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materia nº 10/2026

Tipo Parecer Com. Legislação, Justiça e Redação Final
Número / Ano 10 / 2026
Date 2026-04-10
EmentaParecer Favorável ao Projeto de Lei Complementar nº 01/2026, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre a criação de Condomínio de Lotes, fora do perímetro urbano, cria Zona de Urbanização - ZUE e dá outras providências.
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Autoria

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Praça Osvaldo Lopes, s/n – Bloco “B” – Centro – CEP 29890-000 – Montanha – ES
Tel.: (27) 3754-1052 / 3754-1890 – E-mail: contato@cmmontanha.es.gov.br
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PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
MATÉRIA: Projeto de Lei Complementar nº 01/2026
REFERÊNCIA: Criação de condomínios de lotes e instituição de Zona de
Urbanização Específica (ZUE)
RELATOR: CÉLIA RODRIGUES DE SOUZA
CONCLUSÃO: APROVAÇÃO
1 RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei Complementar nº 01/2026, de iniciativa do Poder 
Executivo Municipal, que dispõe sobre a criação de condomínios de lotes fora do 
perímetro urbano, instituindo Zona de Urbanização Específica – ZUE, e 
estabelecendo normas para parcelamento do solo nessa modalidade.
A proposta tem por objetivo disciplinar a implantação de empreendimentos em 
áreas com vocação específica, promovendo ordenamento territorial, segurança 
jurídica e desenvolvimento sustentável, com previsão de que a infraestrutura 
será de responsabilidade do empreendedor.
O projeto estabelece regras urbanísticas, ambientais e procedimentais, incluindo 
requisitos técnicos, licenciamento, obrigações do empreendedor, padrões de 
infraestrutura, controle administrativo, sanções e disposições sobre 
regularização e funcionamento dos empreendimentos.
É o relatório.
 
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2 ANÁLISE JURÍDICA
2.1 Competência legislativa
A proposição insere-se no âmbito da competência municipal para promover o 
ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento 
e ocupação do solo urbano.
A disciplina do parcelamento do solo e da política urbana constitui matéria de 
interesse local, sendo legítima sua regulamentação por lei complementar 
municipal.
Assim, a iniciativa é formalmente adequada.
2.2 Constitucionalidade material
A proposta encontra fundamento nos princípios da política urbana, 
especialmente no adequado ordenamento do território e na função social da 
propriedade.
A instituição de Zona de Urbanização Específica – ZUE e a regulamentação de 
condomínios de lotes representam instrumentos legítimos de planejamento 
urbano, voltados à expansão ordenada e sustentável do Município.
Além disso, a previsão de exigências urbanísticas e ambientais, bem como a 
atribuição de responsabilidades ao empreendedor, reforça a proteção ao 
interesse coletivo.
Assim, não se verifica inconstitucionalidade.
 
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2.3 Juridicidade e interesse público
A proposição atende ao interesse público ao estabelecer regras claras para 
implantação de empreendimentos, prevenindo ocupações irregulares e 
promovendo segurança jurídica.
Destaca-se que o projeto:
exige licenciamento ambiental e urbanístico; define parâmetros técnicos 
mínimos; atribui responsabilidade pela infraestrutura ao empreendedor;
estabelece controle administrativo e fiscalização; prevê sanções para 
descumprimento.
Tais elementos contribuem para o desenvolvimento urbano ordenado e 
sustentável.
Assim, a medida é juridicamente adequada.
2.4 Técnica legislativa
O projeto apresenta estrutura normativa adequada, com divisão em capítulos, 
definição clara de conceitos, regras urbanísticas detalhadas, procedimentos 
administrativos e disposições finais.
A redação é coerente e compatível com a técnica legislativa, não sendo 
identificados vícios formais relevantes.
3 VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, no âmbito das competências desta Comissão, VOTO PELA 
APROVAÇÃO do Projeto de Lei Complementar nº 01/2026.
 
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4 PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, reunida na presente data, 
aprova o voto do Relator e emite PARECER FAVORÁVEL ao Projeto de Lei 
Complementar nº 01/2026.
Montanha/ES, 08 de abril de 2026.
Presidente
Vice-Presidente
Membro

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