PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA
Estado do Espírito Santo
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº, 004/2025
Autoriza o Município à ampliar o período de licença materni
público municipal para 180 (cento e oitenta) dias na forma que especifica,
dade à servidor
e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Montanha/ES - Praça Osvaldo Lopes, s/nº - Centro - CEP 29.890-000 -
Montanha/ES Telefone: (27) 3754 2260
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Estado do Espírito Santo
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 004/2025
Senhor Presidente,
Senhores(as) vereadores(as):
Temos a honra de encaminhar a esta Casa Legislativa O
seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 004/2025:
Autoriza o Município a ampliar o período de licença maternidade à servidor
público municipal para 180 (cento e oitenta) dias na forma que especifica,
e dá outras providências.
O artigo 226 da Constituição Federal prevê que a família é a
base da sociedade brasileira, merecendo especial proteção do Estado.
Assim, toda e qualquer medida destinada a resguardá-la deve ser
estimula pela sociedade e pelo Estado.
Tomando por base a iniciativa da Administração Federal no
Decreto nº 6.690/2008, que instituiu O Programa de Prorrogação de
Licença à Gestante e a Adotante aos seus servidores, bem como a
previsão da Lei 11.770/2008, que criou o Programa Empresa Cidadão, a
Administração Municipal, vêm por meio deste Projeto de Lei propor a
ampliação do período de licença maternidade aos servidores públicos
municipais por mais 60 (sessenta) dias além dos 120 (cento e vinte) já
previstos. le
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Montanha/ES Telefone: (27) 3754 2260
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A remuneração da licença maternidade dar-se-á da seguinte
forma:
a - nos 120 (cento e vinte) dias iniciais, pelo Regime Geral
de Previdência Social; e
b - nos 60 (sessenta) dias restantes, pelo Município de
Montanha - ES.
A remuneração do período de prorrogação da licença
maternidade será equivalente ao salário-maternidade, inclusive no que
concerne às parcelas que O compõem.
Frisa-se que, por ter O presente Projeto de Lei o objetivo de
majorar O contato da mãe com a criança, garantindo que O menor tenha
todos os cuidados recomentados ao seu saudável desenvolvimento nesses
primeiros momentos de vida, durante todo O período da licença
maternidade o servidor não poderá exercer qualquer atividade
remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou instituição
similar.
Certo da importância deste projeto de lei para O Município
de Montanha - ES, conclamo os nobres Pares a votarem pela sua
aprovação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL, em 01 de
Dezembro de 2025.
ani
Iracy Carvalho Machado Baltar Filha
Prefeita Municipal
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 004/2025
Autoriza o Município a ampliar o período de
licença maternidade à servidor público
municipal para 180 (cento e oitenta) dias
na forma que especifica, e dá outras
providências.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído para os Servidores Públicos Municipais do
Poder Executivo a prorrogação por mais 60 (sessenta) dias da licença
maternidade, além do prazo constitucional de 120 (cento e vinte) dias
previsto nos arts. 105 e 108 da Lei Complementar Municipal nº 16, de 30
de Dezembro de 2010, e inciso XVIII, do art. 7º da Constituição Federal
da República Federativa do Brasil.
Parágrafo Único. A prorrogação de que trata O caput deste
artigo será concedida imediatamente após a fruição dos 120 (cento e
vinte) dias iniciais.
Art. 2º A remuneração da licença maternidade dar-se-á da
seguinte forma:
I - nos 120 (cento e vinte) dias iniciais, pelo Regime Geral da
Previdência Social; e
1 - nos 60 (sessenta) dias restantes, pelo Município de
Montanha - ES. yet
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Parágrafo Único. A remuneração do periodo de prorrogação da
licença maternidade será equivalente ao salário-maternidade, inclusive no
que concerne às parcelas que O compõem.
Art. 3º. Durante todo o período da licença maternidade o
servidor não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança
não poderá ser mantida em creche ou instituição similar.
Parágrafo Único. Em caso de descumprimento do disposto no
caput deste artigo, à beneficiária perderá o direito à prorrogação e deverá
ser apurada a sua responsabilidade.
Art. 4º Os servidores que na data da publicação desta lei
estiverem em gozo da licença maternidade farão jus ao acréscimo de 60
(sessenta) dias, contados a partir do primeiro dia subsequente ao término
do período inicial de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente lei
correrão por conta de dotação orçamentário própria, suplementada se
necessário.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor nã data de sua publicação.
Montanha-ES, 01 de Dezembro de 2025.
YUNAL
Tracy Carvalho Machado Baltar Filha
Prefeita Municipal
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 0042025
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
PRORROGAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE POR MAIS 02 MESES
A presente Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro
decorrente da Prorrogação por mais dois meses da LICENÇA-
MATERNIDADE para as servidoras públicas do Município de Montanha,
Estado do Espírito Santo, proposta por meio do Projeto de Lei
Complementar nº 004/2025 que ora se encaminha ao Poder Legislativo
Municipal de MONTANHAY/ES, em obediência ao inciso |, artigo 16 da Lei
de Responsabilidade Fiscal — Lei Complementar nº 101/2000.
O Setor de Recursos Humanos do nosso Município, com base
no histórico deste exercíciio, nos informa que a média é de uma licença-
maternidade por mês. Para o exercício financeiro de 2025, entretanto,
estima-se apenas uma licença para ocorrer em dezembro. Para os
exercícios de 2026 e 2027, a previsão é de 12 (doze) licenças por ano. O
valor médio de remuneração, já incluídos todos os encargos sociais, é de
R$ 3.000.00 por servidora. Considerando que a prorrogação corresponde
a mais dois meses de licença, o impacto orçamentário-financeiro por
servidora será de R$ 6.000,00 (seis mil reais) (R$ 3.000,00 x 2);
Dessa forma, para o exercício financeiro de 2025, o impacto
orçamentário-financeiro será de R$ 6.000,00 (seis mil reais),
correspondente a uma única licença.
Praça Osvaldo Lopes, s/nº - Centro - Montanha — ES - CEP:29.890-000
CNPJ: 27.174.051/0001-96 — (27) 3754-2260 — Wwww.montanha.es.gov.br
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A Receita Corrente Líquida (RCL) de 2025 é de RS
128.612.603,87, razão pela qual o impacto orçamentário-financeiro
representa aproximadamente 0,0047% da RCL, anual.
Para o exercício de 2026, com previsão de 12 licenças, o
impacto orçamentário-financeiro será de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil
reais). A Receita Corrente Líquida, projetada com reajuste de 5% sobre a
RCL de 2025, totaliza R$ 135.043.234,06, de modo que o impacto
orçamentário-financeiro representa aproximadamente 0,0533% da RCL.
Para o exercício de 2027, também com previsão de 12
licenças, o impacto orçamentário-financeiro permanece em R$ 72.000,00
(setenta e dois mil reais). A RCL de 2027, reajustada em 5% sobre 2026,
totaliza R$ 141.795.395,76, representando um impacto orçamentário-
financeiro aproximado de 0,0507% da RCL.
É importante salientar que projetamos uma maior Receita
Corrente Líquida para os exercícios de 2026 e 2027, em termos de 5% anual
(LDO/2025), por força do aumento automaticamente da receita,
entretanto, mantivemos os mesmos valores para as licenças, devido,
sempre depender de lei municipal para o reajuste dos vencimentos dos
servidores, reajuste esse que refletirá na licença-maternidade.
Conclui-se, portanto, que a prorrogação da licença-
maternidade por mais dois meses, possui impacto orçamentário-
financeiro REDUZIDO e plenamente suportável pelas finanças municipais,
não comprometendo o equilíbrio fiscal do Município nos exercícios de
2025, 2026 e 2027.
Montanha, 1º de dezembro de 2025.
Tenilza Vieira dós Santos Rios
ES-019098/0 - Contador
Praça Osvaldo Lopes, s/nº - Centro - Montanha — ES - CEP:29.890-000
CNPJ: 27.174.051/0001-96 — (27) 3754-2260 — www.montanha.es.gov.br
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DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA-FINANCEIRA
Na qualidade de Prefeita Municipal de Montanha, Estado do
Espírito Santo, DECLARO para os devidos fins, especialmente os constantes
da Lei Complementar Federal nº 101/2000, que a prorrogação por mais
dois meses da LICENÇA-MATERNIDADE das servidoras do Município de
Montanha/ES, proposta por meio do Projeto de Lei Complementar nº
004/2025, não comprometerá as metas de resultados fiscais estabelecidas
na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) do Município de Montanha para
o exercícios financeiros de 2025, 2026 e 2027.
No que se refere a previsão de gasto com pessoal, a LOA
dispõe da totalidade de saldo orçamentário para a cobertura ao gasto
projetado para este exercício, ressaltando para tanto, caso seja necessário
alguma suplementação se utilizará de autorização já existente na própria
lei orçamentária.
Por fim, terei cautela na elevação de gasto com pessoal,
objetivando encerramos o exercício financeiro de 2025, com respeito ao
equilíbrio fiscal tão preconizado pela Lei de Responsabilidade Fiscal, em
especial no limite máximo de gasto com pessoal previsto no artigo 20 da
LRF, haja vista que diversas receitas que compõem a base de cálculo da
receita corrente líquida, não podem ser utilizadas para pagamento dos
servidores.
Montanha, 1º de dezembro de 2025.
YU,
Iracy Carvalho Machado Baltar Filha
Prefeita Municipal
Praça Osvaldo Lopes, s/nº - Centro - Montanha — ES - CEP:29.890-000
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