| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1711 / 2023 |
| Date | 2023-09-21 |
| Ementa | "INCLUI O §3º NO ARTIGO 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.105, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2013." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA Secretaria Municipal de Administração Rua Angela Savergnini, 93 - Cep 29725-000 - Marilândia - ES Telefone: (27) 3724-2964 - Fax: (27)3724-1098 E-mail: adminsitracao@marilandia.es.gov.br LEI N° 1711, de 21 de setembro de 2023. EMENTA: "INCLUI O §3° NO ARTIGO 10 DA LEI MUNICIPAL W 1.105, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2013". O Prefeito Municipal de Marilándia, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal, Aprovou e Ele Sanciona a seguinte LEI: Artigo r. Fica alterado o artigo 10 da Lei Municipal n° 1.105, de 12 de dezembro de 2013, para incluir o §3°, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1 ° • ( ••• ) §3° . O número máximo de veículos que operacionalizarão o serviço de que trata o caput deste artigo, será limitado a 01 (um) veículo para cada 2.000 (dois mil) habitantes, de acordo com certidão oficial fornecida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)". Artigo 20• Estão mantidos todos os demais dispositivos da Lei Municipal n° 1.105, de 12 de dezembro de 2013. Artigo 3°. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Marilãndia-ES, 21 de setembro de 2023. Assinado digitalmente por AUGUSTO ASTORI FERREIRA:122.***.***·** Data: 21/09/2023 12:36:15 AUGUSTO ASTORI FERREIRA Prefeito Municipal Registrada na SEMADI DaP.M.M. Em, 21/09/2023. Assinado digitalmente por ANA PAULA ASTORI FERREIRA:136.***.***·** Data: 21/09/202312:20:41 Fabiano Croskopp Bastos Chefe do Setor Legislativo Prefeito: Augusto Astori Ferreira Pág. 14 005402/2023