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materia nº 12/2026

Tipo Parecer Com. Legislação, Justiça e Redação Final
Número / Ano 12 / 2026
Date 2026-04-10
EmentaParecer Favorável ao Projeto de Lei Ordinária nº 02/2026, de autoria do Poder Legislativo, que dispõe sobre a proibição da execução de músicas com conteúdo inadequado ao público infantil em veículos de entretenimento itinerante e em atividades direcionadas a crianças nas instituições de ensino da rede pública municipal, no município de Montanha - ES, e dá outras providências.
native_id1195

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-15 Aguardando promulgação da lei
2026-05-13 Aguardando elaboração de Redação Final
2026-05-13 Proposição aprovada
2026-05-12 Proposição inclusa no Expediente do dia
2026-04-24 Aguardando a inclusão na pauta para leitura

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-13T09:51:26.194853-03:00 Aprovada Por Maioria Simples 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Praça Osvaldo Lopes, s/n – Bloco “B” – Centro – CEP 29890-000 – Montanha – ES
Tel.: (27) 3754-1052 / 3754-1890 – E-mail: contato@cmmontanha.es.gov.br
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PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Projeto de Lei. Proteção à infância. Restrição à execução de músicas impróprias 
em atividades voltadas a crianças. Competência municipal para legislar sobre 
interesse local e proteção de crianças. Exercício do poder de polícia 
administrativa. Compatibilidade com a liberdade de expressão em contexto 
específico. Técnica legislativa adequada. Parecer favorável.
MATÉRIA: Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 02/2026. 
REFERÊNCIA: Proibição de execução de músicas impróprias em atividades 
destinadas ao público infantil
RELATORA: CÉLIA RODRIGUES DE SOUZA
CONCLUSÃO: APROVAÇÃO
1 RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei, de autoria da Vereadora Maine Alves Brito, que 
dispõe sobre a proibição da execução de músicas com conteúdo impróprio em 
veículos recreativos itinerantes destinados ao público infantil, popularmente 
conhecidos como “trenzinhos da alegria”, bem como no âmbito das escolas da 
rede pública municipal.
A proposição estabelece critérios para definição de conteúdo musical 
inadequado, impõe restrições à reprodução de músicas em atividades 
direcionadas a crianças, prevê sanções administrativas e atribui ao Poder 
Executivo a regulamentação da matéria.
A matéria foi encaminhada a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação 
Final para análise quanto à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica 
legislativa.
 
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É o relatório.
2 ANÁLISE JURÍDICA
2.1 Competência legislativa
Entendo que a proposição se insere no âmbito da competência legislativa do 
Município, especialmente por tratar de interesse local e da proteção da infância 
em espaços públicos e serviços sujeitos ao poder de polícia administrativa.
O Município detém competência para disciplinar atividades recreativas, 
funcionamento de serviços e condições de uso de espaços públicos, bem como 
para estabelecer regras voltadas à proteção de crianças.
Assim, a iniciativa é formalmente compatível com a competência municipal.
2.2 Constitucionalidade material
A proposta encontra fundamento na proteção integral da criança, valor 
constitucionalmente relevante, que impõe ao Estado o dever de resguardar 
crianças contra conteúdos inadequados ao seu desenvolvimento.
A restrição prevista no projeto não possui caráter geral ou abstrato sobre 
manifestações artísticas, mas incide especificamente sobre contextos em que há 
direcionamento ao público infantil, o que legitima a atuação normativa do 
Município.
Dessa forma, a medida revela-se proporcional e adequada à finalidade de 
proteção da infância, não configurando censura indevida.
Assim, não se verifica inconstitucionalidade.
 
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2.3 Juridicidade e interesse público
A medida revela-se adequada ao interesse público, na medida em que busca 
assegurar ambiente saudável e apropriado ao desenvolvimento infantil, tanto em 
atividades recreativas quanto no ambiente escolar.
O projeto também se insere no exercício legítimo do poder de polícia 
administrativa, ao estabelecer condicionantes para funcionamento de atividades 
voltadas ao público infantil.
Assim, a proposição é juridicamente pertinente.
2.4 Técnica legislativa
O projeto apresenta estrutura normativa adequada, com definição de objeto, 
disposições operacionais, sanções e cláusula de vigência.
A redação é clara, coerente e compatível com as boas práticas de elaboração 
legislativa, permitindo adequada compreensão e aplicação da norma.
Assim, a técnica legislativa é satisfatória.
2.5 Possível objeção: liberdade de expressão
Poder-se-ia sustentar que a proposta viola a liberdade de expressão artística.
Todavia, a restrição é pontual e voltada exclusivamente à proteção de crianças 
em contextos específicos, não implicando censura ampla ou genérica.
Dessa forma, a medida harmoniza a liberdade de expressão com a proteção 
integral da criança.
Assim, a objeção não compromete a validade da proposição.
 
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3 VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, no âmbito das competências desta Comissão, VOTO PELA 
APROVAÇÃO do Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 02/2026, por sua 
constitucionalidade, legalidade, juridicidade e adequada técnica legislativa.
4 PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, reunida na presente data, 
aprova o voto do Relator e emite PARECER FAVORÁVEL ao Projeto de Lei nº 
Ordinária do Legislativo nº 02/2026.
Montanha/ES, 08 de abril de 2026.
Presidente
Vice-Presidente
Membro

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