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norma nº 1677/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1677 / 2023
Date 2023-04-05
Ementa"DISPÕE SOBRE O REGISTRO, INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE AGROINDÚSTRIAS QUE FABRICAM PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDlA 
Secretaria Municipal de Administração 
Rua Angela Savergnini, 93 - Cep 29725-000 - Marilândia - ES 
Telefone: (27) 3724-2964 - Fax: (27)3724-1098 
E-mail: adminsitracao@marilandia.es.gov.br 
LEI N° 1677, de 05 de abril de 2023. 
EMENTA: DISPÕE SOBRE REGISTRO, INSPEÇÃO E 
FISCALIZAÇÃO DE AGROINDÚSTRIAS QUE FABRICAM 
PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO ÃMBITO DO 
MUNICÍPIO DE MARILÃNDIA. 
o Prefeito Municipal de Marilândia, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara 
Municipal, Aprovou e Ele Sanciona a seguinte LEI: 
Artigo 1°. - Esta Lei dispõe sobre registro, inspeçâo, e fiscalização de agroindústrias que 
fabricam produtos de origem animal comestíveis e não comestíveis, com adição ou não de produtos 
vegetais, destinados à comercialização no âmbito territorial do município de MarilândiajES. 
Artigo 2°. - Compete ao Chefe do poder executivo, por meio do Serviço de Inspeçâo Municipal￾S.I.M., a normatizaçâo, o registro, a fiscalizaçâo e a gestão da inspeção sanitária e tecnológica de 
produtos de origem animal comestíveis e não comestíveis a 'orientação e capacitaçào de técnicos e 
auxiliares, o acompanhamento e a fiscalização de atividades inerentes a convênios e delegações 
firmados, tradados nesta lei. 
Artigo 3°. - São princípios a serem observados pelo S.I.M.: 
I. promoção da preservação da saúde humana e do meio ambiente, concomitantemente, 
para que a atuação não implique obstáculo para a instalação e legalização da agroindústria; 
11. foco na atuação da qualidade sanitária dos produtos finais; 
111. promoção de processo educativo permanente e continuado para todos os atores da 
cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a máxima 
participação do Governo, de agroindústrias, de consumidores e comunidades técnica e cientifica 
nos sistemas de inspeção. 
Artigo 4°. - As agroindústrias de produtos de origem animal comestíveis e não comestíveis no 
âmbito do município de MarilândiajES apenas funcionarão na forma da legislação vigente e mediante 
prévio registro em órgão competente. 
§1°. A inspeção ej ou fiscalização sanitária prevista(s) nesta lei isentam a agroindústria de 
qualquer outra inspeção ejou fiscalização federal, estadual ou municipal. 
§2°. As agroindústrias registradas no S.I.M., funcionando na forma vigente, tonam-se aptas a 
comercializarem seus produtos nos limites territoriais do município de MarilândiajES. 
Prefeito Municipal: Augusto Astori Ferreira 
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§3°. Fica ressalvada a competência da União para inspeção e fiscalização tratadas nesta lei 
quando a produção for destinada ao comércio interestadual ou internacional, sem prejuízo da 
colaboração do S.I.M. 
§4°. Fica ressalvada a competência do Estado do Espírito Santo para a inspeção e fiscalização 
tratadas nesta lei quando a produção for destinada ao comércio intermunicipal nos limites do 
Estado do Espírito Santo sem prejuízo da colaboração do S.I.M. 
Artigo 5°. - Ficam sujeitos à inspeção e à fiscalização previstas nesta Lei: 
I. os animais destinados ao abate; 
11. a carne e seus derivados; 
111. o pescado e seus derivados; 
IV. os ovos e seus derivados; 
V. o leite e seus derivados; 
IV. os produtos de abelhas e seus derivados. 
§lo. A inspeção e fiscalização a que abrange o caput deste artigo inclui produtos de origem 
animal comestíveis e não comestíveis, com adição ou não de produtos vegetais. 
§2°. A inspeção e a fiscalização a que se refere este artigo abrangem, sob o ponto de vista 
industrial e sanitário, a inspeção ante mortem e post mortem dos animais, a recepção, a 
manipulação, o beneficiamento, a industrialização, o fracionamento, a conservação, o 
acondicionamento, a embalagem, a rotulagem, o armazenamento, a expedição e o trãnsito de 
quaisquer matérias-primas e produtos de origem animal. 
Artigo 6°. - O Município de MarilãndiafES, poderá estabelecer parceria e cooperação técnica 
com Estado do Espírito Santo e a União, bem como poderá participar de Consórcio Público para 
viabilizar a operacionalização e implementação do SIM, como também, a adesão aos sistemas de 
equivalência com os demais serviços oficiais. 
§lo. O Município de MarilãndiafES, poderá transferir a execução, gestão e operacionalização do 
Serviço de Inspeção Municipal a um Consórcio Público ao qual seja ente consorciado. 
§2°. Quando o Município for ente consorciado com a finalidade de execução, gestão e 
operacionalização do SIM, o Consórcio Público passa a ter o direito de publicar atos normativos 
inerentes ao SIM. 
Artigo 7°. - A fiscalização do cumprimento desta Lei e das normas dela derivadas, nas 
agroindústrias registradas no S.I.M. será realizada por médico veterinário lotado na Secretaria 
Prefeito Municipal: Augusto Astori Ferreira 
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Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural, ou Consórcio Público conforme o Art. 6.° da 
presente Lei. 
PARAGRAFO ÚNICO: Caberá ao Serviço de Inspeção Municipal por meio da Secretaria 
Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural, regulamentar essa Lei, observar e atender às 
características específicas e particularidades das agroindústrias, devendo sempre observarem e 
apresentarem inocuidade e qualidade sanitária desde a produção da matéria-prima até a transformação 
em produto final, independentemente do porte da agroindústria ou da esfera do serviço de inspeção. 
Artigo 8°. - O S.I.M. em funcionamento, poderá ser executado de forma permanente ou 
periódica. 
§10. O S.I.M. deve obrigatoriamente ser executado de forma permanente nas agroindústrias 
durante o abate das diferentes espécies de animais, devendo o recebimento de animais para abate 
ser previamente comunicado ao S.I.M., ficando o descarregamento desses animais condicionado a 
conformidade de documentos de trânsito, determinações sanitárias de veículo transportador e 
presença do Médico Veterinário do S.I.M. 
§2°. Entende-se por espécies de abate, os animais domésticos, de produção silvestre e exóticos 
criados em cativeiro ou provenientes de áreas de manejo sustentável. 
§3°. É obrigatória a realização do exame ante mortem dos animais destinados ao abate, por 
Médico Veterinário lotado no S.I.M., no menor intervalo de tempo possível após a chegada dos 
animais no estabelecimento de abate, sendo proibido qualquer abate sem autorização deste. 
§4°. É obrigatória também a inspeção post mortem por Médico Veterinário do S.I.M., estendendo a 
inspeção por toda a linha de produção. 
§5°. Nos demais estabelecimentos previstos nesta lei, o S.I.M. será executado de forma periódica. 
As agroindústrias com inspeção periódica terão a frequência de execução do S.I.M. estabelecida 
em normas complementares, considerando o risco dos diferentes produtos e processos produtivos 
envolvidos, o resultado da avaliação dos controles de processos de produção e do desempenho de 
cada agroindústria, em função da implementação dos programas de autocontrole. 
Artigo 9°. - São atribuições do S.I.M.: 
I.orientar, inspecionar e fiscalizar agroindústrias de produtos de origem animal; 
11. realizar o registro de agroindústria de seus produtos e rótulos; 
111. proceder coleta de amostras que envolvam a produção para análises fiscais; 
IV. notificar, advertir, emitir auto de infração, apreender produtos, suspender, interditar 
agroindústrias, cassar registro de agroindústria e de produtos, retirar a suspenção ou interdição 
e desinterdição de agroindústrias; 
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V. realizar ações de combate a clandestinidade; 
VI. realizar outras atividades relacionadas a inspeção e fiscalização de produtos de origem 
animal que porventura forem delegadas ao S.I.M. 
Artigo 10°. - A inspeção e a fiscalização de que trata esta Lei serão realizadas: 
I. nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao 
processamento de produtos de origem animal, em parceria com os órgãos de defesa agropecuária; 
11. nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais previstas nesta Lei para 
abate ou industrialização; 
111. nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para manipulação, distribuição 
ou industrialização; 
IV. nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para distribuição ou 
industrialização; 
V. nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para beneficiamento ou 
industrialização; 
VI. nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e seus derivados para 
beneficiamento ou industrialização; 
VII. nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou 
expeçam matérias-primas e produtos de origem animal comestíveis e não comestíveis, 
procedentes de estabelecimentos registrados ou relacionados; 
CAPÍTULO I 
DO REGISTRO 
Artigo 11. - O Registro de agroindústria é uma condição para sua produção ser autorizada, 
devendo ser requerido junto ao protocolo geral do município e encaminhado à Secretaria Municipal de 
Agricultura e Desenvolvimento Rural, instituído com os documentos listados em ato próprio. 
§1°. Os modelos de requerimentos para registro e vistoria e os modelos e memoriais dentre outros 
modelos previstos nesta lei serão disponibilizados pela Secretaria Municipal de Agricultura e 
Desenvolvimento Rural. 
§2°. O produtor ou responsável pela agroindústria poderá requerer ao S.I.M. vistoria prévia 
orientativa. 
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Artigo 12. - Para fins de registro e comprovação da inocuidade, integridade e identidade dos 
produtos, o S.I.M. deverá coletar amostras de água de abastecimento e dos produtos elaborados para 
análise físico-quimica e microbíológica. 
PARÁGRAFO ÚNICO: No caso de ínconformídade nas análises físico-químicas e/ou 
microbíológicas referidas no caput, a agroindústria após tomar medidas corretivas necessárias solicitará 
ao S.I.M. nova coleta de amostras. 
Artigo 13. - As agroindústrias registradas no S.I.M. deverão garantir que as operações serão 
realizadas seguindo boas práticas de fabricação, desde a recepção da matéria prima até a entrega do 
produto final ao mercado consumidor. 
PARÁGRAFO ÚNICO: as agroindústrias que beneficiam, manipulam, agroindustrializam ou 
armazenam matérias prímas de origem animal devem manter registros de entrada de matéria prima e 
saída do produto final arquivados no estabelecimento e disponíveis ao Servidor do S.I.M. a qualquer 
tempo. 
Artigo 14 - Os produtos registrados deverão atender aos regulamentos técnicos de identídade e 
qualidade, aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia, padrões microbiológicos e de rotulagem 
conforme legislação vigente. 
§1°. Os produtos que não possuam regulamentos técnicos específicos poderão ser registrados, 
desde que atendidos os princípios de boas práticas de fabricação e segurança de alimentos e não 
resultem em fraude ou engano ao consumidor. 
§2°. A Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural poderá criar normas 
específicas para o registro dos produtos mencionados no parágrafo anterior deste artigo. 
§3°. A embalagem dos produtos de origem animal deverá obedecer às condições de higiene 
necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor, 
obedecendo às normas estipuladas em legislação vigente. 
§4°. Os rótulos só podem ser usados nos produtos registrados a que correspondam, devendo 
constar neles a declaração do número de registro do produto e o carimbo do serviço de inspeção 
conforme normativa própria. 
Artigo 15 - As agroindústrias poderão receber o Registro Provisório para comercialização por um 
período de 02 (dois) anos, desde que atendam aos requisitos mínimos obrigatórios estabelecidos por 
normativa própria, condicionando ao cumprimento do cronograma de adequação das instalações, dos 
equipamentos e procedimentos e as exigências impostas a seguir: 
I. Apresentar conformidade nas análises físico-químicas e microbiológicas da água de 
abastecimento e dos produtos fabricados; 
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11. Apresentar certificado de conclusão de curso de boas-práticas de fabricação de alimentos - 
BPF de todos os manipuladores de alimentos. 
§1°. O Registro Provisório poderá ser suspenso caso não tenha atendido os prazos contidos no 
Termo de Compromisso. 
§2°. Em caso de parãmetro físico-quimico não conforme, poderá ser emitido registro provisório, 
desde que baseado em laudo técnico emitido pelo S.I.M., declarando que não há risco sanitário ou 
fraude ao consumidor. 
§3°. O curso de BPF mencionado no inciso lI, deve ter como objetivo proporcionar instrução 
adequada na manipulação dos alimentos e higiene pessoal, visando adotar precauções 
necessárias para evitar a contaminação dos alimentos, que poderá ser repedido durante a 
vigência do certificado de registro com o intuito de atualizar e garantir o aprendizado contínuo 
para cumprimento das exigências do serviço. 
§4°. Cumpridas as exigências desta lei, e demais normas correlatas, será emitido o Registro 
definitivo, mediante laudo técnico e novo Certificado de Registro. 
Artigo 16 - Atendidos os requisitos desta legislação e demais normas correlatas, O 
funcionamento da agroindústria será autorizado mediante emissão do Certificado de Registro emitido 
pelo Chefe Poder Executivo Municipal, após a emissão de "Laudo de Vistoria Final do Estabelecimento" 
favorável. 
Artigo 17 - A Agroindústria terá um prazo a ser regulamentado por normativa própria para 
apresentar o Manual de Boas Práticas de Fabricação de Alimentos - BPF, e demais programas de 
autocontrole, realizado pelo proprietário ou responsável ou responsável técnico pela agroindústria, sem 
eximir a agroindústria do cumprimento dos programas de autocontrole. 
§1°. O manual de BPF deverá atender às exigências estabelecidas em normativa própria. 
§2°. A ausência do manual de BPF, não isenta o estabelecimento da adoção de boas práticas de 
higiene operacional e pessoal, que configuram requisitos obrigatórios para a obtenção do registro. 
Artigo 18 - A matéria-prima, os animais, os produtos comestíveis ou não, e os insumos deverão 
seguir os padrões de sanidade definidos em atos normativos específicos. 
Artigo 19 - As autoridades de saúde pública em função do exercício do poder de polícia 
administrativa, comunicarão imediatamente ao S.I.M. os resultados das análises sanitárias que 
realizarem nos produtos de origem animal apreendidos ou inutilizados nas diligências a seu cargo. 
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CAPÍTULO 11 
DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO 
Artigo 20 - Caberá ao S.LM. a reponsabilidade da atividade de inspeção sanitária desde o 
recebimento da matéria-prima até a etapa de elaboração e armazenamento, expedição e transporte dos 
produtos de origem animal comestíveis e não comestíveis. 
§1 o. Poderá o S.LM. realizar parceria ou ação conjunta com órgãos públicos, como a Vigilância 
Sanitária nas ações de combate à fraude, clandestinidade entre outros. 
§2°. As atividades do S.I.M., serâo executadas sem sobreposições ou duplicidades aos serviços 
desenvolvidos pela Vigilância Sanitária. 
CAPÍTULO III 
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES 
Artigo 21 - A agroindústria responde nos termos legais, por infrações ou danos causados à 
saúde pública ou aos interesses do consumidor. 
Artigo 22 - As infrações e normas previstas na presente Lei serão aplicadas isolada ou 
cumulativamente, com as seguintes sanções, sem prejuízo das punições de natureza cível e penal 
cabíveis: 
L advertência após ter sido notificado, ou ter agido com dolo ou má fé; 
lI. multa de até 50 Valores de Referência do Município de Marilândia nos casos de 
reincidência, dolo ou má fé; 
lIL apreensão e/ou inutilização de matérias-primas, produtos comestíveis e não 
comestíveis, ingredientes, rótulos, embalagens, quando não apresentarem condições higiênico￾sanitárias adequadas ao fim que destinem ou forem adulterados ou falsificados; 
IV. suspensão das atividades da agroindústria, se causar risco ou ameaça de natureza 
sanitária e ainda, ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora; 
V. interdição total ou parcial da agroindústria quando a infração constituir na falsificação 
ou adulteração dos produtos ou se verificar a existência de condições higiênico-sanitárias 
inadequadas. 
VI-A interdição poderá ser levantada após o atendimento das irregularidades que promoveram a 
sanção; 
VII- Se a interdição não for suspensa nos termos do inciso V, decorridos 06 (seis) meses será 
caçado o respectivo registro. 
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§1°. As multas poderão ser elevadas até, no máximo, cinquenta vezes, quando o volume do 
negócio do infrator faça prever que a punição será ineficaz. 
§2°. Constituem agravantes, para fins de aplicação das penalidades de que trata este artigo o uso 
de artifício ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal. 
§3°. As infrações que se refere os incisos de I a V deste artigo terão regulamentação por meio de 
decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo. 
Artigo 23 - As penalidades que tratam o artigo 23 desta Lei, serão aplicadas pelos Médicos 
Veterinários lotados no S.I.M. na Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural, ou no 
caso de delegação dos serviços aqueles com poderes necessários para tal aplicação. 
Artigo 24 - As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo, assegurado 
o direito de defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei e o seu regulamento. 
Artigo 25 - O produto da arrecadação das multas eventualmente impostas ficará vinculado ao 
erário. 
CAPÍTULO IV 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Artigo 26 - As análises fiscais referentes à água de abastecimento e aos produtos de origem 
animal serão realizadas em laboratórios credenciados na Rede Estadual de Laboratórios Agropecuários 
do Estado do Espírito Santo - RelagrojES ou em Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de 
Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA. 
Artigo 27 - O estabelecimento agroindustrial é responsável pela qualidade de seus produtos, 
incluindo suas embalagens e rótulos, e somente pode expor à venda ou distribuir produtos que: 
I. não representem risco à saúde pública, não tenham sido fraudados, falsificados ou 
adulterados; 
11. tenham assegurada a rastreabilidade nas fases de recepção, fabricação, armazenamento 
e expedição; 
111. estejam rotulados e apresentem informações conforme a legislação pertinente, de forma 
correta, clara, precisa, ostensiva e em língua portuguesa. 
Artigo 28 - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a realizar alterações 
orçamentárias necessárias para cobrir despesas decorrentes de execução do disposto na presente lei. 
PARÁGRAFO ÚNICO: Quando definido que os serviços de inspeção municipal realizados por 
modelo de governança regional, por meio de consórcio público, a autorização de que trata o caput deste 
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artigo aplica-se também cobrir despesas que serão realizadas por meio do consórcio público escolhido 
para execução dos serviços do S.I.M. 
Artigo 29 - O Poder executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da 
data de sua publicação. 
Artigo 30 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Artigo 31- Revogam-se as disposições em contrário em especial a Lei municipal n? 1370 de 28 de 
fevereiro de 2018 e Lei municipal n° 1457 de 14 de agosto de 2019. 
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. 
Marilãndia-ES, 05 de Abril de 2023. 
Assinado digitalmente por AUGUSTO 
ASTORI FERRE IRA: 122.288.467 -40 
Data: 05/04/202313:13:21 
AUGUSTO ASTORI FERREIRA 
Prefeito Municipal 
Registrada na SEMADI 
Na P.M.M. 
Em, 05/04/2023. 
Data Publicação 
Assinado por ANA PAULA ASTORI FERREIRA 
136.673.247-23 
Prefeitura Municipal de Marilândia 
05/04/2023 13:41 :36 
o PRESEI~TE ATO FOI FIXADO NEST~ 
PREFEITURA DE MARILANDIA • E 
EM, D 5 I QL-t /20 .t9:..-.s:::~z' ....__.- 
c: ,(Íj ~=-- 
-Silmara pas:1am Pereira 
Coordenadora de Admissão. Cadastro 
~ Movimentação de Pessoal C·2 
O?RE.";-_j>' r ..• r(· ,~", ... <:~, ',i '~lJ 
CAMARA !5'" '~i;:;"'-'8E r.1MR:I-L"\':I,. 
EU. O I_D~/~'J~ 
-----c-~._- 
Fabiano Croskopp Bastos 
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