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norma nº 1713/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1713 / 2023
Date 2023-09-21
Ementa"DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. "
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Pág.24 
005221/2023 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
Secretaria Municipal de Administração 
Rua Angela Savergnini, 93 - Cep 29725-000 - Marilândia - ES 
Telefone: (27) 3724-2950 
E-mail: administracao@marilandia.es.gov.br 
LEI N° 1713, de 21 de setembro de 2023. 
EMENTA: "DISPO E SOBRE A CONCESSÃO DO AuxILIO 
ALIMENTAÇÃO DOS SERVIDORES DO PODER 
LEGISLATIVO MUNICIPAL DE MARILÃNDIAjES E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
O Prefeito Municipal de Marilândia, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal, 
Aprovou e Ele Sanciona a seguinte LEI: 
Art. 1°_ Fica autorizado o Poder Legislativo Municipal. de Marilândia, Estado do Espirito Santo, a 
conceder aos seus servidores Auxilio Alimentação. 
Assinado digitalmente por AUGUSTO 
ASTORI FERREIRA:122 "" • .••• _ •• Data: 
21/09/2023 14:24:20 
AUGUSTO ASTORI FERREIRA 
Prefeito Municipal 
Art. 2°_ O valor do auxílio alimentação previsto nesta Lei compreende a todos os servidores no exercício 
de suas funções, equivalente ao valor mensal de R$ 400,00 (quatrocentos reais). 
Art. 3°_ Fica Poder Legislativo Municipal de MarilândiajES, autorizado em depositar o valor do auxílio 
alimentação de que se trata esta Lei, ao servidor, junto a folha de pagamento geral de cada mês, não ficando o 
referido auxílio incorporado aos seus vencimentos ou remuneração dos servidores para quaisquer efeitos e, sobre 
ele, não incidirâ contribuição trabalhista ou previdenciária. 
Art. 4°_ O valor de que se trata o artigo 2° desta lei, poderá ser reajustado anualmente mediante Lei, 
proposta pela Mesa Diretora do Poder Legislativo Municipal de MarilândiajES. 
Art. 5°_ Serão beneficiados por esta Lei os Servidores do Poder Legislativo Municipal de MarilândiajES: 
I - Em gozo de licença maternidade ou paternidade; 
II - Em gozo de férias regulamentares; 
III - Ausente, desde que amparado por atestado médico. 
Art. 6°_ Ficam excluído desta Lei os servidores que estejam gozando de licença não remunerada. 
Art. 7°_ Os recursos financeiros para a execução desta Lei correrão por conta do orçamento vigente do 
Poder Legislativo Municipal, ficando os mesmos, autorizado a proceder as alterações necessárias no mesmo. 
Art. 8°_ Esta Lei entra em vigor na data de 01j 11j2023, revogando-se a Lei Ordinária Municipal de 
MarilândiajES n? 1.131 de 29 de abril de 2014 e Lei Ordinária Municipal de MarilândiajES n° 1.473 de 05 de 
dezembro de 2019. 
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. 
Marilândia-ES, 21 de setembro de 2023. 
Fabiano Croskopp Bastos 
Chefe do Setor Legislativo 
Registrada na SEMADI 
Da P.M.M. 
Em, 21j09/2023. 
Assinado digitalmente por ANA PAULA ASTORI 
FERREIRA:136.***.***-** Data: 21/09/202315:14:28 
Data Publicação 
r SEN1E: AJO r Ot r 'A! '-''''; I t.", 
rJ EFEITURA DE MARILA~D~~ L 
eM, di I 1) 9 12~ 
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Vereadores: Alcione Boldrini Monechi 
Josué Batista da Silva 
Emilio Gava 
Douglas Badiani 
r~ilmara Passamani Pereira 
~oorde~adora de Admissão, Cadastro 
e Movimentação de Pessoal C·2 

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