| Tipo | Decreto |
|---|---|
| Número / Ano | 327 / 2022 |
| Date | 2022-10-18 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE O ENQUADRAMENTO DOS BENS DE CONSUMO NAS CATEGORIAS DE QUALIDADE COMUM E DE LUXO, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO." |
| native_id | 3069 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA ESTADO DO EspíRITO SANTO BIÊNIO 2021-2022 DECRETO LEGISLATIVO N° 327 DE 18 DE OUTUBRO DE 2022 EMENTA: DISPÕE SOBRE O ENQUADRAMENTO DOS BENS DE CONSUMO NAS CATEGORIAS DE QUALIDADE COMUM E DE LUXO, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA - ESTADO DO EspíRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal de Marilândia, Estado do Espirito Santo, APROVOU e Eu, Douglas Badiani, no uso das atribuições legais conferidas pelo disposto no artigo 36 inciso IV do Regimento Interno Cameral e de acordo com o dispositivo na lei Municipal nO 021 de 20 de março de 1984, PROMULGO o seguinte DECRETO LEGISLATIVO: CAPíTULO I DISPOSiÇÕES PRELIMINARES Artigo 10 - Este decreto dispõe sobre o enquadramento dos bens de consumo nas categorias de qualidade comum e de luxo, no âmbito do Poder Legislativo de Marilândia - Estado do Espírito Santo, conforme disposição do art. 20 da Lei 14.133/2021. Parágrafo Único. Para efeito este Decreto, considera-se bem de consumo todo material que atenda a, pelo menos, um dos critérios a seguir: a) Durabilidade: quando, em uso normal, perde ou tem reduzidas as suas condições de funcionamento, no prazo máximo de 2(dois) anos; b) Fragilidade: possui estrutura sujeita modificação, por ser quebradiço ou deformável, caracterizando-se pela irrecuperabilidade e/ou perda de sua identidade; c) Perecibilidade: quando sujeito a modificações químicas ou físicas, deteriorasse ou perde suas características normais de uso; d) Incorporabilidade: quando destinado à incorporação a outro bem, não podendo ser retirado sem prejuízo das características do principal; e e) Transformabilidade: quando adquirido para fins de transformação. Artigo 20 - Para fins este Decreto, considera-se: I - Artigo de Qualidade Comum: bem de consumo que detém baixa ou moderada elasticidade-renda de demanda, em função da renda do indivíduo em uma sociedade; 11 - Artigo de luxo: bem de consumo ostentatório que detém alta elasticidade-renda de demanda, em função da renda do indivíduo em uma sociedade, além de opulência, forte apelo estético ou requinte; e 111 - Elasticidade Renda de Demanda: razão entre a variação percentual da quantidade demandada e a variação percentual da renda média dos consumidores. CAPíTULO 11 Página 1 de 3 Rua Luis Catelan, 230 - Telefone: (27) 3724-1177 CEP 29725-000 Marilândia/ES - http://www.marilandia.es.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA ESTADO DO EspíRITO SANTO BI~NIO 2021-2022 CLASSIFICAÇÃO DE ARTIGO DE LUXO Artigo 3° - Na classificação de um artigo como sendo de luxo, o órgão ou a entidade deverá considerar: I - Relatividade Econômica: variáveis econômicas que incidem sobre o preço do artigo, especialmente a facilidade/dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem; 11 - Relatividade Temporal: Mudanças de variáveis mercadológicas do artigo ao longo do tempo, em função de evolução tecnológica, tendências sociais, alterações de disponibilidade no mercado e modificações no processo de suprimento logístico; 111 - Relatividade Cultural: distinta percepção sobre o artigo, em função da cultura local, desde que haja impacto no preço do artigo. CAPíTULO 111 ECONOMIA NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS Artigo 4° - As contratações públicas são regidas pelo princípio da economicidade, conforme dispõe o art. 5° da Lei nO 14.133, de 1 ° de abril de 2021. Artigo 5° - Fica vedada a inclusão de artigos de luxo no plano de contratações anual. § 1 ° Antecedendo a elaboração do plano de contratações anual, os setores de contratação dos órgãos e entidades deverão identificar eventuais artigos de luxo constantes dos documentos de formalização de demanda (DFD) de que trata o inciso VII do art. 12 da Lei nO 14.133/21. § 2° Uma vez identificados, nos termos do § 1 0, os DFD retornarão aos setores requisitantes, para a adequação. 3° A inclusão de artigos de luxo no plano de contratações anual é possível em situações excepcionais, desde que motivada e com justificativa aceita pela autoridade competente. Artigo 6° - Fica vedada a contratação de artigos de luxo, salvo em situações excepcionais, desde que a análise de custo-efetividade de que trata o artigo r evidencie que o impacto decorrente da fruição do bem ultrapasse os custos envolvidos, e seja aprovada pela autoridade competente. Artigo r - Os órgãos e entidades, quando da elaboração dos estudos técnicos preliminares, devem apresentar análise de custo-efetividade, demonstrando os resultados pretendidos da contratação em termos de economicidade e do melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis. Parágrafo único. A análise de que trata o caput deverá cotejar, se couber, os distintos resultados advindos das hipóteses de a contratação ser de artigo de luxo ou de bem de qualidade comum. Página 2 de 3 Rua Luis Catelan, 230 - Telefone: (27) 3724-1177 CEP 29725-000 Marilândia/ES - http://www.marilandia.es.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA ESTADO DO EspíRITO SANTO BIÊNIO 2021-2022 CAPíTULO IV DISPOSiÇÕES GERAIS Artigo 80 - Fica determinado que o setor de licitações e compras da Câmara Municipal de Marilândia/ES, irá observar e seguir o que determina a este decreto e a Lei nO 14.133/2021 que manterá, no Site da Câmara Municipal de Marilândia/ES, relação de artigos de luxo. § 1 o A relação de que trata o caput estará sujeita à análise de relatividade, nos termos do artigo 30, a ser formalizada pelos órgãos e entidades nos autos de contratação correspondentes, se couber. Artigo 90 - Os casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto serão dirimidos pela Mesa Diretora por meio de normas complementares. Art. 10 o A Câmara Municipal de Marilândia/ES, poderá expedir normas complementares para a execução deste Decreto, bem como disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais. Artigo 110 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Registra-se, Publica-se e Cumpra-se. Câmara Municipal de Marilândia, em 18 de outubro de 2022. o PRESENTE A Tp_ FOI AFIXADO NESTA ~~~AR1~UNI IPj'tfE MARILÂNDIA /20 a2~. - - ~ RVIDOR , , ___Jk ~ I~~ , - , ~~pa~s~- Coordenadora de Admissão. cadastre e Movimentação de Pessoal C·2 José Luiz Brandão Técnico Legislatillo Página 3 de 3 Rua Luis Catelan, 230 - Telefone: (27) 3724-1177 CEP 29725-000 Marilândia/ES - http://www.marilandia.es.leg.br