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norma nº 1728/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1728 / 2024
Date 2024-01-03
Ementa"CONCEDER ISENÇÃO DE IPTU DE TEMPLOS RELIGIOSOS NO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA/ES."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
Secretaria Municipal de Administração 
Rua Angela Savergnini, 93 - Cep 29725-000 - Marilândia - ES 
Telefone: (27) 3724-2964 - Fax: (27)3724-1098 
E-mail: adminsitracao@marilandia.es.gov.br 
LEI N° 1728, de 03 de janeiro de 2024. 
EMENTA: CONCEDER ISENÇÃO DE IPTU DE 
TEMPLOS RELIGIOSOS NO MUNICÍPIO DE 
MARILÃNDIA/ ES. 
O Prefeito Municipal de Marilândia, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara 
Municipal, Aprovou e Ele Sanciona a seguinte LEI: 
Artigo 10 - Fica isento de pagamento do pagamento do Imposto sobre Propriedade Predial e 
Territorial Urbana (IPTU) , os imóveis localizados no município de Marilãndia/ ES, onde estejam 
regularmente instalados templos religiosos de qualquer culto, independentemente da titularidade de 
agremiaçâo sobre os mesmos, durante o período em que estiverem sendo utilizados com esta finalidade. 
Parágrafo único: Para obter o benefício previsto no caput deste artigo, a obrigação 
tributária deverá estar expressamente estabelecida no contrato de locação como de responsabilidade do 
locatário. 
Artigo 20 - Para obter o benefício desta Lei o templo religioso deve preencher os seguintes 
requisitos: 
1- Possuir inscrição no CNPJ; 
II- Ser devidamente reconhecida com entidades religiosas e sem fins lucrativos; 
III- A propriedade deve ser usada exclusivamente para atividades religiosas, cultos, adoração e 
práticas relacionadas; 
Artigo 3° - O benefício anteriormente previsto, será somente concedido mediante 
solicitação da entidade beneficiada, que deverá comprovar os requisitos necessários para sua obtenção: 
1- Possuir somente 01 (um) imóvel no município; 
1I- Estar em funcionamento interrupto a mais de 12 meses no local; 
Ill- Comprovar anualmente a vigência do contrato junto o setor responsável da prefeitura, 
apresentando cópia original e firma reconhecida devidamente autenticada; 
IV- Comprovar o funcionamento regular para fins religiosos. (A declaração deve ser firmada 
pelo responsável da entidade religiosa junto ao secretário de assistência social do 
município); 
Parágrafo único: A isenção será aplicada ao imóvel ou à fração do mesmo durante a 
vigência do contrato de locação em favor da entidade religiosa. É de responsabilidade da entidade 
religiosa comunicar ao Poder Público Municipal a revogação do contrato, sob pena de assumir os débitos 
existentes e estar sujeita a outras sanções cabíveis. 
§ 10_ Em caso de prorrogação do contrato de locação, é obrigação do locatário comunicar 
esta extensão à Prefeitura, mediante a apresentação do aditivo ao contrato original. 
§ 2°_ Em caso de rescisão antecipada do contrato de locação, antes do término do prazo 
estipulado, a entidade religiosa beneficiária deverá formalmente comunicar este fato à Secretaria 
Municipal da Receita. A não observãncia deste procedimento resultará em responsabilidade solidária pelo 
Vereador: Josué Baptista da Silva 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
Secretaria Municipal de Administração 
Rua Angela Savergnini, 93 - Cep 29725-000 - Marilândia - ES 
Telefone: (27) 3724-2964 - Fax: (27)3724-1098 
E-mail: adminsitracao@marilandia.es.gov.br 
pagamento do IPTU durante o período compreendido entre a rescisão da locação e o término do prazo 
originalmente contratado. 
Artigo 40 - A isenção será suspensa imediatamente quando constatado qualquer uma das 
seguintes ocorrências: 
1- A entidade beneficiária sublocar o imóvel; 
Il- Seja dada outra fmalidade de uso para o imóvel, durante o período contratual; 
I1I- O término do período contratual; 
IV - Caso ocorra baixa ou mudança na inscrição do CNPJ sem previamente comunicar este fato 
à Secretaria Municipal da Receita. 
Artigo 50 - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as 
disposições em contrário. 
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. 
Marilândia-ES, 03 de janeiro de 2024. 
Assinado digitalmente por AUGUSTO ASTORI 
FERREIRA:122.***.***-** Data: 03/01/2024 14:44:12 
AUGUSTO ASTORI FERREIRA 
Prefeito Municipal 
Registrada na SEMADI 
DaP.M.M. 
Em, 03/01/2024. 
Data Publicação 
Assinado digitalmente por ANA PAULA 
ASTORI FERREIRA:136.***.***-** Data: 
04/01/202417:41:35 
Gilm<1ra pg::;;~MPêir? 
coordenacora de Admissão. ('~Ó~SI'", 
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o pRESENTE Al? FOI AFIXADO NESTA 
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~ERVIDOR 
José Luiz Brandão 
Técnico Legislativo 
Vereador: Josué Baptista da Silva 
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