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materia nº 24/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 24 / 2025
Date 2025-11-13
EmentaDispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura do Município de MONTANHA, e dá outras providências.
native_id1010

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-08 Proposição arquivada
2025-12-08 Proposição aprovada
2025-12-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Considerando a proximidade do término da legislatura e a necessidade de apreciação célere da matéria em epígrafe, requer-se urgência para inclusão na Ordem do Dia.
2025-12-03 Parecer favorável da comissão U
2025-12-03 Aguardando emissão de parecer da comissão U
2025-12-03 Aguardando emissão de parecer da comissão U Considerando a proximidade do término da legislatura e a necessidade de apreciação célere da matéria em epígrafe, requer-se urgência no âmbito desta Comissão.
2025-11-19 Aguardando emissão de parecer da comissão U À Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final – CCJ. Por determinação do Presidente Adivaldo Rodrigues de Souza, solicita-se urgência na emissão do parecer, em razão da proximidade do encerramento da presente Sessão Legislativa.
2025-11-19 Proposição lida em Plenário
2025-11-13 Aguardando a inclusão na pauta para leitura

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-05T12:04:17.773814-03:00 Aprovada Por Unanimidade 5 0 0

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Estado do Espírito Santo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 24, DE 2025 - Dispõe sobre o Sistema 
Municipal de Cultura do Município de MONTANHA, e dá outras 
providências. 
Estado do Espírito Santo
MENSAGEM 24/2025
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Temos a honra de submeter à apreciação dessa Egrégia Casa 
de Leis, o incluso Projeto que “DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL 
DE CULTURA DO MUNICIPIO DE MONTANHA – ES E DA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
O presente projeto destina-se ao Poder Executivo a autorizar 
a regular o sistema Municipal de Cultura, que tem como objetivo formular 
e implantar políticas públicas de cultura no Município de Montanha.
Devido a importância desta matéria, solicito que o Projeto de 
Lei em comento, seja deliberado em REGIME DE URGÊNCIA, nos termos 
do artigo 60 da Lei Orgânica Municipal.
Por todo o exposto, submete-se o presente Projeto à elevada 
apreciação dos(as) Senhores(as) Vereadores(as), contando-se com a sua 
aprovação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL, em 12 de Novembro de 
2025.
Iracy Carvalho Machado Baltar Filha
Prefeita Municipal
Estado do Espírito Santo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 24, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura 
do Município de MONTANHA, e dá outras 
providências. 
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu, Prefeita do 
Município de MONTANHA, Estado do Espírito Santo, sanciono a seguinte 
Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta lei regula no Município de MONTANHA, em conformidade com 
a Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do 
Município, o Sistema Municipal de Cultura – SMC, que tem por finalidade 
promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno 
exercício dos direitos culturais. 
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura – SMC integra o Sistema 
Nacional de Cultura – SNC e o Sistema Estadual de Cultura - SIEC e,
constitui-se no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas 
públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada 
com os demais entes federados e a sociedade civil.
TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 2º A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público 
Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser 
assegurados a todos os munícipes e define pressupostos que fundamentam 
Estado do Espírito Santo
as políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas pela 
Prefeitura Municipal de MONTANHA, com a participação da sociedade, no 
campo da cultura.
CAPÍTULO I
DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA 
CULTURA
Art. 3º A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder 
Público Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, 
no âmbito do Município de MONTANHA.
Art. 4º A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social 
e econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o 
desenvolvimento sustentável e para a promoção da paz no Município de 
MONTANHA.
Art. 5º É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação 
da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a 
preservação e promover a valorização do patrimônio cultural material e 
imaterial do Município de MONTANHA e estabelecer condições para o 
desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano 
o interesse público e o respeito à diversidade cultural.
Art. 6º Cabe ao Poder Público do Município planejar e implementar políticas 
públicas para:
Estado do Espírito Santo
I – Assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de 
todos os cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação;
II – Universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;
III – contribuir para a construção da cidadania cultural;
IV – Reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das 
expressões culturais presentes no município;
V – Combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e 
natureza;
VI – Promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;
VII – Qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;
VIII – Democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e 
o controle social;
IX – Estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local;
X – Consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento 
sustentável;
XI – Intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais; e
XII - Contribuir para a promoção da cultura da paz.
Art. 7º A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se 
contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, 
desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das ações, evitando 
superposições e desperdícios.
Art. 8º A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação 
estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas 
de educação, comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e 
tecnologia, esporte, lazer, saúde e segurança pública.
Estado do Espírito Santo
Art. 9º Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e 
execução, devem sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação 
uma ampla gama de critérios, que vão da liberdade política, econômica e 
social às oportunidades individuais de saúde, educação, cultura, produção, 
criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme 
indicadores sociais.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS CULTURAIS
Art. 10. Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o 
pleno exercício dos direitos culturais, entendidos como:
I – Direito à memória, à identidade e à diversidade cultural;
II – Livre criação e expressão;
III – Direito à acessibilidade;
IV – Direito à participação social visando à transparência nas decisões de 
política cultural.
V – Direito autoral; e
VI – Direito ao intercâmbio cultural local, estadual, nacional e internacional.
CAPÍTULO III
DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA
Art. 11. O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional 
da cultura – simbólica, cidadã e econômica – como fundamento da política 
municipal de cultura.
Estado do Espírito Santo
SEÇÃO I
DA DIMENSÃO SIMBÓLICA DA CULTURA
Art. 12. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza 
material e imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de 
MONTANHA, abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos 
diferentes grupos formadores da sociedade local, conforme o Art. 216 da 
Constituição Federal.
Art. 13. Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas 
possibilidades de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, 
valores, práticas, rituais e identidades.
Art. 14. A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam 
a diversidade cultural do Município, abrangendo toda a produção nos 
campos das culturas tradicionais populares, eruditas e da indústria cultural.
Art. 15. Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, 
nos planos local, regional, nacional e internacional, considerando as 
diferentes concepções de dignidade humana, presentes em todas as 
culturas, como instrumento de construção da paz, moldada em padrões de 
coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os 
grupos sociais, os povos e nações.
SEÇÃO II
DA DIMENSÃO CIDADÃ DA CULTURA
Estado do Espírito Santo
Art. 16. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se 
constituir numa plataforma de sustentação das políticas culturais.
Art. 17. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos 
direitos culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à 
cultura por meio do estímulo à criação artística, da democratização das 
condições de produção, da oferta de formação, da expansão dos meios de 
difusão, da ampliação das possibilidades de fruição e da livre circulação de 
valores culturais.
Art. 18. O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado 
pelo Poder Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção e 
proteção do patrimônio cultural do município, de promoção e proteção das 
culturas indígenas, tradicionais populares e afro-brasileiras e, ainda, de 
iniciativas voltadas para o reconhecimento e valorização da cultura de 
outros grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme os arts. 215 e 216 da 
Constituição Federal.
Art. 19. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo 
Poder Público Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir 
e difundir a cultura e da não ingerência estatal na vida criativa da sociedade.
Art. 20. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado 
igualmente às pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições 
de acessibilidade e oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial 
criativo, artístico e intelectual.
Estado do Espírito Santo
Art. 21. O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política 
cultural deve ser efetivado por meio da criação e articulação de conselhos 
paritários, com os representantes da sociedade democraticamente eleitos 
pelos respectivos segmentos, bem como, da realização de conferências e 
da instalação de colegiados, comissões e fóruns.
SEÇÃO III
DA DIMENSÃO ECONÔMICA DA CULTURA
Art. 22. Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o 
desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e expressão da 
criatividade local e fonte de oportunidades de geração de ocupações 
produtivas e de renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo a 
desconcentração dos fluxos de formação, produção e difusão das distintas 
linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais.
Art. 23. O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura 
como:
I – Sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num 
processo que envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, 
distribuição e consumo;
II – Elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura 
como um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de 
desenvolvimento econômico e social; e
III – Conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade 
e a diversidade cultural dos povos, possibilitando compatibilizar 
modernização e desenvolvimento humano.
Estado do Espírito Santo
Art. 24. As políticas públicas no campo da economia da cultura devem 
entender os bens culturais como portadores de ideias, valores e sentidos 
que constituem a identidade e a diversidade cultural do município, não 
restritos ao seu valor mercantil.
Art. 25. As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de 
acordo com as especificidades de cada cadeia produtiva.
Art. 26. O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município
de MONTANHA deve ser estimular a criação e o desenvolvimento de bens, 
produtos e serviços e a geração de conhecimentos que sejam 
compartilhados por todos, assim como a geração de trabalho e renda de 
modo a contribuir com a sustentabilidade da economia da cultura no 
município.
Art. 27. O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores 
culturais atuantes no município para que tenham assegurado o direito 
autoral de suas obras, considerando o direito de acesso à cultura por toda 
sociedade.
TÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS
Art. 28. O Sistema Municipal de Cultura – SMC se constitui num 
instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas 
Estado do Espírito Santo
públicas, bem como de informação e formação na área cultural, tendo como 
essência a coordenação e cooperação intergovernamental com vistas ao 
fortalecimento institucional, à democratização dos processos decisórios e à 
obtenção de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade na aplicação 
dos recursos públicos.
Art. 29. O Sistema Municipal de Cultura – SMC fundamenta-se na política 
municipal de cultura expressa nesta lei e nas suas diretrizes, estabelecidas 
no Plano Municipal de Cultura, para instituir um processo de gestão 
compartilhada com os demais entes federativos da República Brasileira –
União, Estados, Municípios e Distrito Federal – com suas respectivas 
políticas e instituições culturais e a sociedade civil.
Art. 30. Os princípios do Sistema Municipal de Cultura – SMC que devem 
orientar a conduta do Governo Municipal, dos demais entes federados e da 
sociedade civil nas suas relações como parceiros e responsáveis pelo seu 
funcionamento são: 
I – Diversidade das expressões culturais; 
II – Universalização do acesso aos bens e serviços culturais; 
III – Fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens 
culturais; 
IV – Cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados 
atuantes na área cultural; 
V – Integração e interação na execução das políticas, programas, projetos 
e ações desenvolvidas;
VI – Complementaridade nos papéis dos agentes culturais; 
VII – Transversalidade das políticas culturais; 
Estado do Espírito Santo
VIII – Autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
IX – Transparência e compartilhamento das informações;
X – Democratização dos processos decisórios com participação e controle 
social;
XI – Descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das 
ações; e
XII – Ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos 
para a cultura.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 31. O Sistema Municipal de Cultura – SMC tem como objetivo formular 
e implantar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, 
pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes da federação, 
promovendo o desenvolvimento – humano, social e econômico – com pleno 
exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e serviços culturais, no 
âmbito do Município.
Art. 32. São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura – SMC:
I – estabelecer um processo democrático de participação na gestão das 
políticas e dos recursos públicos na área cultural;
II – assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da 
cultura entre os diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões 
e bairros do município;
Estado do Espírito Santo
III – articular e implementar políticas públicas que promovam a interação 
da cultura com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no 
processo do desenvolvimento sustentável do Município;
IV – promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições 
municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços 
culturais, viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos 
financeiros e humanos disponíveis;
V – criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das 
políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal 
de Cultura – SMC; e
VI – estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de 
gestão e de promoção da cultura.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA
SEÇÃO I
DOS COMPONENTES
Art.33. Integram o Sistema Municipal de Cultura – SMC:
I - coordenação:
a) Órgão responsável pela gestão da Cultura no Município – Secretaria 
Municipal de Cultura
II - instâncias de articulação, pactuação e deliberação: 
a) Conselho Municipal de Cultural – CMC;
b) Conferência Municipal de Cultura – CMC.
III - instrumentos de gestão:
a) Plano Municipal de Cultura – PMC;
Estado do Espírito Santo
b) Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC;
d) Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura – SMC estará articulado 
com os demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da 
educação, da ciência e tecnologia, do planejamento urbano, do 
desenvolvimento econômico e social, da indústria e comércio, das relações 
nacionais, do meio ambiente, do turismo, do esporte, da saúde, dos direitos 
humanos e da segurança, conforme regulamentação.
SEÇÃO II
DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA – SMC
Art. 34. O Órgão responsável pela gestão da Cultura no Município é órgão 
superior e se constitui no gestor e coordenador do Sistema Municipal de 
Cultura – SMC. 
Art. 35. São atribuições do Órgão responsável pela gestão da Cultura no 
Município:
I – Formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano 
Municipal de Cultura – PMC, executando as políticas e as ações culturais 
definidas; 
II – Implementar o Sistema Municipal de Cultura – SMC, integrado aos 
Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, articulando os atores públicos e 
privados no âmbito do Município, estruturando e integrando a rede de 
equipamentos culturais, descentralizando e democratizando a sua estrutura 
e atuação;
Estado do Espírito Santo
III – Promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma
visão ampla e integrada no território do Município, considerando a cultura 
como uma área estratégica para o desenvolvimento local;
IV – Valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam 
a diversidade étnica e social do Município;
V – Preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município;
VI – Pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a 
documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do 
Município;
VII – Manter articulação com entes públicos e privados visando à 
cooperação em ações na área da cultura; 
VIII – Promover o intercâmbio cultural em nível regional e nacional.
IX – Assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à 
Cultura – SMFC e promover ações de fomento ao desenvolvimento da 
produção cultural no âmbito do Município; 
X – Descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, 
democratizando o acesso aos bens culturais; 
XI – Estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas 
áreas de criação, produção e gestão cultural; 
XII – Estruturar o calendário dos eventos culturais do Município;
XIII – Elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar 
políticas específicas de fomento e incentivo; 
XIV – Captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, 
entidades e programas internacionais, federais e estaduais. 
XV – Operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Cultural – CMC 
e dos Fóruns de Cultura do Município; 
XVI – Realizar a Conferência Municipal de Cultura – CMC, colaborar na 
realização e participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura; e
Estado do Espírito Santo
XVII – Exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições. 
Art. 36. Ao Órgão responsável pela gestão da Cultura no Município, como 
órgão coordenador do Sistema Municipal de Cultura – SMC, compete: 
I – Exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura – SMC; 
II – Promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura –
SNC e ao Sistema Estadual de Cultura – SEC, por meio da assinatura dos 
respectivos termos de adesão voluntária; 
III – Instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, 
aprovadas no plenário do Conselho Municipal de Cultural – CMC e nas suas 
instâncias setoriais;
IV – Implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações 
acordadas na Comissão Intergestores Tripartite – CIT e aprovadas pelo 
Conselho Nacional de Política Cultural – CNPC e na Comissão Intergestores 
Bipartite – CIB e aprovadas pelo Conselho Estadual de Política Cultural –
CNPC; 
V – Emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre 
matérias relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura – SMC, 
observadas as diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de Cultural –
CMC; 
VI – Colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros 
quantitativos e qualitativos que contribuam para a descentralização dos 
bens e serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, 
com recursos do Sistema Nacional de Cultura – SNC e do Sistema Estadual 
de Cultura – SEC, atuando de forma colaborativa com os Sistemas Nacional 
e Estadual de Informações e Indicadores Culturais; 
Estado do Espírito Santo
VII – Colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, para a 
compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas 
de gestão; 
VIII – Subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações 
transversais da cultura nos programas, planos e ações estratégicos do 
Governo Municipal; 
IX – Auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no 
estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos 
programas e ações culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura; 
X – Colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, com o 
Governo do Estado e com o Governo Federal na implementação de 
Programas de Formação na Área da Cultura, especialmente capacitando e 
qualificando recursos humanos responsáveis pela gestão das políticas
públicas de cultura do Município; e 
XI – Coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura – CMC. 
SEÇÃO III
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO
Art. 37. Os órgãos previstos no inciso II do art. 33 desta Lei constituem as 
instâncias municipais de articulação, pactuação e deliberação do SNC, 
organizadas na forma descrita na presente Seção. 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA – CMC
Art. 38. Fica reestruturado o Conselho Municipal de Cultural – CMC, criado 
pela Lei 943/2017 como órgão colegiado deliberativo, consultivo e 
normativo, integrante da estrutura básica do Órgão responsável pela gestão 
Estado do Espírito Santo
da Cultura no Município, com composição paritária entre Poder Público e 
Sociedade Civil, e se constitui no principal espaço de participação social 
institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema 
Municipal de Cultura – SMC.
§ 1º. A reestruturação do Conselho Municipal de Cultural – CMC manterá 
suas atribuições, com base nas diretrizes propostas pela Conferência 
Municipal de Cultura – CMC, e as diretrizes e normas referentes à política 
cultural do município, quais sejam: acompanhar a execução, fiscalização e 
avaliação das políticas públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal 
de Cultura – PMC. 
Art. 39. Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, órgão 
colegiado deliberativo, consultivo e normativo, integrante da estrutura 
básica do Órgão responsável pela gestão da Cultura no Município, com 
composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, e se constitui 
no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter 
permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura – SMC.
§ 1º. O Conselho Municipal de Cultura – CMC tem como principal atribuição 
atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de 
Cultura – CMC, elaborar, acompanhar a execução, fiscalizar e avaliar as 
políticas públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura –
PMC. 
§ 2º. Os integrantes do Conselho Municipal de Cultura – CMC que 
representam a sociedade civil são eleitos democraticamente, pelos 
respectivos segmentos e têm mandato de 02 anos, renovável, uma vez, por 
igual período, conforme regulamento. 
Estado do Espírito Santo
§ 3º. A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Cultura 
– CMPC deve contemplar na sua composição os diversos segmentos 
artísticos e culturais, considerando as dimensões simbólicas, cidadã e 
econômica da cultura, bem como o critério territorial. 
§ 4º. A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Política 
Cultural – CMPC deve contemplar a representação do Município de 
MONTANHA por meio do Órgão responsável pela gestão da Cultura no 
Município.
Art. 39. O Conselho Municipal de Cultura com a reestruturação prevista 
nesta Lei, terá sua composição e estrutura alteradas e passará a ser 
constituído por 10 (dez) membros titulares e igual número de suplentes, 
com a seguinte composição:
§ 1º - O Conselho Municipal de Cultura – CMC passará a ser estruturado 
com as seguintes instâncias: 
I – Plenário Conferência Municipal de Cultura; 
II – Coordenação Executiva: presidente, vice-presidente, secretaria 
executiva;
III – Grupos de Trabalho.
§ 2º - O Conselho Municipal de Cultura – CMC passará a ter a seguinte 
composição:
I – Cinco membros titulares e respectivos suplentes representando o Poder 
Público, por meio dos seguintes órgãos e quantitativos: 
Estado do Espírito Santo
a) 02 representantes do Órgão responsável pela gestão da Cultura no 
Município, sendo um deles o Secretário Municipal de Cultura; 
b) 01 representante da Secretaria Municipal de Educação, Ciências e 
Tecnologia;
c) 01 representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
d) 01 representante da Secretaria Municipal de Assistência Social
II – Cinco membros titulares e respectivos suplentes, representando a 
sociedade civil, através dos seguintes setores e quantitativos: 
a) 01 representante dos artistas e produtores culturais (música, dança, 
artes visuais, teatro, artesanato etc.);
b) 01 representante das culturas populares tradicionais (capoeira, 
festejos típicos etc.);
c) 01 representante da juventude (movimentos culturais urbanos);
d) 01 representante das comunidades quilombolas;
e) 01 representante da economia criativa e/ou empreendedor cultural.
§ 1º Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público 
serão designados pelo respectivo órgão e os representantes da sociedade 
civil serão eleitos democraticamente pelos respectivos setores, conforme 
Regimento Interno. 
§ 2º O Conselho Municipal de Cultura – CMC deverá eleger, entre seus 
membros, o Presidente e o Secretário-Geral com os respectivos suplentes. 
§ 3º Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, 
poderá ser detentor de cargo ou função vinculada ao Poder Executivo ou 
Legislativo do Município
§ 4º O Presidente do Conselho Municipal de Cultura – CMC é detentor do 
voto de Minerva. 
Estado do Espírito Santo
Art. 40. O Conselho Municipal de Cultura – CMC é constituído pelas 
seguintes instâncias: 
I – Plenário Conferência Municipal de Cultura; 
II – Grupos de Trabalho.
Art. 41. Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de Cultura –
CMC compete: 
I – Propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução 
do Plano Municipal de Cultura – PMC; 
II – Estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos 
objetivos do Sistema Municipal de Cultura – SMC; 
III – Colaborar na implementação das pactuações acordadas, devidamente 
aprovadas, respectivamente, nos Conselhos Nacional e Estadual de Política 
Cultural; 
IV – Aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura; 
V – Definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo 
Municipal de Cultura – FMC no que concerne à distribuição territorial e ao 
peso relativo dos diversos segmentos culturais; 
VI – Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal 
de Cultura – FMC; 
VII – Apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar 
os meios necessários à sua execução e à participação social relacionada ao 
controle e fiscalização; 
VIII – contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de 
transferência de recursos, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC; 
Estado do Espírito Santo
IX – Apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura; 
X – Contribuir para a definição das diretrizes do Programa Municipal de 
Formação Cultura – PROMFC, especialmente no que tange à formação de 
recursos humanos para a gestão das políticas culturais;
XI – Acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado 
pelo Município para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura – SNC. 
XII – Promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Política 
Cultural, bem como com os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e 
Nacional; 
XII – Promover cooperação com os movimentos sociais, organizações da 
sociedade civil e o setor empresarial; 
XIV – Incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos 
investimentos públicos na área cultural; 
XV – Delegar às diferentes instâncias componentes do Conselho Municipal 
de Cultural – CMPC a deliberação e acompanhamento de matérias; 
XVI – Aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura –
CMC; e 
XVII – Estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de Cultura –
CMC. 
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA – CMC
Art. 42. A Conferência Municipal de Cultura – CMC constitui-se numa 
instância de participação social, em que ocorre articulação entre o Governo 
Municipal e a sociedade civil, por meio de organizações culturais e 
segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no município 
e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de Cultura, que 
comporão o Plano Municipal de Cultura – PMC. 
Estado do Espírito Santo
§ 1º. É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura – CMC 
analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas 
concernentes ao Plano Municipal de Cultura – PMC e às respectivas revisões 
ou adequações. 
§ 2º. Cabe ao Órgão responsável pela gestão da Cultura no Município
convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura – CMC, que se 
reunirá ordinariamente a cada 02 (dois) anos ou extraordinariamente, a 
qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de Política Cultural –
CMPC. A data de realização da Conferência Municipal de Cultura – CMC 
deverá estar de acordo com o calendário de convocação das Conferências 
Estadual e Nacional de Cultura. 
§ 3º. A representação da sociedade civil na Conferência Municipal de Cultura 
– CMC será, no mínimo, de dois terços dos delegados, eleito na Conferência.
SEÇÃO IV
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO
Art. 43. Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal 
de Cultura – SMC:
I - Plano Municipal de Cultura – PMC; 
II - Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC; 
III - Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC; e
IV - Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC. 
Estado do Espírito Santo
Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de 
Cultura – SMC se caracterizam como ferramentas de planejamento, 
inclusive técnico e financeiro, e de qualificação dos recursos humanos. 
DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA – PMC
Art. 44. O Plano Municipal de Cultura – PMC, instituído por lei própria, tem 
duração decenal e é um instrumento de planejamento estratégico que 
organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de Cultura na 
perspectiva do Sistema Municipal de Cultura – SMC. 
Art. 45. A elaboração do Plano Municipal de Cultura – PMC é de 
responsabilidade do Órgão responsável pela gestão da Cultura no que, a 
partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura – CMC, 
desenvolve Projeto de Lei a ser submetido ao Conselho Municipal de Política 
Cultural – CMPC e, posteriormente, encaminhado à Câmara de Vereadores. 
Parágrafo único. Os Planos devem conter: 
I - Diagnóstico do desenvolvimento da cultura; 
II - Diretrizes e prioridades; 
III - Objetivos gerais e específicos;
IV - Estratégias, metas e ações; 
V - Prazos de execução; 
VI - Resultados e impactos esperados; 
VII - Recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários; 
VIII - Mecanismos e fontes de financiamento; e 
IX - Indicadores de monitoramento e avaliação. 
Estado do Espírito Santo
DO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO À CULTURA – SMFC
Art. 46. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC é 
constituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da 
cultura, no âmbito do Município e que devem ser diversificados e 
articulados. 
Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da cultura, 
no âmbito do Município de MONTANHA/ES:
I – Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual 
(LOA); 
II – Fundo Municipal de Cultura, criado pela Lei 1026/2020;
III – outros que venham a ser criados 
DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA – FMC
Art. 47. O Fundo Municipal de Cultura – FNC, criado pela Lei Nº 1.026/2020
vinculado ao Órgão responsável pela gestão da Cultura no Município, terá
prazo indeterminado de duração, será reestruturado de acordo com as 
regras definidas nesta Lei. 
Art. 48. O Fundo Municipal de Cultura – FMC se constitui no principal 
mecanismo de financiamento das políticas públicas de cultura no Município, 
com recursos destinados a programas, projetos e ações culturais 
implementados de forma descentralizada, em regime de colaboração e 
cofinanciamento com a União e com o Governo do Estado do Espírito Santo. 
Estado do Espírito Santo
Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de 
Cultura – FMC com despesas de manutenção administrativa dos Governos 
Municipal, Estadual e Federal, bem como de suas entidades vinculadas. 
Art. 49. São receitas do Fundo Municipal de Cultura – FMC: 
I – Dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de
MONTANHA e seus créditos adicionais; 
II – Transferências federais e/ou estaduais ao Fundo Municipal de Cultura 
– FMC;
III – Contribuições de mantenedores; 
IV – Produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais 
como: arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens 
municipais sujeitos à administração do Órgão responsável pela gestão da 
Cultura no Município; resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de 
outros eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter 
cultural; 
V – Doações e legados nos termos da legislação vigente; 
VI – Subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de 
organismos internacionais; 
VII – Reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por 
meio do Fundo Municipal de Cultura – FMC, a título de financiamento 
reembolsável, observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes 
preserve o valor real; 
VIII – Retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos 
porventura realizados em empresas e projetos culturais efetivados com 
recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC; 
Estado do Espírito Santo
IX – Resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida à
legislação vigente sobre a matéria; 
X – Empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades; 
XI – Saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados 
com recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de 
Financiamento à Cultura – SMFC; 
XII – Devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou 
desaprovação de contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos 
previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC; 
XIII – Saldos de exercícios anteriores; e 
XIV – outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser 
destinadas. 
Art. 50. O Fundo Municipal de Cultura – FMC será administrado pelo Órgão 
responsável pela gestão da Cultura no Município na forma estabelecida no 
regulamento, e apoiará projetos culturais por meio das seguintes 
modalidades: 
I – não reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a projetos 
culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito 
privado, com ou sem fins lucrativos, preponderantemente por meio de 
seleção pública; e 
II – reembolsáveis, destinados ao estímulo da atividade produtiva de 
pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins 
lucrativos, mediante a concessão de empréstimos. 
§ 1º Nos casos previstos no inciso II do caput, o Órgão responsável pela 
gestão da Cultura no Município definirá com os agentes financeiros 
Estado do Espírito Santo
credenciados a taxa de administração, os prazos de carência, os juros 
limites, as garantias exigidas e as formas de pagamento. 
§ 2º Os riscos das operações previstas no parágrafo anterior serão 
assumidos, solidariamente, pelo Fundo Municipal de Cultura – FMC e pelos 
agentes financeiros credenciados, na forma que dispuser o regulamento. 
§ 3º A taxa de administração a que se refere o § 1º não poderá ser superior 
a três por cento dos recursos disponibilizados para o financiamento. 
§ 4º Para o financiamento de que trata o inciso II, serão fixadas taxas de 
remuneração que, no mínimo, preservem o valor originalmente concedido. 
Art. 51. Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura – FMC 
com planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de 
resultados, incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos e bens 
necessários ao cumprimento de seus objetivos, não poderão ultrapassar 
cinco por cento de suas receitas, observados o limite fixado anualmente por 
ato da CMPC. 
Art. 52. O Fundo Municipal de Cultura – FMC financiará projetos culturais 
apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito privado, com 
ou sem fins lucrativos. 
§ 1º Poderá ser dispensada contrapartida do proponente no âmbito de 
programas setoriais definidos pela Comissão Municipal de Incentivo à 
Cultura – CMIC. 
§ 2º Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve 
comprovar que dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se 
economicamente mensuráveis, para complementar o montante aportado 
Estado do Espírito Santo
pelo Fundo Municipal de Cultura – FMC, ou que está assegurada a obtenção 
de financiamento por outra fonte. 
§ 3º Os projetos culturais previstos no caput poderão conter despesas 
administrativas de até 10 (dez) por cento de seu custo total, excetuados 
aqueles apresentados por entidades privadas sem fins lucrativos, que 
poderão conter despesas administrativas de 10 (dez) por cento de seu custo 
total. 
Art. 53. Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo 
Municipal de Cultura – FMC com recursos de pessoas jurídicas de direito 
público ou de direito privado, com fins lucrativos para apoio compartilhado 
de programas, projetos e ações culturais de interesse estratégico, para o 
desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura. 
§ 1º O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de 
direito privado previsto neste artigo não gozará de incentivo fiscal. 
§ 2º A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura 
pelo Fundo Municipal de Cultura – FMC será formalizada por meio de 
convênios e contratos específicos.
Art. 54. Para seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal de 
Cultura – FMC fica criada a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura –
CMIC, de composição paritária entre membros do Poder Público e da 
Sociedade Civil.
Art. 55. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC será 
constituída por membros titulares e igual número de suplentes. 
Estado do Espírito Santo
§ 1º Os membros do Poder Público serão indicados pelo Órgão responsável 
pela gestão da Cultura no Município.
§ 2º Os membros da Sociedade Civil serão escolhidos conforme 
regulamento.
Art. 56. Na seleção dos projetos a Comissão Municipal de Incentivo à 
Cultura – CMIC deve ter como referência maior o Plano Municipal de Cultura 
– PMC e considerar as diretrizes e prioridades definidas anualmente pelo 
Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC.
Art. 57. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC deve adotar 
critérios objetivos na seleção das propostas: 
I – qualidade, originalidade, relevância e inovação do projeto;
II – potencial de impacto no cenário artístico e cultural e efeito 
multiplicador;
III – acessibilidade do projeto ao público;
IV – adequação da proposta orçamentária e viabilidade do projeto; e
V – potencial de realização do proponente e da equipe envolvida no projeto.
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES 
CULTURAIS – SMIIC
Art. 58. Cabe ao Órgão responsável pela gestão da Cultura no Município 
desenvolver o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais –
SMIIC, com a finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade 
cultural local com cadastros e indicadores culturais construídos a partir de 
dados coletados pelo Município. 
Estado do Espírito Santo
§ 1º. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC 
é constituído de bancos de dados referentes a bens, serviços, 
infraestrutura, investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, 
programas, instituições e gestão cultural, entre outros, e estará disponível 
ao público e integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de Informações e 
Indicadores Culturais. 
§ 2º O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e 
Indicadores Culturais – SMIIC terá como referência o modelo nacional, 
definido pelo Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais –
SNIIC. 
Art. 59. Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC 
tem como objetivos: 
I - coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e 
estabelecer parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das 
necessidades sociais por cultura, que permitam a formulação, 
monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas de cultura e das 
políticas culturais em geral, verificando e racionalizando a implementação 
do Plano Municipal de Cultura – PMC e sua revisão nos prazos previstos; 
II - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes 
para a caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a 
construção de modelos de economia e sustentabilidade da cultura, para a 
adoção de mecanismos de indução e regulação da atividade econômica no 
campo cultural, dando apoio aos gestores culturais públicos e privados, no 
âmbito do Município; 
Estado do Espírito Santo
III - exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas 
de cultura e das políticas culturais em geral, assegurando ao poder público 
e à sociedade civil o acompanhamento do desempenho do Plano Municipal 
de Cultura – PMC. 
Art. 60. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais –
SMIIC fará levantamentos para realização de mapeamentos culturais para 
conhecimento da diversidade cultural local e transparência dos 
investimentos públicos no setor cultural. 
Art. 61. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais -
SMIIC estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de 
Informações e Indicadores Culturais, com instituições especializadas na 
área de economia da cultura, de pesquisas socioeconômicas e demográficas 
e com outros institutos de pesquisa, para desenvolver uma base consistente 
e continua de informações relacionadas ao setor cultural e elaborar 
indicadores culturais que contribuam tanto para a gestão das políticas 
públicas da área, quanto para fomentar estudos e pesquisas nesse campo. 
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE FORMAÇÃO NA ÁREA DA CULTURA 
– PROMFAC
Art. 62. Cabe ao Órgão responsável pela gestão da Cultura no Município
elaborar, regulamentar e implementar o Programa Municipal de Formação 
na Área da Cultura – PROMFAC, em articulação com os demais entes 
federados e parceria com a Secretaria Municipal de Educação e instituições 
educacionais, tendo como objetivo central capacitar os gestores públicos e 
do setor privado e conselheiros de cultura, responsáveis pela formulação e 
Estado do Espírito Santo
implementação das políticas públicas de cultura, no âmbito do Sistema 
Municipal de Cultura. 
Art. 63. O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC 
deve promover: 
I – a qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural 
dos agentes envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos 
e serviços culturais oferecidos à população; e
II – a formação nas áreas técnicas e artísticas.
TÍTULO III
DO FINANCIAMENTO
CAPÍTULO I
DOS RECURSOS
Art. 64. O Fundo Municipal da Cultura – FMC é a principal fonte de recursos 
do Sistema Municipal de Cultura. 
Parágrafo único. O orçamento do Município se constitui, também, fonte 
de recursos do Sistema Municipal de Cultura. 
Art. 65. O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no 
Plano Municipal de Cultura far-se-á com os recursos do Município, do Estado 
e da União, além dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal da 
Cultura – FMC. 
Estado do Espírito Santo
Art. 66. O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de 
Cultura - FMC, para uso como contrapartida de transferências dos Fundos 
Nacional e Estadual de Cultura. 
§ 1º Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de 
Cultura serão destinados a: 
I - políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, 
Estadual ou Municipal de Cultura;
II - financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio 
de seleção pública.
§ 2º A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos 
Nacional e Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal 
de Política Cultural - CMPC. 
Art. 67. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura 
– FMC deverão considerar a participação dos diversos segmentos culturais 
e territórios na distribuição total de recursos municipais para a cultura, com 
vistas a promover a desconcentração do investimento, devendo ser 
estabelecido anualmente um percentual mínimo para cada 
segmento/território. 
CAPÍTULO II
DA GESTÃO FINANCEIRA
Estado do Espírito Santo
Art. 68. Os recursos financeiros da Cultura serão administrados pelo Órgão 
responsável pela gestão da Cultura no Município, sob fiscalização do 
Conselho Municipal de Cultura – CMC. 
§ 1º Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura – FMC serão 
administrados pelo Órgão responsável pela gestão da Cultura no Município.
§ 2º O Órgão responsável pela gestão da Cultura no Município acompanhará 
a conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos 
repassados pela União e Estado ao Município. 
Art. 68. O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos 
recursos recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios 
estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura. 
§ 1º O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo 
Sistema Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha 
e transferência de recursos de forma equitativa, resultantes de uma 
combinação de indicadores sociais, econômicos, demográficos e outros 
específicos da área cultural, considerando as diversidades regionais. 
Art. 70. O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os 
repasses dos recursos da União e do Estado, no âmbito dos Sistemas
Nacional e Estadual de Cultura, com a efetiva instituição e funcionamento 
dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura e a alocação de 
recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e 
no Fundo Municipal de Cultura. 
CAPÍTULO III
Estado do Espírito Santo
DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO
Art. 71. O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal 
de Cultura deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus 
órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de 
cultura com a disponibilidade de recursos próprios do Município, as 
transferências do Estado e da União e outras fontes de recursos. 
Parágrafo Único. O Plano Municipal de Cultura será à base das atividades 
e programações do Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será 
previsto no Plano Plurianual – PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias –
LDO e na Lei Orçamentária Anual – LOA. 
Art. 72. As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal 
de Cultura serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura e pelo 
Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC. 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 73. O Município de MONTANHA deverá se integrar aos Sistemas
Nacional e Estadual de Cultura por meio da assinatura do termo de adesão 
voluntária, na forma do regulamento. 
Art. 74. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de 
emprego irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do 
Código Penal, a utilização de recursos financeiros do Sistema Municipal de 
Cultura – SMC em finalidades diversas das previstas nesta lei.
Estado do Espírito Santo
Art. 75. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se 
as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita aos 12 dias do mês de Novembro de 2025.
Iracy Carvalho Machado Baltar Filha
Prefeita Municipal

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