br-locleg corpus explorer

← Marilândia (ES)

norma nº 1702/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1702 / 2023
Date 2023-08-17
Ementa"DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id3197

Originating matéria

matéria 2079 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

Pág. 35 
004679/2023 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
Secretaria Municipal de Administração 
Rua Angela Savergnini, 93 - Cep 29725-000 - Marilândia - ES 
Telefone: (27) 3724-2964 - Fax: (27)3724-1098 
E-mail: adminsitracao@marilandia.es.gov.br 
LEI N° 1702, de 17 de agosto de 2023. 
EMENTA: DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI DO CONSELHO 
MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Prefeito Municipal de Marilândia, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara 
Municipal, Aprovou e Ele Sanciona a seguinte LEI: 
Seção I 
Disposições Gerais 
Art.1 0. Fica instituído o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, como órgão 
permanente, paritário, controlado r, fiscalizador, deliberativo de promoção, proteção e defesa dos direitos do 
idoso, com observância dos princípios e diretrizes estabelecidas pela Lei Federal W 8.842 de 04 de Janeiro 
de 1994, e Lei W 10.741 de Estatuto Nacional do Idoso, de O 1 de outubro de 2003. 
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa é vinculado à 
Secretaria Municipal de Assistência e Cidadania - SEMASC. 
Art.2°. O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDDPI reger-se-à pelo 
disposto nesta Lei, pelo que dispuser o seu Regimento Interno, e pelas outras disposições legais que lhe 
forem aplicáveis. 
Art.3°. Considera-se idoso, para efeito de lei a pessoa com idade igualou superior a 60 (sessenta) 
anos. 
Seção 11 
Competência 
Art.4°. Compete ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDDPI: 
I - acompanhar a política de promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso, bem como 
supervisionar e fiscalizar a sua execução; 
11 - acompanhar e avaliar a proposta orçamentária do município, no que se refere ao atendimento 
dos direitos do idoso, indicando as modificações necessárias. 
111 - estabelecer prioridades de atuaçâo e critérios para a utilização dos recursos, programas e 
ações de assistência à pessoa idosa; 
IV - acompanhar a concessâo de auxilios e subvenções a entidades particulares, atuantes no 
atendimento à pessoa Idosa; 
V - Zelar pela Efetivaçâo da descentralizaçâo político-administrativa e da participação popular, 
por meio de organizações representativas, nos planos e programas de atendimento aos direitos da pessoa 
idosa; 
Prefeito: Augusto Astori Ferreira 
Pág.36 
004679/2023 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
Secretaria Municipal de Administração 
Rua Angela Savergnini, 93 - Cep 29725-000 - Marilândia - ES 
Telefone: (27) 3724-2964 - Fax: (27)3724-1098 
E-mail: adminsitracao@rnarilandia.es.gov.br 
VI - Propiciar apoio técnico a órgãos municipais e entidades não governamentais, no sentido de 
tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos que venham a ser estabelecidos no Estatuto do 
Idoso; 
VII - oferecer subsídios ou fazer proposições ao Prefeito objetivando aperfeiçoar a legislação; 
VIII - promover campanhas de formação da opinião pública sobre os direitos assegurados à 
pessoa idosa, bem como incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da 
pessoa idosa. 
IX - receber, apreciar e manifestar-se sobre as denúncias e queixas formuladas a respeito dos 
direitos da pessoa idosa; 
X - elaborar e aprovar seu Regimento Interno 
XI - aprovar, de acordo com os critérios estabelecidos em seu Regimento Interno, o 
cadastramento de entidades de defesa ou de atendimento aos direitos da pessoa idosa; 
XII - exercer outras atividades regulares que objetivem a promoção, proteção e defesa dos direitos 
do idoso. 
XIII - Propor e aprovar a elaboração de diagnóstico da população idosa, através de realização de 
pesquisa sobre o seu perfil no município. 
Seção 111 
Da Composição 
Art.5°. O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa será integrado por membros 
titulares, e respectivos suplentes, de forma paritária, compreendendo representantes dos seguintes órgãos 
e entidades: 
I - De órgãos ou Entidades Governamentais: 
a) O 1 (um) Representante da Secretaria Municipal de Assisténcia Social e Cidadania; 
b) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Educação; 
c) O 1 (um) Representante da Secretaria Municipal de Saúde; 
d) O 1 (um) Representante da Secretaria municipal de Finanças; 
e) O 1 (um) Representante da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer. 
11- De Órgãos e Entidades não governamentais, representantes da sociedade civil: 
a) 
- ATIM; 
b) 
c) 
COPAM; 
d) 
e) 
O 1 (um) Representante da Associação da Terceira Idade do Município de Marilãndia 
O 1 (um) Representante da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE; 
O 1 (um) Representante do Conselho de Pastores do Município de Marilândia - 
01 (um) Representante da Igreja Católica de Marilândia; 
O 1 (um) Representante da Sociedade Civil. 
Prefeito: Augusto Astori Ferreira 
2 
Pág.37 
004679/2023 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
Secretaria Municipal de Administração 
Rua Angela Savergnini, 93 - Cep 29725-000 - Marilândia - ES 
Telefone: (27) 3724-2964 - Fax: (27)3724-1098 
E-mail: adminsitracao@marilandia.es.gov.br 
§ 1 0. Cada membro do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa terá um 
suplente. 
§ 2°. Representantes de entidades escolhidos, por voto direto, pelo fórum do Idoso, dentre aquelas 
reconhecidas no âmbito municipal pelo trabalho que vem desenvolvendo em defesa dos direitos dos Idosos. 
§ 3°. Consideram-se representantes da sociedade civil pessoas vinculadas aos programas, 
projetos, serviços e beneficios prestados a pessoa idosa, organizados sob diversas formas, reconhecendo 
como legítimos associações, movimentos sociais, fóruns, redes e outros grupos organizados, sob diferentes 
formas de constituiçâo jurídica, política, religiosa ou social. 
§ 4°. Os membros do Conselho terão um mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por 
um mandato de igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados 
ou indicados. 
§ 5°. O titular de órgãos governamentais indicara seu representante, que poderâ ser substituído, 
a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado. 
§ 6°. Caberá às entidades eleitas a indicação de seus representantes ao Prefeito, diretamente, no 
caso da primeira composição do Conselho Municipal. 
§ 7°. Inexistido representante da Sociedade Civil em qualquer de seus segmentos, o regimento 
interno regulamentará as hipóteses de excepcionais preenchimento, respeitada a representação civil. 
Art.6°. O Presidente e o Vice-presidente do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa 
Idosa serão escolhidos, mediante votação, dentre seus membros, por maioria, devendo haver, no que tange 
à Presidência e à Vice-presidência. 
§ 1°. O Vice-presidente do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa substituirá 
o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em relaçâo aos dois, 
a presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso. 
§ 2°. O Presidente do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa poderá convidar 
para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivos, Legislativo e 
Judiciário, e do Ministério Público, além de médicos, nutricionista e outros profissionais relacionados a 
assuntos de interesse do Idoso. 
Art. 7°. Os membros titulares do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, e 
respectivos suplentes, serão indicados ao Secretário Municipal de Assistência Social e posteriormente 
nomeados pelo Chefe do Poder Executivo. 
Parágrafo Único. A indicação dos membros do Conselho a que se refere este artigo deverá ser 
efetuada até 60 (sessenta) dias após a publicação desta lei. 
Prefeito: Augusto Astori Ferreira 
3 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
Secretaria Municipal de Administração 
Rua Angela Savergnini, 93 - Cep 29725-000 - Marilândia - ES 
Telefone: (27) 3724-2964 - Fax: (27)3724-1098 
E-mail: adminsitracao@marilandia.es.gov.br 
Sessão IV 
Estrutura e Funcionamento 
Art.8°. Os conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, representantes do poder Publico 
Municipal e da sociedade civil, serão nomeados para mandatos não superior a 2 (dois) anos, permitida uma 
única recondução por igual período, podendo, no entanto, ser destituído a qualquer tempo. 
Art.9°. As atividades dos membros do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa 
serão disciplinadas por Regimento Interno Próprio, devendo obedecer às seguintes normas: 
I - O exercício da função de Conselheiro será considerado serviço relevante prestado ao Município 
e não será remunerado; 
II - Cada membro titular terá direito a um único voto na sessão plenária, excetuando-se o 
presidente, que exercerá voto de desempate; 
III - Os suplentes substituirão os respectivos titulares em seus impedimentos e, em caso e 
vacáncia, assumirão o cargo pelo restante do mandato; 
IV - As decisões do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa serão 
consubstanciadas em resoluções; 
V - A Presidência e Vice-presidência do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa 
Idosa caberão àqueles escolhidos por seus membros, por maioria absoluta dos votos, para mandato de 2 
(dois) anos, permitindo uma única recondução por igual período. 
Art.lO°. As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal de Defesa dos 
Direitos da Pessoa Idosa perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações: 
I - Extinção de sua base territorial de atuação no município; 
II - Irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem incompatíveis 
sua representação no conselho; 
III - Aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente comprovada. 
Art.ll". Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal de 
Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes 
exercer os mesmos direitos e deveres dos titulares. 
Art.12°. O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa reunir-se-á, em caráter 
ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria de 
seus membros. 
Art.13°. O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa instituirá seus atos por 
meio da resolução aprovada pela maioria de seus membros. 
Prefeito: Augusto Astori Ferreira 
Pág. 38 
004679/2023 
4 
Pág.39 
004679/2023 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
Secretaria Municipal de Administração 
Rua Angela Savergnini, 93 - Cep 29725-000 - Marilândia - ES 
Telefone: (27) 3724-2964 - Fax: (27)3724-1098 
E-mail: adminsitracao@rnarilandia.es.gov.br 
Art.14°. As atividades de apoio administrativo, necessárias ao desempenho dos trabalhos, 
relativos ao funcionamento e atuação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, serão 
prestadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania. 
Art.lSO. Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho Municipal de 
Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa serão previstos nas peças orçamentárias do Município, possuindo 
dotações próprias. 
Sessão V 
Disposições Finais e Transitórias 
Art.16°. Para a Primeira instalação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa 
Idosa, a Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, convocará, por meio de edital, os 
integrantes da Sociedade Civis organizadas atuantes no campo da promoção e da defesa dos direitos da 
pessoa idosa, que serão escolhidos em fórum especialmente realizado para este fim, no prazo de 30 (trinta) 
dias após a publicação do referido edital, cabendo às convocações seguintes à Presidência do Conselho 
Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa. 
Art.17°. A primeira indicação dos representantes governamentais será feita pelos titulares das 
respectivas secretarias, no prazo de 30(trinta) dias após a publicação desta Lei. 
Art.18°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art.19°. Revogam-se as Disposições em Contrário, em especial a Lei Municipal n° 675, de 05 se 
Setembro de 2006. 
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. 
Marilãndia-ES, 17 de agosto de 2023. 
Assinado digitalmente por AUGUSTO 
ASTORI FERREIRA:122.***.***-** 
Data: 17/08/2023 16:45:37 
AUGUSTO ASTORI FERREIRA 
Prefeito Municipal 
Registrada na SEMADI 
NaP.M.M. 
Em, 17/08/2023. 
Data Publicação 
o PRESENTE ATO FOI AFIXADO NESTA 
CAMA' I\JIUNIC '~~ DE MARILANDIA 
- 
EM. l. / /20 ..e3 
--J .... 
S RVIDOR 
,; '-:-.- '-:~. -- . -'I .• - . 
-v 'A pr~EFE,. uM MU.-JI':::I"'.I,~ 
L'E MARILÂNOIA ESpiR!TO S.~NTC 
!::M:_fl_! ._ */~~~ 
Sf"RVI0U 
Assinado digitalmente por ANA 
PAULA ASTORI 
FERREIRA:136.***.***-** Data: 
17/08/202316:25:25 
José Luiz Brandão 
Técnico Legislativo 
Milena Drago Pinto 
Assessora Técnica 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
Prefeito: Augusto Astori Ferreira 
5 

open original →