| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1728 / 2024 |
| Date | 2024-01-03 |
| Ementa | "CONCEDER ISENÇÃO DE IPTU DE TEMPLOS RELIGIOSOS NO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA/ES." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA
Secretaria Municipal de Administração
Rua Angela Savergnini, 93 - Cep 29725-000 - Marilândia - ES
Telefone: (27) 3724-2964 - Fax: (27)3724-1098
E-mail: adminsitracao@marilandia.es.gov.br
LEI N° 1728, de 03 de janeiro de 2024.
EMENTA: CONCEDER ISENÇÃO DE IPTU DE
TEMPLOS RELIGIOSOS NO MUNICÍPIO DE
MARILÃNDIA/ ES.
O Prefeito Municipal de Marilândia, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara
Municipal, Aprovou e Ele Sanciona a seguinte LEI:
Artigo 10 - Fica isento de pagamento do pagamento do Imposto sobre Propriedade Predial e
Territorial Urbana (IPTU) , os imóveis localizados no município de Marilãndia/ ES, onde estejam
regularmente instalados templos religiosos de qualquer culto, independentemente da titularidade de
agremiaçâo sobre os mesmos, durante o período em que estiverem sendo utilizados com esta finalidade.
Parágrafo único: Para obter o benefício previsto no caput deste artigo, a obrigação
tributária deverá estar expressamente estabelecida no contrato de locação como de responsabilidade do
locatário.
Artigo 20 - Para obter o benefício desta Lei o templo religioso deve preencher os seguintes
requisitos:
1- Possuir inscrição no CNPJ;
II- Ser devidamente reconhecida com entidades religiosas e sem fins lucrativos;
III- A propriedade deve ser usada exclusivamente para atividades religiosas, cultos, adoração e
práticas relacionadas;
Artigo 3° - O benefício anteriormente previsto, será somente concedido mediante
solicitação da entidade beneficiada, que deverá comprovar os requisitos necessários para sua obtenção:
1- Possuir somente 01 (um) imóvel no município;
1I- Estar em funcionamento interrupto a mais de 12 meses no local;
Ill- Comprovar anualmente a vigência do contrato junto o setor responsável da prefeitura,
apresentando cópia original e firma reconhecida devidamente autenticada;
IV- Comprovar o funcionamento regular para fins religiosos. (A declaração deve ser firmada
pelo responsável da entidade religiosa junto ao secretário de assistência social do
município);
Parágrafo único: A isenção será aplicada ao imóvel ou à fração do mesmo durante a
vigência do contrato de locação em favor da entidade religiosa. É de responsabilidade da entidade
religiosa comunicar ao Poder Público Municipal a revogação do contrato, sob pena de assumir os débitos
existentes e estar sujeita a outras sanções cabíveis.
§ 10_ Em caso de prorrogação do contrato de locação, é obrigação do locatário comunicar
esta extensão à Prefeitura, mediante a apresentação do aditivo ao contrato original.
§ 2°_ Em caso de rescisão antecipada do contrato de locação, antes do término do prazo
estipulado, a entidade religiosa beneficiária deverá formalmente comunicar este fato à Secretaria
Municipal da Receita. A não observãncia deste procedimento resultará em responsabilidade solidária pelo
Vereador: Josué Baptista da Silva
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA
Secretaria Municipal de Administração
Rua Angela Savergnini, 93 - Cep 29725-000 - Marilândia - ES
Telefone: (27) 3724-2964 - Fax: (27)3724-1098
E-mail: adminsitracao@marilandia.es.gov.br
pagamento do IPTU durante o período compreendido entre a rescisão da locação e o término do prazo
originalmente contratado.
Artigo 40 - A isenção será suspensa imediatamente quando constatado qualquer uma das
seguintes ocorrências:
1- A entidade beneficiária sublocar o imóvel;
Il- Seja dada outra fmalidade de uso para o imóvel, durante o período contratual;
I1I- O término do período contratual;
IV - Caso ocorra baixa ou mudança na inscrição do CNPJ sem previamente comunicar este fato
à Secretaria Municipal da Receita.
Artigo 50 - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Marilândia-ES, 03 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente por AUGUSTO ASTORI
FERREIRA:122.***.***-** Data: 03/01/2024 14:44:12
AUGUSTO ASTORI FERREIRA
Prefeito Municipal
Registrada na SEMADI
DaP.M.M.
Em, 03/01/2024.
Data Publicação
Assinado digitalmente por ANA PAULA
ASTORI FERREIRA:136.***.***-** Data:
04/01/202417:41:35
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~ERVIDOR
José Luiz Brandão
Técnico Legislativo
Vereador: Josué Baptista da Silva
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