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materia nº 2/2025

Tipo Proposta de Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-11-17
EmentaAltera o inciso VI do artigo 38 da Lei Orgânica do Município de Montanha, para dispor sobre a restituição ou dedução do saldo financeiro dos recursos entregues ao Poder Legislativo.
native_id1013

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-15 Proposição arquivada — —
2025-11-19 Aguardando emissão de parecer da comissão — À Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. Por determinação do Presidente Adivaldo Rodrigues de Souza, solicita-se urgência na emissão do parecer, em razão da proximidade do encerramento da presente Sessão Legislativa.
2025-11-19 Proposição lida em Plenário — —
2025-11-17 Proposição inclusa no Expediente do dia U —

Documents (1)

texto original #

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Praça Osvaldo Lopes, s/n – Bloco “B” – Centro – CEP 29890-000 – Montanha – ES
Tel.: (27) 3754-1052 / 3754-1890 – E-mail: contato@cmmontanha.es.gov.br
www.cmmontanha.es.gov.br
1
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº __/2025
Altera o inciso VI do artigo 38 da Lei Orgânica 
do Município de Montanha, para dispor sobre a 
restituição ou dedução do saldo financeiro dos 
recursos entregues ao Poder Legislativo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MONTANHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprova a 
seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal:
Art. 1º O inciso VI do artigo 38 da Lei Orgânica do Município de Montanha passa a vigorar 
com a seguinte redação:
"Art. 38 À Mesa, dentre outras atribuições, compete:
(...)
VI - restituir ao caixa único do Tesouro Municipal o saldo financeiro decorrente dos 
recursos entregues ao Poder Legislativo, ao final do exercício, ou ter seu valor deduzido 
das primeiras parcelas duodecimais do exercício seguinte;
(...)"
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Montanha/ES, 17 de novembro de 2025.
ADIVALDO RODRIGUES DE SOUZA
Presidente da Câmara Municipal de Montanha/ES
MOYSÉS GIOVANI MARQUIORI
Secretário da Câmara Municipal de Montanha/ES
ODAIR PANCIERI SALLIN
Vereador
JUSTIFICATIVA
A presente Emenda à Lei Orgânica Municipal visa aperfeiçoar as normas de gestão financeira 
e orçamentária da Câmara Municipal de Montanha, modernizando o texto do inciso VI do 
artigo 38, que trata das atribuições da Mesa Diretora.
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A redação atual do inciso VI estabelece que compete à Mesa "devolver aos cofres municipais 
o saldo de suas contas, ao final do exercício". Embora esta norma já consagre o princípio da 
devolução dos recursos não utilizados, ela carece de maior precisão técnica quanto às 
modalidades de restituição dos valores e ao momento adequado para sua efetivação.
A nova redação proposta mantém a essência da norma vigente, mas a aprimora em dois 
aspectos fundamentais:
Primeiro, explicita que o objeto da devolução é especificamente o "saldo financeiro 
decorrente dos recursos entregues" ao Poder Legislativo, conferindo maior precisão técnica 
ao dispositivo e alinhando-o com a terminologia utilizada na legislação de finanças públicas.
Segundo, estabelece uma alternativa operacional à devolução direta, permitindo que o valor 
do saldo seja deduzido das primeiras parcelas duodecimais do exercício seguinte. Esta opção 
oferece maior flexibilidade e racionalidade administrativa, reduzindo a movimentação 
financeira desnecessária entre os Poderes e simplificando os procedimentos de gestão 
orçamentária e financeira.
A medida se harmoniza perfeitamente com os princípios constitucionais da eficiência, 
economicidade e moralidade administrativa (art. 37 da Constituição Federal), bem como com 
as diretrizes da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), que 
preconizam a gestão responsável dos recursos públicos.

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