| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1684 / 2023 |
| Date | 2023-05-11 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE ESTÁGIO DE ESTUDANTES DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR NO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE MARILÂNDIA-ES." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA Secretaria Municipal de Administração Rua Angela Savergnini, 93 - Cep 29725-000 - Marilândia - ES Telefone: (27) 3724-2964 - Fax: (27)3724-1098 E-mai1: adminsitracao@marilandia.es.gov.br LEI N° 1684, de 11 de maio de 2023. EMENTA: "DISPÕE SOBRE ESTÁGIO DE ESTUDANTES DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR NO SERVIÇO AUTÕNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE MARILÂNDIA-ES." O Prefeito Municipal de Marilândia, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal, Aprovou e Ele Sanciona a seguinte LEI: Art. 10 - A Autarquia Municipal, Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, poderá promover a realização de estágio curricular, admitindo como estagiários alunos regularmente matriculados e que venham frequentando, efetivamente, cursos vinculados à estrutura de ensino público e particular, no nível superior. Parágrafo Único: Fica o Diretor do SAAE autorizado a contratar um número máximo de 01 (um) estagiário para nível superior. Art. 2° - Considera-se estágio curricular, para os efeitos desta Lei, as atitudes de aprendizagem social, profissional e cultural, proporcionadas ao estudante pela participação em situações reais de vida e trabalho de seu meio, sob responsabilidade e coordenação da instituição de ensino. § 1° - O estágio realizar-se-á junto ao SAAE, em uma das unidades internas que tenha condições de proporcionar experiência prática na linha de formação do estudante. § 2° - A vaga de estágio deverá ser preenchida por aluno dos cursos de Administração, Contabilidade, Economia, Direito, Informática, Engenharia, ou outra área de interesse na realização de atividades específicas a serem desenvolvidas pelo SAAE. § 30 - O estágio deve proporcionar a complementação do ensino e da aprendizagem e será planejado, executado, acompanhado e avaliado em conformidade com os curriculos, programas e calendários escolares, a fim de se constituir instrumento de integração, em termos de treinamento prático, de aperfeiçoamento técnico, cultural, científico e de relacionamento humano. Art. 3° - O estágio independentemente do aspecto profissionalizante, direto e específico, poderá assumir a forma e atividade de extensão, mediante a participação do estudante em empreendimentos ou projetos municipais. Art. 4° - A realização do estágio dar-se-á mediante termo de compromisso celebrado entre o estudante e a parte concedente, com interveniência obrigatória da instituição de ensino. Prefeito Municipal: Augusto Astori Ferreira PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÁNDIA Secretaria Municipal de Administração Rua Angela Savergnini, 93 - Cep 29725-000 - Marilãndia - ES Telefone: (27) 3724-2964 - Fax: (27)3724-1098 E-mail: adminsitracao@marilandia.es.gov.br Art. 5° - O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza e o estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, ressalvado o que dispuser a legislação previdenciária, devendo o estudante, em qualquer hipótese, estar assegurado contra acidentes pessoais, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira. Parágrafo Único: O valor da bolsa, na forma de contraprestação, será de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) por estagiário no nível superior. Art. 6° - A jornada de atividade de estágio, a ser cumprida pelo estudante, será de 06 (seis) horas e deverá compatibilizar-se com o horário escolar. Parágrafo Único: O estagiário terá direito a 30 (trinta) dias de férias que deverá coincidir com o período de férias escolares. Art. 7° - A duração do presente programa com cada estagiário será de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período. Art. 8° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação própria do SME, consignada no orçamento do corrente exercício. Art. 9° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Marilândia-ES, 11 de maio de 2023. Assinado digitalmente por AUGUSTO ASTORI FERREIRA:122.28B.467-40 Data: 11/05/2023 14:46~GUSTO ASTORI FERREIRA Prefeito Municipal Registrada na SEMADI Na P.M.M. Em, 11/05/2023. , SEt I 'E ata I bl"ca,çlão , - ~ ~I lU It-I\I v._ r EFEITURA DE MARILÂNDIA • E EM, I ~ I 5 120::=~::.....3J-_ Assinado digitalmente por ANA PAULA ASTORI FERREIRA: 136.673.247 -23 Data: 11/05/2023 13:55:17 . Milena Drago Pinto Assessora Técnica PREFEITURA MU ICIPAL DE MARILÁNDIA Prefeito Municipal: Augusto Astori Ferreira 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA Secretaria Municipal de Administração Rua Angela Savergnini, 93 - Cep 29725-000 - Marilãndia - ES Telefone: (27) 3724-2964 - Fax: (27)3724-1098 E-mail: adminsitracao@marilandia.es.gov.br MINUTA ACORDO DE COOPERAÇAo "PROGRAMA DE ESTÁGIO DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO· SAAE" Convênio que se faz o Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE de Marilândia-ES, com vista a realização de Estágios de Estudantes na forma do disposto na LEI N° 11.788, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008., Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, inscrito no CNPJ sob n° 27.452.374/0001-02, doravante denominada Empresa Concedente, neste ato devidamente representada pelo Diretor, Sr. Clóvis Antônio Caliman, portador da Carteira de Identidade n" , e CPF n? , e 0 , inscrito no CGC/MF sob n? representada neste ato pelo , adiante designada Instituição de Ensino; pelo presente firmam o convênio para realização de estágio de estudantes, nos termos da Lei Federal n" 6.494/77, conforme alinhadas. 1. A EMPRESA CONCEDENTE fornecerá estágios profissionais a alunos regularmente matriculados na INSTITUIÇAO DE ENSINO e que venham freqüentando efetivamente os cursos oferecidos na mesma. 2. O estágio deve propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem a serem planejados, executados, acompanhados, e avaliados em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares, a fim de constituir em instrumentos de integração, nos termos de treinamento prático, de aperfeiçoamento técnico cultural, científico e de relacionamento humano. 3. Compete a INSTITUIÇAO DE ENSINO: I. Estabelecer normas, como procedimento didático-pedagógico, para cumprimento do estágio; n. Indicar o estagiário para atuação técnica em serviços e programas adequados; m. Supervisionar o estágio de alunos; IV. Estabelecer critérios para o credenciamento de supervisores. V. Analisar e discutir o plano de trabalho desenvolvido pelo estagiário no local de estágio, visando a realização teoria/prática. VI. Fornecer à EMPRESA CONCEDENTE instruçôes, épocas e formalidades exigidas pelas normas de regulamentação dos estágios. Prefeito Municipal: Augusto Astori Ferreira 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA Secretaria Municipal de Administração Rua Angela Savergnini, 93 - Cep 29725-000 - Marilândia - ES Telefone: (27) 3724-2964 - Fax: (27;3724-1098 E-mail: adminsitracao@marilandia.es.gov.br VII. Encaminhar ° estagiário, mediante carta de apresentação, sem a qual o mesmo não poderá iniciar o estágio. 4. Compete à EMPRESA CONCEDENTE: I. Proporcionar ao estagiário condições adequadas a execução do estágio. n. Garantir ao estagiário o cumprimento das exigências escolares, inclusive no que se refere ao horário de supervisão realizada pela INSTITUIÇÃO DE ENSINO. m. Proporcionar aos estagiários experiências válidas para a elaboração do trabalho final de conclusão do curso, bem como material para sua execução, ressalvada a autonomia científica desse trabalho. IV. Aceitar o credenciamento dos supervisores de acordo com o item IV da cláusula 3. V. Garantir, mediante a participação dos supervisores, a orientação quanto ao desenvolvimento do projeto, programa e atividade. VI. Prestar ou comunicar oficialmente todo o tipo de informações sobre o desenvolvimento do estágio e da atividade do estagiário, que venham a ser solicitadas pela INSTITUIÇÃO DE ENSINO OU que a entidade entenda necessário. 5. A realização do estágio profissional por parte do estudante, não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza. Fica a critério exclusivo da EMPRESA CONCEDENTE o estabelecimento de uma bolsa ou outra forma de contraprestação ao estagiário, para que o mesmo possa fazer, face as despesas normais com a realização do estágio, cujo pagamento lhe será feito diretamente e com base no total de horas do efetivo estágio (anotadas em cartão de ponto). A importância referente a bolsa, por não ter natureza salarial, uma vez que a realização do estágio não acarreta vínculo empregatício, não se enquadra no regime FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) e não sofrerá qualquer desconto, inclusive previdenciário, exceção feita a retenção do Imposto de Renda na Fonte. 6. A EMPRESA CONCEDENTE se compromete a fazer a favor de cada estagiário, durante o período de realização do estágio, um seguro de acidentes pessoais, nos termos da LEI N° 11.788, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008. Prefeito Municipal: Augusto Astori Ferreira 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA Secretaria Municipal de Administração Rua Angela Savergnini, 93 - Cep 29725-000 - Marilândia - ES Telefone: (27) 3724-2964 - Fax: (27)3724-1098 E-mail: adminsitracao@marilandia.es.gov.br 7. Será firmado, com interveniência obrigatória da INSTITUIÇÃO DE ENSINO, um termo de compromisso que terá por fim básico, relativamente a cada estágio, particularizar a relação jurídica especial existente entre o estudante e a EMPRESA CONCEDENTE. 8. O tempo de duração do estágio ficará a critério da EMPRESA CONCEDENTE, podendo, tanto o estudante como a INSTITUIÇÃO DE ENSINO, de comum acordo, desistir do mesmo. 9. O presente convênio vigorará por prazo indeterminado, a partir da data de sua assinatura, podendo ser rescindido de comum acordo entre as partes. A rescisão, nesse caso, operará 30 (trinta) dias após estipulada, em documento escrito, a concordância da contratante e contratada, no que diz respeito a atividades futuras, mas tendo os efeitos suspensos até que seja concluídos os estágios em curso. 10. Fica eleito o Foro da Comarca de Marilândia-ES com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias que possam originar-se deste convênio. E por estarem de comum acordo com as condições ora estipuladas, firmam o presente convênio em 4 (quatro) vias de igual teor, dispensando as partes o comparecimento de testemunhas para a sua atividade. MarilândiajES, 11 de maio de 2023. Nome da Empresa TESTEMUNHA: 1. _ 2. _ Prefeito Municipal: Augusto Astori Ferreira 5