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norma nº 1699/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1699 / 2023
Date 2023-07-13
Ementa"INSTITUI O BANCO DE IDEIAS LEGISLATIVAS NO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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003922/2023 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
Secretaria Municipal de Administração 
Rua Angela Savergnini, 93 - Cep 29725-000 - Marilândia - ES 
Telefone: (27) 3724-2964 - Fax: (27)3724-1098 
E-mail: adminsitracao@marilandia.es.gov.br 
LEI N° 1699, de 13 de julho de 2023. 
EMENTA: "INSTITUI O BANCO DE IDEIAS 
LEGISLATIVAS NO MUNICÍPIO DE MARILÃNDIA, 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. " 
O Prefeito Municipal de Marilãndía, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara 
Municipal, Aprovou e Ele Sanciona a seguinte LEI: 
Artigo 1°. Fica instituído o Banco de Ideias Legislativas no Município de 
MarilãndiajES, como meio de ampliar o acesso da população ao Poder Legislativo. 
Parágrafo Único- O Banco de Ideias Legislativas está vinculado as atividades da 
Diretoria Legislativa da Cãmara Municipal, órgão responsãvel por sua administração. 
Artigo 2° - Dos objetivos do Banco de Ideias Legislativas: 
I-Aproximar a Cãmara Municipal de MarilãndiajES com comunidade, permitindo que 
os cidadãos apresentem sugestões aos Vereadores; 
lI-Promover a legislação participativa no ãmbito do Município de Marilãndia, 
integrando os cidadãos e entidades da sociedade civil as discussões sobre o ordenamento jurídico 
do Município. 
Artigo 3°_ Por meio do Banco de Ideias Legislativas os cidadãos, entidades 
representativas e organizações da sociedade civil, poderão apresentar sugestões à Câmara 
Municipal de MarilãndiajES, as quais serão catalogadas e encaminhadas, de acordo com o tema 
proposto, às Comissão temáticas para análise. 
Artigo 4°_ As sugestões referidas no artigo anterior devem observar os seguintes 
requisitos: 
I-Conter a identificação do(s) autor(es), seus meios para contato, bem como a 
especificação da sugestão; 
lI-Serem efetuados por meio do preenchimento de formulário eletrõnico, 
disponibilizado no sítio da Câmara Municipal de Marilãndia por E-mail. 
Parágrafo Único- Não serão aceitas sugestões sem a devida identificação do(s) 
autor(es). 
Vereadora: Josiane Cristina da Silva Passamani 
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003922/2023 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
Secretaria Municipal de Administração 
Rua Angela Savergnini, 93 - Cep 29725-000 - Marilândia - ES 
Telefone: (27) 3724-2964 - Fax: (27)3724-1098 
E-mail: adminsitracao@marilandia.es.gov.br 
Artigo 5°_ A mesa Diretoria ou mesmo os Vereadores, individualmente, poderão se 
valer das sugestões catalogadas junto ao Banco de ideias Legislativas para elaboração de projetos 
de Lei ou outro tipo de proposição na forma regimental. 
Parágrafo Único- Caberá aos integrantes do Poder Legislativo avaliar a pertinência, 
viabilidade e importãncia das sugestões protocoladas junto ao Banco de Ideias Legislativas, bem 
como o instrumento jurídico mais adequado, em caso de decidirem se valer destas. 
Artigo 6° - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. 
Marilãndia-ES, 13 de julho de 2023. 
Assinado digitalmente por AUGUSTO 
ASTORI FERREIRA:122.***.***-** 
Data: 13/07/2023 16:41:56 
AUGUSTO ASTORI FERREIRA 
Prefeito Municipal 
Registrada na SEMADI 
NaP.M.M. 
Em 13/07/2023. 
Data Publicação ) . ES T ! r - I • f 
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SÇtS 
Assinado digitalmente por ANA PAULA 
ASTORI FERREIRA:136.***.***-** 
Data: 13/07/202316:42:18 
Maria Helena R. da Silva 
Chefe do Setor 
Administrativo 
r 
Gilmara Passamani Pereira 
Coordenadora de_Admissão, Cadastro 
e Movlmentaçao de Pessoal C-2 
Vereadora: Josiane Cristina da Silva Passamani 
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