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norma nº 1729/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1729 / 2024
Date 2024-01-03
Ementa"DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, DA CRIAÇÃO, COMPOSIÇÃO, ATRIBUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
Secretaria Municipal de Administração 
Rua Angela Savergnini, 93 - Cep 29725-000 - Marilândia - ES 
Telefone: 127) 3724-2964 - Fax: (27)3724-1098 
E-mail: adminsitracao@marilandia.es.gov.br 
LEI N° 1729, de 03 de janeiro de 2024. 
EMENTA: Dispõe sobre a Política Municipal dos 
Direitos da Pessoa com Deficiência, da criação, 
composição, atribuição e funcionamento do 
Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência 
do Município de Marilãndia/ES, e dá outras 
providências .. 
o Prefeito Municipal de Marilândia, Estado do Espírito Santo, faz saber que a 
Câmara Municipal, Aprovou e Ele Sanciona a seguinte LEI: 
TÍTULO I 
DA POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA 
Artigo 1°. Esta lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência no Município de Marilândía/Eê, destinada a garantir os direitos assegurados às 
pessoas com deficiência, estabelece normas básicas com o objetivo de assegurar, promover e 
proteger a sua inclusão social e cidadania plena em condições de igualdade e liberdade. 
§ 1°. Para os efeitos desta Lei, são consideradas pessoas com deficiência aquelas 
pessoas que, em razão de anomalias ou lesões comprovadas de natureza hereditária, congênita 
ou adquirida, tenham suas faculdades fisicas, mentais ou sensoriais comprometidas total ou 
parcialmente, têm impedimentos de longo prazo, os quais, em interação com diversas 
barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de 
condições com as demais pessoas impedindo o seu desenvolvimento integral. 
§ 2°. A Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência tem como 
objetivo integrar-se-á com as demais políticas das áreas de educação, saúde, trabalho, 
assistência social, transporte, cultura, esporte, lazer e acessibilidade, dentre outras, de acordo 
com o princípio da igualdade de direitos. 
CAPÍTULO I 
DA IGUALDADE E NÂO DISCRIMINAÇÂO 
Artigo 2°. Todas as pessoas com deficiência são iguais perante a Lei e não 
sofrerão nenhuma espécie de discriminação. 
Parãgrafo único. Considera-se discriminação em razão da deficiência, todas as 
formas de discriminação e/ou qualquer distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, 
que tenha o propósito ou efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento, gozo ou 
exercício dos direitos e liberdades fundamentais dessas pessoas, incluindo a recusa de 
adaptação razoável. 
Artigo 3C• Nenhuma pessoa com deficiência, crianças, adolescentes, mulheres ou 
idosos, poderão ser objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, 
violência, tortura, crueldade, opressão, tratamento desumano ou degradante. 
Vereadora: Alcione Boldrini Monechi 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
Secretaria Municipal de Administração 
Rua Angela Savergnini, 93 - Cep 29725-000 - Marilândia - ES 
Telefone: (27) 3724-2964 - Fax: (27)3724-1098 
E-mail: adminsitracao@marilandia.es.gov.br 
CAPITULO 11 
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA 
Artigo 4°. Fica criado o Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência, órgão 
permanente, paritário, consultivo, deliberativo e formulado r das políticas públicas e ações 
voltadas para a pessoa com deficiência' no ámbito do Município de MarilándiajES, sendo 
acompanhado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, Órgão gestor da política 
Municipal de Assistência Social do município. 
Artigo 5°. Compete ao Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência: 
I - Formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal dos Direitos da Pessoa 
com Deficiência, zelando pela sua adequada execução; 
II - Elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à Política 
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência; 
III - Indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto à 
Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência; 
IV - Cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes à 
pessoa com deficiência, sobre tudo quantos as leis pertinentes de caráter Federal, Estadual e 
Municipal, denunciando à autoridade competente e ao Ministério Público a sua inadequada 
execução; 
V - Fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais de atendimento a 
pessoa com deficiência. 
VI - Propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e pesquisas 
voltados para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos da pessoa com deficiência; 
VII - Inscrever os programas das entidades governamentais e não-governamentais de 
assistência a pessoa com deficiência no Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência; 
VIII - Indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo Municipal 
da Pessoa com Deficiência, elaborando ou aprovando planos e programas em que está prevista 
a aplicação de recursos oriundos daquele; 
XI - Zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela participação de 
organizações representativas das pessoas com deficiência na implementação de política, 
planos, programas e projetos de atendimento a elas; 
XII - Elaborar o seu regimento interno; 
XIII - Promover ações visando à proteção e garantia dos direitos da pessoa com 
deficiência. 
Vereadora: Alcione Boldrini Monechi 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
Secretaria Municipal de Administração 
Rua Angela Savergnini, 93 -- Cep 29725-000 - Marilândia - ES 
Telefone: (27) 3724-'2964 - Fax: (27)3724-1098 
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Parágrafo único. Aos membros do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência 
será facilitado o acesso a todos os setores da Administração Pública Municipal, direta, 
autárquica ou indireta especialmente as Secretarias e aos programas prestados á população, a 
fim de possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de medidas de atuação, 
subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse da pessoa com deficiência. 
Artigo 6°. O Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência, paritariamente 
composto entre o poder Público Municipal e a sociedade civil organizada, será constituído: 
I - Por representantes de cada Secretarias a seguir indicados: 
a) Secretaria Municipal de Assistência Social; 
b) Secretaria Municipal de Saúde; 
c) Secretaria Municipal de Educação; 
d) Secretaria Municipal de Administração. 
II - (02) representantes do Poder Iegislativo Municipal de MarilándiajES; 
III - Por representantes de entidades não governamentais representantes da sociedade 
civil atuantes na área da Promoção 'e Defesa dos Direitos ou ao atendimento à pessoa com 
deficiência, legalmente constituída e em regular funcionamento há mais de O 1 (um) ano com o 
respectivo registro no Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência, sendo eleitos para 
preenchimento das seguintes vagas: 
a) 02 (dois) representante da APAE; 
b) O 1 (um) Pai representante de filhos com TEA; 
c) 01 (um) representante Mitra Diocesana de MarilàndiajES; 
d) O 1 (um) representante da Associação Evangélica Marilandense - AEMA 
§ 1°. Cada membro do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência terà um suplente. 
§ 2°. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência 
e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitadas as indicações 
previstas nesta Lei. 
§ 3°. Os membros do Conselho terão um mandado de (03) três anos, podendo ser 
reconduzidos por mais de um mandado de igual período, enquanto no desempenho das 
funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados. 
§ 4°. O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante, 
que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação. 
§ 5°. As entidades não governamentais serão eleitas em fórum próprio, 
especialmente convocado para este fim. 
§ 6°. Caberà às entidades a indicação de seus representantes junto a Secretaria 
Municipal de Assistência Social, para nomeação, no prazo de 30 (trinta) dia, após a realizaçào 
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do Fórum que as elegeu, sob pena de substituição por entidade suplente, conforme ordem 
decrescente de votação. 
Artigo 7°. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal da Pessoa com 
Deficiência serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta, 
devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice-Presidência, uma alternãncia entre as 
entidades governamentais e não-governamentais. 
§ 1°. O Vice-Presidente do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência 
substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência 
simultánea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo Secretário do Conselho. 
§ 2°. O Presidente do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência poderá 
convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes 
Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória 
especialização em assuntos de interesse do idoso. 
Artigo 8°. Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto na 
sessão plenária, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de minerva, não sendo 
permitido voto por procuração. 
Artigo 9°. A função do membro .do. Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência 
não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público. 
Artigo 10°. As entidades não governamentais representadas no Conselho 
Municipal da Pessoa com Deficiência perderão essa condição quando ocorrer uma das 
seguintes situações: 
I - Extinção de sua base territorial de atuação no Município; 
II - Irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem 
incompatível a sua representação no Conselho; 
III - Aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente 
com provadas. 
Artigo 11°. Perderã o mandato o Conselheiro que: 
1- Desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação; 
II - Faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa; 
III - Apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de 
sua recepção na Secretaria do Conselho; 
IV - Apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções; 
V - For condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal. 
Vereadora: Alcione Boldrini Monechi 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
Secretaria Municipal de Administração 
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Artigo 12°. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do 
Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência serão substituídos pelos suplentes, 
automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos. 
Artigo 13°. Os órgãos ou entidades representadas pelos Conselheiros faltosos 
deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada. 
Artigo 14°. O Conselho" Municipal da Pessoa com Deficiência reunir-se-á 
bimestralmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu 
Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros. 
Artigo 15°. O Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência instituirá seus atos 
por meio da resolução aprovada pela maioria de seus membros. 
Artigo 16°. As sessões do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência serão 
públicas, precedidas de ampla divulgação. 
Artigo 17°. A Secretaria Municipal de Assistência Social proporcionará o apoio 
técnico administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal da Pessoa com 
Deficiência. 
Artigo 18°. Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho 
Municipal da Pessoa com Deficiência serão oriundos de recursos do Governo Federal, Estadual 
e Municipal, bem como de doações voluntárias, promoções, eventos e deduções de imposto de 
renda pessoa fisica e jurídica. 
CAPÍTULO III 
DO FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA 
Artigo 19°. Fica criado o Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência, instrumento 
de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a 
implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas à 
Pessoa com Deficiência no Município de MarilándiajES. 
Artigo 20°. Constituirão receitas do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência: 
I - Recursos provenientes de órgãos da União e do Estado vinculados à Política Nacional 
da Pessoa com Deficiência e do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência; 
II - Transferências do Município; 
III - As resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas; 
IV - Rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; 
V - As advindas de acordos e convênios; 
VI - Outras. 
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PREFEITURA M:UNICIPAL DE MARILÂNDIA 
Secretaria Municil,al de Administração 
Rua Angela Savergnini, 93 -- Cep 29725-000 - Marilândia - ES 
Telefone: (27} 37::l4-2964 -- Fax: (27)3724-1098 
E-mail: aG.minsir.racao@marilandia.es.gov.br 
Artigo 210. O Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência ficará vinculado 
diretamente a Secretaria Municipal de Asoisténcia Social, tendo sua destinação liberada 
através de projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal da Pessoa com 
Deficiência. 
§ 1°, Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a 
denominação "Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência", para movimentação dos recursos 
financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete demonstrativo da receita e da 
despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação 
no caso de inexistência, após apresentação e aprovação do Conselho Municipal da Pessoa com 
Deficiência. 
§ 2°, A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação 
financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação 
pertinente. 
§ 3D, Caberá a Secretaria Municipal de Assistência Social gerir o Fundo Municipal 
da Pessoa com Deficiência, sob a orientaçã~ e' controle do Conselho Municipal da Pessoa com 
Deficiência, cabendo ao seu titular: . 
I - Solicitar a política de ap~icaçào 40s recursos ao Conselho Municipal da Pessoa com 
Deficiência; 
II - Submeter ao Conselho MUnicipal da Pessoa com Deficiência demonstrativo contábil 
da movimentação financeira do Fundo; - 
III - Assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; 
IV - Outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo. 
CAPÍTULO IV 
DA CONFERENCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA 
Artigo 220• Fica instituída a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência, espaço colegiado de caráter deliberativo, composta por delegados, representantes 
das entidades e/ou movimentos da sociedade civil organizada ligados à defesa ou ao 
atendimento dos direitos da Pessoa com Deficiência e do Poder Executivo, devidamente 
credenciados, que se reunirão periodicamente, sob a coordenação do Conselho Municipal da 
Pessoa com Deficiéncia, mediante regimento próprio. 
Parágrafo único. O Conselho. Municipal da Pessoa com Deficiência poderá 
convocar a Conferência extraordinariamente, por decisão da maioria de seus membros. 
TITULO 11 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Artigo 23°. A nomeação do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência será 
realizada pelo chefe do executivo municipal através de Decreto Municipal, sendo que os 
membros oriundos das secretarias serão indicados pelo mesmo e os outros serão indicados 
Vereadora: Alcione Boldrini Monechi 
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PREFEI1.URA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
Secretarht M'anicipal de Administração 
Rua Angela Savergnini, 93 - Cep 29725-800 - Marilândia - ES 
Telefone. (27: ?'i 2" -2964 - Fax: (27)3724-1098 
Evrnail: adniinaitracaoéjmarilandia es.gov.br 
pelos segmentos SOClalS integrantes cté, sociedade civil organizada atuantes no campo da 
promoção e defesa dos direitos da Pessoa com Deficiência que compõe o Conselho Municipal da 
Pessoas com Deficiência. 
Artigo 24°. O Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência elaborará o seu 
Regimento Interno, no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de sua instalação, o 
qual será aprovado por ato próprio, devidamente publicado pela imprensa oficial. 
Parágrafo único. O Regimento Interno disporá sobre o funcionamento do 
Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência, das atribuições de seus membros, entre outros 
assuntos. 
Artigo 25°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. 
Marilándia-ES,.03 de janeiro de 2024. 
AssinadO ;djg'italtnente por AUGUSTO 
ASTORl FERREIRA:122.*"'*.***-** 
Data: 031G112Q.24 14:'34:05 . AUGUSTv;ASTORI FERREIRA 
Prefeito Municipal 
Registrada na SEMADI 
DaP.M.M. 
Em, 03/01/2024. 
Data Publicação 
Assinado digitalmente por ANA PAULA 
ASTORI FERREIRA:136.***.***-** 
Data: 03/01/2024 14:44:34 
Gilm~ra Passamani Pereira 
Coordenadora de Admissão, Cadastro 
G MOVimentação de Pessoal C.2 
o PRESENTE ATOrOI AFIXADO NESTA 
CAMARA 1vlUNICI~AL DE MARI~1A 
EM, O~ / 01 /20 
- I 
-c (_VICOR 
JfJS~ Luiz Brandão 
Tée",;co Legislativo 
Vereadora: Alcione Boldrini Monechi 
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