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PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
EMENTA: Projeto de Decreto Legislativo. Concessão de título honorífico.
Competência do Poder Legislativo municipal. Matéria de natureza políticoadministrativa. Ausência de vício de constitucionalidade ou ilegalidade. Técnica
legislativa adequada. Parecer favorável.
MATÉRIA: Projeto de Decreto Legislativo nº 01/2026
REFERÊNCIA: Concede Título de Cidadão Montanhense ao Sr. Bruno da
Costa Resende
RELATORA: Célia Rodrigues de Souza
CONCLUSÃO: APROVAÇÃO
1 RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Decreto Legislativo, de autoria do Vereador Moyses
Giovani Marquiori, que tem por finalidade conceder o título de Cidadão
Montanhense ao Sr. Bruno da Costa Resende, em reconhecimento aos
relevantes serviços prestados ao Município de Montanha/ES.
A proposição estabelece, em seu art. 1º, a concessão da honraria, dispondo o
art. 2º acerca da vigência na data de sua publicação.
A matéria foi encaminhada a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Final para análise quanto à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica
legislativa.
É o relatório.
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2 FUNDAMENTAÇÃO
2.1 Competência da Comissão
Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se
quanto aos aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica
legislativa das proposições submetidas à apreciação desta Casa.
A matéria, por versar sobre concessão de honraria, insere-se no âmbito de
atuação típica do Poder Legislativo municipal, no exercício de suas
competências político-administrativas.
Assim, revela-se adequada a apreciação por esta Comissão.
2.2 Constitucionalidade e Legalidade
A concessão de título honorífico constitui manifestação legítima da autonomia
institucional do Poder Legislativo.
No caso concreto, não se verifica invasão de competência do Poder Executivo,
tampouco afronta à ordem constitucional, tratando-se de matéria de natureza
interna corporis e de caráter honorífico.
Ademais, a proposição observa os princípios que regem a Administração
Pública, notadamente a legitimidade e a finalidade pública.
Assim, não há vício de constitucionalidade ou ilegalidade.
2.3 Juridicidade e Interesse Público
A medida é juridicamente adequada, inserindo-se no campo da
discricionariedade político-legislativa.
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A concessão da honraria representa forma legítima de reconhecimento
institucional a pessoa que tenha prestado serviços relevantes à coletividade
local, fortalecendo valores cívicos e a identidade municipal.
Assim, a proposição revela-se alinhada ao interesse público.
2.4 Técnica Legislativa
O Projeto de Decreto Legislativo apresenta:
• estrutura normativa adequada (ementa, dispositivos e cláusula de
vigência);
• redação clara e objetiva;
• coerência interna entre os dispositivos.
Não se identificam vícios de técnica legislativa.
Assim, a proposição atende às boas práticas de elaboração normativa.
2.5 Possível objeção: mérito da homenagem
Poder-se-ia sustentar eventual questionamento quanto à conveniência da
homenagem.
Todavia, tal juízo insere-se no mérito político da deliberação parlamentar, não
cabendo a esta Comissão substituí-lo, salvo hipótese de ilegalidade ou desvio
de finalidade, o que não se verifica no caso.
Assim, a objeção não compromete a juridicidade da proposição.
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3 VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, no âmbito das competências desta Comissão, VOTO PELA
APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 01/2026, por sua
constitucionalidade, legalidade, juridicidade e adequada técnica legislativa.
4 PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, reunida na presente data,
aprova o voto do Relator e emite PARECER FAVORÁVEL ao Projeto de Decreto
Legislativo nº 01/2026.
Montanha/ES, 25 de março de 2026.
Presidente
Vice-Presidente
Membro