| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1729 / 2024 |
| Date | 2024-01-03 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, DA CRIAÇÃO, COMPOSIÇÃO, ATRIBUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA
Secretaria Municipal de Administração
Rua Angela Savergnini, 93 - Cep 29725-000 - Marilândia - ES
Telefone: 127) 3724-2964 - Fax: (27)3724-1098
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LEI N° 1729, de 03 de janeiro de 2024.
EMENTA: Dispõe sobre a Política Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência, da criação,
composição, atribuição e funcionamento do
Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência
do Município de Marilãndia/ES, e dá outras
providências ..
o Prefeito Municipal de Marilândia, Estado do Espírito Santo, faz saber que a
Câmara Municipal, Aprovou e Ele Sanciona a seguinte LEI:
TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Artigo 1°. Esta lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência no Município de Marilândía/Eê, destinada a garantir os direitos assegurados às
pessoas com deficiência, estabelece normas básicas com o objetivo de assegurar, promover e
proteger a sua inclusão social e cidadania plena em condições de igualdade e liberdade.
§ 1°. Para os efeitos desta Lei, são consideradas pessoas com deficiência aquelas
pessoas que, em razão de anomalias ou lesões comprovadas de natureza hereditária, congênita
ou adquirida, tenham suas faculdades fisicas, mentais ou sensoriais comprometidas total ou
parcialmente, têm impedimentos de longo prazo, os quais, em interação com diversas
barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas impedindo o seu desenvolvimento integral.
§ 2°. A Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência tem como
objetivo integrar-se-á com as demais políticas das áreas de educação, saúde, trabalho,
assistência social, transporte, cultura, esporte, lazer e acessibilidade, dentre outras, de acordo
com o princípio da igualdade de direitos.
CAPÍTULO I
DA IGUALDADE E NÂO DISCRIMINAÇÂO
Artigo 2°. Todas as pessoas com deficiência são iguais perante a Lei e não
sofrerão nenhuma espécie de discriminação.
Parãgrafo único. Considera-se discriminação em razão da deficiência, todas as
formas de discriminação e/ou qualquer distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão,
que tenha o propósito ou efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento, gozo ou
exercício dos direitos e liberdades fundamentais dessas pessoas, incluindo a recusa de
adaptação razoável.
Artigo 3C• Nenhuma pessoa com deficiência, crianças, adolescentes, mulheres ou
idosos, poderão ser objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, tortura, crueldade, opressão, tratamento desumano ou degradante.
Vereadora: Alcione Boldrini Monechi
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CAPITULO 11
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Artigo 4°. Fica criado o Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência, órgão
permanente, paritário, consultivo, deliberativo e formulado r das políticas públicas e ações
voltadas para a pessoa com deficiência' no ámbito do Município de MarilándiajES, sendo
acompanhado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, Órgão gestor da política
Municipal de Assistência Social do município.
Artigo 5°. Compete ao Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência:
I - Formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência, zelando pela sua adequada execução;
II - Elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à Política
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
III - Indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto à
Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
IV - Cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes à
pessoa com deficiência, sobre tudo quantos as leis pertinentes de caráter Federal, Estadual e
Municipal, denunciando à autoridade competente e ao Ministério Público a sua inadequada
execução;
V - Fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais de atendimento a
pessoa com deficiência.
VI - Propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e pesquisas
voltados para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
VII - Inscrever os programas das entidades governamentais e não-governamentais de
assistência a pessoa com deficiência no Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência;
VIII - Indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo Municipal
da Pessoa com Deficiência, elaborando ou aprovando planos e programas em que está prevista
a aplicação de recursos oriundos daquele;
XI - Zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela participação de
organizações representativas das pessoas com deficiência na implementação de política,
planos, programas e projetos de atendimento a elas;
XII - Elaborar o seu regimento interno;
XIII - Promover ações visando à proteção e garantia dos direitos da pessoa com
deficiência.
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Parágrafo único. Aos membros do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência
será facilitado o acesso a todos os setores da Administração Pública Municipal, direta,
autárquica ou indireta especialmente as Secretarias e aos programas prestados á população, a
fim de possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de medidas de atuação,
subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse da pessoa com deficiência.
Artigo 6°. O Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência, paritariamente
composto entre o poder Público Municipal e a sociedade civil organizada, será constituído:
I - Por representantes de cada Secretarias a seguir indicados:
a) Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) Secretaria Municipal de Saúde;
c) Secretaria Municipal de Educação;
d) Secretaria Municipal de Administração.
II - (02) representantes do Poder Iegislativo Municipal de MarilándiajES;
III - Por representantes de entidades não governamentais representantes da sociedade
civil atuantes na área da Promoção 'e Defesa dos Direitos ou ao atendimento à pessoa com
deficiência, legalmente constituída e em regular funcionamento há mais de O 1 (um) ano com o
respectivo registro no Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência, sendo eleitos para
preenchimento das seguintes vagas:
a) 02 (dois) representante da APAE;
b) O 1 (um) Pai representante de filhos com TEA;
c) 01 (um) representante Mitra Diocesana de MarilàndiajES;
d) O 1 (um) representante da Associação Evangélica Marilandense - AEMA
§ 1°. Cada membro do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência terà um suplente.
§ 2°. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitadas as indicações
previstas nesta Lei.
§ 3°. Os membros do Conselho terão um mandado de (03) três anos, podendo ser
reconduzidos por mais de um mandado de igual período, enquanto no desempenho das
funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados.
§ 4°. O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante,
que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação.
§ 5°. As entidades não governamentais serão eleitas em fórum próprio,
especialmente convocado para este fim.
§ 6°. Caberà às entidades a indicação de seus representantes junto a Secretaria
Municipal de Assistência Social, para nomeação, no prazo de 30 (trinta) dia, após a realizaçào
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do Fórum que as elegeu, sob pena de substituição por entidade suplente, conforme ordem
decrescente de votação.
Artigo 7°. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal da Pessoa com
Deficiência serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta,
devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice-Presidência, uma alternãncia entre as
entidades governamentais e não-governamentais.
§ 1°. O Vice-Presidente do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência
substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência
simultánea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo Secretário do Conselho.
§ 2°. O Presidente do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência poderá
convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória
especialização em assuntos de interesse do idoso.
Artigo 8°. Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto na
sessão plenária, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de minerva, não sendo
permitido voto por procuração.
Artigo 9°. A função do membro .do. Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência
não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.
Artigo 10°. As entidades não governamentais representadas no Conselho
Municipal da Pessoa com Deficiência perderão essa condição quando ocorrer uma das
seguintes situações:
I - Extinção de sua base territorial de atuação no Município;
II - Irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem
incompatível a sua representação no Conselho;
III - Aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente
com provadas.
Artigo 11°. Perderã o mandato o Conselheiro que:
1- Desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
II - Faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa;
III - Apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de
sua recepção na Secretaria do Conselho;
IV - Apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V - For condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
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Artigo 12°. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do
Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência serão substituídos pelos suplentes,
automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos.
Artigo 13°. Os órgãos ou entidades representadas pelos Conselheiros faltosos
deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada.
Artigo 14°. O Conselho" Municipal da Pessoa com Deficiência reunir-se-á
bimestralmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu
Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.
Artigo 15°. O Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência instituirá seus atos
por meio da resolução aprovada pela maioria de seus membros.
Artigo 16°. As sessões do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência serão
públicas, precedidas de ampla divulgação.
Artigo 17°. A Secretaria Municipal de Assistência Social proporcionará o apoio
técnico administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal da Pessoa com
Deficiência.
Artigo 18°. Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho
Municipal da Pessoa com Deficiência serão oriundos de recursos do Governo Federal, Estadual
e Municipal, bem como de doações voluntárias, promoções, eventos e deduções de imposto de
renda pessoa fisica e jurídica.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Artigo 19°. Fica criado o Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência, instrumento
de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a
implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas à
Pessoa com Deficiência no Município de MarilándiajES.
Artigo 20°. Constituirão receitas do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência:
I - Recursos provenientes de órgãos da União e do Estado vinculados à Política Nacional
da Pessoa com Deficiência e do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
II - Transferências do Município;
III - As resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas;
IV - Rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V - As advindas de acordos e convênios;
VI - Outras.
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Artigo 210. O Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência ficará vinculado
diretamente a Secretaria Municipal de Asoisténcia Social, tendo sua destinação liberada
através de projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal da Pessoa com
Deficiência.
§ 1°, Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a
denominação "Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência", para movimentação dos recursos
financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete demonstrativo da receita e da
despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação
no caso de inexistência, após apresentação e aprovação do Conselho Municipal da Pessoa com
Deficiência.
§ 2°, A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação
financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação
pertinente.
§ 3D, Caberá a Secretaria Municipal de Assistência Social gerir o Fundo Municipal
da Pessoa com Deficiência, sob a orientaçã~ e' controle do Conselho Municipal da Pessoa com
Deficiência, cabendo ao seu titular: .
I - Solicitar a política de ap~icaçào 40s recursos ao Conselho Municipal da Pessoa com
Deficiência;
II - Submeter ao Conselho MUnicipal da Pessoa com Deficiência demonstrativo contábil
da movimentação financeira do Fundo; -
III - Assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
IV - Outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.
CAPÍTULO IV
DA CONFERENCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Artigo 220• Fica instituída a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência, espaço colegiado de caráter deliberativo, composta por delegados, representantes
das entidades e/ou movimentos da sociedade civil organizada ligados à defesa ou ao
atendimento dos direitos da Pessoa com Deficiência e do Poder Executivo, devidamente
credenciados, que se reunirão periodicamente, sob a coordenação do Conselho Municipal da
Pessoa com Deficiéncia, mediante regimento próprio.
Parágrafo único. O Conselho. Municipal da Pessoa com Deficiência poderá
convocar a Conferência extraordinariamente, por decisão da maioria de seus membros.
TITULO 11
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 23°. A nomeação do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência será
realizada pelo chefe do executivo municipal através de Decreto Municipal, sendo que os
membros oriundos das secretarias serão indicados pelo mesmo e os outros serão indicados
Vereadora: Alcione Boldrini Monechi
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pelos segmentos SOClalS integrantes cté, sociedade civil organizada atuantes no campo da
promoção e defesa dos direitos da Pessoa com Deficiência que compõe o Conselho Municipal da
Pessoas com Deficiência.
Artigo 24°. O Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência elaborará o seu
Regimento Interno, no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de sua instalação, o
qual será aprovado por ato próprio, devidamente publicado pela imprensa oficial.
Parágrafo único. O Regimento Interno disporá sobre o funcionamento do
Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência, das atribuições de seus membros, entre outros
assuntos.
Artigo 25°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Marilándia-ES,.03 de janeiro de 2024.
AssinadO ;djg'italtnente por AUGUSTO
ASTORl FERREIRA:122.*"'*.***-**
Data: 031G112Q.24 14:'34:05 . AUGUSTv;ASTORI FERREIRA
Prefeito Municipal
Registrada na SEMADI
DaP.M.M.
Em, 03/01/2024.
Data Publicação
Assinado digitalmente por ANA PAULA
ASTORI FERREIRA:136.***.***-**
Data: 03/01/2024 14:44:34
Gilm~ra Passamani Pereira
Coordenadora de Admissão, Cadastro
G MOVimentação de Pessoal C.2
o PRESENTE ATOrOI AFIXADO NESTA
CAMARA 1vlUNICI~AL DE MARI~1A
EM, O~ / 01 /20
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-c (_VICOR
JfJS~ Luiz Brandão
Tée",;co Legislativo
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