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PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
MATÉRIA: Projeto de Lei Ordinária nº 03/2026, de autoria do Poder Executivo
REFERÊNCIA: Normas para distribuição de medicamentos não padronizados
ou em falta na rede pública municipal
RELATORA: CÉLIA RODRIGUES DE SOUZA
CONCLUSÃO: APROVAÇÃO
1 RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei nº 03/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal,
que estabelece normas para a distribuição de medicamentos não padronizados
ou em situação de desabastecimento na rede pública de saúde do Município de
Montanha/ES.
Conforme se extrai da mensagem encaminhada, a proposta visa assegurar a
continuidade dos tratamentos de saúde, especialmente para pacientes em
situação de vulnerabilidade, evitando interrupções terapêuticas decorrentes da
ausência de medicamentos na rede pública.
O projeto institui procedimento administrativo para concessão dos
medicamentos, exigindo requerimento formal, documentação médica,
comprovação de renda em determinados casos, análise técnica e possibilidade
de recurso, além de prever controle, auditoria e compatibilidade orçamentária.
É o relatório.
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2 ANÁLISE JURÍDICA
2.1 Competência legislativa
A proposição insere-se no âmbito da competência do Município para organizar
e prestar serviços públicos de saúde, bem como legislar sobre assuntos de
interesse local.
Trata-se de disciplina normativa voltada à estruturação de política pública de
assistência farmacêutica, matéria afeta à atuação administrativa do Poder
Executivo.
Assim, a iniciativa é formalmente adequada.
2.2 Constitucionalidade material
A proposta encontra fundamento no direito fundamental à saúde, impondo ao
Estado o dever de adotar medidas que assegurem acesso a tratamentos
médicos adequados.
Ao instituir mecanismos para fornecimento de medicamentos não padronizados
ou em falta, a norma busca garantir continuidade terapêutica, prevenindo
agravamento de doenças e internações.
A previsão de critérios e condicionantes evita concessões indiscriminadas,
preservando a racionalidade do sistema público.
Assim, não se verifica inconstitucionalidade.
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2.3 Juridicidade e interesse público
A proposição atende ao interesse público ao estabelecer fluxo administrativo
claro, com exigência de documentação, análise técnica e mecanismos de
controle.
A medida contribui para reduzir a judicialização da saúde e aprimorar a gestão
dos recursos públicos, além de promover maior equidade no acesso aos
serviços.
Assim, a norma é juridicamente adequada.
2.4 Técnica legislativa
O projeto apresenta estrutura normativa organizada, com definição clara do
objeto, previsão de procedimentos, critérios, controle e anexos operacionais.
A redação é clara e compatível com a técnica legislativa, não sendo identificados
vícios relevantes.
3 VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, no âmbito das competências desta Comissão, VOTO PELA
APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 03/2026.
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4 PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, reunida na presente data,
aprova o voto do Relator e emite PARECER FAVORÁVEL ao Projeto de Lei nº
03/2026.
Montanha/ES, 08 de abril de 2026.
Presidente
Vice-Presidente
Membro
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