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PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº __/2025
Altera o inciso VI do artigo 38 da Lei Orgânica
do Município de Montanha, para dispor sobre a
restituição ou dedução do saldo financeiro dos
recursos entregues ao Poder Legislativo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MONTANHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprova a
seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal:
Art. 1º O inciso VI do artigo 38 da Lei Orgânica do Município de Montanha passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 38 À Mesa, dentre outras atribuições, compete:
(...)
VI - restituir ao caixa único do Tesouro Municipal o saldo financeiro decorrente dos
recursos entregues ao Poder Legislativo, ao final do exercício, ou ter seu valor deduzido
das primeiras parcelas duodecimais do exercício seguinte;
(...)"
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Montanha/ES, 17 de novembro de 2025.
ADIVALDO RODRIGUES DE SOUZA
Presidente da Câmara Municipal de Montanha/ES
MOYSÉS GIOVANI MARQUIORI
Secretário da Câmara Municipal de Montanha/ES
ODAIR PANCIERI SALLIN
Vereador
JUSTIFICATIVA
A presente Emenda à Lei Orgânica Municipal visa aperfeiçoar as normas de gestão financeira
e orçamentária da Câmara Municipal de Montanha, modernizando o texto do inciso VI do
artigo 38, que trata das atribuições da Mesa Diretora.
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A redação atual do inciso VI estabelece que compete à Mesa "devolver aos cofres municipais
o saldo de suas contas, ao final do exercício". Embora esta norma já consagre o princípio da
devolução dos recursos não utilizados, ela carece de maior precisão técnica quanto às
modalidades de restituição dos valores e ao momento adequado para sua efetivação.
A nova redação proposta mantém a essência da norma vigente, mas a aprimora em dois
aspectos fundamentais:
Primeiro, explicita que o objeto da devolução é especificamente o "saldo financeiro
decorrente dos recursos entregues" ao Poder Legislativo, conferindo maior precisão técnica
ao dispositivo e alinhando-o com a terminologia utilizada na legislação de finanças públicas.
Segundo, estabelece uma alternativa operacional à devolução direta, permitindo que o valor
do saldo seja deduzido das primeiras parcelas duodecimais do exercício seguinte. Esta opção
oferece maior flexibilidade e racionalidade administrativa, reduzindo a movimentação
financeira desnecessária entre os Poderes e simplificando os procedimentos de gestão
orçamentária e financeira.
A medida se harmoniza perfeitamente com os princípios constitucionais da eficiência,
economicidade e moralidade administrativa (art. 37 da Constituição Federal), bem como com
as diretrizes da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), que
preconizam a gestão responsável dos recursos públicos.
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