| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1712 / 2023 |
| Date | 2023-09-21 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE BEM-ESTAR E PROTEÇÃO ANIMAL DE MARILÂNDIA - FUNBEM - PROANIMAL E DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL DE MARILÂNDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA Secretaria Municipal de Administração Rua Angela Savergnini, 93 - Cep 29725-000 - Marilândia - ES Telefone: (27) 3724-2950 E-mail: administracao@marilandia.es.gov.br LEI N° 1712, de 21 de setembro de 2023. EMENTA: "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE BEM-ESTAR E PROTEÇÃO ANIMAL DE MARILÃNDIA FUNBEM PROANIMAL E DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL DE MARILÃNDIA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS" . O Prefeito Municipal de Marilándia, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal, Aprovou e Ele Sanciona a seguinte LEI: Art. 1°_ Fica criado o Fundo Municipal de Bem-Estar e Proteçâo Animal de Marilândia - FUNBEM - PROANIMAL, que tem por finalidade captar e aplicar recursos visando o financiamento, investimento, expansão, implantação e aprimoramento das ações voltadas à proteção e bem-estar dos animais, bem como o implemento do controle populacional e demais medidas para a promoção e preservação da saúde dos animais. Parágrafo único. As ações de que trata o "caput" deste artigo têm por objetivo criar condições para conscientização e ação conjunta da Sociedade Civil e do Poder Público na implementação de políticas públicas de proteção e bem-estar animal no Município de Marilãndia. Art. 2°_ O Fundo Municipal de Bem-Estar e Proteção Animal de Marilándia - FUNBEM - PROANIMAL terá a natureza de fundo contábil, sem personalidade jurídica e, ficará subordinado orçamentária e operacionalmente à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, por meio do Secretário Municipal de Meio Ambiente, vinculado ao Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal de Marilándia. Art. 3°_ Os recursos do Fundo Municipal de Bem-Estar e Proteção Animal de Marilándia - FUNBEM - PROANIMAL serão destinados a ações, programas e projetos que contemplem os seguintes objetivos: I - incentivo da posse responsável dos animais, assegurando-lhes condições dignas de vida e o cumprimento do direito a alimentação adequada, água potável, vacinas e espaço fisico adequado ao seu deslocamento e desenvolvimento; 11 - apoio, financiamento e investimento em programas e projetos relativos ao bem-estar dos animais; 111 - implantação e desenvolvimento de programas de controle populacional, que contemplem castração, registro, identificação, recolhimento, manejo e destínação de cães e gatos; IV - fiscalização e aplicação da legislação municipal relativa à proteção e controle, bem como aquelas relativas à criação, comercialização, propriedade, posse, guarda, uso, transporte, tráfego e demais normas concernentes aos animais domésticos e domesticados; Prefeito: Augusto Astori Ferreira Pág.19 005221/2023 » '" '" 5' Q) a. o a. cõ' i>T 3' (1) :::J (Õ PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA Secretaria Municipal de Administração Rua Angela Savergnini, 93 - Cep 29725-000 - Marilândia - ES Telefone: (27) 3724-2950 E-mail: administracao@marilandia.es.gov.br v - apoio a programas e projetos que visem defender, oferecer tratamento e destinação aos animais; VI - promoção de medidas educativas e de conscientização; VII - informação e divulgação de ações, programas, projetos, medidas preventivas e profiláticas, normas, princípios e preceitos voltados ao bem-estar animal; VIII - capacitação de agentes, funcionários e profissionais de pessoas juridicas de direito público ou privado, para os fins de proteção da vida animal. Art. 4°_ Constituem receitas do Fundo: I - doações, legados ou subvenções de pessoas fisicas ou jurídicas, de direito público ou privado; 11 - recursos provenientes de acordos, contratos, consórcios e convênios, termos de cooperação e outras modalidades de ajuste; 111 - rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio; IV - recursos provenientes da arrecadação das multas impostas por infrações à legislação de proteção aos animais e às normas de criação, comercialização, propriedade, posse, guarda, uso, transporte, tráfego e demais normas referentes aos animais domésticos e domesticados no Município; V - recursos provenientes de Termos de Ajustamento de Conduta - TAC, firmados pelo Município, em casos que tratem de ações envolvendo a causa animal, bem como os valores aplicados em decorrência do seu descumprimento; VI - recursos provenientes de repasses previstos em legislação de proteção aos animais e controle animal; VII - transferências ou repasses financeiros provenientes de convênios celebrados com os governos federal e estadual, destinados à execução de planos e programas de interesse comum no que concerne às ações de promoção do bem-estar animal; VIII - empréstimos nacionais, internacionais e recursos provenientes de ajuda e cooperação internacional e de acordos intergovernamentais; IX - outras receitas eventuais. Art. 5°_ Os recursos do Fundo serão depositados, obrigatoriamente, em conta corrente específica de estabelecimento oficial de crédito sob a denominação de Município de Marilándía Fundo Municipal de Bem-Estar e Proteção Animal de Marilãndia - FUNBEM _ PROANIMAL. § 10_ Todo recurso financeiro vinculado, existente na conta bancária no final do exercício fiscal, será disponibilizado para o exercício seguinte, mediante alteração de fonte. Prefeito: Augusto Astori Ferreira Pág.20 005221/2023 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA Secretaria Municipal de Administração Rua Angela Savergnini, 93 - Cep 29725-000 - Marilãndia - ES Telefone: (27) 3724-2950 E-mail: administracao@marilandia.es.gov.br § 2°· Trimestralmente, deverá ser enviado ao Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal extrato bancário do Fundo Municipal de Bem-Estar e Proteção Animal de Marilândia - FUNBEM - PROANIMAL. § 3°_ Os ativos e bens adquiridos com recursos financeiros do Fundo integrarão o patrimônio do Município de Marilândia. § 4°_ A contabilidade do Fundo obedecerá às normas da contabilidade do Município de Marilândia e todos os relatórios gerados para a sua gestão passarão a integrar a contabilidade geral do Município. Art. 6°_ A movimentação e liberação dos recursos dependerão de prévia e expressa autorização do Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal de Marilândia, mediante a apresentação de projetos na forma que dispuser o seu Regimento Interno. Art. 7°_ Fica criado o Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal de Marilândia que será o gestor do Fundo Municipal de Bem-Estar e Proteção Animal de Marilândia - FUNBEM - PROANIMAL. Art. 8°_ A gestão do Fundo compreenderá a fixação de diretrizes, elaboraçâo de planos de ação, escolha de prioridades para alocaçâo dos recursos, análise e aprovação de projetos, acompanhamento de sua aplicação e controle de resultados. Art. 9°_ O Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal de Marilândia é órgão de caráter deliberativo, e será formado por 11 (onze) representantes e respectivos suplentes do Poder Público Municipal e da Sociedade Civil, com a seguinte constituição: I - um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; 11 - um representante da Secretaria Municipal de Gabinete do Prefeito; 111 - um representante da Vigilância Sanitária e o Controle de Zoonoses; IV - um representante da Secretaria Municipal de Educação; v - um representante da Defesa Civil Municipal; VI - um representante da Câmara Municipal de Marilândia; VII - um representante da Comissão de Proteção Animal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - quatro representantes da sociedade civil atuantes na proteção animal. Art. 10- O Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal de Marilândia, uma vez constituído, poderá solicitar a colaboração de órgãos e instituições municipais, estaduais e federais, públicas ou privadas, para o desenvolvimento de programas e projetos destinados à defesa dos animais, nos limites de sua competência. Prefeito: Augusto Astori Ferreira Pág.21 005221/2023 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA Secretaria Municipal de Administração Rua Angela Savergnini, 93 - Cep 29725-000 - Marilândia - ES Telefone: (27) 3724-2950 E-mail: administracao@lmarilandia.es.gov.br Art. 11- Os membros do Poder Público do Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal de Marilàndia serão indicados pelo Prefeito e irão compor a junta provisória para organizar a eleição dos membros da sociedade civil para a composição do conselho. § 1°_ As normas da eleição serão dispostas no Regimento Interno do Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal de Marilándia, § 2°_ Os Conselheiros indicados e eleitos serão nomeados pelo(a) Prefeito(a) e terão mandato de 2 (dois) anos, admitida apenas 1 (uma) recondução. § 3°_ A Presidência do Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal de Marilãndia e demais cargos da Diretoria serão exercidos entre os membros que o compõe, mediante votação direta e aberta com a definição das regras estabelecidas no regimento interno. § 4°_ O funcionamento do Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal de Marilãndia será disciplinado no seu Regimento Interno que deverá ser elaborado por seus membros e aprovado por Decreto do Poder Executivo. Art. 12- Compete ao Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal de Marilãndia: I - estabelecer as diretrizes para a gestão do Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal de Marilãndia; II - aprovar as operações de financiamento; lU - deliberar quanto à aplicação de recursos; IV - submeter, anualmente, à apreciação da Secretaria de Meio Ambiente, relatório das atividades desenvolvidas; V - administrar e prover o cumprimento das finalidades do Fundo; VI - aceitar doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza; VII - elaborar relatório financeiro mensal, com o demonstrativo de receitas e despesas, a ser encaminhado à Secretaria Municipal de Finanças, para contabilização. Art. 13- O Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal de Marilãndia estabelecerá as diretrizes, prioridades e programas de alocação dos recursos do Fundo, em conformidade com a Política Municipal, obedecidas as diretrizes federais e estaduais e os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e isonomia. Art. 14- As funções dos membros do Conselho Diretor serão consideradas como serviço público relevante, vedada sua remuneração a qualquer título. Art. 15- A aplicação das receitas orçamentárias será feita através das dotações constantes da Lei Orçamentária Anual, obedecidas às disposições do Plano Plurianual de Aplicações e da Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício fiscal. Prefeito: Augusto Astori Ferreira Pág.22 00522112023 4 _' PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA Secretaria Municipal de Administração Rua Angela Savergnini, 93 - Cep 29725-000 - Marilândia - ES Telefone: (27) 3724-2950 E-mail: administracao@marilandia.es.gov.br Art, 16- No presente exercício, fica o Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial, no montante necessário para atender às despesas com a execução desta lei. Art. 17- Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Marilândia-ES, 21 de setembro de 2023. Assinado digitalmente por AUGUSTO ASTORI FERREIRA:122.***.***-** Data: 21/09/202314:28:02 AUGUSTO ASTORI FERREIRA Prefeito Municipal Registrada na SEMADI DaP.M.M. Em, 21/09/2023. Data Publicação OP PRf: Assinado digitalmente por ANA PAULA ASTORI FERREIRA:136.***.***-** Data: 21/09/2023 15:15:07 Gilmara Passamani Perefm Coordenadora de Admissão, Cadastro ~ Movimentação de Pessoal C·2 o PRESENTE ATO FOI AFIXADO NESTA CÂMARA MUNICiPAl. DE MARILÂNDIA EM. s2J. I .... Q9_-'20 c:.23 --~::7.ê:;~--- SERVIDOR F abiono Croskopp Bosu» Chefe do Setor Legislativo Prefeito: Augusto Astori Ferreira Pág.23 005221/2023 5