| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1723 / 2023 |
| Date | 2023-12-20 |
| Ementa | "INSTITUI O BENEFÍCIO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO A SER CONCEDIDO AOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA/ES, EM ATIVIDADE NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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Pág.34 007132/2023 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDlA Secretaria Municipal de Administração Rua Angela Savergnini, 93 - Cep 29725-000 - Marilândia - ES Telefone: (27) 3724-2964 - Fax: (27)3724-1098 E-mail: adminsitracao@marilandia.es.gov.br LEI N° 1723, de 20 de dezembro de 2023. EMENTA: "INSTITUI O BENEFÍCIO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO ASER CONCEDIDO AOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE MARILÃNDIA/ES, EM ATIVIDADE NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" . O Prefeito Municipal de Marilândia, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal, Aprovou e Ele Sanciona a seguinte LEI: Art. 1°· Fica instituído o beneficio do Auxílio Alimentação, concedido aos servidores estatutários, comissionados, contratados, celetistas e eletivos ativos da administração Direta do Poder Executivo Municipal. (() » tn S' Ol o, o o, ci:)' & 3" CD ::> éi) § 2°· O pagamento do auxílio alimentação será feito até o 5° (quinto) dia de cada mês. Art. 2°· O beneficio mencionado nesta Lei será concedido mensalmente, através de auxílio alimentação, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). § 1°· Os valores referem-se à frequência integral ao trabalho, considerando as necessidades básicas de alimentação e as disponibilidades orçamentárias. Art. 3°· Na hipótese de faltas não justificadas, o beneficio será calculado e pago em valor correspondendo aos dias trabalhados, considerando-se a proporcionalidade a 22 (vinte e dois) dias trabalhados no mês. Art. 4°· A concessão do auxílio alimentação poderá ser feita em pecúnia ou através de Cartão-Beneficio e terá caráter indenizatório. Art. 5°· O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição fará jus a percepção de um único auxílio alimentação. § 1°· O auxílio alimentação não será: a) incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão; b) configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público; c) caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura. § 2°· O auxílio alimentação será custeado com recursos do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício, ressalvado o direito de opção pelo órgão ou entidade de origem. § 3°· O auxílio alimentação é acumulável com outros de espécie semelhante, originária de qualquer forma de auxílio ou beneficio alimentação. Prefeito Municipal: Augusto Astori Ferreira PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA Secretaria Municipal de Administração Rua Angela Savergnini, 93 - Cep 29725-000 - Marilândia - ES Telefone: (27) 3724-2964 - Fax: (27)3724-1098 E-mail: adminsitracao@marilandia.es.gov.br Art. 6°_ Não fará jus ao auxílio alimentação o servidor que se encontra nas seguintes situações: I - licença para tratar de interesse particulares; 11 - afastamento preventivo em decorrência de processo administrativo; 111 - suspensão por medida disciplinar; IV - cumprimento de pena privativa de liberdade; V -licença para concorrer e/ou exercer mandato eletivo; VI - afastamento a qualquer titulo, quando superior a 30 (trinta) dias, exceto: não justificado por atestado médico, comprovante de nascimento de filho(s), certidão de óbito em caso de falecimento de familiar, os afastamento decorrentes de desempenho de mandato classista; doença ocupacional; licença maternidade; acidente de trabalho; e férias do servidor. Parágrafo Único- Para efeito de pagamento do beneficio será utilizado como base de cálculo àquilo que dispõe o art. 3° da presente Lei. Art. 7°_ Para os efeitos desta Lei, considera-se como dia trabalhado a participação do servidor em programa de treinamento regularmente instituído, conferências, congressos, treinamentos, ou outros eventos similares. Art. 8°_ As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 9°_ Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais de n." 848/2009 e 1468/2019. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Marilândia-ES, 20 de dezembro de 2023. Assinado digitalmente por AUGUSTO ASTORI FERREIRA:122.*** .***-** Data: 21/12/2023 11:13:47 AUGUSTO ASTORI FERREIRA Prefeito Municipal Registrada na SEMADI DaP.M.M. Em, 20/12/2023. Data Publicação O PRESENTE ATO FOI FIXADO NESTA PREFEITURA DE MARILÂNDIA • ES ~ I ti /20 Q-j Assinado digitalmente por ANA PAULA ASTORI FERRE IRA: 136.***.***-** Data: 20/12/2023 17:05:20 Giímara r Coordenadora de Admissão. cadas.« Maria Helena R, da Silva e Movimentação de Pe.soal C·2 Chefe do Setor Administrativo Prefeito Municipal: Augusto Astori Ferreira Pág.35 007132/2023 2