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norma nº 1674/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1674 / 2023
Date 2023-03-01
Ementa"AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A APOIAR AS CAMPANHAS REALIZADAS PELA CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE MARILÂNDIA - CDL. "
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PREFEITURA MUNICIPA • L DE MARILÂNDlA 
Secretaria Municipal de Administração 
Rua Angela Savergnini, 93 - Cep 29725-000 - Marilândia - ES 
Telefone: (27) 3724-2964 - Fax: (27)3724-1098 
E-mail: adminsitracao@marilandia.es.gov.br 
LEI N° 1674, de 01 de MARÇO de 2023. 
EMENTA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A 
APOIAR AS CAMPANHAS REALIZADAS PELA CÂMARA DE 
DIRIGENTES LOJISTAS DE MARILÂNDlA - CDL. 
o Prefeito Municipal de Marilândia, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara 
Municipal, Aprovou e Ele Sanciona a seguinte LEI: 
Artigo 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a apoiar a Câmara de Dirigentes Lojistas 
de Marilãndia (CDL), com a elaboração das artes do evento; divulgação em carro de som e rádio; 
confecção de cartazes e cupons para o sorteio para as campanhas, que seguem: "CAMPANHA DO 
DIA DAS MÃES", "CAMPANHA DO DIA DOS PAIS", "SUPER LIQUIDA" "MEGA SALDÃO" e "NATAL 
PREMIADO" no ano de 2023. 
Parágrafo único. O apoio descrito no caput deste artigo tem por objetivo contribuir com 
a realização das Campanhas, que proporcionam aumento nas vendas do comércio, gerando 
emprego e renda para o município. 
Artigo 2° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta do 
Orçamento anual. 
Artigo 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. 
Marilãndia-ES, 01 de março de 2023. 
Assinado digitalmente por AUGUSTO ASTORI 
FERREIRA:12228846740 Data: 01/03/2023 
12:16:14 
AUGUSTO ASTORI FERREIRA 
Prefeito Municipal 
Registrada na SEMADI 
NaP.M.M. 
Em, 01/03/2023. 
Data Publicação 
..; . JI r Ar uV I L:jT, 
1 ••• 1'[ u, A Di:: MARILÂNDIA - ES 
E JI ') A I Ú 3 /20..21 
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Assinado digitalmente por ANA PAULA 
ASTORI FERREIRA:13667324723 Data: 
01/03/202312:18:16 
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Fabiana Croskopp Bas(o\ 
Chefe do Setor Legislatlvo 
Prefeito Municipal: Augusto Astori Ferreira 
Pág. 1 

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