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PROJETO DE LEI Nº 05/2027
INCENTIVO FINANCEIRO A SERVIDORES DA SAÚDE
Prefeita Municipal: IRACI CARVALHO MACHADO
BALTAR FILHA
Prefeitura Municipal de Montanha/ES - Praça Osvaldo Lopes, s/nº - Centro - CEP 29.890-
000 — Montanha/ES Telefone: (27) 3754 2260
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is:
Montanha, 31 de março de 2026.
MENSAGEM Nº 05/2025
Senhor Presidente,
Encaminho à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso
Projeto de Lei nº 06/2026, que dispõe sobre o repasse de incentivo
financeiro variável por indicador de qualidade, nos termos da Portaria
GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024, no ambito da Atenção Primária
à Saúde, especificamente às equipes da Estratégia Saúde da Família (ESF) e
equipes multiprofissionais (eMulti), no Município de Montanha/ES.
A referida Portaria do Ministério da Saúde instituiu novo modelo de
financiamento da Atenção Primária, prevendo componente de qualidade,
com base no desempenho de indicadores previamente definidos, cujo
objetivo é estimular a melhoria contínua dos serviços prestados à população.
Nesse contexto, o presente Projeto de Lei visa autorizar o Poder Executivo
Municipal a realizar o repasse desses recursos financeiros aos profissionais
vinculados às equipes da ESF e eMulti, como forma de incentivo ao alcance
de metas e resultados pactuados.
Importante destacar que o referido incentivo financeiro possui natureza
jurídica estritamente variável, temporária e condicionada, uma vez que
depende diretamente do cumprimento de indicadores de qualidade e do
efetivo repasse de recursos pelo Governo Federal. |"
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e
Ademais, trata-se de verba de caráter indenizatório, não se incorporando, em
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o,
nenhuma hipótese, aos vencimentos dos servidores ou empregados públicos
beneficiários. Não integra a base de cálculo para quaisquer vantagens,
adicionais, gratificações ou benefícios, tampouco gera reflexos de natureza
trabalhista ou previdenciária
Ressalta-se, ainda, que o pagamento do incentivo ficará condicionado ao
efetivo repasse dos recursos financeiros pela União, inexistindo obrigação
do Município em custeá-lo com recursos próprios em caso de suspensão,
redução ou extinção do financiamento federal.
A medida proposta alinha-se às diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS),
promovendo a valorização dos profissionais da Atenção Primária, ao mesmo
tempo em que resguarda o equilíbrio fiscal do Município, ao estabelecer
critérios claros quanto à natureza e às condições do pagamento.
Diante do exposto, considerando o relevante interesse público da matéria,
conto com o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação do presente
Projeto de Lei.
Atenciosamente,
Iracy Carvalho Machado Baltar Filha
Prefeita Municipal
Exmo. Sr.
Adivaldo Rodrigue de Souza
DD. Presidente da Câmara Municipal
MONTANHA/ES
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA
Projeto de Lei nº 05/2026
DISPÕE SOBRE REPASSE DE INCENTIVO FINANCEIRO VARIÁVEL
POR INDICADOR DE QUALIDADE DA PORTARIA GM/MS Nº 3.493,
DE 10 DE ABRIL DE 2024, QUE AUTORIZA O REPASSE E
PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO POR COMPONENTE DE
QUALIDADE DA ESF, ESB E EMULTI NA ATENÇÃO PRIMÁRIA À
SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciono à seguinte Lei.
Art. 1º - A presente Lei regulamenta, no ambito do Município de
Montanha/ES, a metodologia de cofinanciamento federal do Piso da
Atenção Primária à Saúde (APS), instituída pela Portaria GM/MS nº
3.493, de 10 de abril de 2024, que dispõe sobre o repasse € pagamento
do incentivo financeiro por componente de qualidade às equipes de
Saúde da Família (eSF), equipes de Atenção Primária (eAP), equipes
de Saúde Bucal (eSB) e equipes Multiprofissionais (eMulti), no âmbito
do Sistema Único de Saúde (SUS).
Parágrafo único - O componente de qualidade corresponde ao
incentivo financeiro variável destinado aos profissionais de saúde
devidamente cadastrados no Sistema d - -e Cadastro Nacional de
Secretaria Municipal de Saúde
Av. dos Combonianos, 1350- Bairro Irmã Maria Zélia - CEP 29890-000 — Montanha — ES
Tel.: (27) 3754-1972 - Fax: (27) 3754-2734 E-mail:sms.montanhaQsaude.es.gov.br
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Estabelecimentos de Saúde (SCNES), vinculados às respectivas
equipes.
Art. 2º - O repasse dos valores previstos nesta Lei observará o disposto
na Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017,
sendo os recursos transferidos do Fundo Nacional de Saúde ao Fundo
Municipal de Saúde, destinados ao custeio das ações e serviços
públicos de saúde da Atenção Primária.
Art. 3º - O incentivo financeiro por componente de qualidade será pago
aos profissionais das equipes, condicionado ao cumprimento dos
indicadores de desempenho definidos pelo Ministério da Saúde.
Art. 4º - A apuração dos indicadores de desempenho será realizada de
forma quadrimestral, conforme cronograma estabelecido pelo
Ministério da Saúde, com divulgação dos resultados no quadrimestre
subsequente.
81º - Ao final de cada ciclo anual, será devido O pagamento de incentivo
adicional, em parcela única, considerando a média do alcance dos
resultados obtidos pelas equipes durante o ano.
82º - O valor do incentivo adicional será rateado de forma igualitária
entre os profissionais integrantes das equipes, observadas as
classificações de desempenho estabelecidas em regulamento.
Art. 5º - O incentivo financeiro será distribuído entre os profissionais
que compõem as equipes de Saúde da Família, Saúde Bucal e equipes
Multiprofissionais, incluindo:
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i-Médicos;
||-Enfermeiros;
|ll-Técnicos e auxiliares de enfermagem,
IV-Cirurgiões-dentistas,
V-Auxiliares e técnicos em saúde bucal;
Vi-Agentes Comunitários de Saúde;
vil-Demais profissionais vinculados às equipes eMulti.
Parágrafo único - Os profissionais poderão ser servidores efetivos,
contratados, comissionados, cedidos ou permutados, desde que
vinculados às equipes e em efetivo exercício.
Art. 6º - Compete à Secretaria Municipal de Saúde, por meio das
respectivas coordenações, O monitoramento, acompanhamento e
avaliação dos indicadores de desempenho das equipes, sendo estas
também responsáveis pela composição da Comissão de Controle,
Acompanhamento e Avaliação dos Indicadores, especialmente:
|-Coordenação da Atenção Primária à Saúde;
|l-Coordenação de Saúde Bucal;
|ll-Coordenação de Vigilância em Saúde;
IV-Coordenação de Saúde da Mulher e da Criança;
V-Coordenação de Programas Estratégicos e Condições Crônicas.
vl-Assessoria de Gestão Estratégica da APS
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Art. 7º - Fica instituída a Comissão de Controle, Acompanhamento e
Avaliação dos Indicadores, que será composta pelos representantes
das coordenações descritas no artigo anterior, com a finalidade de:
|-Monitorar o desempenho das equipes;
|l-Avaliar o cumprimento das metas estabelecidas;
lll-Validar os resultados para fins de pagamento do incentivo
financeiro;
IV-Emitir relatórios técnicos periódicos,
V-Acompanhar a correta aplicação dos recursos.
Parágrafo único - A Comissão será responsável pela consolidação das
informações dos indicadores e pela deliberação quanto ao
cumprimento das metas, para fins de concessão ou exclusão do
incentivo financeiro.
Art. 8º - Os registros das ações e dos indicadores deverão ser
realizados obrigatoriamente nos sistemas oficiais do Ministério da
Saúde, especialmente no sistema de informação vigente (DHS/e-
Gestor AB ou outro que venha a substituí-lo).
Art. 9º - O pagamento do incentivo financeiro será efetuado no mês
subsequente ao repasse dos recursos pelo Ministério da Saúde,
podendo ocorrer pagamento retroativo, desde que comprovado o
cumprimento dos indicadores.
Art. 10 - A carência mínima para percepção do incentivo será de 04
(quatro) meses de efetivo exercício na equipe.
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Art. 11 - Não fará jus ao recebimento do incentivo financeiro o
profissional que:
|- Estiver afastado ou desligado antes da data de pagamento;
|l- Não cumprir a carga horária estabelecida;
Ill- Apresentar faltas injustificadas;
IV-Deixar de participar de reuniões, capacitações ou atividades
obrigatórias;
V-Não cumprir as metas e indicadores pactuados,
Vi-Estiver submetido a penalidade administrativa decorrente de
processo disciplinar;
VIl-Possuir afastamento que comprometa o desempenho das metas
estabelecidas.
Art. 12 - Será excluído do recebimento do incentivo financeiro o
profissional que não cumprir suas obrigações funcionais e metas
estabelecidas, conforme avaliação da Comissão de Controle,
Acompanhamento e Avaliação dos Indicadores.
Art. 13 - O incentivo financeiro de que trata esta Lei possui caráter
temporário, variável e indenizatório, não sendo incorporado aos
vencimentos, não incidindo encargos trabalhistas ou previdenciários,
nem sendo considerado para fins de cálculo de outras vantagens.
Art. 14 - Os recursos provenientes do componente de qualidade
poderão ser utilizados, observadas as normas vigentes, para:
| - Pagamento de incentivo financeiro aos profissionais;
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Il - Capacitação e educação permanente;
|Il — Participação em eventos científicos;
IV — Ações de promoção à saúde e bem-estar dos profissionais;
V - Fortalecimento das ações da Atenção Primária à Saúde.
Parágrafo único - É vedada a utilização dos recursos para despesas
permanentes, obras, reformas ou aquisição de equipamentos
permanentes.
Art. 15 - A aplicação dos recursos deverá estar prevista no Plano
Municipal de Saúde e na Programação Anual de Saúde, com aprovação
do Conselho Municipal de Saúde, em conformidade com a legislação
vigente.
Art. 16 - Na hipótese de não repasse dos recursos pelo Governo
Federal, o Município de Montanha/ES ficará desobrigado do
pagamento do incentivo financeiro.
Art. 17 - Aplicam-se a esta Lei todas as normas previstas na Portaria
GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024, na Portaria de Consolidação
GM/MS nº 6/2017 e demais legislações pertinentes.
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Montanha, 31 de março de 2026.
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Iracy Carvalho Machado Baltar Filha
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