| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1720 / 2023 |
| Date | 2023-12-07 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE ABONO AOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
| native_id | 3246 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA
Secretaria Municipal de Administração
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LEI N° 1720, de 07 de dezembro de 2023.
EMENTA: "Dispõe sobre o pagamento de abono
aos servidores do poder Legislativo municipal de
Marilândia e dá outras providências".
o Prefeito Municipal de Marilândia, Estado do Espírito Santo, faz saber que a
Câmara Municipal, Aprovou e Ele Sanciona a seguinte LEI:
Art. 1° - Fica concedido aos servidores do Poder Legislativo Municipal de Marilãndia, que
estiverem em exercício, o pagamento de um abono em parcela única no valor de R$: l.000,00
(Um mil reais), não incorporado à remuneraçâo.
Art. 2° - As despesas de que se trata está Lei será pago no mês de dezembro de 2023 e não
integrará os vencimentos para efeitos de concessão de vantagens pessoais na fixação de
proventos.
Art. 3° - As despesas decorrentes da presente Lei correrâo por conta da dotaçâo constante
da unidade orçamentária 100001.0130100014.002 - Remuneração, Encargos Sociais e Auxilio
dos Servidores do Poder Legislativo - Câmara Municipal de Marilândia, elemento de despesa n?
31901100 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil.
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Marilândia-ES, 07 de dezembro de 2023.
AUGU~R1 FERRElRA
Prefeito Municipal
Registrada na SEMADI
Da P.M.M.
Em, 07/12/2023.
Data Publicação
.) PRESENTE ATO FOI FIXAU(; í'i v i,
PREFEITURA DE MARILÂNDIA - E[
EM, Cict / E /20.!L?J
SE~VíõOR
Jordina Astore Cellin
Coorc{enador/a de Palrimõni
Frota e Combustfvel C--'
Assinado digitalmente por
ANA PAULA ASTORI
FERREIRA:136.***.***-**
Data: 07/12/2023 14:36:20
Chefe do Setor
Administrativo
Vereadores: Alcione Boldrini Monechi - Josué Batista da Silva - Emilio Gava - Douglas Badiani - Adilson Reggiani
Josiane C. da S. Passamani - Jovander Comério - Paulo Costa - Silvano José Dondoni
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