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norma nº 1684/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1684 / 2023
Date 2023-05-11
Ementa"DISPÕE SOBRE ESTÁGIO DE ESTUDANTES DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR NO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE MARILÂNDIA-ES."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
Secretaria Municipal de Administração 
Rua Angela Savergnini, 93 - Cep 29725-000 - Marilândia - ES 
Telefone: (27) 3724-2964 - Fax: (27)3724-1098 
E-mai1: adminsitracao@marilandia.es.gov.br 
LEI N° 1684, de 11 de maio de 2023. 
EMENTA: "DISPÕE SOBRE ESTÁGIO DE ESTUDANTES DE 
ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR NO SERVIÇO 
AUTÕNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE MARILÂNDIA-ES." 
O Prefeito Municipal de Marilândia, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara 
Municipal, Aprovou e Ele Sanciona a seguinte LEI: 
Art. 10 - A Autarquia Municipal, Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, poderá 
promover a realização de estágio curricular, admitindo como estagiários alunos regularmente 
matriculados e que venham frequentando, efetivamente, cursos vinculados à estrutura de ensino público 
e particular, no nível superior. 
Parágrafo Único: Fica o Diretor do SAAE autorizado a contratar um número máximo de 
01 (um) estagiário para nível superior. 
Art. 2° - Considera-se estágio curricular, para os efeitos desta Lei, as atitudes de 
aprendizagem social, profissional e cultural, proporcionadas ao estudante pela participação em situações 
reais de vida e trabalho de seu meio, sob responsabilidade e coordenação da instituição de ensino. 
§ 1° - O estágio realizar-se-á junto ao SAAE, em uma das unidades internas que tenha 
condições de proporcionar experiência prática na linha de formação do estudante. 
§ 2° - A vaga de estágio deverá ser preenchida por aluno dos cursos de Administração, 
Contabilidade, Economia, Direito, Informática, Engenharia, ou outra área de interesse na realização de 
atividades específicas a serem desenvolvidas pelo SAAE. 
§ 30 - O estágio deve proporcionar a complementação do ensino e da aprendizagem e será 
planejado, executado, acompanhado e avaliado em conformidade com os curriculos, programas e 
calendários escolares, a fim de se constituir instrumento de integração, em termos de treinamento 
prático, de aperfeiçoamento técnico, cultural, científico e de relacionamento humano. 
Art. 3° - O estágio independentemente do aspecto profissionalizante, direto e específico, 
poderá assumir a forma e atividade de extensão, mediante a participação do estudante em 
empreendimentos ou projetos municipais. 
Art. 4° - A realização do estágio dar-se-á mediante termo de compromisso celebrado 
entre o estudante e a parte concedente, com interveniência obrigatória da instituição de ensino. 
Prefeito Municipal: Augusto Astori Ferreira 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÁNDIA 
Secretaria Municipal de Administração 
Rua Angela Savergnini, 93 - Cep 29725-000 - Marilãndia - ES 
Telefone: (27) 3724-2964 - Fax: (27)3724-1098 
E-mail: adminsitracao@marilandia.es.gov.br 
Art. 5° - O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza e o estagiário 
poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, ressalvado o que 
dispuser a legislação previdenciária, devendo o estudante, em qualquer hipótese, estar assegurado contra 
acidentes pessoais, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira. 
Parágrafo Único: O valor da bolsa, na forma de contraprestação, será de R$ 1.300,00 
(mil e trezentos reais) por estagiário no nível superior. 
Art. 6° - A jornada de atividade de estágio, a ser cumprida pelo estudante, será de 06 
(seis) horas e deverá compatibilizar-se com o horário escolar. 
Parágrafo Único: O estagiário terá direito a 30 (trinta) dias de férias que deverá coincidir 
com o período de férias escolares. 
Art. 7° - A duração do presente programa com cada estagiário será de 12 (doze) meses, 
podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período. 
Art. 8° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação 
própria do SME, consignada no orçamento do corrente exercício. 
Art. 9° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. 
Marilândia-ES, 11 de maio de 2023. 
Assinado digitalmente por AUGUSTO ASTORI 
FERREIRA:122.28B.467-40 Data: 11/05/2023 
14:46~GUSTO ASTORI FERREIRA 
Prefeito Municipal 
Registrada na SEMADI 
Na P.M.M. 
Em, 11/05/2023. 
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~ ~I lU It-I\I v._ 
r EFEITURA DE MARILÂNDIA • E 
EM, I ~ I 5 120::=~::.....3J-_ 
Assinado digitalmente por ANA PAULA 
ASTORI FERREIRA: 136.673.247 -23 Data: 
11/05/2023 13:55:17 . 
Milena Drago Pinto 
Assessora Técnica 
PREFEITURA MU ICIPAL DE MARILÁNDIA 
Prefeito Municipal: Augusto Astori Ferreira 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
Secretaria Municipal de Administração 
Rua Angela Savergnini, 93 - Cep 29725-000 - Marilãndia - ES 
Telefone: (27) 3724-2964 - Fax: (27)3724-1098 
E-mail: adminsitracao@marilandia.es.gov.br 
MINUTA 
ACORDO DE COOPERAÇAo 
"PROGRAMA DE ESTÁGIO DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO· SAAE" 
Convênio que se faz o Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE de Marilândia-ES, com vista a 
realização de Estágios de Estudantes na forma do disposto na LEI N° 11.788, DE 25 DE SETEMBRO 
DE 2008., Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, inscrito no CNPJ sob n° 27.452.374/0001-02, 
doravante denominada Empresa Concedente, neste ato devidamente representada pelo Diretor, Sr. Clóvis 
Antônio Caliman, portador da Carteira de Identidade n" , e CPF n? , e 0 , 
inscrito no CGC/MF sob n? representada neste ato pelo , adiante designada 
Instituição de Ensino; pelo presente firmam o convênio para realização de estágio de estudantes, nos 
termos da Lei Federal n" 6.494/77, conforme alinhadas. 
1. A EMPRESA CONCEDENTE fornecerá estágios profissionais a alunos regularmente matriculados 
na INSTITUIÇAO DE ENSINO e que venham freqüentando efetivamente os cursos oferecidos na 
mesma. 
2. O estágio deve propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem a serem planejados, 
executados, acompanhados, e avaliados em conformidade com os currículos, programas e 
calendários escolares, a fim de constituir em instrumentos de integração, nos termos de 
treinamento prático, de aperfeiçoamento técnico cultural, científico e de relacionamento humano. 
3. Compete a INSTITUIÇAO DE ENSINO: 
I. Estabelecer normas, como procedimento didático-pedagógico, para cumprimento do estágio; 
n. Indicar o estagiário para atuação técnica em serviços e programas adequados; 
m. Supervisionar o estágio de alunos; 
IV. Estabelecer critérios para o credenciamento de supervisores. 
V. Analisar e discutir o plano de trabalho desenvolvido pelo estagiário no local de estágio, 
visando a realização teoria/prática. 
VI. Fornecer à EMPRESA CONCEDENTE instruçôes, épocas e formalidades exigidas pelas 
normas de regulamentação dos estágios. 
Prefeito Municipal: Augusto Astori Ferreira 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
Secretaria Municipal de Administração 
Rua Angela Savergnini, 93 - Cep 29725-000 - Marilândia - ES 
Telefone: (27) 3724-2964 - Fax: (27;3724-1098 
E-mail: adminsitracao@marilandia.es.gov.br 
VII. Encaminhar ° estagiário, mediante carta de apresentação, sem a qual o mesmo não poderá 
iniciar o estágio. 
4. Compete à EMPRESA CONCEDENTE: 
I. Proporcionar ao estagiário condições adequadas a execução do estágio. 
n. Garantir ao estagiário o cumprimento das exigências escolares, inclusive no que se refere ao 
horário de supervisão realizada pela INSTITUIÇÃO DE ENSINO. 
m. Proporcionar aos estagiários experiências válidas para a elaboração do trabalho final de 
conclusão do curso, bem como material para sua execução, ressalvada a autonomia científica 
desse trabalho. 
IV. Aceitar o credenciamento dos supervisores de acordo com o item IV da cláusula 3. 
V. Garantir, mediante a participação dos supervisores, a orientação quanto ao desenvolvimento 
do projeto, programa e atividade. 
VI. Prestar ou comunicar oficialmente todo o tipo de informações sobre o desenvolvimento do 
estágio e da atividade do estagiário, que venham a ser solicitadas pela INSTITUIÇÃO DE 
ENSINO OU que a entidade entenda necessário. 
5. A realização do estágio profissional por parte do estudante, não acarretará vínculo empregatício 
de qualquer natureza. 
Fica a critério exclusivo da EMPRESA CONCEDENTE o estabelecimento de uma bolsa ou outra 
forma de contraprestação ao estagiário, para que o mesmo possa fazer, face as despesas normais com a 
realização do estágio, cujo pagamento lhe será feito diretamente e com base no total de horas do efetivo 
estágio (anotadas em cartão de ponto). 
A importância referente a bolsa, por não ter natureza salarial, uma vez que a realização do estágio 
não acarreta vínculo empregatício, não se enquadra no regime FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de 
Serviço) e não sofrerá qualquer desconto, inclusive previdenciário, exceção feita a retenção do Imposto de 
Renda na Fonte. 
6. A EMPRESA CONCEDENTE se compromete a fazer a favor de cada estagiário, durante o período de 
realização do estágio, um seguro de acidentes pessoais, nos termos da LEI N° 11.788, DE 25 DE 
SETEMBRO DE 2008. 
Prefeito Municipal: Augusto Astori Ferreira 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
Secretaria Municipal de Administração 
Rua Angela Savergnini, 93 - Cep 29725-000 - Marilândia - ES 
Telefone: (27) 3724-2964 - Fax: (27)3724-1098 
E-mail: adminsitracao@marilandia.es.gov.br 
7. Será firmado, com interveniência obrigatória da INSTITUIÇÃO DE ENSINO, um termo de 
compromisso que terá por fim básico, relativamente a cada estágio, particularizar a relação 
jurídica especial existente entre o estudante e a EMPRESA CONCEDENTE. 
8. O tempo de duração do estágio ficará a critério da EMPRESA CONCEDENTE, podendo, tanto o 
estudante como a INSTITUIÇÃO DE ENSINO, de comum acordo, desistir do mesmo. 
9. O presente convênio vigorará por prazo indeterminado, a partir da data de sua assinatura, 
podendo ser rescindido de comum acordo entre as partes. A rescisão, nesse caso, operará 30 
(trinta) dias após estipulada, em documento escrito, a concordância da contratante e contratada, 
no que diz respeito a atividades futuras, mas tendo os efeitos suspensos até que seja concluídos 
os estágios em curso. 
10. Fica eleito o Foro da Comarca de Marilândia-ES com renúncia de qualquer outro, por mais 
privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias que possam originar-se 
deste convênio. 
E por estarem de comum acordo com as condições ora estipuladas, firmam o presente convênio em 4 
(quatro) vias de igual teor, dispensando as partes o comparecimento de testemunhas para a sua 
atividade. 
MarilândiajES, 11 de maio de 2023. 
Nome da Empresa 
TESTEMUNHA: 
1. _ 
2. _ 
Prefeito Municipal: Augusto Astori Ferreira 
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