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PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Projeto de Resolução. Patrimônio público. Bens móveis inservíveis. Autorização
para devolução à Prefeitura Municipal. Competência administrativa da Câmara.
Gestão patrimonial. Legalidade e interesse público. Técnica legislativa
adequada. Parecer favorável.
MATÉRIA: Projeto de Resolução nº 03/2026.
REFERÊNCIA: Devolução de bens móveis inservíveis da Câmara Municipal à
Prefeitura
RELATOR: Odair Sellin
CONCLUSÃO: APROVAÇÃO
1 RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Resolução que dispõe sobre a devolução de bens móveis
considerados inservíveis pertencentes à Câmara Municipal de Montanha/ES,
autorizando sua transferência à Prefeitura Municipal, mediante termo próprio.
A proposição declara como inservíveis os bens relacionados em anexo, autoriza
a devolução ao Poder Executivo e estabelece a baixa patrimonial após a efetiva
transferência.
Constam na relação bens como cadeira, microcomputador e monitor,
classificados em estado regular ou ruim, evidenciando sua inadequação ao uso
administrativo.
A matéria foi encaminhada a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Final para análise quanto à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica
legislativa.
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É o relatório.
2 ANÁLISE JURÍDICA
2.1 Competência e iniciativa
Entendo que a proposição se insere no âmbito da autonomia administrativa da
Câmara Municipal, especialmente no que se refere à gestão de seu patrimônio.
A iniciativa mostra-se adequada, uma vez que compete à própria Câmara
disciplinar a destinação de seus bens móveis, inclusive quando considerados
inservíveis.
Assim, a proposição é formalmente válida.
2.2 Legalidade e gestão patrimonial
A devolução de bens inservíveis ao Poder Executivo revela-se medida legítima
de gestão patrimonial, evitando acúmulo de bens sem utilidade e permitindo
eventual reaproveitamento pela Administração Pública.
A previsão de formalização por termo de devolução e de baixa patrimonial
demonstra observância a procedimentos administrativos mínimos de controle.
Assim, a medida atende aos princípios da legalidade, eficiência e
economicidade.
2.3 Juridicidade e interesse público
A proposição está alinhada ao interesse público, na medida em que promove a
adequada destinação de bens públicos e racionaliza a gestão patrimonial.
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A devolução ao Executivo, ao invés de descarte imediato, permite eventual
reaproveitamento, evitando desperdício de recursos públicos.
Assim, a medida é juridicamente adequada e socialmente útil.
2.4 Técnica legislativa
O projeto apresenta:
• estrutura normativa simples e adequada;
• definição clara do objeto;
• previsão de autorização, execução e efeitos administrativos;
• cláusula de vigência.
A redação é objetiva e suficiente para sua aplicação.
Assim, não se identificam vícios de técnica legislativa.
2.5 Possível objeção: necessidade de avaliação prévia
Poder-se-ia questionar a necessidade de avaliação técnica formal dos bens
antes da devolução.
Todavia, o projeto já identifica os bens como inservíveis e prevê controle
patrimonial por meio do setor competente, o que é suficiente para a finalidade
proposta.
Eventuais detalhamentos podem ser disciplinados em ato administrativo.
Assim, a objeção não compromete a validade da proposição.
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3 VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, no âmbito das competências desta Comissão, VOTO PELA
APROVAÇÃO do Projeto de Resolução nº 03/2026, por sua constitucionalidade,
legalidade, juridicidade e adequada técnica legislativa.
4 PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, reunida na presente data,
aprova o voto do Relator e emite PARECER FAVORÁVEL ao Projeto de
Resolução nº 03/2026.
Montanha/ES, 08 de abril de 2026.
Presidente
Vice-Presidente
Membro
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