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PROJETO DE LEI Nº /2026.
Dispõe sobre a proibição da execução de músicas
impróprias em veículos coletivos de diversão que
transportem crianças, popularmente conhecidos
como “Trenzinhos da Alegria”, bem como no âmbito
das escolas da rede pública municipal, no Município
de Montanha – ES, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Montanha, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida, no território do Município de Montanha – ES, a reprodução de
músicas com conteúdo inapropriado por veículos automotores conhecidos
popularmente como “trenzinhos da alegria”, carretinhas da alegria, mini trens,
veículos de som itinerante e congêneres, bem como no âmbito das instituições de
ensino da rede pública municipal, especialmente quando as atividades se
destinarem ao público infantil, nas seguintes situações:
I – Quando as músicas contiverem sexualidade explícita, vulgar ou imprópria,
especialmente na presença de crianças;
II – Quando as músicas apresentarem conteúdo de cunho erótico ou sensualidade
de forma pejorativa;
III – Quando as músicas fizerem apologia ou incitarem a prática de crimes, como
uso de drogas, violência, discriminação, exploração sexual, porte de armas ou
qualquer conduta ilícita;
IV – Quando as músicas ofenderem valores éticos, morais ou familiares,
promovendo comportamentos socialmente nocivos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às atividades
recreativas itinerantes destinadas ao público infantil e às programações
realizadas nas instituições de ensino da rede pública municipal voltadas a
crianças, não se estendendo a eventos públicos gerais, festas populares ou
apresentações musicais realizadas em espaços fixos devidamente autorizados pelo
Poder Público, desde que não direcionadas especificamente ao público infantil.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se criança a pessoa com até 12 (doze)
anos incompletos, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente.
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Art. 3º Havendo transporte de crianças nos “trenzinhos da alegria”, fica permitida
exclusivamente a utilização de músicas infantis ou adequadas ao público infantil,
respeitando o decoro e os princípios de proteção à infância.
Art. 4º A transgressão desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – Advertência por escrito;
II – Em caso de reincidência, suspensão ou cassação do alvará de funcionamento,
conforme regulamentação municipal.
Art. 5º Os organizadores e condutores dos veículos deverão manter autorização
municipal válida para funcionamento, devendo comprovar o cumprimento das
normas desta Lei e apresentar declaração de responsabilidade quanto ao conteúdo
musical reproduzido.
Art. 6º No âmbito das instituições de ensino da rede pública municipal, fica vedada a
execução de músicas com conteúdo inadequado ao público infantojuvenil durante
atividades pedagógicas, recreativas, culturais, esportivas ou comemorativas
realizadas nas dependências escolares.
Art. 7º Compete à direção das unidades escolares zelar pelo cumprimento desta Lei,
adotando medidas preventivas para garantir que o conteúdo musical reproduzido no
ambiente escolar esteja adequado à faixa etária dos alunos.
§1º A seleção musical deverá observar critérios pedagógicos, culturais e formativos,
priorizando conteúdos que contribuam para o desenvolvimento moral, social e
educacional dos estudantes.
§2º Caberá à Secretaria Municipal de Educação expedir orientações
complementares às unidades escolares, quando necessário.
Art. 8. As instituições de ensino poderão promover atividades educativas voltadas à
conscientização sobre consumo responsável de conteúdos culturais e musicais,
incentivando o respeito, a cidadania e os valores sociais.
Art. 9. O descumprimento das disposições previstas nos artigos referentes à área
educacional sujeitará os responsáveis às medidas administrativas cabíveis, nos
termos da legislação municipal vigente, assegurado o contraditório e a ampla
defesa.
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Art. 10º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de 60
(sessenta) dias, definindo o órgão responsável pela fiscalização e aplicação das
penalidades.
Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Montanha – ES, 23 de fevereiro de 2026.
MAINE ALVES BRITO
Vereadora - Autora
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade assegurar a proteção integral das
crianças e adolescentes no âmbito do Município de Montanha – ES, garantindo
que atividades recreativas e ambientes escolares destinados ao público infantil
ocorram de forma saudável, educativa e compatível com os princípios
constitucionais de tutela prioritária da infância.
A Constituição Federal do Brasil de 1988, em seu art. 227, estabelece que é dever
da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente,
com absoluta prioridade, o direito à dignidade, ao respeito e à proteção contra toda
forma de negligência, violência e exposição inadequada. Tal dispositivo consagra o
princípio da proteção integral, que orienta toda a legislação infraconstitucional
voltada à infância.
No mesmo sentido, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990)
dispõe que a criança e ao adolescente têm direito ao respeito e à preservação
de sua integridade moral, psíquica e social, devendo ser resguardados de
conteúdos e situações que possam comprometer seu desenvolvimento saudável.
Observa-se que os veículos de entretenimento itinerante, popularmente conhecidos
como “trenzinhos da alegria” e similares, bem como atividades realizadas no
ambiente escolar, são frequentemente direcionados ao público infantil. Contudo, em
determinadas circunstâncias, verifica-se a reprodução de músicas com conteúdo
sexualizado, vulgar ou que fazem apologia a comportamentos incompatíveis
com a formação moral e social de crianças, o que pode configurar exposição
inadequada e afronta aos princípios constitucionais e legais de proteção à infância.
Importa destacar que a presente proposta não objetiva restringir manifestações
culturais, tampouco interferir na liberdade artística de forma ampla. O que se
busca é a regulamentação específica de atividades que envolvem diretamente o
público infantil, no exercício legítimo do poder de polícia administrativa do Município,
competência está assegurada pelo art. 30, inciso I, da Constituição Federal, que
confere ao ente municipal a atribuição de legislar sobre assuntos de interesse local.
Ao estabelecer critérios mínimos para a adequação do conteúdo musical
reproduzido em veículos recreativos infantis e no ambiente das escolas municipais,
o Projeto de Lei promove o lazer responsável, fortalece o papel educativo das
instituições públicas e assegura que o entretenimento oferecido esteja
alinhado aos valores sociais, familiares e educacionais da comunidade
montanhense.
Dessa forma, a iniciativa revela-se medida necessária, proporcional e juridicamente
fundamentada, voltada à promoção do melhor interesse da criança e do
adolescente, contribuindo para a construção de um ambiente social mais
seguro, respeitoso e comprometido com a formação das futuras gerações.
Câmara Municipal de Montanha – ES, 23 de fevereiro de 2026.