Estado do Espírito Santo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 24, DE 2025 - Dispõe sobre o Sistema
Municipal de Cultura do Município de MONTANHA, e dá outras
providências.
Estado do Espírito Santo
MENSAGEM 24/2025
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Temos a honra de submeter à apreciação dessa Egrégia Casa
de Leis, o incluso Projeto que “DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL
DE CULTURA DO MUNICIPIO DE MONTANHA – ES E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O presente projeto destina-se ao Poder Executivo a autorizar
a regular o sistema Municipal de Cultura, que tem como objetivo formular
e implantar políticas públicas de cultura no Município de Montanha.
Devido a importância desta matéria, solicito que o Projeto de
Lei em comento, seja deliberado em REGIME DE URGÊNCIA, nos termos
do artigo 60 da Lei Orgânica Municipal.
Por todo o exposto, submete-se o presente Projeto à elevada
apreciação dos(as) Senhores(as) Vereadores(as), contando-se com a sua
aprovação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL, em 12 de Novembro de
2025.
Iracy Carvalho Machado Baltar Filha
Prefeita Municipal
Estado do Espírito Santo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 24, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura
do Município de MONTANHA, e dá outras
providências.
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu, Prefeita do
Município de MONTANHA, Estado do Espírito Santo, sanciono a seguinte
Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta lei regula no Município de MONTANHA, em conformidade com
a Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do
Município, o Sistema Municipal de Cultura – SMC, que tem por finalidade
promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno
exercício dos direitos culturais.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura – SMC integra o Sistema
Nacional de Cultura – SNC e o Sistema Estadual de Cultura - SIEC e,
constitui-se no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas
públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada
com os demais entes federados e a sociedade civil.
TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 2º A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público
Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser
assegurados a todos os munícipes e define pressupostos que fundamentam
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as políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas pela
Prefeitura Municipal de MONTANHA, com a participação da sociedade, no
campo da cultura.
CAPÍTULO I
DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA
CULTURA
Art. 3º A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder
Público Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício,
no âmbito do Município de MONTANHA.
Art. 4º A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social
e econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o
desenvolvimento sustentável e para a promoção da paz no Município de
MONTANHA.
Art. 5º É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação
da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a
preservação e promover a valorização do patrimônio cultural material e
imaterial do Município de MONTANHA e estabelecer condições para o
desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano
o interesse público e o respeito à diversidade cultural.
Art. 6º Cabe ao Poder Público do Município planejar e implementar políticas
públicas para:
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I – Assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de
todos os cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação;
II – Universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;
III – contribuir para a construção da cidadania cultural;
IV – Reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das
expressões culturais presentes no município;
V – Combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e
natureza;
VI – Promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;
VII – Qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;
VIII – Democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e
o controle social;
IX – Estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local;
X – Consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento
sustentável;
XI – Intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais; e
XII - Contribuir para a promoção da cultura da paz.
Art. 7º A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se
contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível,
desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das ações, evitando
superposições e desperdícios.
Art. 8º A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação
estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas
de educação, comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e
tecnologia, esporte, lazer, saúde e segurança pública.
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Art. 9º Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e
execução, devem sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação
uma ampla gama de critérios, que vão da liberdade política, econômica e
social às oportunidades individuais de saúde, educação, cultura, produção,
criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme
indicadores sociais.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS CULTURAIS
Art. 10. Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o
pleno exercício dos direitos culturais, entendidos como:
I – Direito à memória, à identidade e à diversidade cultural;
II – Livre criação e expressão;
III – Direito à acessibilidade;
IV – Direito à participação social visando à transparência nas decisões de
política cultural.
V – Direito autoral; e
VI – Direito ao intercâmbio cultural local, estadual, nacional e internacional.
CAPÍTULO III
DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA
Art. 11. O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional
da cultura – simbólica, cidadã e econômica – como fundamento da política
municipal de cultura.
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SEÇÃO I
DA DIMENSÃO SIMBÓLICA DA CULTURA
Art. 12. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza
material e imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de
MONTANHA, abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos
diferentes grupos formadores da sociedade local, conforme o Art. 216 da
Constituição Federal.
Art. 13. Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas
possibilidades de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças,
valores, práticas, rituais e identidades.
Art. 14. A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam
a diversidade cultural do Município, abrangendo toda a produção nos
campos das culturas tradicionais populares, eruditas e da indústria cultural.
Art. 15. Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais,
nos planos local, regional, nacional e internacional, considerando as
diferentes concepções de dignidade humana, presentes em todas as
culturas, como instrumento de construção da paz, moldada em padrões de
coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os
grupos sociais, os povos e nações.
SEÇÃO II
DA DIMENSÃO CIDADÃ DA CULTURA
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Art. 16. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se
constituir numa plataforma de sustentação das políticas culturais.
Art. 17. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos
direitos culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à
cultura por meio do estímulo à criação artística, da democratização das
condições de produção, da oferta de formação, da expansão dos meios de
difusão, da ampliação das possibilidades de fruição e da livre circulação de
valores culturais.
Art. 18. O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado
pelo Poder Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção e
proteção do patrimônio cultural do município, de promoção e proteção das
culturas indígenas, tradicionais populares e afro-brasileiras e, ainda, de
iniciativas voltadas para o reconhecimento e valorização da cultura de
outros grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme os arts. 215 e 216 da
Constituição Federal.
Art. 19. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo
Poder Público Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir
e difundir a cultura e da não ingerência estatal na vida criativa da sociedade.
Art. 20. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado
igualmente às pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições
de acessibilidade e oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial
criativo, artístico e intelectual.
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Art. 21. O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política
cultural deve ser efetivado por meio da criação e articulação de conselhos
paritários, com os representantes da sociedade democraticamente eleitos
pelos respectivos segmentos, bem como, da realização de conferências e
da instalação de colegiados, comissões e fóruns.
SEÇÃO III
DA DIMENSÃO ECONÔMICA DA CULTURA
Art. 22. Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o
desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e expressão da
criatividade local e fonte de oportunidades de geração de ocupações
produtivas e de renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo a
desconcentração dos fluxos de formação, produção e difusão das distintas
linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais.
Art. 23. O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura
como:
I – Sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num
processo que envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão,
distribuição e consumo;
II – Elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura
como um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de
desenvolvimento econômico e social; e
III – Conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade
e a diversidade cultural dos povos, possibilitando compatibilizar
modernização e desenvolvimento humano.
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Art. 24. As políticas públicas no campo da economia da cultura devem
entender os bens culturais como portadores de ideias, valores e sentidos
que constituem a identidade e a diversidade cultural do município, não
restritos ao seu valor mercantil.
Art. 25. As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de
acordo com as especificidades de cada cadeia produtiva.
Art. 26. O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município
de MONTANHA deve ser estimular a criação e o desenvolvimento de bens,
produtos e serviços e a geração de conhecimentos que sejam
compartilhados por todos, assim como a geração de trabalho e renda de
modo a contribuir com a sustentabilidade da economia da cultura no
município.
Art. 27. O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores
culturais atuantes no município para que tenham assegurado o direito
autoral de suas obras, considerando o direito de acesso à cultura por toda
sociedade.
TÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS
Art. 28. O Sistema Municipal de Cultura – SMC se constitui num
instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas
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públicas, bem como de informação e formação na área cultural, tendo como
essência a coordenação e cooperação intergovernamental com vistas ao
fortalecimento institucional, à democratização dos processos decisórios e à
obtenção de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade na aplicação
dos recursos públicos.
Art. 29. O Sistema Municipal de Cultura – SMC fundamenta-se na política
municipal de cultura expressa nesta lei e nas suas diretrizes, estabelecidas
no Plano Municipal de Cultura, para instituir um processo de gestão
compartilhada com os demais entes federativos da República Brasileira –
União, Estados, Municípios e Distrito Federal – com suas respectivas
políticas e instituições culturais e a sociedade civil.
Art. 30. Os princípios do Sistema Municipal de Cultura – SMC que devem
orientar a conduta do Governo Municipal, dos demais entes federados e da
sociedade civil nas suas relações como parceiros e responsáveis pelo seu
funcionamento são:
I – Diversidade das expressões culturais;
II – Universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
III – Fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens
culturais;
IV – Cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados
atuantes na área cultural;
V – Integração e interação na execução das políticas, programas, projetos
e ações desenvolvidas;
VI – Complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
VII – Transversalidade das políticas culturais;
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VIII – Autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
IX – Transparência e compartilhamento das informações;
X – Democratização dos processos decisórios com participação e controle
social;
XI – Descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das
ações; e
XII – Ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos
para a cultura.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 31. O Sistema Municipal de Cultura – SMC tem como objetivo formular
e implantar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes,
pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes da federação,
promovendo o desenvolvimento – humano, social e econômico – com pleno
exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e serviços culturais, no
âmbito do Município.
Art. 32. São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura – SMC:
I – estabelecer um processo democrático de participação na gestão das
políticas e dos recursos públicos na área cultural;
II – assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da
cultura entre os diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões
e bairros do município;
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III – articular e implementar políticas públicas que promovam a interação
da cultura com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no
processo do desenvolvimento sustentável do Município;
IV – promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições
municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços
culturais, viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos
financeiros e humanos disponíveis;
V – criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das
políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal
de Cultura – SMC; e
VI – estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de
gestão e de promoção da cultura.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA
SEÇÃO I
DOS COMPONENTES
Art.33. Integram o Sistema Municipal de Cultura – SMC:
I - coordenação:
a) Órgão responsável pela gestão da Cultura no Município – Secretaria
Municipal de Cultura
II - instâncias de articulação, pactuação e deliberação:
a) Conselho Municipal de Cultural – CMC;
b) Conferência Municipal de Cultura – CMC.
III - instrumentos de gestão:
a) Plano Municipal de Cultura – PMC;
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b) Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC;
d) Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura – SMC estará articulado
com os demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da
educação, da ciência e tecnologia, do planejamento urbano, do
desenvolvimento econômico e social, da indústria e comércio, das relações
nacionais, do meio ambiente, do turismo, do esporte, da saúde, dos direitos
humanos e da segurança, conforme regulamentação.
SEÇÃO II
DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA – SMC
Art. 34. O Órgão responsável pela gestão da Cultura no Município é órgão
superior e se constitui no gestor e coordenador do Sistema Municipal de
Cultura – SMC.
Art. 35. São atribuições do Órgão responsável pela gestão da Cultura no
Município:
I – Formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano
Municipal de Cultura – PMC, executando as políticas e as ações culturais
definidas;
II – Implementar o Sistema Municipal de Cultura – SMC, integrado aos
Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, articulando os atores públicos e
privados no âmbito do Município, estruturando e integrando a rede de
equipamentos culturais, descentralizando e democratizando a sua estrutura
e atuação;
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III – Promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma
visão ampla e integrada no território do Município, considerando a cultura
como uma área estratégica para o desenvolvimento local;
IV – Valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam
a diversidade étnica e social do Município;
V – Preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município;
VI – Pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a
documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do
Município;
VII – Manter articulação com entes públicos e privados visando à
cooperação em ações na área da cultura;
VIII – Promover o intercâmbio cultural em nível regional e nacional.
IX – Assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à
Cultura – SMFC e promover ações de fomento ao desenvolvimento da
produção cultural no âmbito do Município;
X – Descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais,
democratizando o acesso aos bens culturais;
XI – Estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas
áreas de criação, produção e gestão cultural;
XII – Estruturar o calendário dos eventos culturais do Município;
XIII – Elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar
políticas específicas de fomento e incentivo;
XIV – Captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos,
entidades e programas internacionais, federais e estaduais.
XV – Operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Cultural – CMC
e dos Fóruns de Cultura do Município;
XVI – Realizar a Conferência Municipal de Cultura – CMC, colaborar na
realização e participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura; e
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XVII – Exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições.
Art. 36. Ao Órgão responsável pela gestão da Cultura no Município, como
órgão coordenador do Sistema Municipal de Cultura – SMC, compete:
I – Exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura – SMC;
II – Promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura –
SNC e ao Sistema Estadual de Cultura – SEC, por meio da assinatura dos
respectivos termos de adesão voluntária;
III – Instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão,
aprovadas no plenário do Conselho Municipal de Cultural – CMC e nas suas
instâncias setoriais;
IV – Implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações
acordadas na Comissão Intergestores Tripartite – CIT e aprovadas pelo
Conselho Nacional de Política Cultural – CNPC e na Comissão Intergestores
Bipartite – CIB e aprovadas pelo Conselho Estadual de Política Cultural –
CNPC;
V – Emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre
matérias relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura – SMC,
observadas as diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de Cultural –
CMC;
VI – Colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros
quantitativos e qualitativos que contribuam para a descentralização dos
bens e serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente,
com recursos do Sistema Nacional de Cultura – SNC e do Sistema Estadual
de Cultura – SEC, atuando de forma colaborativa com os Sistemas Nacional
e Estadual de Informações e Indicadores Culturais;
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VII – Colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, para a
compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas
de gestão;
VIII – Subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações
transversais da cultura nos programas, planos e ações estratégicos do
Governo Municipal;
IX – Auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no
estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos
programas e ações culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura;
X – Colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, com o
Governo do Estado e com o Governo Federal na implementação de
Programas de Formação na Área da Cultura, especialmente capacitando e
qualificando recursos humanos responsáveis pela gestão das políticas
públicas de cultura do Município; e
XI – Coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura – CMC.
SEÇÃO III
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO
Art. 37. Os órgãos previstos no inciso II do art. 33 desta Lei constituem as
instâncias municipais de articulação, pactuação e deliberação do SNC,
organizadas na forma descrita na presente Seção.
DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA – CMC
Art. 38. Fica reestruturado o Conselho Municipal de Cultural – CMC, criado
pela Lei 943/2017 como órgão colegiado deliberativo, consultivo e
normativo, integrante da estrutura básica do Órgão responsável pela gestão
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da Cultura no Município, com composição paritária entre Poder Público e
Sociedade Civil, e se constitui no principal espaço de participação social
institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema
Municipal de Cultura – SMC.
§ 1º. A reestruturação do Conselho Municipal de Cultural – CMC manterá
suas atribuições, com base nas diretrizes propostas pela Conferência
Municipal de Cultura – CMC, e as diretrizes e normas referentes à política
cultural do município, quais sejam: acompanhar a execução, fiscalização e
avaliação das políticas públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal
de Cultura – PMC.
Art. 39. Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, órgão
colegiado deliberativo, consultivo e normativo, integrante da estrutura
básica do Órgão responsável pela gestão da Cultura no Município, com
composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, e se constitui
no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter
permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura – SMC.
§ 1º. O Conselho Municipal de Cultura – CMC tem como principal atribuição
atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de
Cultura – CMC, elaborar, acompanhar a execução, fiscalizar e avaliar as
políticas públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura –
PMC.
§ 2º. Os integrantes do Conselho Municipal de Cultura – CMC que
representam a sociedade civil são eleitos democraticamente, pelos
respectivos segmentos e têm mandato de 02 anos, renovável, uma vez, por
igual período, conforme regulamento.
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§ 3º. A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Cultura
– CMPC deve contemplar na sua composição os diversos segmentos
artísticos e culturais, considerando as dimensões simbólicas, cidadã e
econômica da cultura, bem como o critério territorial.
§ 4º. A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Política
Cultural – CMPC deve contemplar a representação do Município de
MONTANHA por meio do Órgão responsável pela gestão da Cultura no
Município.
Art. 39. O Conselho Municipal de Cultura com a reestruturação prevista
nesta Lei, terá sua composição e estrutura alteradas e passará a ser
constituído por 10 (dez) membros titulares e igual número de suplentes,
com a seguinte composição:
§ 1º - O Conselho Municipal de Cultura – CMC passará a ser estruturado
com as seguintes instâncias:
I – Plenário Conferência Municipal de Cultura;
II – Coordenação Executiva: presidente, vice-presidente, secretaria
executiva;
III – Grupos de Trabalho.
§ 2º - O Conselho Municipal de Cultura – CMC passará a ter a seguinte
composição:
I – Cinco membros titulares e respectivos suplentes representando o Poder
Público, por meio dos seguintes órgãos e quantitativos:
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a) 02 representantes do Órgão responsável pela gestão da Cultura no
Município, sendo um deles o Secretário Municipal de Cultura;
b) 01 representante da Secretaria Municipal de Educação, Ciências e
Tecnologia;
c) 01 representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
d) 01 representante da Secretaria Municipal de Assistência Social
II – Cinco membros titulares e respectivos suplentes, representando a
sociedade civil, através dos seguintes setores e quantitativos:
a) 01 representante dos artistas e produtores culturais (música, dança,
artes visuais, teatro, artesanato etc.);
b) 01 representante das culturas populares tradicionais (capoeira,
festejos típicos etc.);
c) 01 representante da juventude (movimentos culturais urbanos);
d) 01 representante das comunidades quilombolas;
e) 01 representante da economia criativa e/ou empreendedor cultural.
§ 1º Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público
serão designados pelo respectivo órgão e os representantes da sociedade
civil serão eleitos democraticamente pelos respectivos setores, conforme
Regimento Interno.
§ 2º O Conselho Municipal de Cultura – CMC deverá eleger, entre seus
membros, o Presidente e o Secretário-Geral com os respectivos suplentes.
§ 3º Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente,
poderá ser detentor de cargo ou função vinculada ao Poder Executivo ou
Legislativo do Município
§ 4º O Presidente do Conselho Municipal de Cultura – CMC é detentor do
voto de Minerva.
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Art. 40. O Conselho Municipal de Cultura – CMC é constituído pelas
seguintes instâncias:
I – Plenário Conferência Municipal de Cultura;
II – Grupos de Trabalho.
Art. 41. Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de Cultura –
CMC compete:
I – Propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução
do Plano Municipal de Cultura – PMC;
II – Estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos
objetivos do Sistema Municipal de Cultura – SMC;
III – Colaborar na implementação das pactuações acordadas, devidamente
aprovadas, respectivamente, nos Conselhos Nacional e Estadual de Política
Cultural;
IV – Aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura;
V – Definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo
Municipal de Cultura – FMC no que concerne à distribuição territorial e ao
peso relativo dos diversos segmentos culturais;
VI – Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal
de Cultura – FMC;
VII – Apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar
os meios necessários à sua execução e à participação social relacionada ao
controle e fiscalização;
VIII – contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de
transferência de recursos, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC;
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IX – Apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura;
X – Contribuir para a definição das diretrizes do Programa Municipal de
Formação Cultura – PROMFC, especialmente no que tange à formação de
recursos humanos para a gestão das políticas culturais;
XI – Acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado
pelo Município para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura – SNC.
XII – Promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Política
Cultural, bem como com os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e
Nacional;
XII – Promover cooperação com os movimentos sociais, organizações da
sociedade civil e o setor empresarial;
XIV – Incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos
investimentos públicos na área cultural;
XV – Delegar às diferentes instâncias componentes do Conselho Municipal
de Cultural – CMPC a deliberação e acompanhamento de matérias;
XVI – Aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura –
CMC; e
XVII – Estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de Cultura –
CMC.
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA – CMC
Art. 42. A Conferência Municipal de Cultura – CMC constitui-se numa
instância de participação social, em que ocorre articulação entre o Governo
Municipal e a sociedade civil, por meio de organizações culturais e
segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no município
e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de Cultura, que
comporão o Plano Municipal de Cultura – PMC.
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§ 1º. É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura – CMC
analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas
concernentes ao Plano Municipal de Cultura – PMC e às respectivas revisões
ou adequações.
§ 2º. Cabe ao Órgão responsável pela gestão da Cultura no Município
convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura – CMC, que se
reunirá ordinariamente a cada 02 (dois) anos ou extraordinariamente, a
qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de Política Cultural –
CMPC. A data de realização da Conferência Municipal de Cultura – CMC
deverá estar de acordo com o calendário de convocação das Conferências
Estadual e Nacional de Cultura.
§ 3º. A representação da sociedade civil na Conferência Municipal de Cultura
– CMC será, no mínimo, de dois terços dos delegados, eleito na Conferência.
SEÇÃO IV
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO
Art. 43. Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal
de Cultura – SMC:
I - Plano Municipal de Cultura – PMC;
II - Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC;
III - Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC; e
IV - Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC.
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Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de
Cultura – SMC se caracterizam como ferramentas de planejamento,
inclusive técnico e financeiro, e de qualificação dos recursos humanos.
DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA – PMC
Art. 44. O Plano Municipal de Cultura – PMC, instituído por lei própria, tem
duração decenal e é um instrumento de planejamento estratégico que
organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de Cultura na
perspectiva do Sistema Municipal de Cultura – SMC.
Art. 45. A elaboração do Plano Municipal de Cultura – PMC é de
responsabilidade do Órgão responsável pela gestão da Cultura no que, a
partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura – CMC,
desenvolve Projeto de Lei a ser submetido ao Conselho Municipal de Política
Cultural – CMPC e, posteriormente, encaminhado à Câmara de Vereadores.
Parágrafo único. Os Planos devem conter:
I - Diagnóstico do desenvolvimento da cultura;
II - Diretrizes e prioridades;
III - Objetivos gerais e específicos;
IV - Estratégias, metas e ações;
V - Prazos de execução;
VI - Resultados e impactos esperados;
VII - Recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII - Mecanismos e fontes de financiamento; e
IX - Indicadores de monitoramento e avaliação.
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DO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO À CULTURA – SMFC
Art. 46. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC é
constituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da
cultura, no âmbito do Município e que devem ser diversificados e
articulados.
Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da cultura,
no âmbito do Município de MONTANHA/ES:
I – Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual
(LOA);
II – Fundo Municipal de Cultura, criado pela Lei 1026/2020;
III – outros que venham a ser criados
DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA – FMC
Art. 47. O Fundo Municipal de Cultura – FNC, criado pela Lei Nº 1.026/2020
vinculado ao Órgão responsável pela gestão da Cultura no Município, terá
prazo indeterminado de duração, será reestruturado de acordo com as
regras definidas nesta Lei.
Art. 48. O Fundo Municipal de Cultura – FMC se constitui no principal
mecanismo de financiamento das políticas públicas de cultura no Município,
com recursos destinados a programas, projetos e ações culturais
implementados de forma descentralizada, em regime de colaboração e
cofinanciamento com a União e com o Governo do Estado do Espírito Santo.
Estado do Espírito Santo
Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de
Cultura – FMC com despesas de manutenção administrativa dos Governos
Municipal, Estadual e Federal, bem como de suas entidades vinculadas.
Art. 49. São receitas do Fundo Municipal de Cultura – FMC:
I – Dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de
MONTANHA e seus créditos adicionais;
II – Transferências federais e/ou estaduais ao Fundo Municipal de Cultura
– FMC;
III – Contribuições de mantenedores;
IV – Produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais
como: arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens
municipais sujeitos à administração do Órgão responsável pela gestão da
Cultura no Município; resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de
outros eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter
cultural;
V – Doações e legados nos termos da legislação vigente;
VI – Subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de
organismos internacionais;
VII – Reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por
meio do Fundo Municipal de Cultura – FMC, a título de financiamento
reembolsável, observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes
preserve o valor real;
VIII – Retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos
porventura realizados em empresas e projetos culturais efetivados com
recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC;
Estado do Espírito Santo
IX – Resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida à
legislação vigente sobre a matéria;
X – Empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;
XI – Saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados
com recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de
Financiamento à Cultura – SMFC;
XII – Devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou
desaprovação de contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos
previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC;
XIII – Saldos de exercícios anteriores; e
XIV – outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser
destinadas.
Art. 50. O Fundo Municipal de Cultura – FMC será administrado pelo Órgão
responsável pela gestão da Cultura no Município na forma estabelecida no
regulamento, e apoiará projetos culturais por meio das seguintes
modalidades:
I – não reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a projetos
culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito
privado, com ou sem fins lucrativos, preponderantemente por meio de
seleção pública; e
II – reembolsáveis, destinados ao estímulo da atividade produtiva de
pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins
lucrativos, mediante a concessão de empréstimos.
§ 1º Nos casos previstos no inciso II do caput, o Órgão responsável pela
gestão da Cultura no Município definirá com os agentes financeiros
Estado do Espírito Santo
credenciados a taxa de administração, os prazos de carência, os juros
limites, as garantias exigidas e as formas de pagamento.
§ 2º Os riscos das operações previstas no parágrafo anterior serão
assumidos, solidariamente, pelo Fundo Municipal de Cultura – FMC e pelos
agentes financeiros credenciados, na forma que dispuser o regulamento.
§ 3º A taxa de administração a que se refere o § 1º não poderá ser superior
a três por cento dos recursos disponibilizados para o financiamento.
§ 4º Para o financiamento de que trata o inciso II, serão fixadas taxas de
remuneração que, no mínimo, preservem o valor originalmente concedido.
Art. 51. Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura – FMC
com planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de
resultados, incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos e bens
necessários ao cumprimento de seus objetivos, não poderão ultrapassar
cinco por cento de suas receitas, observados o limite fixado anualmente por
ato da CMPC.
Art. 52. O Fundo Municipal de Cultura – FMC financiará projetos culturais
apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito privado, com
ou sem fins lucrativos.
§ 1º Poderá ser dispensada contrapartida do proponente no âmbito de
programas setoriais definidos pela Comissão Municipal de Incentivo à
Cultura – CMIC.
§ 2º Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve
comprovar que dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se
economicamente mensuráveis, para complementar o montante aportado
Estado do Espírito Santo
pelo Fundo Municipal de Cultura – FMC, ou que está assegurada a obtenção
de financiamento por outra fonte.
§ 3º Os projetos culturais previstos no caput poderão conter despesas
administrativas de até 10 (dez) por cento de seu custo total, excetuados
aqueles apresentados por entidades privadas sem fins lucrativos, que
poderão conter despesas administrativas de 10 (dez) por cento de seu custo
total.
Art. 53. Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo
Municipal de Cultura – FMC com recursos de pessoas jurídicas de direito
público ou de direito privado, com fins lucrativos para apoio compartilhado
de programas, projetos e ações culturais de interesse estratégico, para o
desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura.
§ 1º O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de
direito privado previsto neste artigo não gozará de incentivo fiscal.
§ 2º A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura
pelo Fundo Municipal de Cultura – FMC será formalizada por meio de
convênios e contratos específicos.
Art. 54. Para seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal de
Cultura – FMC fica criada a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura –
CMIC, de composição paritária entre membros do Poder Público e da
Sociedade Civil.
Art. 55. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC será
constituída por membros titulares e igual número de suplentes.
Estado do Espírito Santo
§ 1º Os membros do Poder Público serão indicados pelo Órgão responsável
pela gestão da Cultura no Município.
§ 2º Os membros da Sociedade Civil serão escolhidos conforme
regulamento.
Art. 56. Na seleção dos projetos a Comissão Municipal de Incentivo à
Cultura – CMIC deve ter como referência maior o Plano Municipal de Cultura
– PMC e considerar as diretrizes e prioridades definidas anualmente pelo
Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC.
Art. 57. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC deve adotar
critérios objetivos na seleção das propostas:
I – qualidade, originalidade, relevância e inovação do projeto;
II – potencial de impacto no cenário artístico e cultural e efeito
multiplicador;
III – acessibilidade do projeto ao público;
IV – adequação da proposta orçamentária e viabilidade do projeto; e
V – potencial de realização do proponente e da equipe envolvida no projeto.
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES
CULTURAIS – SMIIC
Art. 58. Cabe ao Órgão responsável pela gestão da Cultura no Município
desenvolver o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais –
SMIIC, com a finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade
cultural local com cadastros e indicadores culturais construídos a partir de
dados coletados pelo Município.
Estado do Espírito Santo
§ 1º. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC
é constituído de bancos de dados referentes a bens, serviços,
infraestrutura, investimentos, produção, acesso, consumo, agentes,
programas, instituições e gestão cultural, entre outros, e estará disponível
ao público e integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de Informações e
Indicadores Culturais.
§ 2º O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e
Indicadores Culturais – SMIIC terá como referência o modelo nacional,
definido pelo Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais –
SNIIC.
Art. 59. Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC
tem como objetivos:
I - coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e
estabelecer parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das
necessidades sociais por cultura, que permitam a formulação,
monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas de cultura e das
políticas culturais em geral, verificando e racionalizando a implementação
do Plano Municipal de Cultura – PMC e sua revisão nos prazos previstos;
II - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes
para a caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a
construção de modelos de economia e sustentabilidade da cultura, para a
adoção de mecanismos de indução e regulação da atividade econômica no
campo cultural, dando apoio aos gestores culturais públicos e privados, no
âmbito do Município;
Estado do Espírito Santo
III - exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas
de cultura e das políticas culturais em geral, assegurando ao poder público
e à sociedade civil o acompanhamento do desempenho do Plano Municipal
de Cultura – PMC.
Art. 60. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais –
SMIIC fará levantamentos para realização de mapeamentos culturais para
conhecimento da diversidade cultural local e transparência dos
investimentos públicos no setor cultural.
Art. 61. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais -
SMIIC estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de
Informações e Indicadores Culturais, com instituições especializadas na
área de economia da cultura, de pesquisas socioeconômicas e demográficas
e com outros institutos de pesquisa, para desenvolver uma base consistente
e continua de informações relacionadas ao setor cultural e elaborar
indicadores culturais que contribuam tanto para a gestão das políticas
públicas da área, quanto para fomentar estudos e pesquisas nesse campo.
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE FORMAÇÃO NA ÁREA DA CULTURA
– PROMFAC
Art. 62. Cabe ao Órgão responsável pela gestão da Cultura no Município
elaborar, regulamentar e implementar o Programa Municipal de Formação
na Área da Cultura – PROMFAC, em articulação com os demais entes
federados e parceria com a Secretaria Municipal de Educação e instituições
educacionais, tendo como objetivo central capacitar os gestores públicos e
do setor privado e conselheiros de cultura, responsáveis pela formulação e
Estado do Espírito Santo
implementação das políticas públicas de cultura, no âmbito do Sistema
Municipal de Cultura.
Art. 63. O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC
deve promover:
I – a qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural
dos agentes envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos
e serviços culturais oferecidos à população; e
II – a formação nas áreas técnicas e artísticas.
TÍTULO III
DO FINANCIAMENTO
CAPÍTULO I
DOS RECURSOS
Art. 64. O Fundo Municipal da Cultura – FMC é a principal fonte de recursos
do Sistema Municipal de Cultura.
Parágrafo único. O orçamento do Município se constitui, também, fonte
de recursos do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 65. O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no
Plano Municipal de Cultura far-se-á com os recursos do Município, do Estado
e da União, além dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal da
Cultura – FMC.
Estado do Espírito Santo
Art. 66. O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de
Cultura - FMC, para uso como contrapartida de transferências dos Fundos
Nacional e Estadual de Cultura.
§ 1º Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de
Cultura serão destinados a:
I - políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional,
Estadual ou Municipal de Cultura;
II - financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio
de seleção pública.
§ 2º A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos
Nacional e Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal
de Política Cultural - CMPC.
Art. 67. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura
– FMC deverão considerar a participação dos diversos segmentos culturais
e territórios na distribuição total de recursos municipais para a cultura, com
vistas a promover a desconcentração do investimento, devendo ser
estabelecido anualmente um percentual mínimo para cada
segmento/território.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO FINANCEIRA
Estado do Espírito Santo
Art. 68. Os recursos financeiros da Cultura serão administrados pelo Órgão
responsável pela gestão da Cultura no Município, sob fiscalização do
Conselho Municipal de Cultura – CMC.
§ 1º Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura – FMC serão
administrados pelo Órgão responsável pela gestão da Cultura no Município.
§ 2º O Órgão responsável pela gestão da Cultura no Município acompanhará
a conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos
repassados pela União e Estado ao Município.
Art. 68. O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos
recursos recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios
estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura.
§ 1º O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo
Sistema Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha
e transferência de recursos de forma equitativa, resultantes de uma
combinação de indicadores sociais, econômicos, demográficos e outros
específicos da área cultural, considerando as diversidades regionais.
Art. 70. O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os
repasses dos recursos da União e do Estado, no âmbito dos Sistemas
Nacional e Estadual de Cultura, com a efetiva instituição e funcionamento
dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura e a alocação de
recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e
no Fundo Municipal de Cultura.
CAPÍTULO III
Estado do Espírito Santo
DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO
Art. 71. O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal
de Cultura deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus
órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de
cultura com a disponibilidade de recursos próprios do Município, as
transferências do Estado e da União e outras fontes de recursos.
Parágrafo Único. O Plano Municipal de Cultura será à base das atividades
e programações do Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será
previsto no Plano Plurianual – PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias –
LDO e na Lei Orçamentária Anual – LOA.
Art. 72. As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal
de Cultura serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura e pelo
Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 73. O Município de MONTANHA deverá se integrar aos Sistemas
Nacional e Estadual de Cultura por meio da assinatura do termo de adesão
voluntária, na forma do regulamento.
Art. 74. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de
emprego irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do
Código Penal, a utilização de recursos financeiros do Sistema Municipal de
Cultura – SMC em finalidades diversas das previstas nesta lei.
Estado do Espírito Santo
Art. 75. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita aos 12 dias do mês de Novembro de 2025.
Iracy Carvalho Machado Baltar Filha
Prefeita Municipal