CÂMARA MUNICIPAL
DE MONTANHA
COMISSÕES PERMANENTES
* CLJRF - Comisséo de Legislação, Justica e Redação Final
* CESAS - Comissao de Educação, Saúde e Assisténcia e de Direito a Diversidade
Sexual e a Identidade de Género
* CFO - Comissao de Finanças e Or¢camentos
PARECER CONJUNTO
MATERIA: Projeto de Lei nº 02/2026 (Poder Executivo)
REFERENCIA: Atualiza a tabela de vencimentos do Magistério
CONCLUSAO: APROVAGAO "
1. RELATORIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 002/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, que
dispoe sobre a atualjzação'da Tabela de Vencimentos do Magistério Público da Educação
Básica do Município de Montanha/ES, adequando-a ao Piso Salarial Profissional
Nacional do Magistério.
Conforme mensagem encaminhada pela Chefe do Poder Executivo (págs. 02/03), a
proposição visa promover a adequação da tabela remuneratória municipal ao piso
nacional estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008, regulamentado para o exercício
de 2026 pela Portaria nº 82/2026 do MEC.
O art. 1º do projeto atualiza formalmente a tabela de vencimentos, conforme Anexo I (pág.
06), preservando a estrutura de classes e níveis do plano de carreira.
O art. 2º estabelece que os efeitos financeiros retroagem a 1º de janeiro de 2026.
Constam ainda nos autos:
* Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro (págs. 07 a 09), apontando
impacto anual estimado de R$ 5.779.946,11, mantendo o percentual de despesa
com pessoal abaixo do limite legal;
* Declaração de Adequação Orçamentário-Financeira (pág. 10), atestando
compatibilidade com LDO, LOA e PPA.
A matéria foi regularmente distribuída a esta Comissão para análise do mérito, nos
termos regimentais.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Da análise da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
2.1.1. Competência Legislativa
Nos termos do art. 30, I, da Constituição Federal, compete ao Município legislar sobre
assuntos de interesse local, inclusive sobre a organização administrativa e o regime
juridico de seus servidores públicos.
s. . . . s A fixação e atualização de vencimentos de servidores do Poder Executivo inserem-se na
esfera de competência municipal e são de iniciativa privativa do Chefe do Poder
Executivo, por força do art. 61, §1°, II, “a”, da Constituição Federal, aplicado por simetria
aos Municípios.
A proposição é de autoria da Prefeita Municipal, inexistindo vício formal de iniciativa.
2.1.2. Constitucionalidade Material
A valorização dos profissionais da educação constitui princípio constitucional expresso
no art. 206, VIII, da Constituição Federal.
A Lei Federal nº 11.738/2008 instituiu o Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério
da Educacao Basica, estabelecendo obrigacao aos entes federados de adequacao do
vencimento inicial das carreiras.
A proposição municipal não cria vantagem indevida nem afronta a autonomia federativa,
mas promove o cumprimento de norma federal de observância obrigatória.
Não se verifica afronta:
e À Constituição Federal;
* A Constituição do Estado do Espirito Santo;
* À Lei Orgânica Municipal.
2.1.3. Legalidade e Juridicidade
A matéria encontra respaldo na legislação federal específica e está acompanhada da
documentação exigida pela Lei de Responsabilidade Fiscal (arts. 15, 16 e 17 da LC nº
101/2000), conforme: demonstrado na estimativa de impacto e na declaração de
adequação.
A retroatividade financeira a 1º de janeiro de 2026 mostra-se juridicamente possível, por
se tratar de recomposição remuneratória dentro do mesmo exercício financeiro.
Não há conflito com normas municipais vigentes, tampouco vício de juridicidade.
2.1.4. Técnica Legislativa
.
O projeto observa os parametros da Lei Complementar nº 95/1998:
* Ementa clara e objetiva;
* Estrutura normativa adequada;
* Indicacao expressa do Anexo I como parte integrante da Íei;
* Clausula de vigência regular;
* Numeracao correta dos dispositivos.
A redacao revela-se clara, precisa e coerente, nao demandando ajustes formais.
2.1.5. Conclusao da Comissao de Legislacao, Justica e Redacao Final
Diante do exposto, no ambito das competéncias regimentais da Comissao de Legislacao,
Justica e Redacao Final, conclui-se que o Projeto de Lei nº 002/2026:
* É formalmente constitucional, quanto à iniciativa;
* É materialmente constitucional, por atender ao princípio da valorização do
magistério;
* Elegal e juridicamente adequado;
* Observa as normas de técnica legislativa.
Assim, os membros se manifestam FAVORAVELMENTE & aprovacéo do Projeto de Lei nº
002/2026.
2.2. Da anilise da Comissão de Educação, Saúde e Assisténcia e de Direito à
Diversidade Sexual e a Identidade de Género
2.2.1 Da Competéncia da Comissao
Nos termos do Regimento Interno desta Casa, compete a Comissao de Educação, Saude
e Assisténcia manifestar-se sobre matérias relativas a politica educacional municipal e a
valorizacao dos profissionais da educação.
A proposicao insere-se diretamente no campo tematico desta Comissao, por tratar da
politica remuneratoria do magistério publico municipal.
2.2.3 Meérito Educacior.lal
A valorizagao dos profissionais da educação constitui principio constitucional expresso
(art. 206, VIII, da Constituição Federal) e elemento estruturante da politica publica
educacional.
A adequacao ao Piso Salarial Profissional Nacional:
* Cumpre determinacao legal federal obrigatéria aos entes federados;
* Valoriza o magistério municipal;
* Preserva a dignidade profissional dos docentes;
* Contribui para a melhoria da qualidade do ensino publico.
Observa-se que a atualizacao constante no Anexo | mantém a coeréncia da progressio
por classes e niveis, nao promovendo distorções no plano de carreira vigente.
2.2.4 Relevancia Social e Interesse Público
O investimento em educação constitui política pública prioritária, com reflexos diretos na
formação cidadã, no desenvolvimento social e no fortalecimento institucional do
Município.
A medida demonstra compromisso da Administração Municipal com:
e A valorização profissional;
e A estabilidade da politica educacional;
* O cumprimento da legislação federal;
e A responsabilidade fiscal, conforme documentagéo técnica acostada aos autos.
Sob o enfoque tematico desta Comissao, néo se identifica qualquer obice a aprovação da
matéria.
2.2.3 Conclusao da Comissdao de Educação, Saude e Assisténcia e de Direito a
Diversidade Sexual e a Identidade de Género
Assim, no ambito das competéncias regimentais da Comissão de Educação, Saude e
Assisténcia, os membros se manifestam FAVORAVELMENTE à aprovacao do Projeto de
Lei nº 002/2026, por sua relevancia educacional, interesse publico e consonancia com
as diretrizes da politica municipal de ensino.
.
2.3. Da anilise da Comisséo de Financas e Orcamentos
2.3.1 Competéncia da Comissao
Nos termos do Regimento Interno desta Casa, compete a Comissão de Financas e
Orcamentos analisar matérias que impliquem criação, aumento ou repercussdo de
despesa publica, verificando sua compatibilidade com:
* A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000);
* A Lei Or¢amentaria Anual (LOA);
* A Lei de Diretrizes Or¢amentarias (LDO);
* O Plano Plurianual (PPA).
A proposição envolve aumento de despesa com pessoal, razão pela qual exige análise
técnica específica.
2.3.2. Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro
Conforme demonstrado no relatório técnico (págs. 07 a 09):
* Oimpacto anual estimado é de R$ 5.779.946,11;
* O acréscimo representa aproximadamente 4,40% na despesa com pessoal;
* A projeção total da despesa com pessoal para 2026 alcanca 39,87% da Receita
Corrente Liquida, permanecendo abaixo do limite maximo de 54% previsto no
art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
* As projeções para 2027 e 2028 igualmente permanecem dentro dos limites legais.
Observa-se que o estudo considera cenario conservador de crescimento da receita,
reforcando a prudéncia fiscal da medida.
2.3.2. Adequação a LRF e Planejamento Orcamentario
A Declaracao de Adequação Or¢amentario-Financeira (pag. 10) atesta que:
* A despesa é compativel com a LDO e o PPA;
* Nao compromete as metas fiscais;
. * Podera haver necessidade de remanejamento por anulacdo de dotações, com
fundamento na autorizacao legislativa ja existente para abertura de créditos
suplementares.
Nao se verifica afronta:
* Aosarts. 15, 16 e 17 da LC n° 101/2000;
* Aos limites de despesa com pessoal;
* —À responsabilidade na gestão fiscal.
2.3.3. Sustentabilidade Fiscal
A medida:
vY Observa os limites constitucionais e legals de despesa com pessoal;
v Esta acompanhada da documentação técnica exigida;
v Demonstra planejamento e compatibilidade com os instrumentos orçamentários;
v Não compromete o equilíbrio fiscal do Município.
Sob o aspecto financeiro e orçamentário, não há impedimento à tramitação e aprovação
da matéria.
2.3.4. Da conclusão da Comissão de Finanças e Orçamentos
Dessa forma, no âmbito das competências regimentais da Comissão de Finanças e
Orçamentos, os membros se manifestam FAVORAVELMENTE à aprovação do Projeto de
Lei nº 002/2026, por estar em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal, com
o planejamento orçamentário vigente e com os limites legais de despesa com pessoal.
3 VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, no âmbito das competências regimentais das Comissões subscritoras,
voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 002/2026, por sua constitucionalidade,
legalidade, adequação técnica e interesse público.
4 PARECER DAS COMISSOES
As Comissées de Legislação, Justica e Redagao Final; Educacao, Saude e Assisténcia; e
Financas e Orcamento, reunidas conjuntamente na presente data, aprovam por
unanimidade o voto do Relator, emitindo PARECER FAVORAVEL ao Projeto de Lei nº 002/2026.
Montanha/ES, 24 de fevereiro de 2026.
COMISSAO DE LEGISLACAO, JUSTICA E REDACAO FINAL
PAULINHO MOTORISTA
PRESIDENTE
ODAIR PANCIERI SALLIN VICE-PRESIDENTE MEMBRO
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA E DE DIREITO À DIVERSIDADE SEXUAL E À IDENTIDADE DE GÊNERO
T
"
SIO PESSOA DEPOLO
PRESIDENTE
(o
MAINE ALVES
454,
BRITO AL SH DAIR PANCIERI SALLIN VICE-PRESIDENTE MEMBRO
COMISSAO DE FINANCAS E ORCAMENTOS
(i ODAIR Ll CELIN
PRESIDENTE
- P É
CÉL%POSTO PAULINHO MOTORISTA VICE-PRESIDENTE MEMBRO