Estado do Espírito Santo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 25 DE 13 DE NOVEMBRO DE
2025
Altera a Lei Municipal nº 1.026, de 21 de agosto de 2020, que
cria o Fundo Municipal de Cultura – FMC, para adequá-la ao
Sistema Municipal de Cultura, define sua natureza como
Unidade Orçamentária, e dá outras providências.
Estado do Espírito Santo
MENSAGEM 25/2025
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Temos a honra de submeter à apreciação dessa Egrégia
Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que “Altera a Lei Municipal nº
1.026, de 21 de agosto de 2020, que cria o Fundo Municipal de
Cultura – FMC, para adequá-la ao Sistema Municipal de Cultura,
define sua natureza como Unidade Orçamentária, e dá outras
providências”.
A presente proposta tem como objetivo adequar a
legislação municipal de cultura às diretrizes estabelecidas pelos
Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, em especial no que se
refere à integração do Fundo Municipal de Cultura – FMC ao
Sistema Municipal de Cultura – SMC, bem como à sua definição
como Unidade Orçamentária no âmbito da administração pública
municipal.
A Lei Municipal nº 1.026/2020, que criou o Fundo
Municipal de Cultura, representou um avanço importante para o
financiamento das políticas culturais no Município de Montanha.
Contudo, passados alguns anos desde sua promulgação, verificou-se a
necessidade de atualização e harmonização de seus dispositivos
às normas vigentes e às exigências legais de gestão pública,
transparência e controle social.
A principal alteração proposta consiste na
transformação do FMC em Unidade Orçamentária, o que permitirá
maior autonomia administrativa e financeira, além de garantir
Estado do Espírito Santo
maior visibilidade e controle dos recursos destinados à cultura
nas leis orçamentárias — PPA, LDO e LOA.
Além disso, o projeto ajusta a denominação oficial do
Fundo, substituindo o nome “FUNCULTURAMONT” por Fundo
Municipal de Cultura – FMC, e atualiza a instância de controle
social, estabelecendo o Conselho Municipal de Cultura – CMC
como órgão fiscalizador e deliberativo, em consonância com as
diretrizes do Sistema Municipal de Cultura.
Por fim, o projeto prevê que os recursos não
utilizados ao final de cada exercício serão automaticamente
reprogramados para o exercício seguinte, evitando a perda de
valores e assegurando a continuidade das políticas culturais.
Com essas alterações, o Município de Montanha avança
na consolidação de um sistema cultural mais transparente,
participativo e sustentável, fortalecendo os mecanismos de fomento
e democratizando o acesso às políticas públicas de cultura.
Devido a importância desta matéria, solicito que o
Projeto de Lei em comento, seja deliberado em REGIME DE
URGÊNCIA, nos termos do artigo 60 da Lei Orgânica Municipal.
Por todo o exposto, submete-se o presente Projeto à
elevada apreciação dos(as) Senhores(as) Vereadores(as), contando-se
com a sua aprovação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL, em 13 de
Novembro de 2025.
Iracy Carvalho Machado Baltar Filha
Prefeita Municipal
Estado do Espírito Santo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 25, DE 13 DE NOVEMBRO DE
2025
Altera a Lei Municipal nº 1.026, de 21 de agosto
de 2020, que cria o Fundo Municipal de Cultura –
FMC, para adequá-la ao Sistema Municipal de
Cultura, define sua natureza como Unidade
Orçamentária, e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu, Prefeita
do Município de MONTANHA, Estado do Espírito Santo, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. O Fundo Municipal de Cultura do Município de
Montanha – FMC, criado pela Lei Municipal nº 1.026, de 21 de agosto
de 2020, passa a integrar o Sistema Municipal de Cultura – SMC,
como principal mecanismo de financiamento das políticas
públicas de cultura, obedecendo às normas do Sistema Nacional e
Estadual de Cultura.
Art. 2º. O Fundo Municipal de Cultura – FMC passa
a ter natureza de UNIDADE ORÇAMENTÁRIA, vinculada ao Órgão
responsável pela gestão da Política Municipal de Cultura.
Parágrafo 1º. A Unidade Orçamentária do Fundo
Municipal de Cultura deverá constar de forma própria na Lei
Orçamentária Anual – LOA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO
e no Plano Plurianual – PPA.
Parágrafo 2º. A execução orçamentária e financeira do
Fundo será realizada conforme normas da administração pública
municipal, observadas as regras de transparência, participação social
e controle previstas no Sistema Municipal de Cultura.
Art. 3º. O art. 11 da Lei nº 1.026/2020 passa a vigorar
com a seguinte redação:
Estado do Espírito Santo
Art. 11. O Fundo Municipal de Cultura – FMC será
administrado pelo Órgão responsável pela gestão da
Cultura no Município, a quem compete a elaboração do
seu Regulamento, a gestão orçamentária e financeira, a
elaboração do plano anual de aplicação dos recursos e a
prestação de contas, sob fiscalização do Conselho
Municipal de Cultura – CMC.
Art. 4º. Ficam revogadas todas as disposições que
contrariem a composição, atribuições, instrumentos de gestão e
mecanismos de financiamento previstos na Lei do Sistema Municipal
de Cultura, especialmente:
I – a denominação anterior FUNCULTURAMONT,
substituída por Fundo Municipal de Cultura – FMC;
II – o “Grupo Coordenador”, substituído pelo Conselho
Municipal de Cultura – CMC, como instância de controle social.
Art. 5º. Os recursos do Fundo Municipal de Cultura –
FMC poderão ser utilizados para:
I – financiamento de programas, projetos e ações
culturais, conforme as diretrizes do Sistema Municipal de Cultura;
II – pagamento de despesas de custeio e de manutenção
administrativa indispensáveis à execução das políticas públicas de
cultura e à operacionalização do Fundo;
III – apoio a atividades meio necessárias à execução das
ações culturais previstas em regulamento.
Art. 6º. Os recursos não utilizados ao final de cada
exercício financeiro serão automaticamente reprogramados para
Estado do Espírito Santo
o exercício seguinte, permanecendo à disposição exclusiva do
Fundo.
Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no
prazo de até 90 (noventa) dias, incluindo o Regimento do FMC e o
procedimento de seleção pública de projetos, em consonância
com o Conselho Municipal de Cultura.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita aos 13 dias do mês de Novembro
de 2025.
Iracy Carvalho Machado Baltar Filha
Prefeita Municipal