.\11/ 
Chefe do Setor Legislat;\! ' 
2 
Prefeito Municipal: Augusto Astori Ferreira 

open original →