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materia nº 28/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 28 / 2025
Date 2025-12-01
EmentaDispõe sobre o pagamento de abono aos servidores públicos do Poder Executivo Municipal e dá outras providências.
native_id1036

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia U —
2025-12-09 Parecer favorável da comissão U —
2025-12-09 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-12-03 Aguardando emissão de parecer da comissão G Considerando a proximidade do término da legislatura e a necessidade de apreciação célere da matéria em epígrafe, requer-se urgência no âmbito desta Comissão.
2025-12-02 Aguardando emissão de parecer da comissão G —
2025-12-02 Proposição lida em Plenário — —
2025-12-01 Proposição inclusa no Expediente do dia G —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-10T11:00:13.236778-03:00 Aprovada Por Unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA
Estado do Espírito Santo
PROJETO DE LEI Nº. 27/2025: Dispõe sobre o pagamento de abono aos
servidores públicos do Poder Executivo Municipal e dá outras providências.
s/n£ - Centro - CEP 29.890-000 —
Prefeitura Municipal de Montanha/ES - Praça Osvaldo Lopes,
Montanha/ES Telefone: (27) 3754 2260
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA
Estado do Espírito Santo
MENSAGEM Nº. 27/2025
Senhor Presidente,
Senhores(as) vereadores(as):
Temos a honra de encaminhar a esta Casa Legislativa O
seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº, 27/2025: Dispõe sobre O pagamento
de abono aos servidores públicos do Poder Executivo Municipal e dá outras
providências.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade autorizar O
pagamento de abono, em parcela única, aos servidores públicos do Poder
Executivo Municipal, como forma de reconhecimento ao esforço
desempenhado ao longo do exercício de 2025 e de valorização do
funcionalismo municipal.
A iniciativa fundamenta-se no compromisso da Administração
Pública em promover políticas de incentivo e valorização profissional,
compreendendo que Os servidores constituem O principal instrumento de
execução das políticas públicas e da prestação dos serviços essenciais à
população. Em especial, destaca-se O empenho e a dedicação dos
servidores municipais diante dos desafios enfrentados pela gestão pública,
exigindo eficiência, responsabilidade e constante adaptação às demandas
sociais.
O abono proposto não se incorporando à remuneração,
proventos, aposentadorias Ou pensões, nem servindo de base de cálculo
para vantagens, adicionais ou contribuições previdenciárias, conforme
s/nº - Centro - CEP 29.890-000 —
Prefeitura Municipal de Montanha/ES - Praça Osvaldo Lopes,
Montanha/ES Telefone: (27) 3754 2260
nr
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA
Estado do Espírito Santo
expressamente previsto no Projeto de Lei. Assim, não gera repercussões
permanentes sobre a folha de pagamento, evitando impacto financeiro
continuado e respeitando os limites impostos pela Lei de
Responsabilidade Fiscal, pela Lei Complementar nº 101/2000, e
demais normas de regência.
No que se refere aos profissionais do magistério e demais
trabalhadores da educação, O Projeto de Lei estabelece valor
diferenciado, a ser custeado com recursos do FUNDEB e outras fontes
legais. Tal medida é compatível com a legislação federal vigente e atende à
necessidade de aplicação dos recursos vinculados à educação, garantindo
adequada destinação e respeito às normas constitucionais e
infraconstitucionais sobre a matéria.
A concessão do abono também observa critérios objetivos,
utilizando como referência a folha de pagamento de dezembro de 2025,
assegurando transparência, segurança jurídica e isonomia entre Os
servidores. Ademais, excluem-se do recebimento aqueles que não possuem
vínculo remunerado no referido mês, os cedidos sem ônus e os afastados
sem remuneração, preservando O caráter excepcional da medida.
Importante ressaltar que O pagamento do abono não
configura aumento salarial, não gera obrigação de continuidade e não
caracteriza vantagem permanente, preservando-se à responsabilidade
fiscal e o equilíbrio das contas públicas. A iniciativa está sustentada em
avaliação técnica da capacidade financeira do Município e compatível com O
planejamento orçamentário para O exercício.
Diante do exposto, considerando O caráter social, a
pertinência administrativa, a oportunidade e à justiça da medida,
e"
submetemos o presente projeto de Lei à apreciação desta Casa
Prefeitura Municipal de Montanha/ES - Praça Osvaldo Lopes, s/nº - Centro - CEP 29.890-000 —
Montanha/ES Telefone: (2 7) 3754 2260
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Estado do Espírito Santo
Legislativa, confiando em sua aprovação para que O Município possa
continuar promovendo ações de valorização e reconhecimento do trabalho
dos servidores públicos, pilares fundamentais para o bom funcionamento
da gestão municipal.
Gabinete da Prefeita, 01 de Dezembro 2025.
TAG,
Iracy Carvalho Machado Baltar Filha
prefeita Municipal
Prefeitura Municipal de Montanha/ES - Praça Osvaldo Lopes, s, nº - Centro - CEP 29.890-000 —
Montanha/ES Telefone: (27) 3754 2260
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA
Estado do Espírito Santo
PROJETO DE LEI Nº 27, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre o pagamento de abono aos
servidores públicos do Poder Executivo
Municipal e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica concedido, em caráter excepcional, abono, em
parcela única, a ser paga no mês de dezembro de 2025, aos beneficiários
definidos nesta Lei.
Art. 2º. São beneficiários do abono a que se refere o artigo 1º:
1 - os servidores públicos municipais efetivos,
II - os servidores ocupantes de cargos em comissão;
II - os contratados por tempo determinado, mediante processo
seletivo;
IV - os conselheiros tutelares.
Parágrafo Único. Farão jus ao abono Os beneficiários que
constarem regularmente da folha de pagamento da competência dezembro
de 2025.
Art. 3º. O valor do abono será fixado nos seguintes valores:
1 - R$1.000,00 (mil reais) para Os profissionais do magistério e
ponte
demais profissionais da educação da rede pública municipal, custeado com
DT
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Montanha/ES Telefone: (27) 3754 2260
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recursos do FUNDEB e com outros recursos, observada a legislação
aplicável;
1 - R$ 500,00 (quinhentos reais) para os demais servidores.
Parágrafo Único. A classificação do enquadramento dos
beneficiários para fins deste artigo observará o seu vínculo funcional e a
lotação na folha de pagamento da competência indicada no parágrafo único
do artigo 2º.
Art. 4º, O abono de que trata esta Lei, não se incorpora a
remuneração, aos proventos, às pensões ou a qualquer outra parcela
remuneratória, não serve de base de cálculo para adicionais, gratificações,
vantagens pessoais, 13º salário, férias e o respectivo terço constitucional,
tampouco para contribuições previdenciárias, não tendo retenção de
imposto de renda.
Art. 5º O servidor que acumule cargo ou emprego na forma do art.
37, inciso XVI, da Constituição Federal, fará jus à percepção de um único
abono.
Art. 6º Não serão contemplados pelo abono de que trata esta Lei
os servidores:
1 - cedidos a outros Poderes ou entes da Federação, sem ônus para
o Poder Executivo Municipal,
1I - servidores com pagamento suspenso ou não inseridos na folha
do mês de dezembro;
III - em gozo de licenças sem remuneração; UN”
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Montanha/ES Telefone: (27) 3754 2260
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA
IV - os agentes políticos;
Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a expedir atos
complementares necessários à execução desta Lei.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Montanha-ES, 01 de Dezembro de 2025.
dona
Iracy Carvalho Machado Baltar Filha
Prefeita Municipal
/ES - Praça Osvaldo Lopes, s/nº - Centro - CEP 29.890-000 —
Prefeitura Municipal de Montanha
Montanha/ES Telefone: (27) 3754 2260
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA
PROJETO DE LEINS 027/2025
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
CONCESSÃO DE ABONO EM CARÁTER EXCEPCIONAL
Nos termos do inciso |, do artigo 16 da Lei Complementar
nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e do inciso Il, do artigo 26,
da Lei Federal nº 14.113/2020, com a nova redação dada pela Lei Federal
nº 14.2726/2021, apresentamos a ESTIMATIVA DE IMPACTO
ORÇAMANTÁRIO-FINANCEIRO relativo à concessão de abono em caráter
excepcional, com o valor global de R$ 1.314.500,00.
FINALIDADE DO ABONO
O abono ora proposto visa - além de contemplar o
funcionalismo municipal — atingir o percentual mínimo constitucional de
25% (vinte e cinco por cento) da receita resultantes de impostos,
compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e
desenvolvimento do ensino, conforme o disposto no artigo 212 da
Constituição Federal. Assim, o valor contribui diretamente para a
consecução dessa obrigação constitucional.
IMPACTO PERCENTUAL EM RELAÇÃO À RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
Considerando a Receita Corrente Líquida (RCL) do
Município de MONTANHA ES prevista para o exercício financeiro de 2025
no valor de R$ 128.612.603,87 — o impacto do referido abono representa
o percentual de 1,02206%.
TEMPORALIDADE DO IMPACTO E ATENDIMENTO À LRF/( né
PRAÇA OSVALDO LOPES, 001 - CENTRO —- CEP 29890000 - MONTANHA ESPÍRITO SANTO
PABX/TELEFAX (27)37542260 — FONE (27)37542268
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA
Ressalte-se que a concessão do abono será realizada
EXCLUSIVAMENTE neste exercício financeiro de 2025, sem gerar
repercussões nos exercícios seguintes, não caracterizando, portanto,
como despesa obrigatória de caráter continuado. Dessa forma, atende-
se ao disposto no inciso |, do artigo 16 da LRF, que exige a demonstração
do impacto orçamentário-financeiro apenas para O exercício em que
ocorrer a despesa, quando esta não se estende a exercícios
subsequentes.
CONCLUSÃO
Finalmente, destaca-se que o abono excepcional proposto
representa 1,02206% da Receita Corrente Líquida do exercício de 2025,
sendo, portanto, uma medida de BAIXO impacto orçamentário-financeiro
dentro do contexto global das finanças municipais.
Importa também registar que a despesa total com pessoal
do Poder Executivo municipal atualmente corresponde a 35.27% da
Receita Corrente Líquida, percentual significativamente inferior ao limite
de 54% estabelecido pelo artigo 20, inciso III, alínea “b” da Lei de
Responsabilidade Fiscal — LRF.
Desta forma, a concessão do ABONO está plenamente
compatível com os limites legais de gastos com pessoal, não
comprometendo o equilíbrio fiscal, nem gerando riscos ao cumprimento
das metas fiscais do Município de Montanha, Estado do Espírito Santo.
Montanha, 1&-de dezembro de 2025.
“e ea
Tenilza Vieira dos Santos Rios
ES-019098/0 - Contador
PRAÇA OSVALDO LOPES, 001 — CENTRO - CEP 29890000 - MONTANHA ESPÍRITO SANTO
PABX/TELEFAX (27)37542260 — FONE (27)37542268
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA
DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA FINANCEIRA
Na qualidade de Prefeita Municipal de Montanha/ES, DECLARO
para os devidos fins, especialmente os constantes da Lei Federal
Complementar nº 101/2000, que a concessão do abono definido no
Projeto de Lei nº 027/2025, não comprometerá as metas de resultados
fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) do
Município de Montanha/ES para o exercício financeiro de 2025.
No que se refere a previsão de gasto com pessoal, a LOA dispõe
da totalidade de saldo orçamentário para a cobertura ao gasto projetado
para este exercício, ressaltando para tanto, caso seja necessário alguma
suplementação se utilizará de autorização já existente na própria Lei
Orçamentária.
Por fim, terei cautela na elevação de gasto com pessoal,
objetivando encerramos O exercício financeiro de 2025, com respeito ao
equilíbrio fiscal tão preconizado pela Lei de Responsabilidade Fiscal, em
especial no limite máximo de gasto com pessoal previsto no artigo 20 da
LRF, haja vista que diversas receitas que compõem a base de cálculo da
receita corrente líquida, não poderão ser utilizadas para pagamento dos
servidores.
Montanha, 1º de dezembro de 2025.
diria
Iracy Carvalho Machado Baltar Filha
Prefeita Municipal
PRAÇA OSVALDO LOPES, 001 — CENTRO - CEP 29890000 - MONTANHA ESPÍRITO SANTO
PABX/TELEFAX (27)37542260 — FONE (27)37542268

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