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materia nº 2/2025

Tipo Projeto de Lei Substitutivo
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-12-05
EmentaDispõe sobre diretrizes municipais complementares para facilitar o acesso à cannabis medicinal no município de Montanha, Estado do Espírito Santo.
native_id1066

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-12 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-12-05 Aguardando emissão de parecer da comissão G Destacamos que foi realizado Projeto de Lei Substitutivo ao Projeto em epígrafe.

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Praça Osvaldo Lopes, s/n – Bloco “B” – Centro – CEP 29890-000 – Montanha – ES
Tel.: (27) 3754-1052 / 3754-1890 – E-mail: contato@cmmontanha.es.gov.br
www.cmmontanha.es.gov.br
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PROJETO DE LEI Nº ____, DE __ DE ________ DE 2025
Dispõe sobre diretrizes municipais 
complementares para facilitar o acesso à 
cannabis medicinal no município de Montanha, 
Estado do Espírito Santo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MONTANHA, Estado do Espírito Santo, DECRETA: 
CAPÍTULO I
Art. 1º Esta lei estabelece diretrizes municipais complementares para facilitar o acesso à 
cannabis medicinal, em conformidade com a legislação federal e estadual vigente.
Art. 2º O acesso à cannabis medicinal no município observará a legislação federal e estadual 
vigente, as normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e a prescrição 
médica especializada.
Parágrafo único. Fica vedada qualquer interpretação desta lei que conflite com a 
regulamentação federal ou estadual.
CAPÍTULO II
Art. 3º Fica criada a Comissão Municipal de Apoio à Cannabis Medicinal, órgão consultivo 
vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, composta por:
I - dois médicos;
II - um farmacêutico da rede municipal;
III - um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
IV – um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social
IV - dois representantes de associações de pacientes;
V - um representante do Conselho Municipal de Saúde;
VI - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 1º Os membros serão nomeados por portaria da Secretaria Municipal de Saúde, com 
mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 2º A participação na Comissão será considerada serviço público relevante, não 
remunerado.
Art. 4º Compete à Comissão:
I - acompanhar a regulamentação federal e estadual sobre cannabis medicinal;
II - propor protocolos municipais de atendimento;
III - promover campanhas educativas baseadas em evidências científicas;
IV - orientar pacientes e familiares sobre o acesso legal aos tratamentos;
V - elaborar relatórios semestrais ao Conselho Municipal de Saúde.
CAPÍTULO III
Art. 5º A Secretaria Municipal de Saúde será responsável por:
Praça Osvaldo Lopes, s/n – Bloco “B” – Centro – CEP 29890-000 – Montanha – ES
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I - criar e manter cadastro de pacientes que utilizam cannabis medicinal;
II - designar Unidade de Referência Municipal para atendimento administrativo;
III - orientar pacientes sobre rotas legais de acesso;
IV - articular com a rede estadual e federal de saúde;
V - capacitar profissionais da rede municipal.
Parágrafo único. Todos os dados pessoais serão tratados conforme a Lei Federal nº 
13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
CAPÍTULO IV
Art. 6º A Unidade de Referência Municipal realizará o cadastro e encaminhará o processo 
ao programa estadual ou orientará outras formas legais de acesso.
Parágrafo único. O município priorizará a articulação com programas estaduais e federais 
existentes.
CAPÍTULO V
Art. 7º O município prestará apoio aos pacientes mediante:
I - orientação sobre procedimentos legais;
II - apoio na elaboração de documentação;
III - intermediação junto a órgãos competentes;
IV - acompanhamento social de famílias em vulnerabilidade.
Art. 8º Fica autorizada a criação de programa municipal de apoio institucional para pacientes 
em situação de comprovada hipossuficiência econômica.
§ 1º O programa será regulamentado por decreto, estabelecendo critérios objetivos de 
elegibilidade.
CAPÍTULO VI
Art. 9º. O município promoverá ações educativas sobre cannabis medicinal e publicará no 
portal oficial fluxos, procedimentos e relatórios periódicos.
Art. 10. Fica autorizada a celebração de convênios e parcerias com entes públicos, 
instituições de ensino, centros de pesquisa e organizações especializadas.
CAPÍTULO VII
Art. 11. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de:
I - dotações orçamentárias próprias;
II - convênios e parcerias;
III - recursos estaduais e federais.
Parágrafo único. Priorizar-se-á o uso de recursos estaduais, federais e a articulação para 
inclusão em programas existentes.
CAPÍTULO VIII
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Art. 12. Fica vedada qualquer forma de discriminação aos pacientes usuários de cannabis 
medicinal.
Art. 13. A fiscalização sanitária seguirá as competências da ANVISA, da vigilância sanitária 
estadual e municipal.
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de cento e vinte dias.
Art. 15. A Comissão Municipal será instalada no prazo de noventa dias e a Unidade de 
Referência Municipal será designada no prazo de sessenta dias.
Art. 16. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Montanha, 3 de dezembro de 2025
ADIVALDO RODRIGUES DE SOUZA
Presidente da Câmara Municipal de Montanha/ES
MOYSÉS GIOVANI MARQUIORI
Secretário da Câmara Municipal de Montanha/ES
ODAIR PANCIERI SALLIN
Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei estabelece diretrizes municipais complementares para facilitar o 
acesso à cannabis medicinal no município de Montanha, Estado do Espírito Santo, em estrita 
conformidade com a legislação federal e estadual vigente, notadamente a Resolução da 
Diretoria Colegiada (RDC) nº 660/2022 da ANVISA e demais normas regulamentares 
aplicáveis.
I. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS
A iniciativa legislativa encontra sólido amparo no artigo 196 da Constituição Federal, que 
consagra a saúde como direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas 
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao 
acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e 
recuperação.
No plano infraconstitucional, a Lei Federal nº 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde) estabelece, 
em seu artigo 7º, inciso I, o princípio da universalidade de acesso aos serviços de saúde em 
todos os níveis de assistência, e em seu artigo 18, define as competências municipais no 
âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), incluindo o planejamento, organização, controle 
e avaliação das ações e serviços de saúde.
A competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local (artigo 30, inciso I, 
da Constituição Federal) e para suplementar a legislação federal e estadual no que couber 
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(artigo 30, inciso II, da Constituição Federal) autoriza plenamente a presente iniciativa, que 
não conflita com normas superiores, mas sim complementa e viabiliza, no âmbito local, o 
exercício de direitos já reconhecidos pela legislação federal.
II. CONTEXTO CIENTÍFICO E REGULATÓRIO
A cannabis medicinal tem sido objeto de crescente reconhecimento científico internacional 
e nacional como alternativa terapêutica para diversas condições de saúde, particularmente 
epilepsia refratária, dores crônicas, espasticidade relacionada à esclerose múltipla, 
Transtorno do Espectro Autista (TEA), transtornos mentais e distúrbios do sono.
No Brasil, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) regulamentou 
progressivamente o tema, culminando com a RDC nº 660/2022, que estabelece os requisitos 
para a importação, comercialização, prescrição e dispensação de produtos à base de 
cannabis. Diversos estados brasileiros já implementaram programas de acesso à cannabis 
medicinal, demonstrando a viabilidade e a necessidade de ações coordenadas entre os 
entes federativos.
III. NECESSIDADE E OPORTUNIDADE DA MEDIDA
Não obstante os avanços regulatórios federais, pacientes que necessitam de tratamento com 
cannabis medicinal enfrentam significativas barreiras de acesso, incluindo: dificuldade de 
orientação sobre procedimentos legais, custos elevados dos produtos, falta de informação 
qualificada, ausência de estrutura municipal de apoio e estigma social.
O município de Montanha, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais no 
campo da saúde pública, possui o dever de atuar para remover obstáculos ao acesso dos 
cidadãos a tratamentos reconhecidos pela ciência e regulamentados pela legislação federal. 
A criação de estrutura municipal de apoio, orientação e articulação institucional representa 
medida necessária e urgente para garantir a efetividade do direito fundamental à saúde.
IV. OBJETO E ALCANCE DA PROPOSIÇÃO
O projeto de lei ora apresentado não pretende criar novo marco regulatório sobre cannabis 
medicinal, matéria de competência privativa da União, nem conflitar com as normas da 
ANVISA. Seu objeto é estritamente complementar: criar instrumentos municipais de 
facilitação do acesso, orientação aos pacientes, articulação institucional e apoio social.
A Comissão Municipal de Apoio à Cannabis Medicinal, prevista no Capítulo II, terá natureza 
consultiva e atuará como instância de acompanhamento da regulamentação, orientação aos 
pacientes e promoção de educação em saúde baseada em evidências científicas. Sua 
composição multidisciplinar garante representatividade e expertise técnica.
A Secretaria Municipal de Saúde, nos termos do Capítulo III, será responsável pela 
estruturação de cadastro de pacientes (respeitada a Lei Geral de Proteção de Dados 
Pessoais), designação de Unidade de Referência Municipal e capacitação de profissionais, 
medidas essenciais para organizar o fluxo de atendimento e orientação.
O apoio aos pacientes, previsto no Capítulo V, compreende orientação jurídica e 
administrativa, intermediação institucional e, para casos de comprovada hipossuficiência 
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econômica, possibilidade de apoio institucional mediante programa a ser regulamentado por 
decreto.
V. CONFORMIDADE COM PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
A proposição observa rigorosamente os princípios constitucionais da legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (artigo 37, caput, da Constituição 
Federal). A transparência é assegurada pela previsão de publicação de fluxos, 
procedimentos e relatórios periódicos no portal oficial do município.
O princípio da responsabilidade fiscal é respeitado pela expressa condicionante de 
disponibilidade orçamentária para implementação de programas de apoio financeiro, pela 
priorização de articulação com programas estaduais e federais existentes e pela previsão de 
múltiplas fontes de custeio, incluindo convênios e parcerias.
VI. IMPACTO SOCIAL ESPERADO
A aprovação desta lei produzirá impactos sociais relevantes: ampliação do acesso a 
tratamento medicinal reconhecido cientificamente, redução de custos para famílias em 
situação de vulnerabilidade, combate ao estigma e à desinformação, fortalecimento da rede 
municipal de saúde, articulação interinstitucional efetiva e promoção da dignidade dos 
pacientes.
VII. CONCLUSÃO
O projeto de lei em análise representa medida necessária, oportuna e legítima de exercício 
da competência constitucional municipal na área da saúde pública. Respeita integralmente 
a legislação federal e estadual, não inova em matéria regulatória reservada à União, e cria 
instrumentos concretos para viabilizar, no âmbito local, o acesso a tratamento já reconhecido 
pela ciência e regulamentado pela ANVISA.
A aprovação desta proposição demonstrará o compromisso do município de Montanha com 
a efetivação do direito fundamental à saúde, com a dignidade dos pacientes e com a 
construção de políticas públicas baseadas em evidências científicas e no respeito aos 
direitos humanos.
Por estas razões, contamos com a aprovação desta importante iniciativa legislativa pelos 
nobres pares desta Casa de Leis.

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