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PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Projeto de Lei. Proteção à infância. Restrição à execução de músicas impróprias
em atividades voltadas a crianças. Competência municipal para legislar sobre
interesse local e proteção de crianças. Exercício do poder de polícia
administrativa. Compatibilidade com a liberdade de expressão em contexto
específico. Técnica legislativa adequada. Parecer favorável.
MATÉRIA: Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 02/2026.
REFERÊNCIA: Proibição de execução de músicas impróprias em atividades
destinadas ao público infantil
RELATORA: CÉLIA RODRIGUES DE SOUZA
CONCLUSÃO: APROVAÇÃO
1 RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei, de autoria da Vereadora Maine Alves Brito, que
dispõe sobre a proibição da execução de músicas com conteúdo impróprio em
veículos recreativos itinerantes destinados ao público infantil, popularmente
conhecidos como “trenzinhos da alegria”, bem como no âmbito das escolas da
rede pública municipal.
A proposição estabelece critérios para definição de conteúdo musical
inadequado, impõe restrições à reprodução de músicas em atividades
direcionadas a crianças, prevê sanções administrativas e atribui ao Poder
Executivo a regulamentação da matéria.
A matéria foi encaminhada a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Final para análise quanto à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica
legislativa.
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É o relatório.
2 ANÁLISE JURÍDICA
2.1 Competência legislativa
Entendo que a proposição se insere no âmbito da competência legislativa do
Município, especialmente por tratar de interesse local e da proteção da infância
em espaços públicos e serviços sujeitos ao poder de polícia administrativa.
O Município detém competência para disciplinar atividades recreativas,
funcionamento de serviços e condições de uso de espaços públicos, bem como
para estabelecer regras voltadas à proteção de crianças.
Assim, a iniciativa é formalmente compatível com a competência municipal.
2.2 Constitucionalidade material
A proposta encontra fundamento na proteção integral da criança, valor
constitucionalmente relevante, que impõe ao Estado o dever de resguardar
crianças contra conteúdos inadequados ao seu desenvolvimento.
A restrição prevista no projeto não possui caráter geral ou abstrato sobre
manifestações artísticas, mas incide especificamente sobre contextos em que há
direcionamento ao público infantil, o que legitima a atuação normativa do
Município.
Dessa forma, a medida revela-se proporcional e adequada à finalidade de
proteção da infância, não configurando censura indevida.
Assim, não se verifica inconstitucionalidade.
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2.3 Juridicidade e interesse público
A medida revela-se adequada ao interesse público, na medida em que busca
assegurar ambiente saudável e apropriado ao desenvolvimento infantil, tanto em
atividades recreativas quanto no ambiente escolar.
O projeto também se insere no exercício legítimo do poder de polícia
administrativa, ao estabelecer condicionantes para funcionamento de atividades
voltadas ao público infantil.
Assim, a proposição é juridicamente pertinente.
2.4 Técnica legislativa
O projeto apresenta estrutura normativa adequada, com definição de objeto,
disposições operacionais, sanções e cláusula de vigência.
A redação é clara, coerente e compatível com as boas práticas de elaboração
legislativa, permitindo adequada compreensão e aplicação da norma.
Assim, a técnica legislativa é satisfatória.
2.5 Possível objeção: liberdade de expressão
Poder-se-ia sustentar que a proposta viola a liberdade de expressão artística.
Todavia, a restrição é pontual e voltada exclusivamente à proteção de crianças
em contextos específicos, não implicando censura ampla ou genérica.
Dessa forma, a medida harmoniza a liberdade de expressão com a proteção
integral da criança.
Assim, a objeção não compromete a validade da proposição.
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3 VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, no âmbito das competências desta Comissão, VOTO PELA
APROVAÇÃO do Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 02/2026, por sua
constitucionalidade, legalidade, juridicidade e adequada técnica legislativa.
4 PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, reunida na presente data,
aprova o voto do Relator e emite PARECER FAVORÁVEL ao Projeto de Lei nº
Ordinária do Legislativo nº 02/2026.
Montanha/ES, 08 de abril de 2026.
Presidente
Vice-Presidente
Membro