PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA
Estado do Espírito Santo
Prefeitura Municipal de Montanha/ES - Praça Osvaldo Lopes, s/nº - Centro - CEP 29.890-000 –
Montanha/ES Telefone: (27) 3754 2260
PROJETO DE LEI Nº. 27/2025
Institui o Plano Municipal pela Primeira Infância – PMPI, no
âmbito do Município de Montanha - ES, e dá outras providências.
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MENSAGEM Nº. 27/2025
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as):
Temos a honra de encaminhar a esta Casa Legislativa o
seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº. 27/2025: Institui o Plano Municipal
pela Primeira Infância – PMPI, no âmbito do Município de Montanha - ES,
e dá outras providências.
Encaminho para apreciação desta Casa Legislativa o
Projeto de Lei que institui o Plano Municipal pela Primeira Infância
– PMPI, alinhado às legislações nacional e internacional que colocam a
criança como prioridade absoluta.
A Constituição Federal, em seu art. 227, estabelece que é
dever da família, da sociedade e do Estado assegurar, com absoluta
prioridade, os direitos da criança, garantindo proteção integral e condições
adequadas ao seu desenvolvimento.
O Marco Legal da Primeira Infância (Lei Federal nº
13.257/2016) reforça a obrigação do poder público de implantar
políticas intersetoriais que contemplem ações integradas de saúde,
educação, assistência social, cultura e urbanismo, reconhecendo a
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primeira infância como fase determinante para a formação cognitiva,
emocional e social do indivíduo.
O Plano Municipal ora proposto:
• estrutura políticas públicas contínuas e articuladas;
• organiza metas intersetoriais de curto, médio e longo
prazo;
• fortalece ações de combate à violência e promoção da
parentalidade positiva;
• aprimora o atendimento em creches e pré-escolas;
• estabelece governança clara e mecanismos de
monitoramento anual.
Sua aprovação permitirá ao Município acessar programas
federais e estaduais específicos, além de alinhar-se às melhores práticas
de gestão pública destinadas à promoção da primeira infância.
Certo da importância deste projeto de lei para o Município
de Montanha - ES, conclamo os nobres Pares a votarem pela sua
aprovação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL, em 27 de
Novembro de 2025.
Iracy Carvalho Machado Baltar Filha
Prefeita Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 27 de 27 de Novembro de 2025
Institui o Plano Municipal pela Primeira
Infância – PMPI, no âmbito do Município de
Montanha - ES, e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Plano Municipal pela Primeira Infância –
PMPI do Município de Montanha - ES, como instrumento de planejamento
estratégico e intersetorial destinado à promoção do desenvolvimento
integral de crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade, no âmbito das
políticas públicas municipais.
Art. 2º. O PMPI terá vigência de 10 (dez) anos, podendo ser
revisado, avaliado ou atualizado a qualquer tempo por iniciativa do Poder
Executivo, observada a legislação vigente.
Art. 3º. Constituem objetivos do PMPI:
I – assegurar o desenvolvimento integral e a proteção da
primeira infância, com prioridade absoluta;
II – orientar a formulação de políticas públicas nas áreas de
saúde, educação, assistência social, cultura, esporte, infraestrutura
urbana e direitos humanos;
III – promover ações intersetoriais que garantam ambiente
familiar e comunitário saudável;
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IV – assegurar participação social nos processos de elaboração,
monitoramento e avaliação;
V – integrar esforços dos órgãos públicos, sociedade civil e
entidades parceiras na execução das políticas voltadas à primeira infância.
Art. 4º. O Plano Municipal pela Primeira Infância observará as
seguintes diretrizes:
I – prioridade absoluta à criança, nos termos do art. 227 da
Constituição Federal;
II – centralidade da família como núcleo fundamental para o
desenvolvimento infantil;
III – atendimento integral, contínuo e articulado entre saúde,
educação, assistência social e demais áreas;
IV – fortalecimento das políticas de prevenção à violência contra
crianças;
V – promoção do brincar como direito essencial ao
desenvolvimento;
VI – acesso às políticas de saúde preventiva, pré-natal,
puericultura e vigilância do desenvolvimento;
VII – valorização da cultura, da convivência comunitária e dos
espaços públicos adequados à infância;
VIII – garantia de acessibilidade e inclusão de crianças com
deficiência.
Art. 5º. A coordenação do PMPI ficará a cargo da Secretaria
Municipal de Assistência Social, responsável por:
I – monitorar o cumprimento das metas;
II – coordenar ações intersetoriais;
III – publicar relatórios anuais de avaliação;
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IV – promover capacitações de servidores e agentes públicos.
Art. 6º. As ações previstas no PMPI serão executadas por meio
de recursos próprios do Município, transferências estaduais e federais,
convênios, parcerias e demais instrumentos previstos em lei.
Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de
até 90 (noventa) dias, se necessário.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Montanha-ES, 27 de Novembro de 2025.
Iracy Carvalho Machado Baltar Filha
Prefeita Municipal