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materia nº 25/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 25 / 2025
Date 2025-11-14
EmentaAltera a Lei Municipal nº 1.026, de 21 de agosto de 2020, que cria o Fundo Municipal de Cultura – FMC, para adequá-la ao Sistema Municipal de Cultura, define sua natureza como Unidade Orçamentária, e dá outras providências
native_id1012

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-08 Proposição arquivada
2025-12-08 Proposição aprovada
2025-12-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Considerando a proximidade do término da legislatura e a necessidade de apreciação célere da matéria em epígrafe, requer-se urgência para inclusão na Ordem do dia.
2025-12-03 Parecer favorável da comissão U
2025-12-03 Aguardando emissão de parecer da comissão U Considerando a proximidade do término da legislatura e a necessidade de apreciação célere da matéria em epígrafe, requer-se urgência no âmbito desta Comissão.
2025-11-19 Aguardando emissão de parecer da comissão U À Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. Por determinação do Presidente Adivaldo Rodrigues de Souza, solicita-se urgência na emissão do parecer, em razão da proximidade do encerramento da presente Sessão Legislativa.
2025-11-14 Proposição lida em Plenário U
2025-11-14 Proposição inclusa no Expediente do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-05T12:04:17.786265-03:00 Aprovada Por Unanimidade 5 0 0

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Estado do Espírito Santo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 25 DE 13 DE NOVEMBRO DE
2025
Altera a Lei Municipal nº 1.026, de 21 de agosto de 2020, que 
cria o Fundo Municipal de Cultura – FMC, para adequá-la ao 
Sistema Municipal de Cultura, define sua natureza como 
Unidade Orçamentária, e dá outras providências. 
Estado do Espírito Santo
MENSAGEM 25/2025
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Temos a honra de submeter à apreciação dessa Egrégia 
Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que “Altera a Lei Municipal nº 
1.026, de 21 de agosto de 2020, que cria o Fundo Municipal de 
Cultura – FMC, para adequá-la ao Sistema Municipal de Cultura, 
define sua natureza como Unidade Orçamentária, e dá outras 
providências”.
A presente proposta tem como objetivo adequar a 
legislação municipal de cultura às diretrizes estabelecidas pelos 
Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, em especial no que se 
refere à integração do Fundo Municipal de Cultura – FMC ao 
Sistema Municipal de Cultura – SMC, bem como à sua definição 
como Unidade Orçamentária no âmbito da administração pública 
municipal.
A Lei Municipal nº 1.026/2020, que criou o Fundo 
Municipal de Cultura, representou um avanço importante para o 
financiamento das políticas culturais no Município de Montanha. 
Contudo, passados alguns anos desde sua promulgação, verificou-se a 
necessidade de atualização e harmonização de seus dispositivos
às normas vigentes e às exigências legais de gestão pública, 
transparência e controle social.
A principal alteração proposta consiste na 
transformação do FMC em Unidade Orçamentária, o que permitirá 
maior autonomia administrativa e financeira, além de garantir 
Estado do Espírito Santo
maior visibilidade e controle dos recursos destinados à cultura
nas leis orçamentárias — PPA, LDO e LOA. 
Além disso, o projeto ajusta a denominação oficial do 
Fundo, substituindo o nome “FUNCULTURAMONT” por Fundo 
Municipal de Cultura – FMC, e atualiza a instância de controle 
social, estabelecendo o Conselho Municipal de Cultura – CMC
como órgão fiscalizador e deliberativo, em consonância com as 
diretrizes do Sistema Municipal de Cultura.
Por fim, o projeto prevê que os recursos não 
utilizados ao final de cada exercício serão automaticamente 
reprogramados para o exercício seguinte, evitando a perda de 
valores e assegurando a continuidade das políticas culturais.
Com essas alterações, o Município de Montanha avança 
na consolidação de um sistema cultural mais transparente, 
participativo e sustentável, fortalecendo os mecanismos de fomento 
e democratizando o acesso às políticas públicas de cultura.
Devido a importância desta matéria, solicito que o 
Projeto de Lei em comento, seja deliberado em REGIME DE 
URGÊNCIA, nos termos do artigo 60 da Lei Orgânica Municipal.
Por todo o exposto, submete-se o presente Projeto à 
elevada apreciação dos(as) Senhores(as) Vereadores(as), contando-se 
com a sua aprovação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL, em 13 de 
Novembro de 2025.
Iracy Carvalho Machado Baltar Filha
Prefeita Municipal
Estado do Espírito Santo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 25, DE 13 DE NOVEMBRO DE 
2025
Altera a Lei Municipal nº 1.026, de 21 de agosto 
de 2020, que cria o Fundo Municipal de Cultura –
FMC, para adequá-la ao Sistema Municipal de 
Cultura, define sua natureza como Unidade 
Orçamentária, e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu, Prefeita 
do Município de MONTANHA, Estado do Espírito Santo, sanciono a 
seguinte Lei:
Art. 1º. O Fundo Municipal de Cultura do Município de 
Montanha – FMC, criado pela Lei Municipal nº 1.026, de 21 de agosto 
de 2020, passa a integrar o Sistema Municipal de Cultura – SMC, 
como principal mecanismo de financiamento das políticas 
públicas de cultura, obedecendo às normas do Sistema Nacional e 
Estadual de Cultura.
Art. 2º. O Fundo Municipal de Cultura – FMC passa 
a ter natureza de UNIDADE ORÇAMENTÁRIA, vinculada ao Órgão 
responsável pela gestão da Política Municipal de Cultura.
Parágrafo 1º. A Unidade Orçamentária do Fundo 
Municipal de Cultura deverá constar de forma própria na Lei 
Orçamentária Anual – LOA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO 
e no Plano Plurianual – PPA.
Parágrafo 2º. A execução orçamentária e financeira do 
Fundo será realizada conforme normas da administração pública 
municipal, observadas as regras de transparência, participação social 
e controle previstas no Sistema Municipal de Cultura.
Art. 3º. O art. 11 da Lei nº 1.026/2020 passa a vigorar 
com a seguinte redação:
Estado do Espírito Santo
Art. 11. O Fundo Municipal de Cultura – FMC será 
administrado pelo Órgão responsável pela gestão da 
Cultura no Município, a quem compete a elaboração do 
seu Regulamento, a gestão orçamentária e financeira, a 
elaboração do plano anual de aplicação dos recursos e a 
prestação de contas, sob fiscalização do Conselho 
Municipal de Cultura – CMC.
Art. 4º. Ficam revogadas todas as disposições que 
contrariem a composição, atribuições, instrumentos de gestão e 
mecanismos de financiamento previstos na Lei do Sistema Municipal 
de Cultura, especialmente:
I – a denominação anterior FUNCULTURAMONT, 
substituída por Fundo Municipal de Cultura – FMC;
II – o “Grupo Coordenador”, substituído pelo Conselho 
Municipal de Cultura – CMC, como instância de controle social.
Art. 5º. Os recursos do Fundo Municipal de Cultura –
FMC poderão ser utilizados para:
I – financiamento de programas, projetos e ações 
culturais, conforme as diretrizes do Sistema Municipal de Cultura;
II – pagamento de despesas de custeio e de manutenção 
administrativa indispensáveis à execução das políticas públicas de 
cultura e à operacionalização do Fundo;
III – apoio a atividades meio necessárias à execução das 
ações culturais previstas em regulamento.
Art. 6º. Os recursos não utilizados ao final de cada 
exercício financeiro serão automaticamente reprogramados para 
Estado do Espírito Santo
o exercício seguinte, permanecendo à disposição exclusiva do 
Fundo.
Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no 
prazo de até 90 (noventa) dias, incluindo o Regimento do FMC e o 
procedimento de seleção pública de projetos, em consonância 
com o Conselho Municipal de Cultura.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita aos 13 dias do mês de Novembro 
de 2025.
Iracy Carvalho Machado Baltar Filha
Prefeita Municipal

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