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norma nº 1678/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1678 / 2023
Date 2023-04-05
Ementa"DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL QUE TENHA COMO DEPENDENTE PESSOA COM DEFICIÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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Pág.52 
001902/2023 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
Secretaria Municipal de Administração 
Rua Angela Savergnini, 93 - Cep 29725-000 - Marilândia - ES 
Telefone: (27) 3724-2964 - Fax: (27)3724-1098 
E-mail: adminsitracao@marilandia.es.gov.br 
LEI N° 1678, de 05 de abril de 2023. 
EMENTA: "DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DA JORNADA DE 
TRABALHO DO SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL QUE TENHA 
COMO DEPENDENTE PESSOA COM DEFICIÊNCIA, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
o Prefeito Municipal de Marilándia, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara 
Municipal, Aprovou e Ele Sanciona a seguinte LEI: 
Art.l ° - Ao servidor titular de cargo de provimento efetivo e servidores de designação 
temporária (DT'S), da Administração direta e indireta do Município, que tenha cônjuge, companheiro, 
filho ou dependente com deficiência, é assegurada a redução da jornada de trabalho para 6 (seis) horas 
diárias e 30 (trinta) horas semanais, sem prejuízo da remuneração e independentemente de compensação 
de horário. 
§ 1 0. Compreende-se como pessoa com deficiência aquela que sofre de impedimento de 
médio ou longo prazo de natureza fisica, mental, intelectual ou sensorial e em situação que exija o 
atendimento direto pelo servidor. 
§2°. Para fins de aplicação desta Lei, considera-se dependente a pessoa sobre a qual o 
servidor exerce o poder {-=tmiliar ou que estejam sob sua tutela, curatela, guarda ou responsabilidade por 
ordem judicial, seja menor de 18 (dezoito) anos ou totalmente inválido de qualquer idade e incapaz de 
promover seu próprio sustento. 
§3°. O beneficio desta Lei aplica-se apenas aos servidores com jornada de trabalho de 08 
(oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais ou mais. 
Art. 2° - O beneficio desta Lei somente será concedido se constada, através de avaliação 
médica e estudo social promovidos pela Administração, a real necessidade de afastamento do servidor 
para acompanhamento do dependente em tratamento específico durante horário incompativel com o seu 
horário ou jornada normal de trabalho. 
Art. 3° - A redução de carga horária de que se trata esta Lei dependerá de requerimento 
do interessado ao titular ou dirigente máximo do órgão em que estiver lotado e será instruído com 
documento oficial de identidade do dependente, certidão de nascimento, atestado médico expedido por 
profissional competente que ateste a especificidade, grau da deficiência e necessidade de tratamento 
especial mediante assistência do servidor requerente e demais documentações que a Administração 
entender pertinentes. 
Prefeito Municipal: Augusto Astori Ferreira 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
Secretaria Municipal de Administração 
Rua Angela Savergnini, 93 - Cep 29725-000 - Marilândia - ES 
Telefone: (27) 3724-2964 - Fax: (27)3724-1098 
E-mail: adminsitracao@marilandia.es.gov.br 
§ 1 0. Quando os pais ou responsáveis da pessoa com deficiência forem ambos servidores 
públicos deste Município, somente um deles poderá fazer uso da redução de carga horária prevista nesta 
Lei. 
§2·. No caso de servidor público que acumule dois cargos na municipalidade, o beneficio 
dar-se-à em apenas um deles. 
§3°. A redução de que trata o "caput" deste artigo será concedida por prazo 
indeterminado ou até perdurar a incapacidade do dependente, observando o procedimento de que tratam 
os artigos 2° e 3° desta Lei. 
§4°. A Administração poderá, a qualquer tempo, requisitar ao servidor beneficiado 
informações, esclarecimentos e documentos visando aferir a real necessidade e correta utilização do 
beneficio. 
§5°. O cumprimento da jornada do servidor deverá se dar no período de turno escolar, se 
o dependente deficiente estiver frequentando unidade escolar, seja pública ou privada. 
Art. 4° - Durante o período de gozo da redução de carga horária o servidor deve abster-se 
da prática de qualquer outra atividade remunerada, sob pena de interrupção do beneficio, com perda 
total dos vencimentos ou remuneração, até que reassuma a carga horária integral do cargo. 
Art. 5° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação 
orçamentária consignadas no orçamento vigente. 
Art. 6° - Poderá ainda a Administração Pública Municipal regulamentar esta Lei no que 
couber, mediante Decreto. 
Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em 
contrário. 
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. 
Marilãndia-ES, 05 de Abril de 2023. 
Assinado digitalmente por AUGUSTO ASTORI 
FERREIRA:122.288.467-40 Data: 05/04/2023 
12:59:12 
AUGUSTO ASTORI FERREIRA iubiana Croskopp BOSfw 
Shefe do Setor Legislativo 
Prefeito Municipal 
Registrada na SEMADI 
NaP.M.M. 
Em, 05/04/2023. 
Datac ~pl~ta,Ç.~~ FOI FIXADO NES1P 
PREFEI1URA DE MARILANDlA - ES 
EM. '51.0 Y /20 ;) -) 
Assinado por ANA PAULA ASTORI FERREIRA ~ ~ 
136.673.247-23 ~ __ ~ 
Prefeitura Municipal de Marilândia 
05/04/202313:43:24 Gilmara Passamanl Pereira 
.(,ordcnadora de Adnussao. Cadastro Prefeito Municipal: Augusto Astori Ferreira 
Pág.53 
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