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materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-01-20
EmentaTodas as atividades comemorativas desenvolvidas pelo Município, no qual sejam utilizados fogos de artifício, obrigatoriamente serão utilizados fogos de artifício silenciosos.
native_id1134

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-28 Proposição retirada pelo autor
2026-03-11 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-03-10 Proposição lida em Plenário
2026-03-04 Proposição inclusa no Expediente do dia

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
DE MONTANHA
PROJETO DE LEI Nº /2026
Art. 1º - Fica proibido no Município de Montanha/ES o manuseio, a queima e a soltura de fogos
de artifício e explosivos, assim como quaisquer artefatos pirotécnicos de alto efeito sonoro, a fim
de proteger o bem-estar social e o meio ambiente.
Parágrafo Único - Todas as atividades comemorativas desenvolvidas pelo Município, no qual
sejam utilizados fogos de artifício, obrigatoriamente serão utilizados fogos de artifício
silenciosos.
Art. 2º - São objetivos da presente lei, dentre outros:
I- Combater a poluição sonora;
Il- Amenizar ou evitar os transtornos causados às pessoas que tenham hipersensibilidade aos
barulhos produzidos por estes materiais;
Hll- Reduzir transtornos que acarretam os animais, e
IV- Prevenir acidentes e outros danos às pessoas que eventualmente possam ocorrer por uso
inadequado, ou mesmo por falhas do próprio material.
Art. 3º - Aquele que não atender o dispositivo nesta lei, será multado no valor de até 01 (um)
salário mínimo.
$1º- Em caso de reincidência, a multa será em dobro.
$2º- A aplicação do valor da multa levará em conta a situação econômica do infrator.
Art. 4º - A fiscalização dos dispositivos constantes nesta Lei será de competência dos órgãos
competentes da Administração Municipal, das forças policiais e por qualquer cidadão.
Praça Osvaldo Lopes, s/n — Bloco “B” — Centro — CEP 29890-000 — Montanha — ES
Tel.: (27) 3754-1052 / 3754-1890 — E-mail: contato()cmmontanha.es.gov.br
D]D]]D]][WD—————————
CÂMARA MUNICIPAL
DE MONTANHA
Art. 5º - A aplicação das multas decorrentes da infração ficará a cargo dos órgãos competentes
da Administração Pública Municipal.
Art. 6º - São considerados infratores da presente lei, além da pessoa que se encarregar de
acender o pavio, estopim, cordão ou similar que culmine o estampido, aquele que colabore
direta ou indiretamente para que o barulho seja produzido.
Parágrafo único — A participação de forma indireta se dá quando a pessoa contribui para a
soltura do artefato de fogo de artifício ou para a realização de espetáculo pirotécnico.
Art. 7º - Os estabelecimentos que realizarem a comercialização de fogos de artifício, explosivos
e artefatos pirotécnicos deverão afixar na entrada, em local visível ao consumidor, placa com a
informação de existência da proibição contida no caput do art. 1º desta Lei, com fonte de letras
com tamanho proporcional e de fácil legibilidade.
Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber em até 90 dias de sua
publicação.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em
contrário.
Montanha — ES, 19 de Janeiro de 2026
- NEILTON WANDE
A SILVA CÓRTES
VEREADOR-P: os
Praça Osvaldo Lopes, s/n — Bloco “B” — Centro — CEP 29890-000 — Montanha — ES
Tel.: (27) 3754-1052 / 3754-1890 — E-mail: contato(Memmontanha.es.gov.br
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