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materia nº 4/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-03-27
EmentaINSTITUI O CÓDIGO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E BEM ESTAR DE ANIMAIS DOMÉSTICOS DE COMPANHIA NO MUNICÍPIO DE MONTANHA – ES, ESPECIALMENTE CÃES E GATOS, ESTABELECE NORMAS DE PROTEÇÃO E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS POR MAUS TRATOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1173

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-26 Pareceres emitidos pelas Comissões pertinentes — —
2026-05-15 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2026-05-06 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2026-04-15 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2026-04-10 Proposição inclusa no Expediente do dia — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 19

fERy MONTANHA
1” PREFEITURA
PROJETO DE LEI Nº 04/2026
CÓDIGO MUNICIPAL DE BEM-ESTAR ANIMAL
PREFEITA MUNICIPAL: lracy Carvalho Machado Baltar Filha
Prefeitura Municipal de Montanha/ES - Praça Osvaldo Lopes, s/nº - Centro - CEP 29.890-
000 — Montanha/ES Telefone: (27) 3754 2260
ET MONTANHA
ww PREFEITURA
Nego EFEmTURA
Montanha, 26 de março de 2026.
MENSAGEM Nº 04/2026
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter a elevada
apreciação de Vossa Excelência e dos ilustres vereadores,
o incluso Projeto de Lei nº 04/2026 que institui o Código
Municipal de Bem-Estar de Animais Domésticos de
Companhia, com foco especial em cães e gatos,
estabelecendo normas de proteção, guarda responsável e
penalidades administrativas aplicáveis às condutas de
maus-tratos.
A presente proposição encontra fundamento
direto na Constituição Federal, especialmente no art. 225,8
1º, VII, que impõe ao Poder Público o dever de proteger a
fauna, vedando que submetam os animais à crueldade.
No plano infraconstitucional, destaca-se a Lei
Federal nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), cujo art.
32 tipifica como crime a prática de abuso, maus-tratos,
ferimento ou mutilação de animais, prevendo sanções
penais e administrativas.
Posteriormente, a Lei Federal nº 14.064/2020
agravou significativamente a punição quando se tratar de
cães e gatos, estabelecendo pena de reclusão de 2 a 5 anos,
multa e proibição da guarda.
Prefeitura Municipal de Montanha/ES - Praça Osvaldo Lopes, s/nº - Centro - CEP 29,890-
000 — Montanha/ES Telefone: (27) 3754 2260
PREFEITURA
Ao MONTANHA
e,
MONTANHA À
ans
Além disso, normas complementares e
orientações técnicas reconhecem como maus-tratos,
condutas como abandono, privação de alimento e água,
manutenção em ambiente insalubre e ausência de
assistência veterinárias.
Nesse contexto, a atuação municipal revela-
se essencial. Embora legislação federal trate da
responsabilização penal, cabe ao Município, no exercício de
sua competência administrativa e de interesse local,
disciplinar condutas, fiscalizar, aplicar sanções
administrativas e promover políticas públicas de proteção
animal.
O presente Projeto visa:
- Estabelecer conceitos claros de maus-tratos e crueldade,
alinhados à legislação federal;
- Definir deveres dos tutores, incluindo alimentação, abrigo,
cuidados veterinários e bem-estar;
- Criar mecanismo de fiscalização e denúncia;
- Instruir sanções administrativas proporcionais, como
advertência, multa, apreensão do animal e proibição de
guarda.
- Fortalecer a política pública municipal de proteção animal,
com foco preventivo e educativo.
Ressalte=se que a norma proposta não
invade competência penal da União, limitando-se à esfera
Prefeitura Municipal de Montanha/ES - Praça Osvaldo Lopes, s/nº - Centro - CEP 29.890-
000 — Montanha/ES Telefone: (27) 3754 2260
ARO MONTANHA
390,” PREFEITURA
administrativa, de forma complementar e harmônica com o
ordenamento jurídico vigente.
Importante destacar que o combate aos
maus-tratos também possui reflexos sociais relevantes,
contribuindo para a construção de uma sociedade mais
ética, segura e responsável.
Esperando contar mais uma vez com o
valioso apoio desse Poder Legislativo e considerando o
interesse público envolvido e a necessidade de atualização
normativa no âmbito municipal, a aprovação dessa matéria
trará enormes benefícios aos objetivos aqui expostos.
Atenciosamente,
Vurtag-
Iracy Carvalho Machado Baltar Filha
Prefeita Municipal
Exmo. Sr.
Adivaldo Rodrigues de Souza
DD. Presidente da Câmara Municipal
MONTANHA/ES
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000 — Montanha/ES Telefone: (27) 3754 2260
vip
SM MONTANHA
PREFEITURA
PROJETO DE LEI Nº 04/2026
INSTITUI O CÓDIGO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E BEM ESTAR DE ANIMAIS DOMÉSTICOS
DE COMPANHIA NO MUNICÍPIO DE MONTANHA — ES, ESPECIALMENTE CÃES E GATOS,
ESTABELECE NORMAS DE PROTEÇÃO E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS POR MAUS
TRATOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MONTANHA, Estado do Espírito Santo, aprovou, e eu, Prefeita
Municipal de Montanha, sanciono a'seguinte Lei:
TÍTULO | - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica instituído o Código Municipal de Proteção e Bem Estar de Animais Domésticos no
Município de Montanha, como objetivo de estabelecer normas para a proteção, defesa,
promoção e garantia de bem estar dos animais domésticos de companhia, especialmente cães
e gatos, no âmbito do Município.
Art.2º - Esta Lei aplica-se exclusivamente a animais domésticos ou domesticados de
companhia, especialmente cães e-gatos, excluindo-se expressamente os animais silvestres, os
animais destinados à produção agropecuária e demais espécies não enquadradas na definição
de animais de companhia.
81º - Os animais mencionados no artigo anterior que não se enquadrem como “animais
domésticos de companhia” permanecerão sujeitos às normas federais e estaduais aplicáveis à
fauna, meio ambiente e produção rural.
82º - Para fins desta Lei, considera-se:
| — animal doméstico de companhia: aquele que vive sob dependência humana para fins de
convivência, companhia ou integração familiar, especialmente cães e gatos;
—[]|]D]D]WDD————— WWW]
Prefeitura Municipal de Montanha — Praça Osvaldo Lopes, s/n - Centro — Montanha - ES CEP: 29.890.000 Fone:
(27) 99634-0611 — E-mail: meioambeinteGOmontanha.es.gov.br - CNPJ: 27.174.051/0001-96
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MONTANHA
ES PREFEITURA
I| — tutor: pessoa responsável pela guarda, cuidado e bem estar do animal;
Ill — animal comunitário: animal doméstico que estabelece vínculo com determinada
comunidade;
IV — maus tratos: qualquer ação ou omissão que cause sofrimento físico ou psicológico ao
animal;
V — abandono: ato de deixar o animal sem assistência ou proteção.
TÍTULO Il - DA TUTELA RESPONSÁVEL E DOS DIREITOS DOS ANIMAIS
Art.3º - Os animais domésticos de companhia, especialmente cães e gatos, nascem iguais
perante a vida, têm direitos inerêntes à-sua condição de-seres sencientes e são sujeitos de
proteção no âmbito municipal.
$1º - É dever do tutor assegurar que o animal sob sua guarda tenha acesso à alimentação
adequada, água limpa, abrigo, condições de higiene, cuidados de saúde e bem estar.
$ 2º É dever do tutor evitar.que o animal cause prejuízos à:saúde pública,;-ao meio ambiente ou
a terceiros.
Art.4º - Todo animal conduzido em.vias públicas deve usar coleira-e guia adequadas ao seu
porte, sendo conduzido por pessoa capaz de controlar seus movimentos.
TÍTULO Ill
DAS PROIBIÇÕES RELATIVAS ÀS CONDIÇÕES DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS DE
COMPANHIA
Art. 5º - Constituem ações proibidas e que acarretam infrações administrativas:
| - manter o animal sem abrigo ou em condições que lhe causem desconforto físico ou mental:
Il — privar o animal de necessidades básicas, como alimentação adequada e água potável:
Ill — lesar ou agredir o animal por espancamento, por instrumentos cortantes ou contundentes,
por substâncias químicas ou tóxicas, por fogo ou qualquer outro meio que cause sofrimento
físico e/ou mental;
IV — abandonar o animal em quaisquer circunstâncias;
V — obrigar o animal a esforços excessivos ou atividades que resultem em sofrimento
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Eh MONTANHA
Y PREFEITURA
— e
desnecessário;
VI — exercer maus tratos ou outras práticas que causem sofrimento ou dano ao animal.
81º - As condutas descritas nos incisos deste artigo sujeitam-se às penalidades previstas nesta
Lei.
TÍTULO IV
DAS ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS, PROTETORES INDEPENDENTES E
APOIO MUNICIPAL
Art. 6º - O Município de Montanha reconhece o relevante interesse público e a importância social
das Organizações Não Governamentais de proteção animal (ONGs) e dos Protetores
Independentes de animais domésticos de companhia; séndo-lhes asseguradas condições
institucionais para atuação, apoio e cooperação no âmbito da proteção, cuidado e bem estar dos
animais domésticos, especialmente cães e gatos.
$1º - Para os fins desta Lei:
|- Organização Não Governamental de proteção animal (ONG): entidade de direito privado,
sem fins lucrativos, legalmente constituída e.com atuação comprovada'em atividades de
defesa, cuidado, resgate, abrigo, reintegração, educação ou proteção de animais domésticos
de companhia;
Il — Protetor Independente; pessoa física:que atua de forma voluntária, contínua e não lucrativa
em atividades voluntárias de proteção, cuidado, resgate, encaminhamento e promoção da
guarda responsável de animais domésticos de companhia, devidamente cadastrada junto ao
órgão municipal competente.
82º - O Poder Executivo poderá instituir, por meio de ato regulamentar, Cadastro Municipal de
ONGs de proteção animal e de Protetores Independentes, definindo critérios, requisitos de
inscrição, comprovação de atuação e atualização cadastral permanente, com vistas ao
reconhecimento formal e ao acesso à participação nas políticas públicas de proteção animal.
83º - As ONGs e os Protetores Independentes regularmente cadastrados poderão:
| — participar de ações, campanhas e atividades de proteção animal apoiadas pelo Município;
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pusinianiio
Il - acessar formalmente canais de comunicação com a Secretaria Municipal de Meio
Ambiente;
Ill - promover e colaborar em campanhas educativas sobre guarda responsável, prevenção de
maus tratos, adoção e cuidados de saúde animal;
IV — receber informações institucionais sobre programas públicos de proteção animal.
84º - O Município poderá, através de Lei Específica, apoiar as ONGs e Protetores
Independentes cadastrados com a doação de ração, insumos alimentares e materiais
correlatos destinados aos animais, observadas as diretrizes e critérios estabelecidos em
regulamento, tais como:
| - comprovação de atuação efetiva.e-compromisso-com o'bem estar animal:
Il — justificativa técnica do quantitativo de ração ou'insumos;necessários com base no número
de animais sob responsabilidade;
Ill — controle e prestação de contas simplificada quanto à utilização dos insumos recebidos.
85º - As doações previstassno parágrafo anterior poderão ser realizadas mediante:
| - aquisição direta pelo Município, com recursos próprios.ou vinculados ao Fundo Municipal de
Meio Ambiente;
Il — recebimento de doações de pessoas físicas ou jurídicas;
Il — parcerias com entidades públicas.ou privadas “a fins de arrecadação e distribuição de
ração e insumos.
86º - As rações e insumos alimentares doados ficam vedados à comercialização ou obtenção
de lucro direto, devendo ser utilizados exclusivamente no sustento, cuidado e bem estar dos
animais domésticos de companhia sob responsabilidade das ONGs ou Protetores
Independentes cadastrados.
87º - O Poder Executivo regulamentará as condições operacionais de doação, critérios
técnicos, periodicidade, formas de comprovação e demais procedimentos necessários para a
efetivação do apoio previsto neste artigo.
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TÍTULO V
DAS RECEITAS E DESTINAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 7º - Constituem receitas do Fundo Municipal de Meio Ambiente que serão destinadas às
ações de bem-estar animal:
| - recursos provenientes de repasses previstos em legislação de proteção aos animais,
controle animal e/ou gerenciamento em saúde pública;
Il — transferências ou repasses financeiros provenientes de convênios celebrados com os
governos federal e/ou estadual destinados à execução de planos e programas de interesse
comum, concernentes às ações.de promoção-do bem-estar animal, prevenção e salvaguarda
da saúde pública;
Ill — doações, legados ou subvenções-daparte de pessoas físicas ou jurídicas, de direito
público ou privado;
IV — recursos provenientes da arrecadação das taxas de registro e cadastramento de animais e
demais taxas aplicáveis à matéria;
V — recursos provenientes de termos de colaboração ou de.fomento, convênios, consórcios,
contratos, acordos e outras modalidades de ajuste;
VI — recursos provenientes da arrecadação de multas impostas por infrações à legislação de
proteção aos animais do Município, especialmente às.normas de tutela; criação,
comercialização, utilização, transporte e exposição e outras relacionadas ao bem-estar dos
animais;
VII — recursos provenientes de Termos de Ajustamento de Conduta — TAC firmados pelo
Município relacionados a questões dos direitos e do bem-estar dos animais e dos valores
aplicados em decorrência de descumprimentos;
VIII — rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
IX — outras receitas legalmente instituídas.
Art. 8º - Os recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente deverão ser destinados à
execução de programas e ações que contemplem os seguintes objetivos:
| - incentivo ao exercício da tutela responsável de animais;
Il — apoio, financiamento e investimento para programas e ações, projetos, atividades e
serviços voltados à defesa dos direitos e da promoção do bem-estar dos animais;
Ill — implantação e desenvolvimento do registro e identificação, do controle populacional, do
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PREFEITURA
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A
recolhimento e/ou da destinação de animais;
IV — fiscalização e aplicação da legislação municipal relativa à proteção e controle, bem como
aquelas relativas à criação, comercialização, propriedade, posse, uso, transporte e tráfego e
demais normas concernentes aos animais, de modo especial daqueles denominados de
estimação, de vizinhança ou de comunidade, de uso econômico e em criadouro;
V — apoio técnico-financeiro aos programas e ações, projetos, atividades e serviços
desenvolvidos por entidades privadas sem fins lucrativos de proteção aos animais, sediadas no
Município de Montanha, que visem defender os direitos ou oferecer abrigo, alimentação e/ou
tratamento necessário e destinação adequada aos animais;
VI — informação e divulgação de normas, princípios e preceitos, programas e ações, medidas
preventivas e profiláticas voltadas ao bem-estar animal:
VII - promoção e/ou realização de medidas educativas e de-conscientização da população em
geral;
VIII - capacitação de servidores e outros agentes públicos, funcionários e profissionais de
instituições privadas semfins lucrativos e/ou membros das entidades comunitárias locais para
atuação na proteção da vida animal.
TÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS
Art. 9º - A violação das disposições desta Lei sujeita o responsável às seguintes penalidades
administrativas:
| — advertência;
Il - multa;
Ill - apreensão do animal;
IV — suspensão de atividade relacionada à guarda ou criação do animal;
V — proibição temporária ou permanente de guarda de animais.
Art. 10 - As penalidades poderão ser aplicadas isoladamente ou cumulativamente, de acordo
com a natureza da infração e a gravidade da conduta.
Art. 11 - Em caso de reincidência, as multas poderão ser aplicadas em dobro, sem prejuízo das
demais sanções cabíveis.
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MONTANHA
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Art. 12 - As penalidades pecuniárias aplicadas em decorrência do descumprimento das
disposições desta Lei serão expressas em Valor de Referência do Tesouro Estadual — VRTE,
adotando-se o valor vigente na data da lavratura do auto de infração.
81º - Para fins de aplicação das penalidades, as infrações relacionadas à proteção e bem-estar
dos animais domésticos de companhia, especialmente cães e gatos, são tipificadas e punidas
com as seguintes multas em VRTE, por indivíduo:
| - manter o animal sem abrigo ou em condições inadequadas ao seu porte ou espécie, ou que
lhe ocasionem desconforto físico ou mental: 16 (dezesseis) VRTE;
Il — privar o animal de necessidades básicas, entendidas como alimentação adequada e água:
47 (quarenta e sete) VRTE; :
HI — lesar ou agredir o animal (por espancamento, instrumentos cortantes, substâncias
químicas, fogo ou qualquer outro meio): 95 (noventa e cinco) VRTE;
IV — abandonar o animal'em quaisquer circunstâncias, inclusive por negligência que possibilite
a fuga: 47 (quarenta e sete) VRTE;
V— obrigar o animal a esforços excessivos ou a atividades que resultem em sofrimento: 47
(quarenta e sete) VRTE;
VI — criar, manter ou expor o animal em recintos sem limpeza e desinfecção adequadas: 16
(dezesseis) VRTE; À
VII — utilizar o animal em confrontos ou lutas entre animais: 95 (noventa e cinco) VRTE;
VIII — provocar envenenamento do, animal, com ou-sem morte: 95 (noventa e cinco) VRTE;
IX — eliminar cães e gatos como método de controle populacional: 95 (noventa e cinco) VRTE;
X — omitir-se ao proporcionar a cessação, por médico veterinário, do sofrimento de animal em
condição terminal: 95 (noventa e cinco) VRTE;
XI — exercer ou conduzir o animal preso a veículo motorizado em movimento: 47 (quarenta e
sete) VRTE;
XII — enclaustrar o animal com outro que o moleste: 47 (quarenta e sete) VRTE;
XIII — trelar (prender) animais de diferentes espécies no mesmo veículo: 16 (dezesseis) VRTE.
8 2º Em caso de reincidência na prática da mesma infração, o valor da multa poderá ser
aplicado em até o dobro do montante em VRTE, sem prejuízo das demais penalidades
previstas nesta Lei.
83º Para fins de conversão dos valores de VRTE em moeda corrente, será considerado o valor
vigente do VRTE divulgado pelo Governo do Estado do Espírito Santo na data da lavratura do
auto de infração.
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NE MONTANHA
so,
PREFEITURA
8 4º - As multas arrecadadas nos termos deste artigo serão recolhidas ao Fundo Municipal de
Meio Ambiente, observadas as diretrizes desta Lei.
TÍTULO VII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES
Art. 13 - O procedimento administrativo para apuração de infrações e aplicação das
penalidades obedecerá ao devido processo legal, garantindo ao autuado o direito ao
contraditório e à ampla defesa.
$1º- O auto de infração deverá: conter: identificação.do autuado, descrição clara da infração,
local, data e a indicação das normas infringidas.
$2º - O responsável pela guarda q animalterá prazo legal'para apresentar defesa no
processo administrativo.
Art. 14 - Contra as decisões administrativas proferidas no âmbito desta Lei, especialmente
aquelas que impuserem penalidades, caberá recurso administrativo, assegurando-se ao
recorrente o direito ao contraditório e à ampla defesa.
$1º- O recurso deverá ser interposto por escrito, contendo:
| - a identificação completa do recorrente; A
Il — a indicação clara do ato recorrido (com número de auto de infração ou outro instrumento);
Ill — a exposição fundamentada das razões de fato e de direito;
IV — a juntada de documentos que instruam a defesa, quando houver.
82º - O prazo para interposição do recurso será de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de
ciência ou notificação do ato recorrido.
83º - O recurso será protocolado no Protocolo Geral do Município de Montanha, devendo ser
registrado com número de protocolo para acompanhamento do recorrente.
Art. 15 - O julgamento do recurso administrativo caberá ao Secretário Municipal do Meio
Ambiente, com parecer jurídico da Procuradoria Geral do Município de Montanha, podendo:
Prefeitura Municipal de Montanha — Praça Osvaldo Lopes, s/n - Centro — Montanha - ES CEP: 29.890.000 Fone:
(27) 99634-0611 — E-mail: meioambeinteGDmontanha.es.gov.br - CNPJ: 27.174.051/0001-96
Ay MONTANHA
PREFEITURA
ASAP PREFEITURA
| — confirmar a decisão administrativa recorrida;
Il - modificar parcialmente a decisão ou penalidade;
Ill — anular a decisão por ilegalidade ou erro;
IV — revogar a decisão por motivos de conveniência ou oportunidade, quando cabível.
8 1º Caso o Secretário esteja impedido ou impossibilitado de julgar o recurso por motivo de
suspeição, impedimento legal ou ausência, a competência será exercida pelo Chefe de
Gabinete do Prefeito Municipal, nos termos da legislação municipal aplicável.
8 2º O recurso administrativo não:terá efeito suspensivo automático, salvo se expressamente
concedido pelo Secretário do Meio Ambiene, quando houver justo receio de prejuízo grave ou
de difícil reparação. à
83º A decisão sobre a concessão de efeito suspensivo deverá ser motivada e comunicada ao
recorrente por escrito.
84º O Secretário Municipal do Meio Ambiente deverá: decidir o recurso no prazo máximo de 30
(trinta) dias úteis, contados.da data de seu protocolo no Protocolo Geral'do Município,
ressalvadas as hipóteses de prorrogação devidamente justificadas.
TÍTULO VIII
DOS DEVERES DO TÚTOR
Art. 16 - O tutor de animais domésticos de companhia deverá:
| - Proporcionar ao animal acesso fácil, suficiente e regular à água e à alimentação;
Il - Manter local e/ou abrigo com dimensões adequadas ao porte do animal tutelado, limpo,
arejado, com acesso à incidência da luz solar e proteção contra intempéries climáticas;
III — Proporcionar ao animal tutelado atividades frequentes com finalidades de lazer, recreação
e saúde;
IV — Manter a vacinação do animal tutelado em dia;
V — Proporcionar cuidados médico-veterinários ao animal tutelado sempre que se fizerem
necessários;
VI - Respeitar as restrições de ordem pública e/ou privada à condução, ingresso, circulação e
——]]]D][D]———
Prefeitura Municipal de Montanha — Praça Osvaldo Lopes, s/n - Centro - Montanha - ES CEP: 29.890.000 Fone:
(27) 99634-0611 — E-mail: meioambeinte(Qmontanha.es.gov.br - CNPJ: 27.174.051/0001-96
PREFEITURA
NXFY MONTANHA
De,
permanência de animais;
VII - Coletar, remover e dar destinação adequada aos dejetos deixados pelo animal tutelado
em vias e demais logradouros públicos, áreas públicas e locais privados com acesso ao
público;
VIII — Prestar socorro imediato a pessoas ou animais vitimas de mordidas ou outras lesões
causadas pelo animal sob sua tutela;
IX — Comunicar imediatamente à Secretaria Municipal de Saúde a ocorrência de qualquer
acidente envolvendo o animal sob sua tutela do qual decorram lesões a pessoas e/ou outros
animais, e encaminhar o animal tutelado para observação clínica;
X — Reparar e/ou ressarcir os danos e prejuízos causados pelo animal tutelado;
XI — Conferir destinação adequada ao-cadáver do animaltutelado quando de seu falecimento.
81º - Os cuidados referidos no caput deste artigo deverão perdurar durante toda a vida do
animal.
Art. 17 - O tutor é responsável pelos atos e consequências dos animais sob sua guarda.
$1º - Os atos danosos cometidos pelo animal são de:inteira responsabilidade de seu tutor, o
qual ficará sujeito às penalidades desta Lei e demais leis municipais, sem prejuízo das sanções
penais e civis aplicáveis. À
82º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos casos em-que houver comprovação
suficiente de que a fuga do animal foi resultante da ação dolosa-de terceiros ou que o ataque
e/ou a agressão a pessoas e/ou aoutros animais se deram em reação à invasão da
propriedade, do recinto ou do abrigo em que o animal'causador dos danos estava recolhido.
Art. 18 - Quando não houver mais interesse do tutor em permanecer cuidando do animal, ficará
este responsável pela transferência de tutela do animal para outro tutor, preferencialmente por
meio de doação.
$ 1º - É vedado o abandono de qualquer animal tutelado.
82º - O tutor deverá adotar todas as medidas possíveis necessárias para que seu animal não
fique sem controle.
D]D——
Prefeitura Municipal de Montanha — Praça Osvaldo Lopes, s/n - Centro - Montanha - ES CEP: 29.890.000 Fone:
(27) 99634-0611 — E-mail: meioambeinteQmontanha.es.gov.br - CNPJ: 27.174.051/0001-96
PREFEITURA
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Ss MONTANHA
Parágrafo Único — Em caso de morte do tutor, ficam seus herdeiros responsáveis pela tutela de
todos os animais pertencentes a ele.
Art. 19 - Fica proibido o tutor, o familiar residente com este ou seu preposto ou prestador de
serviços contratado, de entregar a pessoa menor de 18 (dezoito) anos de idade, maior de 65
(sessenta e cinco) anos, com deficiência auditiva e/ou visual ou mobilidade reduzida, e/ou
legalmente incapaz, a condução de animal de médio ou grande porte, com ou sem meios de
controle, quando o animal for reconhecido como de comportamento instável, dotado de grande
força física ou elevado nível de agressividade, em qualquer lugar ou ambiente.
Art. 20 - Se um animal solto, sem. controle e/ou mordedor vicioso vier a agredir uma pessoa ou
outro animal, o seu tutor identificado deverá-recolhê-lo;imediatamente de onde for encontrado e
encaminhá-lo ao médico veterinário para avaliação comportamental e emissão de laudo
técnico.
Parágrafo Único - O médico veterinário emissor do respectivo laudo é obrigado a repassar
cópia do mesmo à Secretaria) Municipal de Saúde, no:prazo de até-30 (trinta) dias, por meio do
Protocolo Geral da Prefeitura Municipal.
TÍTULO:IX
ANIMAIS-PERIGOSOS
Art. 21 - O animal que, após avaliação comportamental, for considerado perigoso em razão de
seus níveis de agressividade, estará sujeito às seguintes medidas:
| — Proibição de sua condução ou permanência em logradouros e áreas públicas,
estabelecimentos públicos ou privados, equipamentos públicos ou locais privados com acesso
ao público;
Il - Guarda em condições adequadas à sua contenção, sob estrita vigilância do responsável,
de modo a evitar ataques, agressões e/ou novas evasões, cabendo ao tutor, ao seu exclusivo
encargo, a adoção das medidas que se fizerem necessárias;
Ill - Realização de adestramento adequado obrigatório ao exclusivo encargo do tutor:
————————..
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IV — Vacinação anual contra raiva, que deverá ser ministrada por médico veterinário, o qual
emitirá o competente certificado.
Art. 22 - Nos imóveis em que habitem animais de comportamento agressivo é obrigatória:
| — Instalação de placa visível e de fácil leitura, alertando os transeuntes da existência desses
animais;
Il - Existência de muros ou grades e de portões de segurança capazes de garantir a
permanência domiciliada desses animais e a proteção aos transeuntes e aos trabalhadores
que realizam serviços de medição do consumo de;luz; água, esgoto, entrega de
correspondências e coleta de resíduos sólidos:
TÍTULO X
CONTROLE POPULACIONAL
Art. 23 - O controle populacional de animais domésticos de.companhia noterritório do
Município de Montanha:será considerado matéria relevante de interesse social e de bem-estar
animal, devendo o Poder Público promover ações que:
| - Reduzam a incidência de animais em situação de abandono;
Il — Estimulem práticas responsáveis de guarda e esterilização;
Ill - Propiciem campanhas deconscientização da população quanto ao controle ético e
responsável da reprodução de cães e gatos.
81º - As ações de controle populacional deverão observar, sempre que possível, prioridades
de ordem sanitária e de saúde pública.
82º - O Poder Executivo poderá estabelecer, em regulamento, medidas que incentivem a
realização de esterilização voluntária de animais domésticos de companhia, sem prejuízo de
outras ações conjuntas estabelecidas por ato normativo.
Art. 24 - O Município poderá firmar convênios, parcerias e termos de cooperação com instituições
públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, para execução de programas de controle
populacional, esterilização e reabilitação de animais domésticos de companhia.
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Prefeitura Municipal de Montanha — Praça Osvaldo Lopes, s/n - Centro — Montanha - ES CEP: 29.890.000 Fone:
(27) 99634-0611 — E-mail: meioambeinteGQmontanha.es.gov.br - CNPJ: 27.174.051/0001-96
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os PREFEITURA
Art.25 - As campanhas de controle populacional deverão ser acompanhadas de ações
educativas voltadas à guarda responsável, prevenção de abandono e promoção da adoção
consciente de animais domésticos de companhia.
TÍTULO XI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26 - A fiscalização, lavratura de autos de infração, aplicação de penalidades e demais
procedimentos relacionados a esta Lei deverão observar os princípios do contraditório, ampla
defesa e devido processo legal, previstos no ordenamento jurídico municipal.
Art. 27 - O Poder Executivo poderá:regulamentar estaLei'ho prazo de 90 (noventa) dias
contados da data de sua publicação; podendo dispor; entre-óutras matérias:
| — Critérios e procedimentos para aplicação das penalidades;
Il - Condições de fiscalização e atuação conjunta entre órgãos responsáveis;
Ill — Diretrizes de canal de denúncia e atendimento de maus-tratos;
IV — Formas de utilização dos recursos vinculados à proteção animal.
Art. 28 - Os valores arrecadados por meio das multas.aplicadas nos termos desta Lei serão
recolhidos ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, sendo empregados prioritariamente em
ações relacionadas à proteção, controle populacional e cuidados de-saúde dos animais
domésticos de companhia. ua j Ê
8 1º Poderão ser destinadas, a critério do. Município, parcelas desses recursos para a
implantação de estrutura de apoio veterinário, campanhas educativas e ações de controle
populacional de cães e gatos.
8 2º Caso seja instituído, o fundo municipal específico de bem-estar animal poderá receber
recursos vinculados ao disposto neste artigo.
Art. 29 - A fiscalização do cumprimento desta Lei será exercida em conjunto pela:
| — Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
Il - Secretaria Municipal de Saúde, por meio da Vigilância Sanitária.
Parágrafo único — Os agentes fiscalizadores poderão realizar inspeções, lavrar autos de
infração e adotar demais providências previstas nesta Lei.
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Art. 30 - Constituem receitas vinculadas às ações de proteção animal no âmbito desta Lei:
| - Dotações consignadas no orçamento anual do Município;
Il - Recursos arrecadados em decorrência da aplicação de multas previstas nesta Lei;
Ill - Convênios, acordos e instrumentos congêneres com entidades públicas ou privadas;
IV — Doações, legados e outras receitas específicas destinadas à proteção dos animais
domésticos de companhia;
V— Outras receitas previstas em lei.
81º Os recursos especificados neste artigo-serão aplicados-napromoção, manutenção e
execução de ações voltadas à proteção de animais domésticos de companhia, especialmente
cães e gatos, observadas as diretrizes desta Lei e as normas de direito financeiro.
82º - O Poder Executivo poderá propor, em lei específica, a criação de fundo municipal
específico de bem-estar animal, para aplicação direta dos recursós vinculados ao disposto
nesta Lei.
Art. 31 - Os recursos mericionados, no.artigo.anterior.deverão ser aplicados preferencialmente
em:
| - Ações e projetos de educação pública sobre guarda responsável de animais;
Il - Campanhas de controle populacional de animais domésticos de companhia;
Il — Apoio sanitário e de saúde animal;
IV — Ações de proteção e acolhimento de animais vitimas de maus-tratos;
V — Campanhas e ações de conscientização comunitária.
Art. 32 - Os recursos serão administrados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
observado o controle e fiscalização pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, conforme
normas vigentes de planejamento, execução e controle financeiro do Município.
TÍTULO XII - VIGÊNCIA
Art. 33 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Y PREFEITURA
Montanha, 26 de março de 2026.
lracy Carvalho Machado Baltar Filha
Prefeita Municipal
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