| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1699 / 2023 |
| Date | 2023-07-13 |
| Ementa | "INSTITUI O BANCO DE IDEIAS LEGISLATIVAS NO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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Pág.31 003922/2023 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA Secretaria Municipal de Administração Rua Angela Savergnini, 93 - Cep 29725-000 - Marilândia - ES Telefone: (27) 3724-2964 - Fax: (27)3724-1098 E-mail: adminsitracao@marilandia.es.gov.br LEI N° 1699, de 13 de julho de 2023. EMENTA: "INSTITUI O BANCO DE IDEIAS LEGISLATIVAS NO MUNICÍPIO DE MARILÃNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. " O Prefeito Municipal de Marilãndía, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal, Aprovou e Ele Sanciona a seguinte LEI: Artigo 1°. Fica instituído o Banco de Ideias Legislativas no Município de MarilãndiajES, como meio de ampliar o acesso da população ao Poder Legislativo. Parágrafo Único- O Banco de Ideias Legislativas está vinculado as atividades da Diretoria Legislativa da Cãmara Municipal, órgão responsãvel por sua administração. Artigo 2° - Dos objetivos do Banco de Ideias Legislativas: I-Aproximar a Cãmara Municipal de MarilãndiajES com comunidade, permitindo que os cidadãos apresentem sugestões aos Vereadores; lI-Promover a legislação participativa no ãmbito do Município de Marilãndia, integrando os cidadãos e entidades da sociedade civil as discussões sobre o ordenamento jurídico do Município. Artigo 3°_ Por meio do Banco de Ideias Legislativas os cidadãos, entidades representativas e organizações da sociedade civil, poderão apresentar sugestões à Câmara Municipal de MarilãndiajES, as quais serão catalogadas e encaminhadas, de acordo com o tema proposto, às Comissão temáticas para análise. Artigo 4°_ As sugestões referidas no artigo anterior devem observar os seguintes requisitos: I-Conter a identificação do(s) autor(es), seus meios para contato, bem como a especificação da sugestão; lI-Serem efetuados por meio do preenchimento de formulário eletrõnico, disponibilizado no sítio da Câmara Municipal de Marilãndia por E-mail. Parágrafo Único- Não serão aceitas sugestões sem a devida identificação do(s) autor(es). Vereadora: Josiane Cristina da Silva Passamani Pág.32 003922/2023 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA Secretaria Municipal de Administração Rua Angela Savergnini, 93 - Cep 29725-000 - Marilândia - ES Telefone: (27) 3724-2964 - Fax: (27)3724-1098 E-mail: adminsitracao@marilandia.es.gov.br Artigo 5°_ A mesa Diretoria ou mesmo os Vereadores, individualmente, poderão se valer das sugestões catalogadas junto ao Banco de ideias Legislativas para elaboração de projetos de Lei ou outro tipo de proposição na forma regimental. Parágrafo Único- Caberá aos integrantes do Poder Legislativo avaliar a pertinência, viabilidade e importãncia das sugestões protocoladas junto ao Banco de Ideias Legislativas, bem como o instrumento jurídico mais adequado, em caso de decidirem se valer destas. Artigo 6° - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Marilãndia-ES, 13 de julho de 2023. Assinado digitalmente por AUGUSTO ASTORI FERREIRA:122.***.***-** Data: 13/07/2023 16:41:56 AUGUSTO ASTORI FERREIRA Prefeito Municipal Registrada na SEMADI NaP.M.M. Em 13/07/2023. Data Publicação ) . ES T ! r - I • f ,w.NJIA - tS I -;- I O ;)..~ SÇtS Assinado digitalmente por ANA PAULA ASTORI FERREIRA:136.***.***-** Data: 13/07/202316:42:18 Maria Helena R. da Silva Chefe do Setor Administrativo r Gilmara Passamani Pereira Coordenadora de_Admissão, Cadastro e Movlmentaçao de Pessoal C-2 Vereadora: Josiane Cristina da Silva Passamani 2