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norma nº 1723/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1723 / 2023
Date 2023-12-20
Ementa"INSTITUI O BENEFÍCIO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO A SER CONCEDIDO AOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA/ES, EM ATIVIDADE NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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Pág.34 
007132/2023 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDlA 
Secretaria Municipal de Administração 
Rua Angela Savergnini, 93 - Cep 29725-000 - Marilândia - ES 
Telefone: (27) 3724-2964 - Fax: (27)3724-1098 
E-mail: adminsitracao@marilandia.es.gov.br 
LEI N° 1723, de 20 de dezembro de 2023. 
EMENTA: "INSTITUI O BENEFÍCIO AUXÍLIO 
ALIMENTAÇÃO ASER CONCEDIDO AOS SERVIDORES 
DO MUNICÍPIO DE MARILÃNDIA/ES, EM ATIVIDADE 
NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS" . 
O Prefeito Municipal de Marilândia, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara 
Municipal, Aprovou e Ele Sanciona a seguinte LEI: 
Art. 1°· Fica instituído o beneficio do Auxílio Alimentação, concedido aos servidores 
estatutários, comissionados, contratados, celetistas e eletivos ativos da administração Direta do Poder 
Executivo Municipal. 
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§ 2°· O pagamento do auxílio alimentação será feito até o 5° (quinto) dia de cada mês. 
Art. 2°· O beneficio mencionado nesta Lei será concedido mensalmente, através de auxílio 
alimentação, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). 
§ 1°· Os valores referem-se à frequência integral ao trabalho, considerando as necessidades 
básicas de alimentação e as disponibilidades orçamentárias. 
Art. 3°· Na hipótese de faltas não justificadas, o beneficio será calculado e pago em valor 
correspondendo aos dias trabalhados, considerando-se a proporcionalidade a 22 (vinte e dois) dias 
trabalhados no mês. 
Art. 4°· A concessão do auxílio alimentação poderá ser feita em pecúnia ou através de 
Cartão-Beneficio e terá caráter indenizatório. 
Art. 5°· O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição fará jus a 
percepção de um único auxílio alimentação. 
§ 1°· O auxílio alimentação não será: 
a) incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão; 
b) configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o 
Plano de Seguridade Social do servidor público; 
c) caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura. 
§ 2°· O auxílio alimentação será custeado com recursos do órgão ou entidade em que o 
servidor estiver em exercício, ressalvado o direito de opção pelo órgão ou entidade de origem. 
§ 3°· O auxílio alimentação é acumulável com outros de espécie semelhante, originária de 
qualquer forma de auxílio ou beneficio alimentação. 
Prefeito Municipal: Augusto Astori Ferreira 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
Secretaria Municipal de Administração 
Rua Angela Savergnini, 93 - Cep 29725-000 - Marilândia - ES 
Telefone: (27) 3724-2964 - Fax: (27)3724-1098 
E-mail: adminsitracao@marilandia.es.gov.br 
Art. 6°_ Não fará jus ao auxílio alimentação o servidor que se encontra nas seguintes 
situações: 
I - licença para tratar de interesse particulares; 
11 - afastamento preventivo em decorrência de processo administrativo; 
111 - suspensão por medida disciplinar; 
IV - cumprimento de pena privativa de liberdade; 
V -licença para concorrer e/ou exercer mandato eletivo; 
VI - afastamento a qualquer titulo, quando superior a 30 (trinta) dias, exceto: não justificado 
por atestado médico, comprovante de nascimento de filho(s), certidão de óbito em caso de falecimento de 
familiar, os afastamento decorrentes de desempenho de mandato classista; doença ocupacional; licença 
maternidade; acidente de trabalho; e férias do servidor. 
Parágrafo Único- Para efeito de pagamento do beneficio será utilizado como base de cálculo 
àquilo que dispõe o art. 3° da presente Lei. 
Art. 7°_ Para os efeitos desta Lei, considera-se como dia trabalhado a participação do 
servidor em programa de treinamento regularmente instituído, conferências, congressos, treinamentos, ou 
outros eventos similares. 
Art. 8°_ As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações próprias 
consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. 
Art. 9°_ Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em 
contrário, em especial as Leis Municipais de n." 848/2009 e 1468/2019. 
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. 
Marilândia-ES, 20 de dezembro de 2023. 
Assinado digitalmente por AUGUSTO ASTORI 
FERREIRA:122.*** .***-** Data: 21/12/2023 
11:13:47 
AUGUSTO ASTORI FERREIRA 
Prefeito Municipal 
Registrada na SEMADI 
DaP.M.M. 
Em, 20/12/2023. 
Data Publicação 
O PRESENTE ATO FOI FIXADO NESTA 
PREFEITURA DE MARILÂNDIA • ES 
~ I ti /20 Q-j 
Assinado digitalmente por ANA 
PAULA ASTORI 
FERRE IRA: 136.***.***-** Data: 
20/12/2023 17:05:20 
Giímara r 
Coordenadora de Admissão. cadas.« 
Maria Helena R, da Silva e Movimentação de Pe.soal C·2 
Chefe do Setor 
Administrativo 
Prefeito Municipal: Augusto Astori Ferreira 
Pág.35 
007132/2023 
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