br-locleg corpus explorer

← Montanha (ES)

materia nº 1/2026

Tipo Parecer Conjunto
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-02-24
EmentaParecer Conjunto nº 01/2026, emitido pelas Comissões Permanentes de Legislação, Justiça e Redação Final; Educação, Saúde e Assistência e de Direito à Diversidade Sexual e a Identidade de Gênero; e de Finanças e Orçamentos, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 02/2026.
native_id1146

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-24 Proposição aprovada
2026-02-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-25T11:35:02.494496-03:00 Aprovada Por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

CÂMARA MUNICIPAL 
DE MONTANHA 
COMISSÕES PERMANENTES 
* CLJRF - Comisséo de Legislação, Justica e Redação Final 
* CESAS - Comissao de Educação, Saúde e Assisténcia e de Direito a Diversidade 
Sexual e a Identidade de Género 
* CFO - Comissao de Finanças e Or¢camentos 
PARECER CONJUNTO 
MATERIA: Projeto de Lei nº 02/2026 (Poder Executivo) 
REFERENCIA: Atualiza a tabela de vencimentos do Magistério 
CONCLUSAO: APROVAGAO " 
1. RELATORIO 
Trata-se do Projeto de Lei nº 002/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, que 
dispoe sobre a atualjzação'da Tabela de Vencimentos do Magistério Público da Educação 
Básica do Município de Montanha/ES, adequando-a ao Piso Salarial Profissional 
Nacional do Magistério. 
Conforme mensagem encaminhada pela Chefe do Poder Executivo (págs. 02/03), a 
proposição visa promover a adequação da tabela remuneratória municipal ao piso 
nacional estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008, regulamentado para o exercício 
de 2026 pela Portaria nº 82/2026 do MEC. 
O art. 1º do projeto atualiza formalmente a tabela de vencimentos, conforme Anexo I (pág. 
06), preservando a estrutura de classes e níveis do plano de carreira. 
O art. 2º estabelece que os efeitos financeiros retroagem a 1º de janeiro de 2026. 
Constam ainda nos autos:
* Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro (págs. 07 a 09), apontando 
impacto anual estimado de R$ 5.779.946,11, mantendo o percentual de despesa 
com pessoal abaixo do limite legal; 
* Declaração de Adequação Orçamentário-Financeira (pág. 10), atestando 
compatibilidade com LDO, LOA e PPA. 
A matéria foi regularmente distribuída a esta Comissão para análise do mérito, nos 
termos regimentais. 
É o relatório. 
2. FUNDAMENTAÇÃO 
2.1. Da análise da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final 
2.1.1. Competência Legislativa 
Nos termos do art. 30, I, da Constituição Federal, compete ao Município legislar sobre 
assuntos de interesse local, inclusive sobre a organização administrativa e o regime 
juridico de seus servidores públicos. 
s. . . . s A fixação e atualização de vencimentos de servidores do Poder Executivo inserem-se na 
esfera de competência municipal e são de iniciativa privativa do Chefe do Poder 
Executivo, por força do art. 61, §1°, II, “a”, da Constituição Federal, aplicado por simetria 
aos Municípios. 
A proposição é de autoria da Prefeita Municipal, inexistindo vício formal de iniciativa. 
2.1.2. Constitucionalidade Material 
A valorização dos profissionais da educação constitui princípio constitucional expresso 
no art. 206, VIII, da Constituição Federal. 
A Lei Federal nº 11.738/2008 instituiu o Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério 
da Educacao Basica, estabelecendo obrigacao aos entes federados de adequacao do 
vencimento inicial das carreiras.
A proposição municipal não cria vantagem indevida nem afronta a autonomia federativa, 
mas promove o cumprimento de norma federal de observância obrigatória. 
Não se verifica afronta: 
e À Constituição Federal; 
* A Constituição do Estado do Espirito Santo; 
* À Lei Orgânica Municipal. 
2.1.3. Legalidade e Juridicidade 
A matéria encontra respaldo na legislação federal específica e está acompanhada da 
documentação exigida pela Lei de Responsabilidade Fiscal (arts. 15, 16 e 17 da LC nº 
101/2000), conforme: demonstrado na estimativa de impacto e na declaração de 
adequação. 
A retroatividade financeira a 1º de janeiro de 2026 mostra-se juridicamente possível, por 
se tratar de recomposição remuneratória dentro do mesmo exercício financeiro. 
Não há conflito com normas municipais vigentes, tampouco vício de juridicidade. 
2.1.4. Técnica Legislativa 
. 
O projeto observa os parametros da Lei Complementar nº 95/1998: 
* Ementa clara e objetiva; 
* Estrutura normativa adequada; 
* Indicacao expressa do Anexo I como parte integrante da Íei; 
* Clausula de vigência regular; 
* Numeracao correta dos dispositivos. 
A redacao revela-se clara, precisa e coerente, nao demandando ajustes formais. 
2.1.5. Conclusao da Comissao de Legislacao, Justica e Redacao Final 
Diante do exposto, no ambito das competéncias regimentais da Comissao de Legislacao, 
Justica e Redacao Final, conclui-se que o Projeto de Lei nº 002/2026:
* É formalmente constitucional, quanto à iniciativa; 
* É materialmente constitucional, por atender ao princípio da valorização do 
magistério; 
* Elegal e juridicamente adequado; 
* Observa as normas de técnica legislativa. 
Assim, os membros se manifestam FAVORAVELMENTE & aprovacéo do Projeto de Lei nº 
002/2026. 
2.2. Da anilise da Comissão de Educação, Saúde e Assisténcia e de Direito à 
Diversidade Sexual e a Identidade de Género 
2.2.1 Da Competéncia da Comissao 
Nos termos do Regimento Interno desta Casa, compete a Comissao de Educação, Saude 
e Assisténcia manifestar-se sobre matérias relativas a politica educacional municipal e a 
valorizacao dos profissionais da educação. 
A proposicao insere-se diretamente no campo tematico desta Comissao, por tratar da 
politica remuneratoria do magistério publico municipal. 
2.2.3 Meérito Educacior.lal 
A valorizagao dos profissionais da educação constitui principio constitucional expresso 
(art. 206, VIII, da Constituição Federal) e elemento estruturante da politica publica 
educacional. 
A adequacao ao Piso Salarial Profissional Nacional: 
* Cumpre determinacao legal federal obrigatéria aos entes federados; 
* Valoriza o magistério municipal; 
* Preserva a dignidade profissional dos docentes; 
* Contribui para a melhoria da qualidade do ensino publico. 
Observa-se que a atualizacao constante no Anexo | mantém a coeréncia da progressio 
por classes e niveis, nao promovendo distorções no plano de carreira vigente.
2.2.4 Relevancia Social e Interesse Público 
O investimento em educação constitui política pública prioritária, com reflexos diretos na 
formação cidadã, no desenvolvimento social e no fortalecimento institucional do 
Município. 
A medida demonstra compromisso da Administração Municipal com: 
e A valorização profissional; 
e A estabilidade da politica educacional; 
* O cumprimento da legislação federal; 
e A responsabilidade fiscal, conforme documentagéo técnica acostada aos autos. 
Sob o enfoque tematico desta Comissao, néo se identifica qualquer obice a aprovação da 
matéria. 
2.2.3 Conclusao da Comissdao de Educação, Saude e Assisténcia e de Direito a 
Diversidade Sexual e a Identidade de Género 
Assim, no ambito das competéncias regimentais da Comissão de Educação, Saude e 
Assisténcia, os membros se manifestam FAVORAVELMENTE à aprovacao do Projeto de 
Lei nº 002/2026, por sua relevancia educacional, interesse publico e consonancia com 
as diretrizes da politica municipal de ensino. 
. 
2.3. Da anilise da Comisséo de Financas e Orcamentos 
2.3.1 Competéncia da Comissao 
Nos termos do Regimento Interno desta Casa, compete a Comissão de Financas e 
Orcamentos analisar matérias que impliquem criação, aumento ou repercussdo de 
despesa publica, verificando sua compatibilidade com: 
* A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000); 
* A Lei Or¢amentaria Anual (LOA); 
* A Lei de Diretrizes Or¢amentarias (LDO); 
* O Plano Plurianual (PPA).
A proposição envolve aumento de despesa com pessoal, razão pela qual exige análise 
técnica específica. 
2.3.2. Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro 
Conforme demonstrado no relatório técnico (págs. 07 a 09): 
* Oimpacto anual estimado é de R$ 5.779.946,11; 
* O acréscimo representa aproximadamente 4,40% na despesa com pessoal; 
* A projeção total da despesa com pessoal para 2026 alcanca 39,87% da Receita 
Corrente Liquida, permanecendo abaixo do limite maximo de 54% previsto no 
art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal; 
* As projeções para 2027 e 2028 igualmente permanecem dentro dos limites legais. 
Observa-se que o estudo considera cenario conservador de crescimento da receita, 
reforcando a prudéncia fiscal da medida. 
2.3.2. Adequação a LRF e Planejamento Orcamentario 
A Declaracao de Adequação Or¢amentario-Financeira (pag. 10) atesta que: 
* A despesa é compativel com a LDO e o PPA; 
* Nao compromete as metas fiscais; 
. * Podera haver necessidade de remanejamento por anulacdo de dotações, com 
fundamento na autorizacao legislativa ja existente para abertura de créditos 
suplementares. 
Nao se verifica afronta: 
* Aosarts. 15, 16 e 17 da LC n° 101/2000; 
* Aos limites de despesa com pessoal; 
* —À responsabilidade na gestão fiscal. 
2.3.3. Sustentabilidade Fiscal 
A medida:
vY Observa os limites constitucionais e legals de despesa com pessoal; 
v Esta acompanhada da documentação técnica exigida; 
v Demonstra planejamento e compatibilidade com os instrumentos orçamentários; 
v Não compromete o equilíbrio fiscal do Município. 
Sob o aspecto financeiro e orçamentário, não há impedimento à tramitação e aprovação 
da matéria. 
2.3.4. Da conclusão da Comissão de Finanças e Orçamentos 
Dessa forma, no âmbito das competências regimentais da Comissão de Finanças e 
Orçamentos, os membros se manifestam FAVORAVELMENTE à aprovação do Projeto de 
Lei nº 002/2026, por estar em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal, com 
o planejamento orçamentário vigente e com os limites legais de despesa com pessoal. 
3 VOTO DO RELATOR 
Diante do exposto, no âmbito das competências regimentais das Comissões subscritoras, 
voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 002/2026, por sua constitucionalidade, 
legalidade, adequação técnica e interesse público. 
4 PARECER DAS COMISSOES 
As Comissées de Legislação, Justica e Redagao Final; Educacao, Saude e Assisténcia; e 
Financas e Orcamento, reunidas conjuntamente na presente data, aprovam por 
unanimidade o voto do Relator, emitindo PARECER FAVORAVEL ao Projeto de Lei nº 002/2026. 
Montanha/ES, 24 de fevereiro de 2026. 
COMISSAO DE LEGISLACAO, JUSTICA E REDACAO FINAL
PAULINHO MOTORISTA 
PRESIDENTE 
ODAIR PANCIERI SALLIN VICE-PRESIDENTE MEMBRO 
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA E DE DIREITO À DIVERSIDADE SEXUAL E À IDENTIDADE DE GÊNERO 
T 
" 
SIO PESSOA DEPOLO 
PRESIDENTE 
(o 
MAINE ALVES 
454, 
BRITO AL SH DAIR PANCIERI SALLIN VICE-PRESIDENTE MEMBRO 
COMISSAO DE FINANCAS E ORCAMENTOS 
(i ODAIR Ll CELIN 
PRESIDENTE
- P É 
CÉL%POSTO PAULINHO MOTORISTA VICE-PRESIDENTE MEMBRO

open original →