| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1713 / 2023 |
| Date | 2023-09-21 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. " |
| native_id | 3216 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
Pág.24 005221/2023 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA Secretaria Municipal de Administração Rua Angela Savergnini, 93 - Cep 29725-000 - Marilândia - ES Telefone: (27) 3724-2950 E-mail: administracao@marilandia.es.gov.br LEI N° 1713, de 21 de setembro de 2023. EMENTA: "DISPO E SOBRE A CONCESSÃO DO AuxILIO ALIMENTAÇÃO DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE MARILÃNDIAjES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". O Prefeito Municipal de Marilândia, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal, Aprovou e Ele Sanciona a seguinte LEI: Art. 1°_ Fica autorizado o Poder Legislativo Municipal. de Marilândia, Estado do Espirito Santo, a conceder aos seus servidores Auxilio Alimentação. Assinado digitalmente por AUGUSTO ASTORI FERREIRA:122 "" • .••• _ •• Data: 21/09/2023 14:24:20 AUGUSTO ASTORI FERREIRA Prefeito Municipal Art. 2°_ O valor do auxílio alimentação previsto nesta Lei compreende a todos os servidores no exercício de suas funções, equivalente ao valor mensal de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Art. 3°_ Fica Poder Legislativo Municipal de MarilândiajES, autorizado em depositar o valor do auxílio alimentação de que se trata esta Lei, ao servidor, junto a folha de pagamento geral de cada mês, não ficando o referido auxílio incorporado aos seus vencimentos ou remuneração dos servidores para quaisquer efeitos e, sobre ele, não incidirâ contribuição trabalhista ou previdenciária. Art. 4°_ O valor de que se trata o artigo 2° desta lei, poderá ser reajustado anualmente mediante Lei, proposta pela Mesa Diretora do Poder Legislativo Municipal de MarilândiajES. Art. 5°_ Serão beneficiados por esta Lei os Servidores do Poder Legislativo Municipal de MarilândiajES: I - Em gozo de licença maternidade ou paternidade; II - Em gozo de férias regulamentares; III - Ausente, desde que amparado por atestado médico. Art. 6°_ Ficam excluído desta Lei os servidores que estejam gozando de licença não remunerada. Art. 7°_ Os recursos financeiros para a execução desta Lei correrão por conta do orçamento vigente do Poder Legislativo Municipal, ficando os mesmos, autorizado a proceder as alterações necessárias no mesmo. Art. 8°_ Esta Lei entra em vigor na data de 01j 11j2023, revogando-se a Lei Ordinária Municipal de MarilândiajES n? 1.131 de 29 de abril de 2014 e Lei Ordinária Municipal de MarilândiajES n° 1.473 de 05 de dezembro de 2019. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Marilândia-ES, 21 de setembro de 2023. Fabiano Croskopp Bastos Chefe do Setor Legislativo Registrada na SEMADI Da P.M.M. Em, 21j09/2023. Assinado digitalmente por ANA PAULA ASTORI FERREIRA:136.***.***-** Data: 21/09/202315:14:28 Data Publicação r SEN1E: AJO r Ot r 'A! '-''''; I t.", rJ EFEITURA DE MARILA~D~~ L eM, di I 1) 9 12~ ce;; sc~ ro .~ oro c, Vereadores: Alcione Boldrini Monechi Josué Batista da Silva Emilio Gava Douglas Badiani r~ilmara Passamani Pereira ~oorde~adora de Admissão, Cadastro e Movimentação de Pessoal C·2